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Portaria 72, de 05 de abril de 2023

Institui Orientação Técnica Normativa sobre o registro de endereço cadastral de pessoa física e jurídica no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP) quando o exercício de atividade sob controle ambiental ocorrer em localização distinta.

A DIRETORA DE QUALIDADE AMBIENTAL SUBSTITUTA DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS, nomeada pela Portaria nº 1.577, de 23 de junho de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 25 de junho de 2021, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10 do Anexo I do Decreto nº 11.095, de 13 de junho de 2022, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 14 de junho de 2022, o art. 106 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria Ibama nº 92, de 14 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial de 16 de setembro de 2022, o art. 10 da Portaria Ibama nº 561, de 27 de fevereiro de 2020, e o inciso II do art. 5º da Instrução Normativa nº 13, de 23 de agosto de 2021, e considerando o constante dos autos do processo nº 02001.009836/2023-90, resolve:

Art. 1º Instituir a Orientação Técnica Normativa sobre o registro de endereço cadastral de pessoa física e jurídica no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP) quando o exercício de atividade sob controle ambiental ocorrer em localização distinta, a ser aplicada em processos administrativos na forma do Anexo desta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 2 de maio de 2023.

ROSANGELA MARIA RIBEIRO MUNIZ

ANEXO

Orientação Técnica Normativa

Tema

Registro de endereço cadastral de pessoa física e jurídica no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP) quando o exercício de atividade sob controle ambiental ocorrer em localização distinta.

Súmula

O exercício de atividade potencialmente poluidora e utilizadora de recursos ambientais em localização distinta do endereço cadastral de pessoa física ou jurídica não altera a obrigação de registro de dados de inscrição no CTF/APP.

I. Por determinação legal, o número de inscrição de pessoa física no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e o número de inscrição de pessoa jurídica no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) são suficientes para identificação de pessoas em bancos de dados de serviços públicos.

II. Os campos de endereço em cadastros da administração pública devem ser parametrizados quando idênticos, constituindo-se em dados passíveis de integração.

III. Regras de obrigatoriedade de inscrição de pessoas físicas e jurídicas junto a cadastros da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) são de competência de legislação civil e fiscal aplicáveis a pessoas físicas, empresários e pessoas jurídicas.

IV. No controle e fiscalização de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, hipóteses específicas de efetivo exercício de atividade em localização distinta do endereço cadastral são de interesse da administração sob a ótica da regulamentação ambiental.

V. O registro de endereço de pessoa física ou jurídica, no CTF/APP, corresponderá ao local do exercício da atividade potencialmente poluidora e utilizadora de recursos ambientais, se e quando a atividade se realizar no endereço cadastral dessas pessoas.

VI. Regras de inscrição e de endereço a ser declarado no CTF/APP não mudam, devendo ser registrado o endereço cadastral conforme indicado no CPF de pessoa física ou no CNPJ de pessoa jurídica.

VII. No caso de pessoas jurídicas, é cabível o registro concomitante de localizações distintas, considerando os campos individualizados de endereço cadastral e de coordenadas geográficas.

VIII. A diferença de localizações não caracteriza, por si mesma, inconsistência de dados de inscrição no CTF/APP.

IX. Configura-se não conformidade cadastral quando houver registro incorreto de endereço cadastral de pessoa física ou jurídica.

Fundamentação

DEFINIÇÃO DE ESCOPO DA OTN

1. Esta Orientação Técnica Normativa (OTN) tem por escopo o registro de endereço cadastral de pessoas físicas e jurídicas inscritas no CTF/APP.

2. Trata-se de responder à seguinte questão: qual endereço deve ser declarado, no CTF/APP, na hipótese de serem diferentes as localizações do endereço cadastral e do exercício de atividade sob controle ambiental?

