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Portaria 78, de 05 de abril de 2023

Estabelece a utilização de Procedimento Operacional Padrão para análise e decisão em primeira instância sobre alterações de dados cadastrais de pessoas inscritas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP).

A DIRETORA DE QUALIDADE AMBIENTAL SUBSTITUTA DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (Ibama), designada pela Portaria nº 1577, de 23 de junho de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 25 de junho de 2021, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 10 do Anexo I do Decreto nº 11.095, de 13 de junho de 2022, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 14 de junho de 2022, o inciso III do art. 106 da Portaria Ibama nº 92, de 14 de setembro de 2022, que aprovou o Regimento Interno do Ibama, publicada no Diário Oficial da União de 16 de setembro de 2022, o inciso II do art. 5º da Instrução Normativa Ibama nº 13, de 23 de agosto de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 24 de agosto de 2021, e considerando o constante dos autos do processo nº 02001.011947/2020-13, resolve:

Art. 1º Estabelecer a utilização de procedimento operacional padrão para análise e decisão em primeira instância sobre alterações de dados cadastrais de pessoas inscritas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP), na forma do Anexo desta Portaria.
Art. 2º Fica revogada a Portaria Ibama nº 2.738, de 23 de novembro 2020, publicada no Boletim de Serviço Especial nº 11, de 26 de novembro de 2020.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 2 de maio de 2023.

ROSANGELA MARIA RIBEIRO MUNIZ
Diretora de Qualidade Ambiental Substituta

 ANEXO
Análise e decisão em primeira instância sobre alterações de dados cadastrais de pessoas inscritas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP)
Processo de origem: 02001.011286/2023-79

Versão: 3
Versões anteriores:
2: Portaria Ibama nº 2.738, de 23 de novembro 2020; Procedimento Operacional Padrão nº 20, de 23 de novembro de 2020 (SEI nº 7691493); e
1: Portaria Ibama nº 1.159, de 26 de maio de 2020; Procedimento Operacional Padrão nº 3, de 26 de maio de 2020 (SEI nº 8843412).

1. OBJETIVO
1.1. Padronizar a instrução, análise e decisão em primeira instância de processos administrativos que tenham por objeto a alteração de dados cadastrais de pessoas inscritas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP) quanto ao enquadramento, datas de início, datas de término de atividades e suspensão temporária de atividades.

 

2. GLOSSÁRIO
2.1. Siglas e acrônimos utilizados no POP:
2.1.1. ANM: Agência Nacional de Mineração
2.1.2. ANP: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis
2.1.3. CNPJ: Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
2.1.4. CAEPF: Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física
2.1.5. CPF: Cadastro de Pessoas Físicas
2.1.6. Coavi: Coordenação de Avaliação e Instrumentos de Qualidade Ambiental
2.1.7. CTF/AIDA: Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental
2.1.8. CTF/APP: Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais
2.1.9. DOF: Sistema Documento de Origem Florestal
2.1.10. DOF+: Sistema Documento de Origem Florestal Rastreabilidade
2.1.11. FTE: Ficha Técnica de Enquadramento
2.1.12. Ibama: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
2.1.13. INFOSERV: Sistema Informatizado do Proconve/Promot
2.1.14. MMA: Ministério do Meio Ambiente
2.1.15. NQA: Núcleo de Qualidade Ambiental
2.1.16. Nufin: Núcleo de Finanças, Arrecadação e Contratos
2.1.17. ODMA: Órgão Distrital de Meio Ambiente
2.1.18. OEMA: Órgão Estadual de Meio Ambiente
2.1.19. OMMA: Órgão Municipal de Meio Ambiente
2.1.20. OTN: Orientação Técnica Normativa
2.1.21. PNLA: Portal Nacional de Licenciamento Ambiental
2.1.22. POP: Procedimento Operacional Padrão
2.1.23. PPA: Taxa de Manutenção de Registro ou da Classificação do Potencial de Periculosidade Ambiental [de agrotóxicos e afins]
2.1.24. Proconve: Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores
2.1.25. Promot: Programas de Controle da Poluição do Ar por Motociclos e Veículos Similares
2.1.26. RAPP: Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais
2.1.27. RFB: Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
2.1.28. SEI/Ibama: Sistema Eletrônico de Informações do Ibama
2.1.29. Sicafi: Sistema de Cadastro, Arrecadação e Fiscalização
2.1.30. Sinaflor: Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais
2.1.31. Sintegra: Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços
2.1.32. Sisfauna: Sistema Nacional de Gestão de Fauna Silvestre
2.1.33. Sislic: Sistema de Licenciamento Ambiental
2.1.34. SISNAMA: Sistema Nacional do Meio Ambiente
2.1.35. TCFA: Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental

 

