Ir direto para menu de acessibilidade.
Início do conteúdo da página

Portaria 3903, de 24 de dezembro de 2018

Dispõe sobre procedimentos para concessão dos adicionais de insalubridade e de periculosidade no âmbito do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.

A PRESIDENTE DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23 do Decreto nº 8.973, de 24 de janeiro de 2017, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 25 de janeiro de 2017 e pelo Regimento Interno aprovado pela Portaria/Ibama nº 14 de 29 de junho de 2017, publicada no Diário Oficial da União do dia subsequente,
CONSIDERANDO, o direito ao adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, previsto no art. 7º, XXIII, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO, o disciplinado pelos arts. 68 a 70 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pelo art. 12 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991, pela Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950, pelo Decreto nº 81.384, de 22 de fevereiro de1978, pelo Decreto-Lei nº 1.873, de 27 de maio de 1981, pelo Decreto nº 97.458, de 11 de janeiro de 1989, pelo Decreto nº 877, de 20 de julho de 1993;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de uniformizar os procedimentos relativos à concessão dos adicionais ocupacionais, nos termos da Orientação Normativa nº 4, de 14 de fevereiro de 2017, da Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e

CONSIDERANDO o Processo nº 02001.030967/2018-79, resolve:

 

Art. 1º Estabelecer orientação e padronizar os procedimentos relativos à concessão de adicionais de insalubridade e de periculosidade aos servidores do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Os adicionais de insalubridade e de periculosidade são vantagens pecuniárias de caráter transitório, que não se incorporam à remuneração do servidor, concedidas como uma forma de
compensação pelo risco à saúde dos servidores.

