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Portaria 1159, de 26 de maio de 2020

Institui o Procedimento Operacional Padrão para Manifestação Técnica sobre Enquadramento de Atividades de Pessoas Jurídicas em Processos Administrativos de Primeira e Segunda Instâncias (Requerimentos ou Subsídio a Autoridades Julgadoras).

A DIRETORA DE QUALIDADE AMBIENTAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS, nomeada pelo Decreto de 1º de março de 2019, publicado no Diário Oficial da União do dia 06 de março de 2019, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 25 do Decreto nº 8.973, de 24 de janeiro de 2017, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 25 de janeiro de 2017 e pelo Regimento Interno, aprovado pela Portaria Ibama nº 4.396, de 10 de dezembro de 2019, publicada no Diário Oficial do dia subsequente, e em conformidade com a Portaria nº 561, de 27 de fevereiro de 2020, resolve:

 

Art. 1º  Instituir o Procedimento Operacional Padrão nº 3, para Manifestação Técnica sobre Enquadramento de Atividades de Pessoas Jurídicas em Processos Administrativos de Primeira e Segunda Instâncias (Requerimentos ou Subsídio a Autoridades Julgadoras), na forma do Anexo desta Portaria.

Art. 2º  Esta Portaria entra em vigor em 1º de julho de 2020.

 

CAROLINA FIORILLO MARIANI

Diretora de Qualidade Ambiental

 

ANEXO DA PORTARIA Nº 1159/2020

 

Procedimento Operacional Padrão

 

Manifestação Técnica sobre Enquadramento de Atividades de Pessoas Jurídicas em Processos Administrativos de Primeira e Segunda Instâncias (Requerimentos ou Subsídio a Autoridades Julgadoras)

 

Processo de origem:   02001.011947/2020-13

Versão:                          1

Versões anteriores:     não se aplica.

 

1. Objetivo

1.1 Padronizar o procedimento geral de instrução e análise processual que tenha como objeto a manifestação técnica, em primeira e em segunda instâncias, sobre requerimentos de pessoas jurídicas sobre enquadramento de atividades declaradas no CTF/APP, incluindo datas de início e de término.

1.2 Padronizar o procedimento geral de instrução e análise processual que tenha como objeto a manifestação técnica, em primeira e em segunda instâncias, para subsídio de decisão de Autoridade Julgadora, especificamente sobre enquadramento de atividades de pessoas jurídicas no CTF/APP, e respectivas datas de início e de término.

 

2. Glossário

2.1 CTF/APP: Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais.

2.2 Documentação principal: licença ambiental, ou ato equivalente, que autorize o exercício de atividade potencialmente poluidora ou utilizadora de recursos ambientais, ou dispensa de licenciamento ambiental que indique que as atividades exercidas pela pessoa jurídica são dispensadas de obtenção de autorização ambiental.

2.3 Documentação secundária: documentação auxiliar na identificação de atividade exercida por pessoa jurídica.

2.4 Enquadramento de atividades: identificação de correspondência entre a atividade exercida pela pessoa jurídica e as respectivas categorias e descrições de atividades sujeitas à inscrição no CTF/APP.

2.5 FTE: Fichas Técnicas de Enquadramento, guias essenciais formalmente utilizados para o enquadramento de atividades no CTF/APP, disponíveis no site do Ibama.

2.6 Licenças ambientais ou atos equivalentes: licença ambiental, autorização ambiental, concessão ambiental, permissão ambiental ou qualquer outro ato administrativo, emitido por órgão ambiental competente, que constitua aprovação para o exercício de atividade potencialmente poluidora e utilizadora de recursos ambientais.

2.7 Remoção de atividade: exclusão de atividade constante no CTF/APP de determinada pessoa jurídica por restar comprovado que ela jamais exerceu a atividade.

2.8 Sicafi: Sistema de Cadastro, Arrecadação e Fiscalização do Ibama.

 

3. informações Gerais

3.1 A inscrição no CTF/APP é obrigatória para a pessoa que exerce atividades que sejam correspondentes a uma ou mais atividades listadas no Anexo I da Instrução Normativa do Ibama nº 6, de 15 de março de 2013 (IN nº 06/2013).

3.2 As atividades listadas no Anexo I da IN nº 06/2013 representam as atividades reconhecidas nacionalmente, por força de legislação de controle ambiental, como potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais e, assim, sujeitas a controle ambiental por meio de licenciamento, registro, autorizações, concessões e permissões.

3.3 As atividades presentes no Anexo I da IN nº 06/2013 estão delimitadas nas Fichas Técnicas de Enquadramento (FTE).

3.4 A declaração, no CTF/APP, do exercício das atividades presentes no Anexo I da IN nº 06/2013, assim como suas respectivas datas de início e de término, é de responsabilidade da pessoa que as exerce.

3.5 Entretanto, os dados declarados no CTF/APP pelo administrado são sujeitos a revisão pela Administração, caso constatado seu erro material por meio de prova idônea.

3.6 Os dados declarados devem ser aferidos por meio de documentos que comprovem a verdade material acerca do exercício da atividade. Se a documentação presente nos autos não for suficiente, a Administração deverá buscá-la em outras fontes e bases de dados e poderá exigir do administrado a apresentação de documentos complementares que não estiverem disponíveis em consulta a bases de dados públicas.

3.7 O presente POP é de aplicação geral, devendo ser adotado sempre que não houver POP específico para manifestação técnica sobre casos específicos de enquadramento e declaração de datas de início e término de atividades no CTF/APP.

3.8 A Diretoria de Qualidade Ambiental (Diqua) manterá acervo atualizado dos POPs vigentes que tratem da análise e instrução processual para manifestação técnica sobre enquadramento e declaração de datas de início e de término de atividades no CTF/APP.