3. Desse modo, a presente OTN não versa sobre o registro de endereço cadastral no CTF/APP em hipóteses distintas, como nos caso de:

3.1. pessoa física inscrita que não exerça atividade potencialmente poluidora e utilizadora de recursos ambientais, em razão da condição de responsável legal ou declarante de pessoa jurídica;[1]

3.2. locação ou arrendamento de unidade produtiva;[2]

3.3. industrialização por encomenda;[3]

3.4. consórcio de sociedades anônimas;[4] nem

3.5. prestação de serviços públicos por terceiros.[5]

4. Igualmente, a presente OTN não se versa sobre critérios de atribuição de competência administrativa em matéria:

4.1. de domicílio fiscal; nem

4.2. de apuração de infração ambiental.

OBRIGAÇÃO DE INSCRIÇÃO NO CPF E NO CNPJ

5. Por determinação legal, o número de inscrição de pessoa física no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e o número de inscrição de pessoa jurídica no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) são suficientes para identificação de pessoas em bancos de dados de serviços públicos, conforme a Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021:

Lei nº 14.129/2021:

Art. 28. Fica estabelecido o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) como número suficiente para identificação do cidadão ou da pessoa jurídica, conforme o caso, nos bancos de dados de serviços públicos, garantida a gratuidade da inscrição e das alterações nesses cadastros.

§ 1º O número de inscrição no CPF deverá constar dos cadastros e dos documentos de órgãos públicos, do registro civil de pessoas naturais, dos documentos de identificação de conselhos profissionais e, especialmente, dos seguintes cadastros e documentos: [...]

6. No mesmo sentido, a Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, foi alterada, também em 2021, para estabelecer que:

Lei nº 11.598/2007:

Art. 11-A. Não poderão ser exigidos, no processo de registro de empresários, incluídos produtores rurais estabelecidos como pessoas físicas, e de pessoas jurídicas realizado pela Redesim:

I - quaisquer outros números de identificação além do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), número de identificação cadastral única, nos termos do inciso III do caput do art. 8º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II - dados ou informações que constem da base de dados do governo federal;

[...]

§ 1º Para os fins de implementação do disposto no inciso I do caput deste artigo, os respectivos entes federativos deverão adaptar seus sistemas, de modo que o CNPJ seja o único identificador cadastral.

§ 2º A inscrição no CNPJ, a partir dos dados informados no sistema responsável pela integração nos Estados, elimina a necessidade de coleta de dados adicionais pelos Estados e pelos Municípios para emissão de inscrições fiscais, devendo o sistema federal compartilhar os dados coletados com os órgãos estaduais e municipais. (sem sublinhado no original)

7. No caso do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP), sua regulamentação estabeleceu, a partir de 2013, o número de inscrição no CPF e no CNPJ como critério único de identificação na prestação de serviços a pessoas físicas e jurídicas respectivamente.

8. Em razão disso, as regulamentações da Secretaria Especial da Receita Federal (RFB) para cadastros de pessoas físicas e para o CNPJ foram adotadas como normas subsidiárias do CTF/APP:

Instrução Normativa Ibama nº 6/2013 (com redação da Instrução Normativa Ibama nº 9/2020):

Art. 15. São dados obrigatórios da inscrição no CTF/APP:

I - identificação da pessoa inscrita e do declarante, constando, no mínimo, de:

a) CPF, nome, endereço, data de nascimento e endereço de correio eletrônico da pessoa física;

[...]

c) CNPJ, nome, endereço do estabelecimento e endereço de correio eletrônico da pessoa jurídica;

[...]

IV - no caso de pessoa jurídica, coordenadas geográficas e declaração de porte.

§ 1º Havendo omissão de qualquer dos dados, o registro não será concluído.

