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Instrução Normativa 13, de 06 de dezembro de 2010

Art. 1 Fica proibida a reprodução dos grandes felinos exóticos (Panthera spp.) objeto desta Instrução Normativa.

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA N 13, DE 6 DE DEZEMBRO 2010

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DOMEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁ-VEIS - IBAMA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vistao disposto no art. 225, §1o, inciso VII da Constituição, nas Leis no5.197, de 3 de janeiro de 1967, 7.173, de 14 de dezembro de 1983, no art. 32 da Lei no9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no art. 29 do Decreto no6.514 de 22 de julho de 2008, e

Considerando o elevado número de casos de abandono oumaus tratos de exemplares de grandes felinos exóticos, especialmente Panthera leo;

Considerando o risco à segurança da população ocasionado pelas situações precárias de manutenção em que muitas vezes se encontram os animais;

Considerando a dificuldade encontrada para o estabelecimento de situações prioritárias de destinação destes animais e a inexistência de locais interessados e aptos a receber exemplares de grandes felinos exóticos; resolve:

Art. 1 Fica proibida a reprodução dos grandes felinos exóticos (Panthera spp.) objeto desta Instrução Normativa.

§ 1 O controle populacional dos grandes felinos exóticos(Panthera spp.) deverá ser realizado por meio de vasectomia.

§ 2 O procedimento enunciado no § deste artigo, se não implementado, deverá ser comunicado à Superintendência do IBA-MA, com histórico e justificativa referendada por profissional habilitado.

§ 3 O Jardim Zoológico que desejar manter espécimes de grandes felinos exóticos (Panthera spp.) aptos à reprodução deverá requerer autorização junto ao IBAMA, mediante apresentação de justificativa, onde conste a descrição de recinto adequado para alojar os filhotes quando estes atingirem a idade adulta.

Art. 2 A comercialização de espécimes de grandes felinos exóticos (Panthera spp.) somente realizar-se-á entre Jardins Zoológicos.

Art. 3 Fica proibida a importação de espécimes de grandes felinos exóticos (Panthera spp.), à exceção de importação realizada por Jardins Zoológicos que apresentem programas de reprodução dessas espécies e que tenham Autorização de Manejo - AM emitida pelo IBAMA.

Art. 4 Fica proibida a realização de procedimentos que caracterizem mutilação dos animais objeto desta Instrução Normativa, tais como a extração de unhas e presas.

Art. 5 O não cumprimento ao disposto nesta Instrução Normativa sujeitará os infratores às penalidades previstas na legislação em vigor.

Art. 6 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7oFica revogada a Instrução Normativa no175, de 11 de junho de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 12 de junho de 2008, Seção 1, página 105.

 

ABELARDO BAYMA

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