3.9 Eventuais dúvidas sobre a aplicação do presente POP, e também a identificação de situações nas quais a análise de casos concretos indicar a não adequação da manifestação técnica na forma estabelecida pelo mesmo, devem ser comunicadas à Coordenação de Avaliação e Instrumentos de Qualidade Ambiental (Coavi/Diqua), para emissão de orientações e eventual proposição de aprimoramento do presente procedimento.

 

4. Procedimento

4.1 Regras gerais

4.1.1 A manifestação padrão, em primeira ou em segunda instâncias, sobre o enquadramento de atividades desenvolvidas por pessoas jurídicas no CTF/APP, assim como sobre data de início e de término de atividades, será realizada na forma do ANEXO I do presente POP (Nota Técnica Padrão para Enquadramento no CTF/APP – NT-Enq).

4.1.2 Os procedimentos abaixo descritos representam o processo de instrução, análise, conclusão e encaminhamento processual com vistas a elaboração da NT-Enq.

4.1.3 O item 4.2 trata da identificação da demanda e dos argumentos da pessoa jurídica. O item 4.3 refere-se à manifestação técnica sobre o enquadramento de atividades. O item 4.4 refere-se à análise sobre a data de início de atividades, e o item 4.5 sobre a data de término de atividades.

4.1.4 No caso de processos administrativos que demandem manifestação técnica simultânea sobre enquadramento, datas de início e/ou datas de término de atividades, a instrução processual e a elaboração da manifestação técnica devem ser realizadas de forma unificada, mantendo o modelo da NT-Enq.

4.2 Identificação da demanda

4.2.1 Verificar os autos do processo, identificando se há demanda por:

  • enquadramento de atividades no CTF/APP;

  • alteração de data de início de atividades no CTF/APP;

  • alteração de data de término de atividades no CTF/APP.

4.2.2 No caso de a demanda não implicar em ao menos um dos itens acima, não é aplicável o presente POP.

4.2.3 Identificar os argumentos da pessoa jurídica que justifiquem especificamente as alterações de atividades declaradas, e/ou de início ou término de atividades.

4.3 Análise de enquadramento de atividades no CTF/APP

4.3.1 Instrução processual para manifestação sobre o enquadramento de atividades

4.3.1.1 Documentação principal

4.3.1.1.1 A licença ambiental, ou ato equivalente, autoriza o exercício das atividades submetidas a controle ambiental, na forma da legislação vigente, constituindo comprovação efetiva e suficiente sobre a obrigação ou não obrigação de inscrição no CTF/APP e sobre a atividade a ser declarada por determinada pessoa jurídica.

4.3.1.1.2 Para a análise do enquadramento de atividades no CTF/APP, deve ser verificada a presença, nos autos do processo, de licenças ambientais emitidas em nome da pessoa jurídica.

4.3.1.1.3 A ausência, nos autos, de licença ambiental ou ato equivalente deverá ser suprida com as seguintes diligências:

i. Consulta ao Portal Nacional de Licenciamento Ambiental (PNLA);

ii. Consulta ao site do órgão ambiental competente (federal, estadual, distrital ou municipal);

iii. Consulta aos sistemas do Ibama que emitem atos autorizativos pertinentes às atividades em análise (SISLIC, SINAFLOR, SISFAUNA, INFOSERV, dentre outros);

iv. Consulta a outros bancos de dados e sistemas acessíveis por meio do Sicafi ou outras ferramentas disponíveis.

4.3.1.1.4 A dispensa de licença ambiental emitida, na forma da legislação vigente, em nome da pessoa jurídica, constitui comprovação efetiva e suficiente da não obrigação de declaração de atividades no CTF/APP.

4.3.1.1.5 A verificação de existência de dispensa de licenciamento ambiental será realizada nos casos de ausência, nos autos, de licenças ambientais ou atos equivalentes.

4.3.1.1.6 A verificação de existência de dispensa de licenciamento ambiental ou ato equivalente também é realizada no PNLA, nos sites dos órgãos ambientais competentes, junto aos sistemas do Ibama que emitem atos autorizativos e outros bancos de dados e sistemas disponíveis. Portanto, é oportuno que seja realizada concomitante à verificação da existência de licenças ambientais ou atos autorizativos.

4.3.1.1.7 Após as diligências relacionadas nos itens 4.3.1.1.3, 4.3.1.1.4, 4.3.1.1.5 e 4.3.1.1.6, não sendo identificadas, em nome da pessoa jurídica, licenças ambientais ou atos equivalentes, ou dispensa de licenciamento ambiental, poderá ser requisitada ao administrado a apresentação de documentação, por meio da Intimação Padrão para Enquadramento no CTF/APP – INT-Enq (ANEXO II do presente POP).

4.3.1.1.8 Para a emissão da INT-Enq, deverá ser realizado previamente checklist de toda a documentação necessária para a manifestação técnica sobre o caso, incluindo documentação principal e documentação secundária.

4.3.1.2. Documentação secundária

4.3.1.2.1 Na ausência de documentação principal, a documentação secundária emitida em nome da pessoa jurídica deve ser usada para verificar indícios de exercício de atividade sujeita à declaração no CTF/APP. A critério do responsável pela análise do caso, a documentação secundária também pode ser utilizada com objetivo de reforçar e consolidar entendimento fundamentado na documentação principal.

4.3.1.2.2 Constituem documentação secundária para fins de verificação de enquadramento de atividades no CTF/APP:

i. Contrato Social e suas alterações: o objeto social da pessoa jurídica contendo atividade que corresponda a atividade do Anexo I da IN nº 06/2013;

ii. Inscrição na Receita Federal do Brasil: a inscrição de CNPJ na Receita Federal do Brasil, na qual conste como atividade principal ou secundária atividade que corresponda a atividade do Anexo I da IN nº 06/2013;

iii. Inscrição em Secretaria de Fazenda Distrital ou Estadual: a inscrição em Secretaria de Fazenda Distrital ou Estadual, na qual conste como atividade principal ou secundária atividade que corresponda a atividade do Anexo I da IN nº 06/2013;

iv. Autorização para revenda varejista de combustíveis automotivos emitida pela ANP: indício de exercício da atividade do CTF/APP 18 - 6 Comércio de combustíveis e derivados de petróleo;

v. Autorização para lavra garimpeira emitida pela ANM: indício de exercício da atividade do CTF/APP 1 - 4 Lavra garimpeira.

vi. outros atos constitutivos de empresa e respectivas alterações, na forma da legislação vigente, que indiquem as atividades desenvolvidas pela pessoa jurídica.