2.2. Termos normativos
2.2.1. Ações de controle e fiscalização ambiental aprovativas: o licenciamento, a autorização, a concessão, a permissão ou qualquer procedimento administrativo de órgão ambiental competente que resulte na emissão de ato aprovativo para exercício de atividades potencialmente poluidoras e de atividades utilizadoras de recursos ambientais.
2.2.2. Alteração de dados cadastrais pela administração: alteração motivada por auditagem ou em decorrência de requerimento.
2.2.3. Atendimento de notificação: cumprimento do que foi designado dentro do prazo concedido.
2.2.4. Ato aprovativo: licença ambiental, autorização ambiental, concessão ambiental, permissão ambiental ou qualquer outro ato administrativo emitido por órgão ambiental competente e que constitua aprovação para o exercício de atividade potencialmente poluidora e utilizadora de recursos ambientais.
2.2.5. Auditagem: procedimento que pode resultar na alteração de ofício de dados declarados, consistente na verificação de eventuais não conformidades de registros existentes no CTF/APP, a partir da comparação com bases de dados dos demais sistemas do Ibama e de outras instituições públicas, ou mediante documentação e vistorias in loco.
2.2.6. Categoria: grupamento que reúne uma série de descrições de atividades congêneres.
2.2.7. CTF/APP: cadastro técnico federal para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora.
2.2.8. Data de início (pessoa jurídica): data a partir da qual a pessoa está habilitada para o exercício da atividade, conforme art. 24 da Instrução Normativa Ibama nº 13, de 23 de agosto de 2021, e alterações.
2.2.9. Data de início (pessoa física): data a partir da qual a pessoa está habilitada para o exercício da atividade, conforme art. 25 da Instrução Normativa Ibama nº 13, de 2021, e alterações.
2.2.10. Data de término (pessoa jurídica): data a partir da qual a pessoa perde a habilitação para o exercício de atividades, conforme art. 26 da Instrução Normativa Ibama nº 13, de 2021, e alterações.
2.2.11. Data de término (pessoa física): data a partir da qual a pessoa perde a habilitação para o exercício de atividades, conforme art. 27 da Instrução Normativa Ibama nº 13, de 2021, e alterações.
2.2.12. Decisão: ato obrigatório para a administração, que deve ser explícito e para requerimento cuja matéria seja de sua competência, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
2.2.13. Descrição: especificação de cada atividade potencialmente poluidora e utilizadora de recursos ambientais, agrupada por categoria, nos termos do Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e do Anexo I da Instrução Normativa Ibama nº 13, de 2021, e alterações.
2.2.14. Enquadramento de atividades: identificação de correspondência entre a atividade exercida por pessoas físicas e jurídicas e as respectivas categorias e descrições de atividades sujeitas à inscrição no CTF/APP, nos termos dos Anexos I e III da Instrução Normativa Ibama nº 13, de 2021, e alterações.
2.2.15. Estabelecimento: o local, privado ou público, edificado ou não, móvel ou imóvel, próprio ou de terceiro, onde a pessoa exerce, em caráter temporário ou permanente, atividade potencialmente poluidora e utilizadora de recursos ambientais.
2.2.16. FTE: formulário eletrônico que contém as descrições para enquadramento de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais.
2.2.17. Inscrição: ato de inscrever-se no CTF/APP decorrente de obrigação legal da pessoa física e jurídica que exerça atividade potencialmente poluidora e utilizadora de recursos ambientais.
2.2.18. Não atendimento de notificação: descumprimento do que foi designado dentro do prazo concedido ou cumprimento fora do prazo concedido.
2.2.19. Pessoa inscrita: pessoa física ou jurídica registrada no CTF/APP.
2.2.20. Preposto: a pessoa física ou jurídica, com mandato público ou privado, de representação de poderes da pessoa inscrita.
2.2.21. Remoção de atividade: exclusão de atividade registrada no CTF/APP, quando restar comprovado que a pessoa jamais exerceu a atividade.
2.2.22. Requerente: o usuário externo com legitimidade e aptidão para requerer alteração de dados cadastrais de inscrição, por si, por meio de representante legal ou de preposto.
2.2.23. Responsável legal: é o representante direto de pessoa jurídica, com legitimidade para representá-la.
2.2.24. Suspensão temporária de atividades: período em que não houve o exercício de atividade potencialmente poluidora ou utilizadora de recurso ambiental.
2.2.25. Situação cadastral: uma das situações cadastrais do CTF/APP: "Ativo", "Encerrado", "Cadastramento Indevido", "Suspenso para Averiguações" ou "Cadastramento de Ofício", nos termos dos arts. 33 a 40 da Instrução Normativa Ibama nº 13, de 2021, e alterações.
2.2.26. Usuário externo: administrado inscrito no CTF/APP.

 

3. INFORMAÇÕES GERAIS
3.1. O presente POP tem por escopo o processo administrativo de CTF/APP.

 

3.2. Não é escopo do POP:
3.2.1. processo administrativo do CTF/AIDA, que deverá observar norma própria de regulamentação;
3.2.2. processo administrativo do RAPP, que deverá observar norma própria de regulamentação;
3.2.3. processo administrativo sancionador, que deverá observar norma própria de regulamentação;
3.2.4. processo administrativo fiscal, que deverá observar norma própria de regulamentação; e
3.2.5. Outros processos administrativos de controle e monitoramento ambiental, que deverão deverá observar as respectivas normas regulamentadoras.

 

3.3. O presente POP não abrange, nem é meio hábil para:
3.3.1. determinação de autoria de infração ambiental, inclusive nas hipóteses do art. 76, 81 ou 82 do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008;
3.3.2. caracterização de materialidade de infração ambiental, inclusive nas hipóteses do art. 76, 81 ou 82 do Decreto nº 6.514, de 2008;
3.3.3. lançamento ou estorno de impeditivo à emissão de Certificado de Regularidade, nos termos da Portaria Ibama nº 2.815, de 20 de dezembro de 2020, e alterações;
3.3.4. alteração de situação cadastral de pessoa inscrita em razão de constatação de não conformidades não relacionadas aos dados de inscrição do CTF/APP;
3.3.5. aplicação de medida cautelar de restrição de direito de suspensão ou cancelamento de registro;
3.3.6. aplicação de sanção de restrição de direito de suspensão ou cancelamento de registro; ou
3.3.7. identificação em sistemas corporativos do Ibama ou da Advocacia Geral da União de pessoa sob execução de créditos não tributários.
3.3.8. determinação de sujeito passivo de PPA ou de TCFA;
3.3.9. caracterização de fato gerador de PPA ou de TCFA;
3.3.10. impugnação de notificação de lançamento de créditos tributários de PPA ou de TCFA;
3.3.11. solicitação de alteração de dados cadastrais com débitos em situação distinta daquela de não notificados;
3.3.12. recurso de decisões sobre créditos tributários de PPA ou de TCFA;
3.3.13. requerimento de revisão de processo administrativo fiscal;
3.3.14. requerimento de alteração de porte econômico de empresa; e
3.3.15. identificação em sistemas corporativos do Ibama ou da Advocacia Geral da União de pessoa sob execução de créditos tributários de PPA ou de TCFA.

 

3.4. São fundamentos legais e normativos do POP:
3.4.1. o inciso XII do art. 9º e o inciso II do art. 17, ambos da Lei nº 6.938, de 1981; e
3.4.2. a obrigação de inscrição no CTF/APP, conforme regras estabelecidas na Instrução Normativa Ibama nº 13, de 2021, e alterações; e
3.4.3. as FTE.

3.5. É finalidade do POP, no âmbito dos procedimentos administrativos de que trata o Capítulo VI da Instrução Normativa Ibama nº 13, de 2021, uniformizar:
3.5.1. a instrução e emissão de decisões em 1ª instância; e
3.5.2. a auditagem de dados cadastrais no CTF/APP, quando forem constatadas não conformidades decorrentes da análise de documentos instruídos em 1ª instância, independentemente do pedido e da abrangência do requerimento do usuário externo.

 

3.6. A declaração do exercício de atividades relacionadas no Anexo I da Instrução Normativa Ibama nº 13, de 2021, assim como as respectivas datas de início e de término são de responsabilidade da pessoa que as exerce.
3.6.1. Os dados declarados pelo usuário externo são sujeitos à revisão de ofício, quando constatadas não conformidades ou por requerimento.
3.6.2. Os dados declarados devem ser aferidos por meio de documentação que comprove de fato o exercício da atividade.
3.6.3. Se a documentação instruída em processo não for suficiente, a administração deverá buscá-la em outras fontes e bases de dados oficiais na forma da legislação vigente, podendo exigir do requerente, justificadamente, a apresentação de documentação complementar.