§ 2º Aplica-se, no que couber, as disposições normativas da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB para o:

I - Cadastro de Pessoas Físicas ‒ CPF;

II - Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física; e

III - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica ‒ CNPJ. (sem sublinhado no original)

9. Se para o administrado esses comandos legais representam ação de desburocratização, a medida representa também, na perspectiva da governança digital, padronização de critério para identificação de pessoas físicas e jurídicas, possibilitando maiores eficácia e eficiência na interoperabilidade de dados entre as três esferas de poder. Nesse sentido, os campos de endereço em cadastros da administração pública devem ser parametrizados quando idênticos, constituindo-se em dados passíveis de integração.[6]

10. De um lado, as regras de obrigatoriedade de inscrição de pessoas físicas e jurídicas junto a cadastros da RFB são de competência de legislação civil e fiscal aplicáveis a pessoas físicas, empresários e pessoas jurídicas:

Lei nº 10.406/2002:

Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

[...]

Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

Lei nº 9.779/1999:

Art. 16. Compete à Secretaria da Receita Federal dispor sobre as obrigações acessórias relativas aos impostos e contribuições por ela administrados, estabelecendo, inclusive, forma, prazo e condições para o seu cumprimento e o respectivo responsável.

Instrução Normativa RFB nº 1.548/2015:

Art. 3º Estão obrigadas a inscrever-se no CPF as pessoas físicas:

I - residentes no Brasil que integrem o polo passivo de relação tributária principal ou acessória, seja na condição de contribuinte ou responsável, bem como os respectivos representantes legais, nos termos da legislação tributária da União, estados, Distrito Federal ou municípios;

II - residentes no Brasil ou no exterior que:

[...]

d) possuírem, no Brasil, bens e direitos sujeitos a registro público ou cadastro específico, incluídos imóveis, veículos, embarcações, aeronaves, instrumentos financeiros e participações societárias ou no mercado de capitais;

[...]

IV - cuja inscrição seja exigida por órgãos ou entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal, nos termos da legislação própria afeta aos negócios desses órgãos e entidades;

Instrução Normativa RFB nº 1.828/2018:

Art. 4º Estão obrigadas a inscrever-se no CAEPF as pessoas físicas que exercem atividade econômica como:

I - contribuinte individual, observado o disposto na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e na Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009:

[...]

b) produtor rural cuja atividade constitua fato gerador da contribuição previdenciária;

[...]

III - equiparado à empresa desobrigado da inscrição no CNPJ e que não se enquadre nos incisos I e II.

Instrução Normativa RFB nº 2.119/2022:

Art. 3º Para fins de inscrição no CNPJ, conceitua-se como entidade a pessoa jurídica de direito público ou privado e suas equiparadas pela legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza.

Parágrafo único. Também são equiparados a entidade os demais tipos jurídicos, domiciliados no País ou no exterior, obrigados à inscrição no CNPJ.

Art. 4º Todas as entidades domiciliadas no Brasil estão obrigadas a se inscrever no CNPJ, bem como cada um de seus estabelecimentos localizados no Brasil ou no exterior, antes do início de suas atividades, conforme Anexo I.

[...]

Art. 5º Para fins de inscrição no CNPJ, considera-se estabelecimento o local privado ou público, edificado ou não, móvel ou imóvel, próprio ou de terceiros, físico ou virtual, onde a entidade exerce suas atividades em caráter temporário ou permanente ou onde se encontram armazenadas mercadorias, incluídas as unidades auxiliares constantes do Anexo VII.

[...]

Art. 17. A solicitação de inscrição no CNPJ de entidade domiciliada no País deve ser feita com observância do disposto nos arts. 12 a 14, inclusive para o caso de estabelecimento, no Brasil, de pessoa jurídica estrangeira.

[...]

Art. 19. A inscrição no CNPJ de entidade domiciliada no exterior nas hipóteses previstas no subitem 7 da letra "a" e na letra "b" do item XVI e no item XVII do Anexo I decorre automaticamente do seu cadastramento no Cadastro Declaratório de Não Residentes (CDNR) do Bacen, vedada a apresentação da solicitação de inscrição em unidade cadastradora da RFB.

Parágrafo único. A inscrição no CNPJ obtida na forma prevista no caput pode ser utilizada para todas as finalidades, exceto para a descrita no art. 18.