4.3.1.2.3 Caso a documentação secundária não conste nos autos do processo, devem ser realizadas consultas aos respectivos sites dos órgãos públicos responsáveis por sua emissão, ou a outros bancos de dados e sistemas oficiais disponíveis.

4.3.2 Análise processual para manifestação sobre o enquadramento de atividades

4.3.2.1 Para a realização da análise, é importante identificar previamente, como referência, as atividades declaradas no CTF/APP pela pessoa jurídica, e suas respectivas dadas de início e de término (se houver). A identificação de tais atividades dá-se mediante consulta ao Sicafi.

4.3.2.2 Nos processos instruídos com licenças ambientais ou atos equivalentes, a análise deverá observar a correspondência entre as atividades autorizadas pelas licenças ambientais ou atos equivalentes e as atividades do Anexo I da IN nº 06/2013. Para tanto, deverão ser utilizadas:

i. As tabelas de correspondência entre os atos autorizativos (licenças ou atos equivalentes) emitidos pelo Ibama, quando disponíveis.

ii. As tabelas de correspondência entre as atividades licenciadas pelos OEMAs e as atividades do Anexo I da IN nº 06/2013, quando disponíveis.

iii. Orientações Técnicas Normativas (OTNs) sobre o enquadramento de atividades no CTF/APP, quando disponíveis.

iv. As referências e informações presentes nas FTE.

4.3.2.3 Nos processos instruídos com dispensa de licenciamento ambiental emitido em nome da pessoa jurídica, a análise deverá observar se o documento apresentado indica que realmente as atividades exercidas pela pessoa jurídica estão dispensadas de obtenção de qualquer autorização ambiental. Em caso positivo, a pessoa jurídica objeto da dispensa não possuirá obrigação de inscrição e respectiva declaração de atividades no CTF/APP.

4.3.2.4 Nos processos instruídos com documentação secundária, a análise deverá observar a correspondência entre as atividades constantes nesta documentação com as atividades do Anexo I da IN nº 06/2013. Para tanto, deverão ser utilizadas as referências e informações presentes nas FTE.

4.3.2.5 No momento da análise processual, poderão ser identificadas atividades desenvolvidas pela pessoa jurídica sujeitas à declaração no CTF/APP, mas não declaradas. Diante disso, deve-se recomendar a inclusão, de ofício, de tais atividades, incluindo a indicação de suas datas de início. Para a indicação das datas de início de tais atividades serão observados os mesmos parâmetros de análise de data de início de atividades apresentados nos itens 4.4.2.2 e 4.4.2.4 do presente POP.

4.3.2.6 Também podem ser identificadas situações que indiquem a alteração de datas de início e/ou datas de término das atividades constantes no CTF/APP da pessoa jurídica. Diante disso, deve-se recomendar a alteração, de ofício, de tais datas. Para a indicação das datas de início e de término de atividades, serão observados os mesmos parâmetros de análise de data de início e de término de atividades apresentados no Presente POP (itens 4.4.2.2 e 4.4.2.4 para datas de início e itens 4.5.2.2 e 4.5.2.3 para datas de término).

4.3.3 Conclusão da análise processual para manifestação sobre o enquadramento de atividades

4.3.3.1 A manifestação sobre o enquadramento de atividades deve ser finalizada com a indicação expressa das alterações cadastrais a serem feitas (se houver), de acordo com a análise realizada e conforme os seguintes parâmetros:

i. Se da análise concluir-se que nunca houve exercício de determinada atividade pela pessoa jurídica: indicar a remoção dessa atividade, assinalando o seu código de identificação no CTF/APP.

ii. Se da análise concluir-se pela remoção de todas as atividades declaradas pela pessoa jurídica no CTF/APP: indicar a remoção de todas as atividades, assinalando os seus códigos de identificação no CTF/APP, e indicar o lançamento da situação cadastral “Cadastramento Indevido”.

iii. Se da análise concluir-se que as atividades constantes no CTF/APP da pessoa jurídica devem ser mantidas: indicar a manutenção das atividades da pessoa jurídica, na forma constante em seu cadastro.

iv. Se da análise concluir-se que há exercício de atividades obrigadas à declaração no CTF/APP, não declaradas pela pessoa jurídica: indicar a inclusão das atividades, e suas respectivas datas de início e, se houver, de término, assinalando os seus códigos de identificação no CTF/APP.

v. Se da análise concluir-se pela alteração de datas de início e/ou de término de atividades declaradas: indicar as alterações a serem feitas, assinalando os códigos de identificação no CTF/APP das atividades cujas datas deverão ser alteradas, e as respectivas datas de início e/ou de término a serem lançadas.

vi. Se da análise concluir-se pelo lançamento de data de término para todas as atividades constantes no CTF/APP da pessoa jurídica: indicar as alterações a serem feitas, assinalando os códigos de identificação no CTF/APP das atividades cujas datas deverão ser alteradas e as respectivas datas de término a serem lançadas, e indicar também o lançamento da situação cadastral “Encerrado”.

vii. Outros procedimentos que se mostrarem necessários.

4.4 Análise de data de início de atividade no CTF/APP

4.4.1 Instrução processual para manifestação sobre a data de início de atividade no CTF/APP

4.4.1.1 Documentação principal

4.4.1.1.1 A data de início de atividades a ser declarada no CTF/APP é aquela a partir da qual a pessoa está habilitada a realizar a atividade. Assim, a data de emissão ou início de validade de licença ambiental ou ato equivalente, que autoriza o exercício de atividades pela pessoa jurídica, constitui comprovação efetiva e suficiente da data de início de atividades a ser declarada no CTF/APP.

