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Instrução Normativa 3, de 26 de mar?o de 2015

Define período de restrição das atividades de construção de estradas, pátios, corte, ar-raste e transporte na floresta no período chuvoso, para os Planos de Manejo Florestal Sustentável nas concessões florestais federais.

INSTRUÇÃO NORMATIVA No - 3, 26 DE MARÇO DE 2015

Define período de restrição das atividades de construção de estradas, pátios, corte, arraste e transporte na floresta no período chuvoso, para os Planos de Manejo Florestal Sustentável nas concessões florestais federais.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições previstas no art. 22, do Anexo I, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007, e tendo em vista as Leis nº 12.651, de 25 de maio de 2012, nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e nº 6.905, de 12 de fevereiro de 1998; o Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008; as Resoluções Conama n° 379, de 19 de outubro de 2006, e nº 411, de 06, de maio de 2009, a Portaria MMA nº 253, de 18 de agosto de 2006.

Considerando a necessidade de definir períodos de restrição das atividades de construção de estradas, pátios, corte, arraste e transporte na floresta no período chuvoso, para os Planos de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) em floresta de terra-firme no bioma Amazônia observada a sazonalidade local, conforme artigo 14 da Resolução Conama no 406, de 02 de fevereiro de 2009;

Considerando a necessidade de estabelecer regras comuns aos contratos de concessão florestal na esfera da administração pública federal, e

Considerando o contido no Processo Administrativo Ibama n° 02001.005334/2014 - 07, resolve:

Art. 1º Definir o período de restrição das atividades de construção de estradas, pátios, corte, arraste e transporte no interior da Unidade de Manejo Florestal (UMF) no período chuvoso para os PMFS das concessões florestais federais em floresta de terra-firme, no intervalo entre os dias 16 de dezembro a 14 de maio.

§ 1º No caso do transporte, a restrição não se aplica às toras armazenadas no pátio de concentração principal, desde que utilizadas as estradas principais da UMF.

§ 2º Considera-se pátio de concentração principal o local de armazenamento de produtos florestais na área do PMFS, ao longo das estradas principais, onde se concentra a produção antes do transporte para a unidade de processamento.

§ 3º Será admitido o início das atividades de corte utilizando motosserra 30 (trinta) dias antes do fim do período de restrição de que trata este artigo. Art. 2º Nos casos em que houver regulamentação específica do órgão ambiental estadual competente, poderá ser adotado o período de restrição estadual de forma a unificar o calendário local, desde que haja manifestação favorável pela Diretoria de Uso Sustentável da Biodiversidade e Florestas DBFlo/Ibama.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

VOLNEY ZANARDI JÚNIOR

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