Art. 20. A inscrição no CNPJ de entidade domiciliada no exterior não enquadrada no disposto nos arts. 18 e 19 deve ocorrer na forma prevista nos arts. 12 a 14. (sem sublinhado no original)

11. Por outro lado, hipóteses específicas de efetivo exercício de atividade em localização distinta do endereço cadastral são de interesse da administração sob a ótica da regulamentação ambiental.

OBRIGAÇÃO DE INSCRIÇÃO DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS NO CTF/APP

12. Não há controle ambiental de endereço cadastral em si, mas de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais exercidas por pessoa física ou jurídica.

13. Sobre a obrigação de inscrição pessoas físicas e jurídicas no CTF/APP, a regulamentação vigente estabelece que:

Instrução Normativa Ibama nº 13/2021:

Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por:

[...]

X - pessoa inscrita: pessoa física ou jurídica registrada no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;

[...]

Art. 11. Para inscrição e declaração de atividades no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, as pessoas físicas e jurídicas observarão o tipo de pessoa por atividade, conforme Anexo I.

§ 1º Para atividade cujo exercício é restrito a pessoa jurídica no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, é necessário o prévio atendimento ao disposto no art. 967 da Lei nº 10.406, de janeiro de 2002, referente à obrigatoriedade de Registro Público de Empresas Mercantis.

§ 2º Não será declarada, por pessoa jurídica, a atividade que for de exercício exclusivo de pessoa física.

[...]

Art. 22. São dados obrigatórios da inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais:

I - identificação da pessoa inscrita e do declarante, constando, no mínimo, de:

a) Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), nome, endereço, data de nascimento e endereço de correio eletrônico da pessoa física;

b) CPF e nome do responsável legal da pessoa jurídica;

c) CNPJ, nome, endereço do estabelecimento e endereço de correio eletrônico da pessoa jurídica.

II - atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais exercidas;

III - data de início de atividades exercidas; e

IV - no caso de pessoa jurídica, coordenadas geográficas e declaração de porte.

§ 1º A omissão de qualquer dado obrigatório impede a conclusão do registro.

§ 2º Aplicam-se, no que couber, as disposições normativas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para o:

I - CPF;

II - Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física; e

III - CNPJ.

14. O registro de endereço de pessoa física ou jurídica, no CTF/APP, corresponderá ao local do exercício da atividade potencialmente poluidora e utilizadora de recursos ambientais, se e quando a atividade se realizar no endereço cadastral dessas pessoas.

15. Deve-se considerar, também, hipóteses em que a própria diferença de localização do exercício de atividade é objeto de previsão normativa, como no caso de plataformas e estruturas flutuantes offshore e de estabelecimentos virtuais.

HIPÓTESES ESPECÍFICAS DO CONTROLE AMBIENTAL DE FONTES DE POLUIÇÃO

16. No controle de poluição de fontes fixas, o endereço de inscrição de estabelecimento será o próprio local de exercício de atividade. É ali, e não em outro lugar, que:

16.1. serão consumidos recursos ambientais;

16.2. ocorrerá a estocagem e uso de substâncias ambientalmente perigosas; e

16.3. haverá geração de efluentes, emissões e resíduos.

17. Nessa situação, temos tipicamente as plantas da indústria da transformação sujeitas a controle ambiental.

18. Também, é a hipótese do local de atividades comerciais de operação de revenda, em território nacional, a exemplo de revendedores varejistas de combustíveis, do comércio de agrotóxicos ou da coleta, com depósito temporário, de óleo lubrificante usado. Os recursos ambientais tutelados, hídricos e de solo, correspondem à localidade em que a operações comerciais se realizam e ao respectivo endereço cadastral. É ali que se apresentam os riscos de degradação ambiental que justificam o respectivo controle e fiscalização.

19. Contudo, há atividades que necessariamente se realizam ou podem se realizar em localização distinta do endereço cadastral das pessoas físicas ou jurídicas inscritas no CTF/APP.