4.4.1.1.2 Para a análise sobre a data de início de atividades no CTF/APP deve ser verificada a presença, nos autos do processo, de licenças ambientais emitidas em nome da pessoa jurídica.

4.4.1.1.3 A ausência, nos autos, de licença ambiental ou ato equivalente deverá ser suprida com as seguintes diligências:

i. Consulta ao Portal Nacional de Licenciamento Ambiental (PNLA).

ii. Consulta ao site do órgão ambiental competente (federal, estadual, distrital ou municipal).

iii. Consulta aos sistemas do Ibama que emitem atos autorizativos pertinentes às atividades em análise (SISLIC, SINAFLOR, SISFAUNA, INFOSERV, dentre outros).

iv. Consulta a outros bancos de dados e sistemas acessíveis por meio do Sicafi ou outras ferramentas disponíveis.

4.4.1.1.4 Após as diligência relacionadas no item 4.3.1.1.3, não sendo identificadas, em nome da pessoa jurídica, licenças ambientais ou atos equivalentes, poderá ser requisitada ao administrado a apresentação de documentação, por meio da Intimação Padrão para Enquadramento no CTF/APP – INT-Enq (ANEXO II do presente POP).

4.4.1.1.5 Para a emissão da INT-Enq, deverá ser realizado previamente checklist de toda a documentação necessária para a manifestação técnica sobre o caso, incluindo documentação principal e documentação secundária.

4.4.1.2. Documentação secundária

4.4.1.2.1 Na ausência de documentação principal, a documentação secundária emitida em nome da pessoa jurídica deve ser usada para verificar indícios da data de início de atividades a ser declarada no CTF/APP. A critério do responsável pela análise do caso, a documentação secundária também pode ser utilizada com objetivo de reforçar e consolidar entendimento fundamentado na documentação principal.

4.4.1.2.2 Constituem documentação secundária para fins de verificação de data de início de atividade a ser declarada no CTF/APP:

i. Contrato Social e suas alterações: a data de arquivamento de contrato social em junta comercial, ou de respectivas alterações, em que conste como objeto social da pessoa jurídica atividade que corresponda a atividade do Anexo I da IN nº 06/2013;

ii. Inscrição na Receita Federal do Brasil: a data de inscrição de CNPJ na Receita Federal do Brasil, na qual conste como atividade principal ou secundária atividade do Anexo I da IN nº 06/2013;

iii. Inscrição em Secretaria de Fazenda Distrital ou Estadual: a data de inscrição em Secretaria de Fazenda Distrital ou Estadual, na qual conste como atividade principal ou secundária atividade do Anexo I da IN nº 06/2013;

iv. Autorização para revenda varejista de combustíveis automotivos: a data de publicação de autorização emitida pela ANP para revenda de combustíveis automotivos, nos casos pertinentes, como indício de data de início da atividade do CTF/APP 18 - 6 Comércio de combustíveis e derivados de petróleo.

v. Autorização para lavra garimpeira emitida pela ANM: data da emissão da autorização, como indício de data de início da atividade do CTF/APP 1 - 4 Lavra garimpeira.

vi. outros atos constitutivos de empresa e respectivas alterações, na forma da legislação vigente, que indiquem a data de início de atividade para fins de declaração no CTF/APP.

4.4.1.2.3 Caso a documentação secundária não conste nos autos do processo, devem ser realizadas consultas aos respectivos sites dos órgãos públicos responsáveis por sua emissão, ou a outros bancos de dados e sistemas oficiais disponíveis.

4.4.2 Análise processual para manifestação sobre data de início de atividade a ser declarada no CTF/APP

4.4.2.1 Para a realização da análise, é importante identificar previamente, como referência, as atividades declaradas no CTF/APP pela pessoa jurídica, e suas respectivas dadas de início e de término (se houver). A identificação de tais atividades dá-se mediante consulta ao Sicafi.

4.4.2.2 Nos processos instruídos com licenças ambientais ou atos equivalentes, a data de início de atividade a ser observada para a declaração no CTF/APP é a data de emissão da primeira licença, ou ato equivalente, que habilita ambientalmente o início da atividade pela pessoa jurídica.

4.4.2.3 No caso de ser necessário, para a execução da análise sobre a data de início de atividades, a identificação das atividades do CTF/APP correspondentes às licenças ambientais, ou atos equivalentes, emitidos para a pessoa jurídica, deverão ser observados os procedimentos apresentados no item 4.3.2.2 do presente POP.

4.4.2.4 Nos processos instruídos com documentação secundária, a data de início de atividade a ser observada para a declaração no CTF/APP é a data mais recente, dentre aquelas constantes na documentação secundária, que indique habilitação da pessoa jurídica para o exercício da atividade.

4.4.2.5 No caso de ser necessário, para a execução da análise sobre a data de início de atividades, a identificação das atividades do CTF/APP correspondentes à documentação secundária da pessoa jurídica, deverão ser observados os procedimentos apresentados no item 4.3.2.4 do presente POP.

4.4.2.6 No momento da análise processual, podem ser identificadas atividades desenvolvidas pela pessoa jurídica sujeitas à declaração no CTF/APP, mas não declaradas. Diante disso, deve-se recomendar a inclusão, de ofício, de tais atividades, no CTF/APP da pessoa jurídica, incluindo suas datas de início e de término (se houver).

4.4.2.7 Também podem ser identificadas situações que indiquem a alteração de datas de término de atividades constantes no CTF/APP da pessoa jurídica. Diante disso, deve-se recomendar a alteração, de ofício, de tais datas. Para a indicação das datas de término de atividades, serão observados os mesmos parâmetros de análise de data de término de atividades apresentados nos itens 4.5.2.2 e 4.5.2.3 do presente POP.

