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Portaria 98, de 20 de abril de 2023

Submete a Consulta Pública, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Portaria, a proposta de Instrução Normativa de alteração da Instrução Normativa Ibama nº 22, de 22 de dezembro de 2021, que regulamenta o Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (RAPP).

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA), nomeado pela Portaria nº 1.779, publicada no Diário Oficial da União de 24 de fevereiro de 2023, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 15 do Anexo I do Decreto nº 11.095, de 13 de junho de 2022, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, e o art. 195, do Regimento Interno do Ibama, aprovado pela Portaria nº 92, de 14 de setembro de 2022, resolve:

Art. 1º Submeter à Consulta Pública, pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data de publicação desta Portaria, a proposta de instrução normativa de alteração da Instrução Normativa Ibama nº 22, de 22 de dezembro de 2021, que regulamenta o Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (RAPP).

Art. 2º A presente Consulta Pública visa permitir a ampla divulgação da proposta de normativa, bem como possibilitar a manifestação de órgãos, entidades representativas, pessoas físicas e jurídicas interessadas no tema.

Art. 3º A consulta pública ficará aberta para contribuições, por parte de qualquer interessado, no portal Participa+ Brasil (https://www.gov.br/participamaisbrasil/consultas-publicas).

§ 1º Estarão aptas à análise técnica as contribuições registradas no campo específico ao lado de cada item com o qual se queira contribuir, no formulário eletrônico de que trata o caput deste artigo.

§ 2º O envio de arquivos anexos é permitido apenas para embasamento técnico das contribuições efetuadas, mas não para registro de contribuições.

§ 3º As contribuições registradas por meio de anexos serão desconsideradas.

§ 4º Os critérios para aceitação das sugestões de alteração, inclusão ou exclusão no texto levarão em conta a observância às demais normas legais e infralegais, entendimentos técnico-científicos e aplicabilidade na administração pública.

Art. 5º Findo o prazo estabelecido no art. 1º desta Portaria, o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis avaliará as sugestões recebidas.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor em 2 de maio de 2023.

RODRIGO AGOSTINHO

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