20. São os casos, por exemplo, de empreendimentos lineares de infraestrutura, cuja atividade, a mais das vezes, transpassa diferentes municípios, quando não estados e o Distrito Federal, como: oleodutos, gasodutos e minerodutos; rodovias e ferrovias; ou linhas de transmissão e distribuição de energia.

21. Da mesma forma, a atividade ambientalmente controlada de transporte de produtos perigosos não se exerce no endereço cadastral da pessoa física ou jurídica, mas por meio de caminhões-tanque ou veículos transportadores de gás liquefeito de petróleo (GLP), por exemplo. O destinatário do controle ambiental não é o endereço cadastral, mas os veículos e seus condutores, que devem atender a especificações técnicas de segurança e de proteção ambiental, quando não o próprio trajeto é objeto de controle pela autorização de transporte, como no caso de produtos e resíduos radioativos.

22. Ainda, há hipóteses normativas específicas, que podem exigir análise pontual de qual o endereço correto a ser declarado no CTF/APP, a exemplo de relações contratuais de compartilhamento de infraestrutura[7] ou de servidões;[8] ou de posse de fração de base compartilhada para distribuição de combustíveis líquidos.[9]

HIPÓTESES ESPECÍFICAS DO CONTROLE AMBIENTAL DO USO SUSTENTÁVEL DE RECURSOS DA FAUNA E FLORA

23. Na seara em que o controle ambiental é notadamente direcionado à fiscalização do uso sustentável de recursos ambientais, é típica a situação de pessoa jurídica que use de recursos da fauna, por meio de cativeiro, independentemente da sua motivação ou finalidade.

24. O endereço cadastral corresponderá, de maneira fixa, à localidade do cativeiro. Pois, é ali que serão aplicadas as regras de tutela do recurso de fauna. A Resolução CONAMA nº 489, de 26 de outubro de 2018 (art. 4º), relaciona e regulamenta a quase totalidade de empreendimentos em que ocorre cativeiro de fauna, como os criadouros comerciais, criadouros científicos, centros de triagem e reabilitação, jardins zoológicos, mantenedores ou o comércio de fauna silvestre ou exótica.

25. O mesmo ocorre com a meliponicultura, que tem norma específica, a Resolução CONAMA nº 496, de 19 de agosto de 2020 (art. 2º, IV; art. 3º, II e III). Haverá identidade entre o endereço cadastral e a localidade de exercício de atividade, que é destinatária do controle ambiental.

26. Inversamente, a atividade pesqueira caracteriza a situação em que o exercício da atividade não se dá, nem poderia se dar, no endereço cadastral. Não é a sede administrativa da indústria pesqueira a destinatária da proteção ambiental, mas a área em que a pesca se realiza e, nela, as restrições impostas à atividade de exploração dos recursos pesqueiros quanto a espécies protegidas, à época ou a embarcações, instrumentos e petrechos utilizados. Outro caso recorrente, é o manejo de javali-europeu (fauna exótica invasora), que pode se dar na forma de prestação de serviço contratado ou em propriedade de terceiros, mediante autorização.(5)

27. No caso de recursos da flora, é típico o controle de armazenamento de produtos florestais por meio do sistema Documento de Origem Florestal (DOF).

28. Veja-se o caso de serrarias de desdobramento. Seja pelo licenciamento de fonte de poluição (empreendimento da indústria de transformação), seja como armazenador de produtos madeireiros sujeitos a controle, o endereço cadastral será o mesmo da localidade do exercício de atividades. Ali, e não em outro lugar, é que deve ser aferida a regularidade de saldos de sistema DOF, frente a frente, com os estoques efetivos em pátio de serraria. O mesmo se dá para o armazenamento de produtos florestais em empreendimentos de construção civil dotados de CNPJ próprio.