4.4.2.8 Podem ainda ser identificadas atividades constantes no CTF/APP da pessoa jurídica que devem ser removidas. Diante disso, deve-se recomendar a remoção, de ofício, de tais atividades.

4.4.3 Conclusão da análise processual para manifestação sobre data de início de atividade a ser declarada no CTF/APP

4.4.3.1 A manifestação sobre data de início de atividade a ser declarada no CTF/APP deve ser finalizada com a indicação expressa das alterações cadastrais a serem feitas (se houver), de acordo com a análise realizada e conforme os seguintes parâmetros:

i. Se da análise concluir-se pela alteração de datas de início de atividades constantes no CTF/APP da pessoa jurídica: indicar as alterações a serem feitas, assinalando os códigos de identificação no CTF/APP das atividades cujas datas deverão ser alteradas, e as respectivas datas de início a serem lançadas.

ii. Se da análise concluir-se que as datas de início das atividades constantes no CTF/APP da pessoa jurídica devem ser mantidas: indicar a manutenção das datas, na forma constante no cadastro.

iii. Se da análise concluir-se que há exercício de atividades obrigadas à declaração no CTF/APP, não declaradas pela pessoa jurídica: indicar a inclusão das atividades, e suas respectivas datas de início e, se houver, de término, assinalando os seus códigos de identificação no CTF/APP.

iv. Se da análise concluir-se pela remoção de atividades constantes no CTF/APP da pessoa jurídica: indicar a remoção dessas atividades, assinalando o seu código de identificação no CTF/APP.

v. Se da análise concluir-se pela remoção de todas as atividades constantes no CTF/APP da pessoa jurídica: indicar a remoção de todas as atividades, assinalando os seus códigos de identificação no CTF/APP, e indicar o lançamento da situação cadastral “Cadastramento Indevido”.

vi. Se da análise concluir-se pela alteração de datas de término de atividades constantes no CTF/APP da pessoa jurídica: indicar as alterações a serem feitas, assinalando os códigos de identificação no CTF/APP das atividades cujas datas deverão ser alteradas, e as respectivas datas de término a serem lançadas.

vii. Se da análise concluir-se pelo lançamento de data de término para todas as atividades constantes no CTF/APP da pessoa jurídica: indicar as alterações a serem feitas, assinalando os códigos de identificação no CTF/APP das atividades cujas datas deverão ser alteradas, e as respectivas datas de término a serem lançadas, e indicar também o lançamento da situação cadastral “Encerrado”.

viii. Outros procedimentos que se fizerem necessários.

4.5 Análise de data de término de atividade no CTF/APP

4.5.1 Instrução processual para manifestação sobre a data de término de atividade no CTF/APP

4.5.1.1 Documentação a ser verificada nos autos

4.5.1.1.1 A documentação válida para comprovar o término de atividade declarada no CTF/APP é:

i. Distrato Social: data de arquivamento em junta comercial ou ato equivalente de dissolução ou sucessão de empresa na forma da legislação vigente;

ii. “Certidão de Baixa no CNPJ” da Receita Federal do Brasil: data de baixa de inscrição de CNPJ;

iii. Inscrição em Secretaria de Fazenda Distrital ou Estadual: data de baixa de inscrição ou data de outra situação cadastral que represente impeditivo definitivo de emissão de nota fiscal;

iv. Licenciamento ambiental, ou ato equivalente: a data de revogação, suspensão ou cancelamento de licença, autorização, concessão ou permissão ambientais, se houver.

v. Licenciamento ambiental, ou ato equivalente: a data de vencimento da licença ambiental, ou ato equivalente.

vi. Autorizações municipais de funcionamento: a data de revogação de autorização municipal de funcionamento.

vii. Autorizações municipais de funcionamento: a data de vencimento de autorizações municipais de funcionamento.

viii. Outras autorizações concedidas pelo Poder Público: data de revogação de outras autorizações concedidas pelo Poder Público.

ix. Última nota fiscal emitida: data constante na última nota fiscal emitida pela pessoa jurídica.

x. Relatório ou outro documento de vistoria in loco: data constante em relatório ou outro documento de vistoria in loco que identifique o término das atividades da pessoa jurídica.

4.5.1.1.2 Caso a documentação acima relacionada não conste nos autos do processo, devem ser realizadas consultas aos respectivos sites dos órgãos públicos responsáveis por sua emissão, ou a outros bancos de dados e sistemas oficiais disponíveis.

4.5.1.1.3 Após as diligências relacionadas no item 4.5.1.1.2, não sendo identificada, em nome da pessoa jurídica, documentação válida para comprovação de término de atividade junto ao CTF/APP, poderá ser requisitada ao administrado a apresentação de documentação, por meio da Intimação Padrão para Enquadramento no CTF/APP – INT-Enq (ANEXO II do presente POP).

4.5.1.1.4 Para a emissão da INT-Enq, deverá ser realizado previamente checklist de toda a documentação necessária para a manifestação técnica sobre o caso.

4.5.2 Análise processual para manifestação sobre data de término de atividade a ser declarada no CTF/APP

4.5.2.1 Para a realização da análise, é importante identificar previamente, como referência, as atividades declaradas no CTF/APP pela pessoa jurídica, e suas respectivas dadas de início e de término (se houver). A identificação de tais atividades dá-se mediante consulta ao Sicafi.

4.5.2.2 Na análise para a indicação da data de término de atividade a ser declarada no CTF/APP deverão ser considerados, sequencialmente, os seguintes parâmetros:

i. A data mais antiga, referente à documentação instruída nos autos do processo, que comprove que a pessoa jurídica perdeu a habilitação para o exercício das atividades, ou, no caso de vistoria in loco já realizada, a data constante do relatório que identifique o término das atividades da pessoa jurídica em data anterior às demais documentações;

ii. Na ausência dos parâmetros anteriores, a data de validade de licença ambiental ou ato equivalente, ou a data de validade de outras autorizações emitidas pelo Poder Público será utilizada como indício de término de atividades.