 

3.7. Aplicam-se os procedimentos do presente POP, no caso de haver POP sobre hipótese específica de enquadramento no CTF/APP.
3.7.1. Na análise de enquadramento, será observado o que se dispõe sobre enquadramento no POP específico.
3.7.2. Aplicam-se os procedimentos do presente POP, no caso de haver OTN sobre hipótese específica de enquadramento no CTF/APP.
3.7.3. Na análise de enquadramento, será observado o que se dispõe sobre enquadramento na OTN específica.

 

3.8. Destinatários do POP
3.8.1. Servidores dos NQA, nas análises e decisões em 1ª instância e nas análises de reconsideração de decisão em 1ª instância.
3.8.2. Servidores da Coavi, nas análises e decisões em 1ª instância e nas análises de reconsideração de decisão em 1ª instância, na hipótese de endereço cadastral no Distrito Federal.

 

4. PROCEDIMENTOS
4.1. Análise de requerimento e decisão em 1ª instância.

Passo

Descrição

Anexos

Guia de análise e decisão

Modelos de documentos

1

Triar processo.

No caso de processo administrativo de alteração de dados no CTF/APP com débitos não notificados no período solicitado, seguir para o Passo 2.

No caso de processo administrativo de alteração de dados no CTF/APP com débitos em situação distinta de “não notificados” no período solicitado, seguir para o Passo 12.

 

No caso de outro tipo de processo administrativo, seguir para o Passo 13.

8.2.1.

-

2

Verificar se o requerimento cumpre os requisitos formais.

Se o requerimento não atende aos requisitos, seguir para o Passo 3.

Se o requerimento atende aos requisitos, seguir para o Passo 4.

8.2.2.

-

3

Notificar requerente para atendimento aos requisitos formais.

No caso de atendimento da notificação, seguir para o Passo 4.

No caso de não atendimento da notificação, seguir para o Passo 14.

8.2.3.

8.5.1.

4

Instruir a documentação necessária para tomada de decisão.

No caso de haver exigência de documentação complementar, seguir para o Passo 5.

No caso de não haver exigência de documentação complementar, seguir para o Passo 6.

8.2.4

-

5

Notificar requerente para apresentar documentação complementar.

No caso de atendimento da notificação, seguir para o Passo 6.

No caso de não atendimento da notificação, seguir para o Passo 14.

8.2.5

8.5.2.

6

Analisar o requerimento.

No caso de se constatar não conformidades diversas do requerimento, seguir para o Passo 7.

No caso de não haver não conformidades, seguir para o Passo 8.

8.2.6

-

7

Notificar requerente para apresentação de alegações quanto às não conformidades.

Decorrido o prazo da notificação, seguir para o Passo 8.

8.2.7

8.5.3

8

Decidir em 1ª instância, seguir para o Passo 9.

8.2.8.

8.5.4.

8.5.5.

9

Executar as ações especificadas na decisão, e seguir para o Passo 10.

8.2.9.

-

10

Encaminhar o processo ao Nufin para aplicação dos efeitos tributários da decisão, e seguir para o Passo 11

8.2.10

8.5.6.

11

Aguardar prazo recursal.

No caso de recurso, seguir para o Procedimento 4.2.

No caso de não haver recurso, seguir para o Passo 14.

8.2.11.

-

12

Encaminhar o processo ao Nufin. Fim do fluxo.

-

8.5.7.

13

Comunicar o requerente o não conhecimento do pedido. Fim do fluxo.

8.2.12.

8.5.8.

14

Elaborar termo de encerramento. Fim do fluxo.

8.2.13

8.5.9.

 

4.2. Análise de reconsideração de decisão em 1ª instância.

Passo

Descrição

Referências no POP

1

Analisar recurso para verificar se cabe reconsideração da decisão em 1ª instância.

8.3.1

No caso de reconsideração, emitir decisão de reconsideração e retornar ao Passo 8 do Procedimento 4.1.

8.5.4.

No caso de não haver reconsideração, enviar o para análise em 2ª instância (Coavi).

-

 

5. PROCEDIMENTO RESUMIDO
5.1. Análise de requerimento e decisão em 1ª instância:
5.1.1. analisar requerimento.
5.1.2. instruir processo.
5.1.3. emitir decisão em 1ª instância.
5.1.4. executar decisão.
5.2. Análise de reconsideração de decisão em 1ª instância
5.2.1. Emitir decisão de reconsideração, quando for o caso.

6. PONTOS DE ATENÇÃO
6.1. Tempestividade do atendimento a notificações
6.1.1. No caso de protocolo eletrônico, será tempestivo o atendimento à notificação que tiver sido efetivado até as 23h59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do último dia do prazo, no horário de Brasília, por meio do peticionamento eletrônico do SEI/Ibama.
6.1.2. No caso de protocolo físico, será tempestivo o atendimento à notificação que tiver sido efetivado até do último dia do prazo em unidade protocolizadora do Ibama.
6.1.3. No caso de serviço de correios, será tempestivo o atendimento à notificação que tiver sido efetivado até do último dia do prazo, considerando a data de postagem.

 

6.2. Instrução de documentos
6.2.1. Quando o requerimento de alteração de dados cadastrais for relacionado a enquadramento de atividades no CTF/APP, a decisão de deferimento ou de indeferimento deverá ser fundamentada nas FTE ou em atos aprovativos, inclusive tabelas de correspondência que estiverem publicadas na página do CTF/APP, no sítio eletrônico do Ibama.
6.2.2. Nos termos do inciso XV do art. 5º da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e do § 1º do art. 3º da Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, é vedada a exigência de prova relativa a fato que já houver sido comprovado pela apresentação de outro documento válido.
6.2.3. No caso de análise de data inicial de atividade, será considerada a data mais favorável ao requerente (ou seja, a data mais recente) entre os possíveis documentos relacionados nos arts. 24 e 25, da Instrução Normativa nº 13, de 2021, e alterações.
6.2.4. No caso de análise de data de término de atividade, será considerada a data mais favorável ao requerente (ou seja, a data mais antiga) entre os possíveis documentos relacionados nos arts. 26 e 27, da Instrução Normativa nº 13, de 2021, e alterações.
6.2.5. A utilização de ato aprovativo como a opção de documento mais favorável ao requerente depende de sua demonstração, que pode se dar por meio de consulta a sistema de licenciamento do órgão ambiental competente ou protocolização pelo requerente; e
6.2.6. A resposta negativa à consulta ao sistema de licenciamento do órgão ambiental competente não é meio hábil de demonstração documental da existência ou não de ato aprovativo.
6.2.7. No caso de exigência de documentação complementar, não é passível de notificação, pelo Ibama, a exigência de apresentação de ato aprovativo ambiental de órgãos e entidades integrantes de Poder da União, nos termos do § 3º do art. 3º da Lei nº 13.726, de 2018.
6.2.8. O PNLA, mantido pela administração pública federal (MMA), não é sistema de licenciamento ambiental, mas agregador de dados gerados, quando existentes e atualizados, pelos órgãos e entidades competentes pelo licenciamento ambiental dos Poderes da União, Distrito Federal e estados.
6.2.9. Conforme o MMA, o PNLA disponibiliza informações em nível de macro-estatísticas, mas não substitui os sistemas do Ibama (Sislic), do ODMA e de OEMA, sendo atribuição de cada instituição do SISNAMA a inserção, o detalhamento e a atualização das informações sobre os processos de licenciamento ambiental em suas respectivas esferas de competência, divulgando-as em seus próprios sistemas de informação.
6.2.10. O PNLA não disponibiliza informações de OMMA.
6.2.11. A resposta positiva à consulta ao PNLA indica a existência de ato aprovativo, que pode se referir ou não ao pedido do requerimento.
6.2.12. A resposta negativa à consulta ao PNLA não é meio hábil de demonstração documental da existência ou não de ato aprovativo.