29. Por outro lado, há situações em que o local de exercício da atividade poderá ser distinto do endereço cadastral, como na:

29.1. exploração de floresta pública por concessionária;

29.2. exploração de floresta privada em que o destinatário da autorização é diferente do proprietário da área explorada; ou

29.3. exploração florestal por associação ou cooperativa.

ANÁLISE DE CONFORMIDADE DE REGISTRO DE ENDEREÇO CADASTRAL NO CTF/APP

30. Em que pese as situações elencadas de controle ambiental de fontes de poluição e de uso sustentável de recursos da fauna e flora, as regras de inscrição e de endereço a ser registrado no CTF/APP não mudam: deve ser o endereço cadastral conforme indicado no CPF ou no CNPJ. Em qualquer caso, identifica-se a pessoa física ou jurídica que exerce a atividade.

31. No caso de pessoas jurídicas, é cabível o registro concomitante de localizações distintas no CTF/APP, considerando os campos individualizados de endereço cadastral e de coordenadas, quando a referência geográfica for determinável.

32. É o caso de plataformas offshore de exploração ou produção de petróleo e gás. Enquanto o endereço cadastral será aquele da localidade em terra mais próxima, a localização do exercício da atividade corresponderá, corretamente, a determinado par de coordenadas geográficas em Águas Jurisdicionais Brasileiras:

Instrução Normativa RFB nº 2.119/2022:

Art. 5º Para fins de inscrição no CNPJ, considera-se estabelecimento o local privado ou público, edificado ou não, móvel ou imóvel, próprio ou de terceiros, físico ou virtual, onde a entidade exerce suas atividades em caráter temporário ou permanente ou onde se encontram armazenadas mercadorias, incluídas as unidades auxiliares constantes do Anexo VII.

§ 1º Para fins do disposto no caput, considera-se ainda estabelecimento a plataforma de produção e armazenamento de petróleo e gás natural e outras plataformas ou estruturas flutuantes, ainda que estejam em construção.

§ 2º Deverá ser utilizado, para fins de inscrição no CNPJ, o endereço:

[...]

III - do estabelecimento mais próximo, localizado em terra firme, no caso previsto no § 1º.

33. Diversamente, a exploração de recursos pesqueiros por pessoa jurídica não é determinável previamente à realização da própria atividade. Nessa hipótese, a declaração de coordenadas geográficas limitar-se-á a um ponto de referência, marítimo ou em águas interiores.

34. A seu turno, a existência de estabelecimentos virtuais não caracteriza qualquer excepcionalidade de controle e fiscalização ambiental sob a ótica da Política Nacional do Meio Ambiente:

Lei nº 6.938/1981:

Art 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:

I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;

[...]

Ill - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;

[...]

V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;

[...]

Art 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:

I - à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;

[...]

Art 5º - As diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente serão formuladas em normas e planos, destinados a orientar a ação dos Governos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios no que se relaciona com a preservação da qualidade ambiental e manutenção do equilíbrio ecológico, observados os princípios estabelecidos no art. 2º desta Lei.

Parágrafo único - As atividades empresariais públicas ou privadas serão exercidas em consonância com as diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente.

Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:

[...]

IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; (sem sublinhado no original)

35. Para estabelecimentos virtuais, há previsão normativa especifica quanto a registro de endereço cadastral:

Instrução Normativa RFB nº 2.119/2022:

Art. 5º Para fins de inscrição no CNPJ, considera-se estabelecimento o local privado ou público, edificado ou não, móvel ou imóvel, próprio ou de terceiros, físico ou virtual, onde a entidade exerce suas atividades em caráter temporário ou permanente ou onde se encontram armazenadas mercadorias, incluídas as unidades auxiliares constantes do Anexo VII.[...]