4.5.2.3 Em qualquer hipótese, não será considerada válida a data de término de atividade, se houver comprovação contrária de que a atividade continua ou voltou a ser exercida.

4.5.2.4 No momento da análise processual, podem ser identificadas atividades desenvolvidas pela pessoa jurídica sujeitas à declaração no CTF/APP, mas não declaradas. Diante disso, deve-se recomendar a inclusão, de ofício, de tais atividades, no CTF/APP da pessoa jurídica, incluindo suas datas de início e, se houver, de término.

4.5.2.5 Também podem ser identificadas situações que indiquem a alteração de datas de início de atividades constantes no CTF/APP da pessoa jurídica. Diante disso, deve-se recomendar a alteração, de ofício, de tais datas.

4.5.2.6 Para a indicação das datas de início de atividades referentes ao item 4.5.2.4 ou ao item 4.5.2.5, serão observados os mesmos parâmetros de análise de data de início de atividades apresentados nos itens 4.4.2.2 e 4.4.2.4 do presente POP.

4.5.2.7 Podem ainda ser identificadas atividades constantes no CTF/APP da pessoa jurídica que devem ser removidas. Diante disso, deve-se recomendar a remoção, de ofício, de tais atividades.

4.5.3 Conclusão da análise processual para manifestação sobre data de término de atividade a ser declarada no CTF/APP

4.5.3.1 A manifestação sobre data de término de atividade a ser declarada no CTF/APP deve ser finalizada com a indicação expressa das alterações cadastrais a serem feitas (se houver), de acordo com a análise realizada e conforme os seguintes parâmetros:

i. Se da análise concluir-se pela alteração de datas de término de atividades constantes no CTF/APP da pessoa jurídica: indicar as alterações a serem feitas, assinalando os códigos de identificação no CTF/APP das atividades cujas datas deverão ser alteradas, e as respectivas datas de término a serem lançadas.

ii. Se da análise concluir-se pelo lançamento de data de término para todas as atividades constantes no CTF/APP da pessoa jurídica: indicar as alterações a serem feitas, assinalando os códigos de identificação no CTF/APP das atividades cujas datas deverão ser alteradas e as respectivas datas de término a serem lançadas, e indicar também o lançamento da situação cadastral “Encerrado”.

iii. Se da análise concluir-se que as datas de término das atividades constantes no CTF/APP da pessoa jurídica devem ser mantidas: indicar a manutenção das datas, na forma constante no cadastro.

iv. Se da análise concluir-se pela remoção de atividades constantes no CTF/APP da pessoa jurídica: indicar a remoção dessas atividades, assinalando o seu código de identificação no CTF/APP.

v. Se da análise concluir-se pela remoção de todas as atividades constantes no CTF/APP da pessoa jurídica: indicar a remoção de todas as atividades, assinalando os seus códigos de identificação no CTF/APP, e indicar também o lançamento da situação cadastral “Cadastramento Indevido”.

vi. Se da análise concluir-se que há exercício de atividades obrigadas à declaração no CTF/APP, não declaradas pela pessoa jurídica: indicar a inclusão das atividades, e suas respectivas datas de início e, se houver, de término, assinalando os seus códigos de identificação no CTF/APP.

vii. Se da análise concluir-se pela alteração de datas de início de atividades constantes no CTF/APP da pessoa jurídica: indicar as alterações a serem feitas, assinalando os códigos de identificação no CTF/APP das atividades cujas datas deverão ser alteradas, e as respectivas datas de início a serem lançadas.

viii. Outros procedimentos que se fizerem necessários.

 

5. Procedimento Resumido

5.1 A manifestação padrão, em primeira ou em segunda instâncias, sobre o enquadramento de atividades desenvolvidas por pessoas jurídicas no CTF/APP, assim como sobre data de início e de término de atividades, será realizada na forma do ANEXO I do presente POP (Nota Técnica Padrão para Enquadramento no CTF/APP – NT-Enq).

5.2 O procedimento para a realização da manifestação é o que segue:

 

1º) Identificar a demanda

a) enquadramento de atividades no CTF/APP;

b) alteração de data de início de atividades no CTF/APP;

c) alteração de data de término de atividades no CTF/APP.

Observação: Se a demanda não implicar em ao menos um dos itens acima, não é aplicável o presente POP.

 

2º) Identificar as alegações

  1. Identificar e sintetizar os argumentos da pessoa jurídica que justifiquem o requerimento para alteração de atividades declaradas, e/ou alterações de início ou término de atividades.

 

3º) Realizar a instrução processual

  1. Verificar, nos autos, a presença dos documentos necessários à análise do caso.

  2. Executar diligências necessárias para a instrução processual (conforme o caso).

a) Instruir o processo para manifestação sobre o enquadramento de atividades:

  • Documentação principal: licenças ambientais e atos equivalentes ou dispensa de licença;

  • Documentação secundária: Contrato Social e Alterações; Inscrição junto à Receita Federal do Brasil; Inscrição junto à Fazenda Distrital ou Estadual; outras autorizações e atos constitutivos que indiquem as atividades desenvolvidas pela pessoa jurídica.

b) Instruir o processo para manifestação sobre data de início de atividade no CTF/APP:

  • Documentação principal: licenças ambientais e atos equivalentes ou dispensa de licença;

  • Documentação secundária: Contrato Social e Alterações; Inscrição junto à Receita Federal do Brasil; Inscrição junto à Fazenda Distrital ou Estadual; outras autorizações e atos constitutivos que indiquem a data de início de atividade para fins de declaração no CTF/APP.

c) Instruir o processo para manifestação sobre data de término de atividade no CTF/APP:

As referências válidas para comprovar o término de atividade são (prevalecendo a data mais antiga):

  • Distrato Social;

  • Certidão de Baixa no CNPJ;

  • Data de baixa de inscrição ou data de outra situação cadastral que represente impeditivo definitivo de emissão de nota fiscal;

  • Data de revogação, suspensão ou cancelamento de licença, autorização, concessão ou permissão ambientais;

  • Data de vencimento da licença ambiental, ou ato equivalente;

  • Data de revogação ou de vencimento de outras autorizações concedidas pelo Poder Público;

  • Última nota fiscal emitida;

  • Relatórios ou outros documentos de vistoria in loco.