 

6.3. Análise dos documentos instruídos
6.3.1. É vedada aplicação retroativa de nova interpretação, portanto a análise da documentação deve observar a norma de regulamentação do CTF/APP vigente à época dos períodos abrangidos pela solicitação.

6.4. Análise de reconsideração de decisão em 1ª instância
6.4.1. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias da protocolização do recurso e não havendo reconsideração da decisão em 1ª instância, basta o encaminhamento do processo à Coavi para caracterização da não reconsideração.

 

6.5. Alteração de situação cadastral
6.5.1. No caso de constatação de não conformidade de dados declarados na inscrição que não for tempestivamente sanada nos termos de sua notificação, caberá comunicação à área de fiscalização do Ibama e suspensão da inscrição em novo processo administrativo relacionado no SEI/Ibama, sem prejuízo do seguimento do processo instaurado em razão do requerimento inicial.
6.5.2. No caso de constatação de não conformidade, caberá comunicação ao órgão competente e suspensão de inscrição em novo processo administrativo, sem prejuízo do seguimento do processo instaurado em razão do requerimento inicial.
6.5.3. A suspensão deve corresponder à situação cadastral de “Suspenso para averiguações – dados inconsistentes ou recadastramento”.

 

6.6. Implicações das alterações cadastrais na TCFA
6.6.1. A alteração de dados cadastrais que resulte em redução ou exclusão da TCFA poderá ser efetuada pelo NQA quando não afetar períodos com notificação de lançamento da taxa ou com créditos judicializados.
6.6.2. A alteração de dados cadastrais que resulte em redução ou exclusão da TCFA, afetando períodos com notificação de lançamento da taxa ou com créditos judicializados, só poderá ser efetuada mediante análise prévia e anuência do Nufin.

 

7. REFERÊNCIAS
7.1. Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
7.2. Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
7.3. Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017.
7.4. Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018.
7.5. Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021.
7.6. Instrução Normativa Ibama nº 13, de 23 de agosto de 2021.
7.7. Portaria Ibama nº 561, de 27 de fevereiro de 2020.
7.8. Portaria Ibama nº 92, de 14 de setembro de 2022.

 

8. ANEXOS
8.1. Fluxogramas
8.1.1. Análise de requerimento e decisão em 1ª instância.

[(IMAGEM 1 PORTARIA 78 5ABR2023)]

8.1.2. Análise de reconsideração de decisão em 1ª instância.
[(IMAGEM 2 PORTARIA 78 5ABR2023)]

8.2. Guia de análise e decisão em 1ª instância
8.2.1. Triar processo (Passo 1): identificar se o requerimento e seus pedidos se referem a processo administrativo de CTF/APP e verificar a situação dos débitos.
8.2.1.1. A situação dos débitos pode ser consultada no Sicafi, no módulo Arrecadação.
8.2.2. Analisar requisitos formais do requerimento (Passo 2): identificar se o requerimento deixou de atender a um ou mais requisitos relacionados no quadro a seguir:

Requisito

Fundamentação da exigência

Uso do formulário de requerimento de alterações cadastrais

Lei nº 9.784, de 1999: art. 7º.

Unidade ou autoridade do Ibama como destinatária do requerimento

Lei nº 9.784, de 1999: art. 6º, I.

Identificação do usuário externo

Lei nº 9.784, de 1999: art. 6º, II.

Endereço ou e-mail para recebimento de correspondência

Lei nº 9.784, de 1999: art. 6º, III.

Exposição de fatos e fundamentos de pedidos do requerimento

Lei nº 9.784, de 1999: art. 6º, IV.

No caso de procurador:

 

documento de identificação do procurador;

Lei nº 9.784, de 1999: art. 6º, II.

no caso de pessoa jurídica, documento que identifique outorgante legítimo, salvo quando houver disponibilidade da informação, diretamente em sítio eletrônico de entidade registrante ou, no caso das Juntas Comerciais, por meio da BNE.

Lei nº 9.784, de 1999: art. 6º, II.

cadeia de procurações, quando houver substabelecimentos

Lei nº 9.784, de 1999: art. 6º, II.

discriminação de poderes específicos; e

Instrução Normativa Ibama nº 13, de 2021: art. 32, § 2º.

validade da procuração (2 anos).

Instrução Normativa Ibama nº 13, de 2021: art. 32, § 2º.

Data e assinatura

Lei nº 9.784, de 1999: art. 6º, V.

Não existir impeditivos à emissão do Certificado de Regularidade, salvo quando relacionados ao próprio requerimento.

Instrução Normativa Ibama nº 13, de 2021: art. 47, parágrafo único.

 

8.2.3. Notificar requerente para atendimento aos requisitos formais (Passo 3), conforme Anexo 8.5.1.
8.2.4. Instruir a documentação necessária para tomada de decisão (Passo 4), de acordo com as alegações e pedidos do requerimento, incluindo:
8.2.4.1. os dados da inscrição do requerente no Sicafi relacionados ao requerimento; e
8.2.4.2. a documentação complementar de ofício, se houver:
8.2.4.2.1. os documentos válidos para análise de alterações cadastrais encontram-se no Anexo 8.4.
8.2.5. Notificar requerente para apresentar documentação complementar (Passo 5), conforme Anexo 8.5.2.
8.2.6. Analisar o requerimento (Passo 6):
8.2.6.1. a análise deve observar:
8.2.6.1.1. se há decisão constituída para a mesma solicitação em outro processo administrativo.
8.2.6.1.2. a norma de regulamentação do CTF/APP vigente no período a que se referir o requerimento;
8.2.6.1.3. as FTE relacionadas ao requerimento;
8.2.6.1.4. as OTN de enquadramento no CTF/APP relacionadas ao requerimento;
8.2.6.1.5. atos normativos de tabela de correspondências do Distrito Federal e estados, se houver;
8.2.6.2. Identificar a conclusão de análise possível, conforme quadro a seguir:

Alterações solicitadas

Conclusões possíveis

Auditagem indicada para decisão em 1ª instância

enquadramento

A atividade para a qual se solicita alteração possui enquadramento no CTF/APP e foi corretamente enquadrada no momento da declaração.