CAPÍTULO II

DO DIREITO E DA CONCESSÃO
Art. 3º A caracterização e a justificativa para concessão de adicionais de insalubridade e periculosidade aos servidores do IBAMA, quando houver exposição permanente ou habitual a agentes físicos, químicos ou biológicos, dar-se-ão por meio de laudo técnico elaborado nos termos das Normas Regulamentadoras (NR) nº 15 e nº 16, aprovadas pela Portaria MTE nº 3.214, de 8 de junho de 1978.
Parágrafo único. No caso de o servidor estar submetido a condições insalubres ou perigosas em período de tempo que não configure exposição habitual, mas que configure o direito ao adicional, conforme os Anexos e Tabelas das Normas Regulamentadoras nº 15 e nº 16, aprovadas pela
Portaria MTE nº 3.214, de 8 de junho de 1978, prevalecerá o direito ao recebimento do respectivo adicional.
Art. 4º Considera-se, conforme a Orientação Normativa SEGEP/MPOG nº 04, de 14/02/2017:
I - exposição eventual ou esporádica: aquela em que o servidor se submete a circunstâncias ou
condições insalubres ou perigosas, como atribuição legal do seu cargo, por tempo inferior à
metade da jornada de trabalho mensal;
II - exposição habitual: aquela em que o servidor submete-se a circunstâncias ou condições
insalubres ou perigosas como atribuição legal do seu cargo por tempo igual ou superior à metade da jornada de trabalho mensal; e
III - exposição permanente: aquela que é constante, durante toda a jornada laboral do servidor.
Art. 5º A concessão dos adicionais de insalubridade ou de periculosidade será feita de acordo
com laudo técnico elaborado por servidor público da esfera federal, estadual, distrital ou municipal, ou militar, ocupante de cargo público ou posto militar de médico com especialização em
medicina do trabalho, ou de engenheiro ou de arquiteto com especialização em segurança do
trabalho.
Art. 6º O laudo técnico deverá identificar:
I - o local de exercício ou o tipo de trabalho realizado;
II - o agente nocivo à saúde ou o identificador do risco;
III - o grau de agressividade à mulher ou ao homem, especificando:
a) limite de tolerância conhecida, quanto ao tempo de exposição ao agente nocivo; e
b) verificação do tempo de exposição do servidor aos agentes agressivos;
IV - classificação dos graus de insalubridade e de periculosidade, com os respectivos percentuais aplicáveis ao local ou atividade examinados; e
V - as medidas corretivas necessárias para eliminar ou neutralizar o risco, ou proteger contra
seus efeitos.
§ 1º Compete ao profissional responsável pela emissão do laudo técnico caracterizar e justificar
a condição ensejadora dos adicionais de insalubridade e de periculosidade.
§ 2º O laudo técnico não terá prazo de validade, devendo ser refeito sempre que houver alteração
do ambiente ou dos processos de trabalho ou da legislação vigente.
Art. 7º A execução do pagamento dos adicionais de periculosidade e de insalubridade somente
será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de
concessão do adicional, bem como de laudo técnico, cabendo à autoridade pagadora conferir a
exatidão dos documentos antes de autorizar o pagamento.
Parágrafo único. Para fins de pagamento do adicional, será observada a data da portaria de
localização, concessão, redução ou cancelamento, para ambientes já periciados e declarados
insalubres e/ou perigosos, a qual deverá ser publicada em boletim de pessoal ou de serviço.
Art. 8º Para efeito de pagamento de adicionais retroativos, é cabível o pagamento correspondente a um período anterior ao próprio requerimento, desde que haja laudo técnico vigente,
portaria de localização indicando a atuação do servidor no ambiente de trabalho insalubre ou
perigoso e seja respeitada a prescrição legal de 5 (cinco) anos.
Art. 9º Não geram direito aos adicionais de insalubridade e de periculosidade as atividades:
I - em que a exposição a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas seja eventual ou
esporádica;
II - consideradas como atividades-meio ou de suporte, em que não há obrigatoriedade e habitualidade do contato;
III - que são realizadas em local inadequado, em virtude de questões gerenciais ou por problemas organizacionais de outra ordem; e
IV - em que o servidor ocupe função de chefia ou direção, com atribuição de comando administrativo, exceto quando respaldado por laudo técnico individual que comprove a exposição
em caráter habitual ou permanente.
Parágrafo único. Não se enquadra no inciso IV deste artigo a situação em que o servidor ocupante de função de chefia ou direção esteja executando atividade com características contempladas no laudo técnico especificado pelo art. 6º desta Portaria.
Art. 10. Em se tratando de concessão de adicional de insalubridade em decorrência de exposição
permanente a agentes biológicos, serão observadas as atividades e as condições estabelecidas
na NR 15.
Parágrafo único. Além do disposto no art. 9º, não caracterizam situação para pagamento do
adicional de que trata o caput:
I - o contato com fungos, ácaros, bactérias e outros microorganismos presentes em documentos,
livros, processos e similares, carpetes, cortinas e similares, sistemas de condicionamento de ar
ou instalações sanitárias;
II - as atividades em que o servidor somente mantenha contato com pacientes em área de convivência e circulação, ainda que o servidor permaneça nesses locais; e
III - as atividades em que o servidor manuseie objetos que não se enquadrem como veiculadores
de secreções do paciente, ainda que sejam prontuários, receitas, vidros de remédio, recipientes
fechados para exame de laboratório e documentos em geral.

CAPÍTULO III
ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS
Art. 11. Para concessão de adicional de periculosidade em decorrência de exposição a situações
consideradas perigosas, serão observadas a data da portaria de localização, as atividades e as
condições estabelecidas nos Anexos da Norma Regulamentadora (NR) nº 16, comprovadas por
laudo técnico.
Art. 12. Compete à Diretoria de Proteção Ambiental emitir a portaria de localização dos servidores que fizerem jus ao adicional de periculosidade decorrente das atividades e operações perigosas de que trata o Anexo 3 da NR 16.

CAPÍTULO IV
DA CESSAÇÃO DO PAGAMENTO
Art. 13. O direito à percepção dos adicionais de insalubridade e de periculosidade cessa com a
eliminação das condições ou dos riscos ou quando o servidor for afastado do local ou da atividade que deu causa a sua concessão, de acordo com o laudo técnico.
§ 1º Caberá a chefia imediata informar à Coordenação Geral de Gestão de Pessoas - CGGP
quando houver interrupção, alteração da frequência ou qualquer outra modificação das atividades desenvolvidas pelos servidores vinculados à unidade.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos afastamentos considerados como de efetivo exercício.
Art. 14.A servidora gestante ou lactante deverá ser afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais insalubres ou perigosos e o pagamento dos adicionais de insalubridade ou de periculosidade deverá ser suspenso.
Parágrafo único. Compete à chefia imediata providenciar a realocação de servidora gestante ou
lactante sob sua supervisão, de ambientes insalubres ou perigosos, para ambiente salubre e não
penoso e comunicar à CGGP, para proceder a suspensão do adicional.