 

4º) Analisar

a) Análise processual para manifestação sobre o enquadramento de atividades:

Atenção: No caso de existência de dispensa de licença ambiental, ou ato equivalente, emitida em nome da pessoa jurídica, não haverá obrigação de inscrição no CTF/APP.

Realizar o enquadramento no CTF/APP das atividades da pessoa jurídica licenciadas ambientalmente. Para isso, utilizar:

  • Tabela de correspondência entre as atividades do CTF/APP e os atos autorizativos emitidos pelo Ibama, quando disponíveis.

  • Tabela de correspondência entre as atividades do CTF/APP e as atividades licenciadas pelos OEMAs, quando disponíveis.

  • Orientações Técnicas Normativas (OTNs), quando disponíveis.

  • Referências e informações presentes nas FTE.

Na ausência da licença ambiental, realizar o enquadramento das atividades da empresa com base em documentação secundária instruída nos autos, utilizando as referências e informações presentes nas FTE.

b) Análise processual para manifestação sobre data de início de atividade no CTF/APP:

Identificar datas de início que devem ser declaradas para atividades do CTF/APP da pessoa jurídica, conforme documentação dos autos, utilizando como referência:

  • A data de emissão da primeira licença, ou ato equivalente, que habilita ambientalmente o exercício da atividade pela pessoa jurídica;

  • Na ausência da licença ambiental, a data mais recente, dentre aquelas constantes na documentação, que indique habilitação da pessoa jurídica para o exercício da atividade.

c) Análise processual para manifestação sobre data de término de atividade no CTF/APP:

Identificar datas de término que devem ser declaradas para atividades do CTF/APP da pessoa jurídica, conforme documentação dos autos, utilizando como referência:

  • A data mais antiga que, conforme documentação, indique que a pessoa jurídica perdeu a habilitação para o exercício da atividade.

 

5º) Concluir a manifestação

  1. Indicar as alterações a serem realizadas no CTF/APP:

  • Remoção ou inclusão de atividades;

  • Alteração de datas de início e/ou de término;

  • Alteração de situação cadastral.

  1. Indicar outros procedimentos a serem adotados, se houver.

Observação: Caso não haja alterações a serem realizadas, indicar a manutenção dos dados e situação cadastral da pessoa jurídica.

 

6º) Tramitar o processo

  1. Encaminhar a manifestação conforme demanda processual.

 

6. Referências

6.1 Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.

6.2 Lei nº 7.804, de 18 de julho de 1989.

6.3 Lei nº 9.784 , de 29 de janeiro de 1999.

6.4 Lei nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000.

6.5 Lei nº 9.960, de 28 de janeiro de 2000.

6.6 Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011.

6.7 Instrução Normativa do Ibama nº 6, de 15 de março de 2013 (e alterações).

6.8 Instrução Normativa do Ibama nº 12, de 13 de abril de 2018.

6.9 Portaria do Ibama nº 561, de 27 de fevereiro de 2020.

                    

7. Anexos

7.1.     Modelo de Nota Técnica Padrão para Enquadramento no CTF/APP – NT-Enq.

7.2.     Modelo de Intimação Padrão para Enquadramento no CTF/APP – INT-Enq.

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7.1. ANEXO I - Nota Técnica Padrão para Enquadramento no CTF/APP – NT-Enq

 

Introdução

No caso de subsídio à autoridade julgadora em processos de impugnação de TCFA:

Trata-se de processo de impugnação de TCFA, tendo como interessado a empresa [razão social], CNPJ sob nº [XX.XXX.XXX/XXXX-XX].

O presente processo foi encaminhado a esta unidade do Ibama pelo(a) [unidade do Ibama que demandou a manifestação], que solicita manifestação quanto [ao enquadramento das atividades da empresa junto ao CTF/APP, e/ou quanto a datas de início e/ou término de exercício de atividades].

 

No caso de requerimento de pessoa jurídica quanto ao enquadramento e/ou alterações de datas de início e/ou término de atividades declaradas no CTF/APP:

Trata-se de requerimento de alteração de dados constantes no CTF/APP, tendo como interessado a empresa razão social, CNPJ sob nº [XX.XXX.XXX/XXXX-XX].

 

No caso de outras demandas por manifestação quanto ao enquadramento e/ou alterações de datas de início e/ou término de atividades no CTF/APP, identificar a demanda e o demandante.

Trata-se de [...] tendo como interessado [...] .

 

Requerimento

A empresa alega [síntese das alegações relacionadas a enquadramento de atividades e/ou alteração de datas de início e/ou término] e requer [síntese dos requerimentos relacionados a enquadramento de atividades e/ou alteração de datas de início e/ou término].

Observação: No caso de não haver requerimento da pessoa jurídica, suprimir o título “Requerimento” da NT-Enq, e contextualizar a demanda na “Introdução”.

 

Licenças e autorizações

 

LICENÇAS AMBIENTAIS (ou atos equivalentes):

  1. [Licença/autorização/concessão/permissão/outro];

Atividade [licenciada/autorizada]: [Xxxxxxxxxxx]; Data de emissão da primeira licença/autorização: [XX/XX/XXXX]; Data de vencimento da última licença/autorização: [XX/XX/XX];

  1. [Licença/autorização/concessão/permissão/outro];

Atividade [licenciada/autorizada]: [Xxxxxxxxxxx]; Data de emissão da primeira licença/autorização: [XX/XX/XXXX]; Data de vencimento da última licença/autorização: [XX/XX/XX];

  1. ...