Não se aplica.

A atividade para a qual se solicita alteração nunca teve enquadramento no CTF/APP.

Remoção da atividade.

A atividade para a qual se solicita alteração encontra-se atualmente revogada, porém possuía enquadramento enquanto esteve vigente.

Manutenção da atividade, observando-se a data de início e término de acordo com a vigência da atividade.

A atividade para a qual se solicita alteração possui enquadramento distinto do atual.

Inclusão de atividade correta, observando-se as datas de início e término declaradas e remoção da atividade incorreta.

A análise da documentação permite constatar de que houve ou há exercício de outra atividade não declarada no CTF/APP.

Inclusão, observando as respectivas datas de início e de término, de atividades exercidas em período menor que 6 (seis) anos, no caso de descrições das categorias 1 a 20 do Anexo I da Instrução Normativa nº 13, de 2021, ou menor que 5 (cinco anos), no caso das categorias 21 e 22.

Data de início de atividades

A documentação apresentada não é suficiente para comprovar que a data de início da atividade registrada seria outra, diferente da que consta no cadastro.

Não se aplica.

A atividade para a qual se solicita alteração iniciou em data distinta da data declarada, considerando-se a norma em vigor à época da declaração da atividade.

Alteração da data de início, conforme norma em vigor à época.

A atividade para a qual se solicita alteração é exercida com data de início declarada anterior a 29/06/2018 e a licença ambiental foi emitida em data posterior a 29/06/2018.

Não há alteração de dados cadastrais a fazer.

A atividade para a qual se solicita alteração é exercida com data de início declarada posterior a 29/06/2018 e a licença ambiental foi emitida posterior à data de início.

Alteração da data de início, conforme norma em vigor à época.

Data de término de atividades

A documentação apresentada não é suficiente para comprovar que a data de término da atividade seria outra, diferente da que consta no cadastro.

Não se aplica.

A atividade para a qual se solicita alteração de data de término se encerrou em data distinta da data declarada, considerando-se a norma em vigor à época da declaração da atividade.

Alteração da data de término, conforme norma em vigor à época

O início e término de exercício da atividade para a qual se solicita alteração de data de término se deu antes de 29/06/2018 e a atividade foi exercida sem licença ambiental ou com licença ambiental vencida.

Não há alteração de dados cadastrais a fazer.

A atividade para a qual se solicita alteração de data de término foi exercida em período posterior a 29/06/2018, teve licença revogada ou vencida em data posterior a 29/06/2018, para a qual não se constata renovação.

Alteração da data de término, conforme revogação ou vencimento da licença.

 

8.2.6.3. A auditagem da situação cadastral, a partir das auditagens indicadas para decisão em 1ª instância, devem seguir o quadro abaixo.

Condição

Situação cadastral

Se restar, pelo menos, uma atividade ativa na inscrição do requerente

Ativo

Se não restar uma atividade ativa na inscrição do requerente

Encerrado

Se todas as atividades forem removidas

Cadastramento indevido

Se não houver atendimento de notificação de exigência de regularização

Suspenso para averiguações - inconsistência de dados

 

8.2.6.4. Identificar a existência de eventuais não conformidades de inscrição não relacionadas ao requerimento, tais como:
8.2.6.4.1. identificação de exercício de atividades não declaradas;
8.2.6.4.2. declaração de data de início de atividade em desacordo com a norma vigente, para a qual não foi solicitada alteração no requerimento; ou
8.2.6.4.3. declaração de data de término de atividade em desacordo com a norma vigente, para a qual não foi solicitada alteração no requerimento.
8.2.7. Notificar exigência de regularização de inscrição (Passo 7), conforme Anexo 8.5.3.
8.2.8. Decidir em 1ª instância (Passo 8), conforme Anexo 8.5.4.
8.2.9. Executar as ações especificadas na decisão (Passo 9).
8.2.9.1. Executar as auditagens cadastrais, se forem o caso.
8.2.9.2. Executar a auditagem da situação cadastral, se for o caso.
8.2.9.3. Comunicar o requerente da decisão, conforme Anexo 8.5.5.
8.2.9.4. No caso de suspensão de inscrição, instruir novo processo relacionado no SEI/Ibama com:
8.2.9.4.1. cópia da notificação de exigência de regularização de inscrição;
8.2.9.4.2. cópia do documento de ciência da notificação;
8.2.9.4.3. cópia da decisão; e
8.2.9.4.4. relatório de alteração de situação cadastral.


8.2.10. Encaminhar o processo ao Nufin para aplicação dos efeitos tributários da decisão (Passo 10), no caso de atividade das categorias 1 a 20 do CTF/APP (sujeitas à TCFA), conforme documento Anexo 8.5.6.
8.2.11. Aguardar prazo recursal (Passo 11), que se inicia com a ciência da decisão de 1ª instância.
8.2.12. Encaminhar o processo à área competente (Passo 12).
8.2.12.1. Conforme pedidos, emitir despacho com identificação de destinatário de núcleo da Superintendência responsável pelo processo administrativo a que se refira o requerimento (Passo 13).
8.2.12.2. No caso de processo administrativo do CTF/AIDA ou RAPP, o despacho terá como destinatário o próprio NQA.
8.2.12.3. Elaborar termo de encerramento (Passo 14), conforme Anexo 8.5.7., no caso de:
8.2.12.4. não atendimento de notificação emitida; ou
8.2.12.5. decurso de prazo para apresentação de recurso.


8.3. Guia de análise de reconsideração de decisão em 1ª instância
8.3.1. Analisar se cabe reconsideração da decisão em 1ª instância (4.2.: Passo 1), no caso de:
8.3.1.1. constatação de erro material na decisão; ou
8.3.1.2. constatação de informações supervenientes, não observadas no momento da emissão da decisão.


8.4. Documentos válidos para análise de alterações cadastrais.
8.4.1. Documentos válidos para análise de enquadramento de atividade no CTF/APP:

Ref. IN Ibama nº 13/2021

Tipo

Fontes

Locais de consulta

art. 12;

art. 13, I

Ato aprovativo ambiental ou dispensa de licença

PNLA

https://pnla.mma.gov.br/pesquisa-de-licenciamento-ambiental

Sistemas do Ibama

Anexo 8.4.4.