§ 2º Deverá ser utilizado, para fins de inscrição no CNPJ, o endereço:

I - do empresário individual ou de um dos sócios da entidade domiciliado no País, conforme o caso, quando o local de exercício da atividade for exclusivamente virtual;

II - do estabelecimento identificado como matriz, quando o estabelecimento virtual for inscrito na condição de filial; e (sem sublinhado no original)

36. Dessa forma, o exercício de atividade potencialmente poluidora e utilizadora de recursos ambientais em localização distinta do endereço cadastral de pessoa física ou jurídica não altera a obrigação de declaração de dados de inscrição no CTF/APP. E a diferença de localizações não caracteriza, por si mesma, inconsistência de dados de inscrição no CTF/APP.

37. No entanto, configura-se não conformidade de inscrição cadastral, no CTF/APP, quando houver registro incorreto de endereço cadastral de pessoa jurídica, incluindo as hipóteses de:

37.1. falta de atualização de dados; ou

37.2. de declaração de endereço de matriz, quando o exercício de atividade se dá em estabelecimento filial obrigado à inscrição no CTF/APP e vice-versa; ou

37.3. descumprimento de norma específica sobre endereço cadastral diverso da localização do exercício de atividade.

38. Configura-se, ainda, não conformidade de inscrição cadastral quando houver declaração incorreta de endereço cadastral de pessoa física, incluindo a hipótese de falta de atualização de dados.

Referências normativas e precedentes

Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981

Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999

Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002

Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007

Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021

Instrução Normativa Ibama nº 13, de 23 de agosto de 2021

Portaria do Ibama nº 561, de 27 de fevereiro de 2020

Instrução Normativa RFB nº 1.548, de 13 de fevereiro de 2015

Instrução Normativa RFB nº 1.828, de 10 de setembro de 2018

Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022

Processo nº 02010.002888/2021-64: Parecer Técnico nº 1/2022-COAVI/CGQUA/DIQUA (SEI 11895937).

___________________________________

[1] Instrução Normativa Ibama nº 13, de 23 de agosto de 2021: art. 22, I, "b".

[2] Idem: art. 13, III.

[3] Ibidem: art. 13, IV.

[4] Ibidem: art. 14.

[5] Ibidem: art. 15.

[6] Nesse sentido, a integração de dados de pessoas físicas inscritas no CTF/APP encontra-se em etapa em que o sistema CTF/APP realiza o consumo de dados diretamente em banco de dados da RFB.

[7] Consideram-se infraestruturas compartilhadas as servidões administrativas, dutos, condutos, postes e torres, de propriedade, utilizados ou controlados, direta ou indiretamente, pelos agentes que exploram os serviços públicos de energia elétrica, os serviços de telecomunicações de interesse coletivo e os serviços de transporte dutoviário de petróleo, seus derivados e gás natural, bem como cabos metálicos, coaxiais e fibras ópticas não ativados, na condição estabelecida pela Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP nº 1, de 24 de novembro de 1999, e passível de desvinculação de ativos sob autorização da agência reguladora competente.

[8] No setor de petróleo, gás natural e biocombustíveis, são passíveis de compartilhamento as servidões administrativas ou faixas de servidão detidas ou controladas ou administradas, direta ou indiretamente, pelos agentes econômicos que exploram dutovias de petróleo, seus derivados, gás natural e biocombustíveis, conforme inciso IV do art. 3º da Resolução ANP nº 42, de 10 de dezembro de 2012.

[9] A base compartilhada é instalação cuja posse (por aquisição ou arrendamento) pertence a mais de uma pessoa jurídica autorizada para exercer a atividade de distribuidor de combustíveis líquidos. Para acessar o mercado de distribuição de combustíveis líquidos, o entrante deve evidenciar capacidade logística mínima de armazenamento de 750m³, seja por meio de matriz ou filial (Resolução ANP nº 58, de 17 de outubro de 2014: art. 2º, I; art. 8º; art. 11, I), sem que o endereço cadastral se vincule à localidade da base de armazenamento compartilhada, desde que ambos estejam na mesma Unidade Federativa. Veja-se a Portaria Diqua/Ibama nº 2.294, de 8 de setembro de 2021: Anexo - Orientação Técnica Normativa sobre a obrigação de inscrição do distribuidor de combustível líquido no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP).

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