 

No caso de não identificação de licenças ambientais ou atos equivalentes:

Não foram encontradas licenças ambientais (ou atos equivalentes) para a pessoa jurídica CNPJ [XX.XXX.XXX/XXXX-XX].

 

ATOS AUTORIZATIVOS DO IBAMA:

  1. [Ato autorizativo].

Atividade [licenciada/autorizada]: [Xxxxxxxxxxx]; Data de emissão da primeira [licença/autorização]: [XX/XX/XXXX]; Data de vencimento da última [licença/autorização]: [XX/XX/XX];

  1. [Ato autorizativo].

Atividade [licenciada/autorizada]: [Xxxxxxxxxxx]; Data de emissão da primeira [licença/autorização]: [XX/XX/XXXX]; Data de vencimento da última [licença/autorização]: [XX/XX/XX];

Observação: No caso de não identificação de atos autorizativos do Ibama, suprimir o título ATOS AUTORIZATIVOS DO IBAMA da NT-Enq.

 

OUTRAS FONTES:

Se necessário, incluir outras fontes, como:

ANP

DNPM

Outras fontes (se houver)

Observação: No caso de não utilização de outras fontes, suprimir o título OUTRAS FONTES da NT-Enq.

 

Análise:

A empresa declarou no CTF/APP os seguintes códigos e datas de início:

- [Código XX-XX] – Descrição [Xxxxxxxxxxx]; Data de início: [XX/XX/XXXX]; Data de término (se houver): [XX/XX/XXXX];

- [Código XX-XX] – Descrição [Xxxxxxxxxxx]; Data de início: [XX/XX/XXXX]; Data de término (se houver): [XX/XX/XXXX];

- ...

Entretanto, em observância ao princípio da verdade material que rege o processo administrativo, os dados declarados no CTF/APP pelas pessoas inscritas são sujeitos a revisão pela Administração, caso constatado seu erro material por meio de prova idônea (art. 13º da Instrução Normativa do Ibama nº 6, de 2013, e alterações).

De acordo com a documentação analisada, as atividades da empresa estão enquadradas no CTF/APP, conforme disposto abaixo:

  1. [XX-XX], com data de início em [XX/XX/XXXX], e data de término (se houver) em [XX/XX/XXXX];

  2. [XX-XX], com data de início em [XX/XX/XXXX], e data de término (se houver) em [XX/XX/XXXX];

  3. ...

O enquadramento foi realizado com base [na(s) Tabela de Correspondência Xxxxx e/ou OTN Xxxxx e/ou Ficha Técnica de Enquadramento XX-XX ...] e [ licenças ambientais e/ou documentação Xxxxx, Xxxxxx ... ] da pessoa jurídica.

 

Conclusão:

No caso de conclusão pela não alteração de atividades e suas respectivas datas:

Conclui-se que as atividades constantes no CTF/APP da pessoa jurídica devem ser mantidas, na forma constante atualmente em seu cadastro.

 

No caso de conclusão pela alteração de atividades e/ou suas respectivas datas:

Conclui-se pelas seguintes alterações no CTF/APP da pessoa jurídica:

- remoção de atividades: [listar os códigos do CTF/APP a serem removidos].

- alteração da data de início e/ou término de atividades: [listar os códigos do CTF/APP para alteração da data de início e/ou término e as datas a serem lançadas].

- inclusão de atividades: [listar os códigos do CTF/APP das atividades a serem incluídas e respectivas datas de início e, se houver, de término].

- lançamento da situação cadastral: em caso de alteração de situação cadastral, indicar a situação cadastral a ser lançada no CTF/APP da pessoa jurídica].

 

ATENÇÃO:

- A remoção de todas as atividades implica, obrigatoriamente, no lançamento da situação cadastral "Cadastramento Indevido".

- O encerramento de todas as atividades implica, obrigatoriamente, no lançamento da situação cadastral “Encerrado.”

 

No caso de solicitação à autoridade julgadora em processos de impugnação de TCFA:

Após autorização pela Autoridade Julgadora de segunda instância, o processo deverá retornar à COAVI para as devidas alterações cadastrais.

 

À consideração superior.

 

Ao [SEAPF/NUARRE], para aplicação dos efeitos tributários.

 

No caso de outras demandas por manifestação quanto ao enquadramento e/ou alterações de datas de início e/ou término de atividades no CTF/APP, realizar o encaminhamento conforme a demanda processual.

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7.2. ANEXO II - Intimação Padrão para Enquadramento no CTF/APP – INT-Enq

 

Sr(a).
[NOME DO REPRESENTANTE LEGAL]
Representante Legal da Empresa [Razão Social da Empresa]
[Endereço para correspondência oficial]
CEP: [XX.XXX-XX - Cidade/UF]

 

Assunto: Intimação para apresentação de documentação.

Referência: Caso responda esta Intimação, indicar expressamente o Processo nº [XXXXX.XXXXXX/XXXX-XX].

 

INTIMADO: [Razão Social] [CNPJ XX.XXX.XXX/XXXX-XX].

 

Sr(a). Representante Legal da empresa [Razão Social],

 

O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), com fundamento no art. 26 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no art. 13 da Instrução Normativa do Ibama nº 6, de 15 de março de 2013, tendo como objetivo subsidiar a análise processual referente ao processo administrativo Ibama Nº [XXXXX.XXXXXX/XXXX-XX], INTIMA vossa senhoria a apresentar a este instituto a seguinte documentação:

- [LISTA DA DOCUMENTAÇÃO A SER ENCAMINHADA AO IBAMA].

A documentação deve ser protocolizada no Ibama [indicar a forma do interessado protocolizar a documentação], no prazo de [XX] dias úteis [recomenda-se dez (10) dias úteis, mínimo de três (3) dias úteis].

Não ocorrendo a protocolização da documentação no prazo determinado, será dado seguimento regular à análise e demais trâmites processuais.

 

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