OEMA

páginas eletrônicas dos órgãos estaduais

ODMA

páginas eletrônicas de órgão distrital

OMMA

páginas eletrônicas dos órgãos municipais

Atos normativos de tabela de correspondências do Distrito Federal e estados

https://www.gov.br/ibama/pt-br/servicos/cadastros/ctf/ctf-app/acts/acts#acts-e-gestao

Lista brasileira de empresas importadoras/exportadoras

https://www.gov.br/produtividade-e-comercio-exterior/pt-br/assuntos/comercio-exterior/estatisticas/empresas-brasileiras-exportadoras-e-importadoras

art. 13, II

Contratos de arrendamento ou locação a terceiros

Próprio requerente

Autos do processo

art. 13, III

Contrato de terceirização para o exercício de atividade obrigada à inscrição

Próprio requerente

Autos do processo

art. 14

Consórcios

Próprio requerente

Autos do processo

art. 15

Instrumento de delegação de prestação de serviço passível de licenciamento ambiental

Próprio requerente

Autos do processo

art. 16

unidade auxiliar

Próprio requerente

Autos do processo

 

8.4.2. Documentos válidos para análise de data de início:

Ref. IN Ibama nº 13/2021

Tipo

Fontes

Locais de consulta

art. 24

(pessoa jurídica)

Data da emissão de ato aprovativo ambiental (licenças, autorizações ou ato equivalente) ou dispensa de licença

PNLA

https://pnla.mma.gov.br/pesquisa-de-licenciamento-ambiental

Sistemas do Ibama

Anexo 8.4.4.

OEMA

páginas eletrônicas dos órgãos estaduais

ODMA

páginas eletrônicas de órgão distrital

OMMA

páginas eletrônicas dos órgãos municipais

data de emissão de autorização para revenda varejista de combustíveis automotivos, revendedoras de Gás GLP ou para bases de armazenamentos, terminais e oleoduto

ANP

https://cpl.anp.gov.br/anp-cpl-web/public/inicio.xhtml?dswid=-1176

data de emissão de autorização para lavra garimpeira

ANM

https://sistemas.anm.gov.br/SCM/
Extra/site/admin/
pesquisarProcessos.aspx

data de inscrição no CNPJ

RFB

https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/
Servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Solicitacao.asp

data de inscrição na Secretaria de Fazenda Distrital ou Estadual

SINTEGRA

http://www.sintegra.gov.br/

data de arquivamento de contrato social ou de respectivas alterações

Próprio requerente

Autos do processo

data de registro de outros atos constitutivos de empresa ou de respectivas alterações

Próprio requerente

Autos do processo

data de assinatura de contratos de arrendamento ou locação a terceiros

Próprio requerente

Autos do processo

data de assinatura de contrato de terceirização para o exercício de atividade obrigada à inscrição no CTF/APP

Próprio requerente

Autos do processo

art. 25

(pessoa física)

data de emissão de ato aprovativo ambiental (licenças, autorizações ou ato equivalente) ou dispensa de licença

PNLA

https://pnla.mma.gov.br/pesquisa-de-licenciamento-ambiental

Sistemas do Ibama

Anexo 8.4.4.

OEMA

páginas eletrônicas dos órgãos estaduais

ODMA

páginas eletrônicas de órgão distrital

OMMA

páginas eletrônicas dos órgãos municipais

data de emissão de autorização para lavra garimpeira

ANM

https://sistemas.anm.gov.br/SCM/
Extra/site/admin/
pesquisarProcessos.aspx

data de inscrição no CAEPF

RFB

https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/
Servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Solicitacao.asp

data de inscrição em Secretaria de Fazenda Distrital ou Estadual

SINTEGRA

http://www.sintegra.gov.br/

 

8.4.3. Documentos válidos para análise de data de término:

Ref. IN Ibama nº 13/2021

Tipo

Fontes

Locais de consulta

art. 26

(pessoa jurídica)

data de validade ou revogação do ato aprovativo ambiental

PNLA

https://pnla.mma.gov.br/pesquisa-de-licenciamento-ambiental

Sistemas do Ibama

Anexo 8.4.4.

OEMA

páginas eletrônicas dos órgãos estaduais

OMMA

páginas eletrônicas dos órgãos municipais

data de validade ou revogação de autorização para revenda varejista de combustíveis automotivos, revendedoras de Gás GLP ou para bases de armazenamentos, terminais e oleoduto

ANP

https://cpl.anp.gov.br/anp-cpl-web/public/inicio.xhtml?dswid=-1176

data de validade ou revogação de autorização para lavra garimpeira

ANM

https://sistemas.anm.gov.br/SCM/
Extra/site/admin/
pesquisarProcessos.aspx

data do arquivamento de distrato social em Junta Comercial ou ato equivalente de dissolução ou sucessão de empresa

Próprio requerente

Autos do processo

data da baixa de inscrição de CNPJ

RFB

https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/
Servicos/cnpjreva/
Cnpjreva_Solicitacao.asp

data de baixa de inscrição em Secretaria de Fazenda Distrital e Estadual ou a data de outra situação cadastral que represente impedimento definitivo de emissão de nota fiscal

SINTEGRA

http://www.sintegra.gov.br/

data de validade ou de revogação de autorização municipal de funcionamento

Próprio requerente

Autos do processo

data de validade ou de revogação de outras autorizações concedidas pelo Poder Público

Próprio requerente

Autos do processo

data de última nota fiscal emitida

Próprio requerente

Autos do processo

data de término que tenha sido determinada por vistoria in loco

Autos do processo

Autos do processo

art. 27

(pessoa física)

data de validade ou revogação do ato aprovativo ambiental

PNLA

https://pnla.mma.gov.br/pesquisa-de-licenciamento-ambiental

Sistemas do Ibama

Anexo 8.4.4.

OEMA

páginas eletrônicas dos órgãos estaduais

OMMA

páginas eletrônicas dos órgãos municipais

data de validade ou revogação de autorização para lavra garimpeira

ANM

https://sistemas.anm.gov.br/SCM/
Extra/site/admin/
pesquisarProcessos.aspx

data de óbito

Representante do espólio

Autos do processo

data de baixa no CAEPF

RFB

https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/
Servicos/cnpjreva/
Cnpjreva_Solicitacao.asp

data de baixa de inscrição em Secretaria de Fazenda Distrital ou Estadual ou a data de outra situação cadastral que represente impedimento definitivo de emissão de nota fiscal;

SINTEGRA

http://www.sintegra.gov.br/

data de validade ou de revogação de outras autorizações concedidas pelo Poder Público

Próprio requerente

Autos do processo

data de validade, suspensão ou cancelamento de outras licenças concedidas pelo Poder Público

Próprio requerente

Autos do processo

data de última nota fiscal emitida

Próprio requerente

Autos do processo

 

8.4.4. Os sistemas do Ibama passíveis de consulta, mediante solicitação de concessão de acesso ou consulta à área gestora):

Sistema

Local de acesso

Sinaflor / DOF / DOF+

https://dof-int.ibama.gov.br/

SISLIC

https://servicos.ibama.gov.br/licenciamento/consulta_empreendimentos.php

Autorização Ambiental para o Transporte de Produtos Perigosos (AATIPP)

https://sicafi-int.ibama.gov.br/

(módulo fiscalização)

SISFAUNA

consulta à área gestora

INFOSERV

https://infoserv-int.ibama.gov.br/

Protocolo de Montreal

https://sicafi-int.ibama.gov.br/

Agrotóxicos

consulta à área gestora

 

8.5. Modelos de documentos
8.5.1. Notificação para atendimento aos requisitos formais.
Assunto: Notificação para atendimento aos requisitos formais.