CAPÍTULO V
DO PROCEDIMENTO
Art. 15. Serão publicadas Portarias de Concessão dos adicionais de insalubridade e de periculosidade dos servidores que tiverem direito a percepção dos adicionais, mediante o atendimento
dos seguintes requisitos:
I – para processamento da concessão dos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá
ser apresentada Ficha Individual de Atividades - FIA, conforme modelo constante no Anexo I
desta Portaria, comprovando a exposição habitual ou permanente dos servidores ao fator de
risco descrito no Laudo Técnico de Avaliação Ambiental; e
II – a FIA de que trata o inciso I deste artigo deverá ser verificada e assinada pela chefia imediata
dos servidores em contato com o fator de risco e encaminhada à CGGP até o 5º dia útil do mês
subsequente à exposição das atividades.
Parágrafo único. O pagamento dos adicionais de insalubridade e de periculosidade ocorrerá no
mês subsequente à apresentação da FIA à CGGP via Sistema Eletrônico de Informações – SEI.
Art. 16. Os adicionais de insalubridade e de periculosidade não se acumulam, tendo caráter
transitório, enquanto durar a exposição.
Parágrafo único. Caso o laudo técnico identifique habitualidade de trabalho em local insalubre
e perigoso, o servidor deverá optar por um dos adicionais, conforme regulamenta a Lei nº
8.112/1990, por meio do Termo de Opção, consoante o modelo do Anexo II desta Portaria.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. A CGGP enviará à Coordenação-Geral de Administração - CGEAD as medidas necessárias à mitigação ou eliminação dos riscos, bem como à proteção contra os seus efeitos identificados no laudo técnico de avaliação ambiental.
Art. 18. Os adicionais de insalubridade e de periculosidade não são incorporados aos proventos
da aposentadoria.
Art. 19. Os casos não previstos nesta Portaria serão analisados pela CGGP.
Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


SUELY ARAUJO
Presidente do Ibama

 

ANEXO I
FICHA INDIVIDUAL DE ATIVIDADES – FIA PARA PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE
A COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO DE PESSOAS
Venho por meio deste requerer concessão de adicional:
( ) Insalubridade
( ) Periculosidade
Nome do servidor: __________________________________________
Exercício:__________________________________________________
Cargo/Função: _____________________________________________
Matrícula SIAPE: ____________________________________________
Mês/Ano:____________________________
Jornada de Trabalho Mensal:___________
Portaria de Localização nº:_____________
Frequência
INICIO TERMINO HORAS TOTAIS TRABALHADAS EM CONTATO
COM O FATOR DE RISCO/DIA
DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS
Declaro serem verdadeiras as informações aqui prestadas e estar desempenhando as atividades
descritas no Laudo Técnico constante no Processo nº ________________, sobre as quais assumo inteira responsabilidade, sob pena de incorrer nas sanções previstas podendo responder
civil, penal e administrativamente, bem como na devolução dos valores percebidos indevidamente aos cofres públicos.
Estou ciente de que o direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
________________________________
Servidor


_______________________________
Chefe imediato da unidade organizacional
ANEXO II
TERMO DE OPÇÃO - INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE
Nome
Matrícula SIAPE
Cargo
Unidade organizacional de exercício
Telefone da unidade
Telefone celular
Conforme estabelece o inciso 1º do artigo 68 da Lei 8.112, o servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles. Dessa forma, caso haja habitualidade de trabalho em locais insalubres ou perigosos, faço a opção pelo seguinte adicional e o respectivo grau:
Adicional de Insalubridade
Adicional de Periculosidade
Declaro serem verdadeiras as informações aqui prestadas e estar desempenhando as atividades
descritas no Laudo Técnico constante no Processo nº ________________, sobre as quais assumo inteira responsabilidade, sob pena de incorrer nas sanções previstas podendo responder
civil, penal e administrativamente, bem como na devolução dos valores percebidos indevidamente aos cofres públicos.
Estou ciente de que o direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
______________________________________________
Servidor (a)

Fim do conteúdo da página