Referência: Caso responda este ofício, indicar expressamente o processo nº [xxxxx.xxxxxx/xxxx-xx].
Sr(a). [NOME COMPLETO – se pessoa física ou NOME DO REPRESENTANTE LEGAL – se pessoa jurídica,
Trata-se de requerimento de alteração de dados cadastrais protocolado por V. Sª. no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) no processo sob nº [xxxxx.xxxxxx/xxxx-xx].
Informamos que o requerimento não cumpre os requisitos básicos que trata o art. 6º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Fica concedido o prazo de 10 (dez) dia para regularização do requerimento.
Transcorrido esse prazo sem a apresentação do solicitado, o processo será arquivado.

 

8.5.2. Notificação para apresentação de documentação complementar.
Assunto: Notificação para apresentação de documentação complementar.
Referência: Caso responda este ofício, indicar expressamente o processo nº [xxxxx.xxxxxx/xxxx-xx].
Sr(a). [NOME COMPLETO – se pessoa física ou NOME DO REPRESENTANTE LEGAL – se pessoa jurídica,
Trata-se de requerimento de alteração de dados cadastrais protocolizado por V. Sª. no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) no processo sob nº [xxxxx.xxxxxx/xxxx-xx].
O Ibama, com fundamento no art. 26 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no art. 20 da Instrução Normativa Ibama nº 13, de 23 de agosto de 2021, e com objetivo de dar prosseguimento à análise processual, NOTIFICA V. Sª. a apresentar a seguinte documentação:
[Lista de documentos que podem ser solicitados: Procuração e documento de identificação do procurador; licença de operação, autorização ambiental ou ato similar, emitido por órgão ambiental competente; dispensa de licença ambiental, emitida por órgão ambiental competente; declaração assinada pelo responsável legal da empresa, de que sua atividade não tem obrigação de licença ambiental, e ciente de que, em caso de declaração falsa, ficará sujeito às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis; contrato social e respectivas alterações; outros atos constitutivos de empresa e respectivas alterações; contrato de arrendamento ou locação a terceiros; contrato de terceirização para o exercício de atividade sujeita à inscrição no CTF/APP; última nota fiscal emitida.]
A documentação deverá ser apresentada integralmente, conforme relação acima, no prazo de 10 (dez) dias, por meio do módulo de peticionamento eletrônico no SEI/Ibama ou por meio de protocolização em unidade do Ibama.
A não apresentação da documentação no prazo determinado, o processo será arquivado, nos termos do art. 40 da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

 

8.5.3. Notificação para alegações quanto a não conformidades.
Assunto: Notificação para alegações quanto a não conformidades de inscrição no CTF/APP.
Referência: Caso responda este ofício, indicar expressamente o processo nº [xxxxx.xxxxxx/xxxx-xx].
Sr(a). [NOME COMPLETO – se pessoa física ou NOME DO REPRESENTANTE LEGAL – se pessoa jurídica,
Trata-se de requerimento de alteração de dados cadastrais protocolado por V. Sª. no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) no processo sob nº [xxxxx.xxxxxx/xxxx-xx].
O Ibama, com fundamento no art. 20 da Instrução Normativa Ibama nº 13, de 23 de agosto de 2021, e com base no(a) [LISTAR DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS] verificou as seguintes não conformidades de inscrição no CTF/APP:
[Listar as não conformidades: omissão de declaração de atividades; datas de início ou término incorretas].
Assim, NOTIFICAMOS V.S.a(s) para apresentação de documentação que justifique a situação constatada, no prazo de 10 (dez) dias do recebimento desta.
O não atendimento desta notificação no prazo estipulado ensejará a alteração de dados cadastrais de ofício, nos termos do art. 41 da Instrução Normativa Ibama nº 13, de 23 de agosto de 2021 (e alterações).
O não atendimento desta notificação sujeita a suspensão da inscrição no CTF/APP da pessoa inscrita e apuração de infração ambiental.
Decorrido o prazo da notificação, a decisão em 1ª instância será emitida.
Caso haja declaração de atividade para a qual há cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), os débitos correspondentes serão gerados a partir da data de início da atividade. (Para mais informações, acesse a página da TCFA no site do Ibama: http://www.ibama.gov.br/tcfa)
Caso haja declaração de atividade para a qual há cobrança de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), o CPF/CNPJ [xxxxxxxxxx] fica sujeito à entrega do Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (RAPP), até dia o dia 31 de março de cada ano. Para mais informações, acesso a página do RAPP, no site do Ibama: http://www.ibama.gov.br/relatorios/atividades-poluidoras/relatorio-de-atividades-potencialmente-poluidoras-e-utilizadoras-de-recursos-ambientais-rapp.
IMPORTANTE: A alteração de dados no CTF/APP é feita exclusivamente pela internet, no site do Ibama. Acesse: - https://servicos.ibama.gov.br/ctf/sistema.php.
Consulte também as Fichas Técnicas de Enquadramento das atividades do CTF/APP em: https://www.gov.br/ibama/pt-br/servicos/cadastros/ctf/ctf-app/ftes/ftes-por-categorias.

 

8.5.4. Decisão em 1ª instância.
1. DO RELATÓRIO
1.1. Trata-se de requerimento de alteração cadastral por parte de [NOME], inscrito sob o CPF/CNPJ nº [xxxxxxxxxx].
1.2. [Informar se houve notificações no curso da instrução e respectiva situação de atendimento].
1.3. As alegações do requerente que se referem à:
[Enquadramento - especificar]
[Data de início - especificar]
[Data de término - especificar]
[Suspensão temporária de atividades - especificar]
1.4. Constam no CTF/APP do requerente as seguintes atividades:
[Código xx-xx] – Descrição [Xxxxxxxxxxx]; Data de início: [xx/xx/xxxx]; Data de término (se houver): [xx/xx/xxxx];
[Código XX-XX] – Descrição [Xxxxxxxxxxx]; Data de início: [xx/xx/xxxx]; Data de término (se houver): [xx/xx/xxxx];
1.5. O requerente solicita [síntese das solicitações].
1.6. Os documentos instruídos no processo são:
[Listar documentos]
1.7. [Informar se há decisões administrativas anteriores para pedidos iguais e para o mesmo estabelecimento].
1.8. [Informar se há constatações de irregularidades referentes a atos aprovativos].

 

2. DA MOTIVAÇÃO
2.1. A obrigação de inscrição no CTF/APP está caracterizada a partir do momento em que incide, sobre a atividade exercida, o controle ambiental exercido pelos órgãos competentes estabelecido em norma federal ou de abrangência nacional.
2.2. O pleito do requerente é [PROCEDENTE, PARCIALMENTE PROCEDENTE OU IMPROCEDENTE].
2.3. De acordo com a documentação analisada, a situação das atividades exercidas pelo requerente é a disposta abaixo:
[XX-XX], com data de início em [XX/XX/XXXX], e data de término (se houver) em [XX/XX/XXXX];
[XX-XX], com data de início em [XX/XX/XXXX], e data de término (se houver) em [XX/XX/XXXX];
2.4. [Informar providências quanto à constatação de não conformidades – notificação e auditagem de ofício, se houver; e justificar];

 

3. DA FUNDAMENTAÇÃO
3.1. Os dispositivos normativos em que se basearam a análise foram [Instrução Normativa nº 13/2021; OTN de enquadramento no CTF/APP; decisões de 1ª instância em processo administrativo de CTF/APP; decisões de 2ª instância em processo administrativo de CTF/APP].

 

4. DA DECISÃO
4.1. Pelo exposto, decido pelo [DEFERIMENTO, DEFERIMENTO PARCIAL OU INDEFERIMENTO] dos pedidos do requerimento.
4.2. [Listar dados de inscrição pendentes de alteração, se houver].


5. DAS PROVIDÊNCIAS
[EM CASO DE DEFERIMENTO OU DEFERIMENTO PARCIAL]
5.1. As atividades no CTF/APP do Requerente devem ser auditadas, conforme abaixo:
Quanto às atividades e datas:
Quanto à situação cadastral:
5.2. Notifique-se o requerente.
5.3. Caso não haja apresentação de recurso contra a decisão no prazo de 20 (vinte) dias, a contar do recebimento da notificação, o processo será arquivado.
5.4. [No caso de suspensão de inscrição devido à não regularização pelo requerente, após a notificação, informar a abertura de processo relacionado no SEI/Ibama, que deverá ser direcionado ao núcleo de fiscalização da Superintendência para apuração de infração ambiental.]
[EM CASO DE INDEFERIMENTO]
5.1. As atividades no CTF/APP do requerente não devem ser alteradas.
5.2. Caso não haja apresentação de recurso contra a decisão no prazo de 20 (vinte) dias, a contar do recebimento da notificação, o processo será arquivado.
5.3. [No caso de suspensão de inscrição devido à não regularização pelo requerente, após a notificação, informar a abertura de processo relacionado no SEI/Ibama, que deverá ser direcionado ao núcleo de fiscalização da Superintendência para apuração de infração ambiental.]

 

8.5.5. Ofício de comunicação em 1ª instância.
Assunto: Comunicação de decisão em 1ª instância
Referência: Caso responda este ofício, indicar expressamente o processo nº [xxxxx.xxxxxx/xxxx-xx].
Sr(a). [NOME COMPLETO – se pessoa física ou NOME DO REPRESENTANTE LEGAL – se pessoa jurídica,
Trata-se de requerimento de alteração de dados cadastrais protocolizado por V. Sª. no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) no processo sob nº [xxxxx.xxxxxx/xxxx-xx].
Informamos que o pleito foi [DEFERIDO, DEFERIDO PARCIALMENTE OU INDEFERIDO], conforme decisão anexa.
Contra a decisão, cabe recurso no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data de recebimento deste ofício, conforme art. 56 da Instrução Normativa Ibama nº 13, de 23 de agosto de 2021.
O recurso pode ser protocolado no módulo de peticionamento eletrônico no SEI/Ibama ou na unidade mais próxima do Ibama.
Transcorrido o prazo, o processo será arquivado.
Anexo:
Decisão em 1ª instância

 

8.5.6. Despacho de encaminhamento de processo ao Nufin.
Assunto: Alteração de dados cadastrais no CTF/APP

Ao Nufin-[UF],

Encaminho a Decisão SEI nº [xxxxx] para aplicação dos efeitos tributários.
Em seguida, solicito o retorno dos autos ao NQA, para demais providências.

 

8.5.7. Despacho de encaminhamento de processo ao Nufin.
Assunto: Impugnação de TCFA

Ao Nufin-[UF],
Encaminho requerimento protocolado como alteração de dados cadastrais em período que envolve débitos [SITUAÇÃO DOS DÉBITOS].

 

8.5.8. Ofício de comunicação do não conhecimento do requerimento.
Assunto: Não conhecimento do requerimento.

Sr(a). [NOME COMPLETO – se pessoa física ou NOME DO REPRESENTANTE LEGAL – se pessoa jurídica,
Trata-se de requerimento de alteração de dados cadastrais protocolado por V. Sª. no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) no processo sob nº [xxxxx.xxxxxx/xxxx-xx].
Informamos o não conhecimento do requerimento por não se tratar de alteração de dados no CTF/APP.
Para informações sobre [DESCREVER O SERVIÇO SOLICITADO], deve-se proceder [DESCREVER A ORIENTAÇÃO PARA O ACESSO AO SERVIÇO].

 

8.5.9 Termo de encerramento do processo.
Trata-se de requerimento de alteração de dados cadastrais nos termos do Formulário [identificação SEI].
[Quando o encerramento for por não cumprimento de notificação ou prazo]
Considerando o [não atendimento da notificação SEI nº XXXXX OU decurso de prazo sem interposição de recurso], arquiva-se o processo.
[Quando o encerramento foi pelo cumprimento de todas as etapas do procedimento administrativo]
1. O processo foi analisado, sendo emitida a decisão por meio da nota técnica XXXX ( SEI! )
2. A inscrição da empresa no CTF/APP foi auditada/ foi mantida
3. O processo foi encaminhado à Equipe de Arrecadação para reprocessamento dos débitos (SEI! )
4. O interessado foi informado por e-mail do resultado da análise (SEI! )
5. Pelo exposto, na ausência de outras medidas administrativas a serem adotadas pelo NQA/SP, informo o encerramento do processo nesta unidade.
6. O processo poderá ser reaberto a qualquer momento para consulta ou outras ações administrativas que se fizerem necessárias.

 

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