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Instrução Normativa 17, de 21 de outubro de 2015

 

Art. 1º Aprovar as especificações técnicas do produto mo-luscicida MXD-100 para a finalidade específica de registro emergencial para utilização no controle da espécie exótica invasora mexilhão-dourado (Limnoperma fortunei) em sistemas de resfriamentode usinas hidrelétricas na forma da presente Instrução Normativa.

INSTRUÇÃO NORMATIVA No-17, DE 21 DE OUTUBRO DE 2015

Aprova as especificações técnicas de pro-duto moluscicida para a finalidade específica de utilização no controle da espécie exótica invasora mexilhão-dourado(Limnoperma fortunei) em sistemas de resfriamento de usinas hidrelétricas.

A PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁ-VEIS - IBAMA, nomeada por Decreto de 5 de maio de 2015, publicado no Diário Oficial da União de 6 de maio de 2015, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 22 da Estrutura Regimental do IBAMA, aprovada pelo Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007,publicado no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2007, e em especial o disposto no artigo 111 do Regimento Interno IBAMA,aprovado pela Portaria GM/MMA nº 341 de 31 de agosto de 2011,publicado no Diário Oficial da União de 1º de setembro de 2011,e;

Considerando o teor do Processo n° 02001.004872/2014-76 e o disposto na Lei n° 7.802, de 11 de julho de 1989, no art. 7° do Decreto n° 4.074, de 4 de janeiro de 2002, na Instrução Normativa Conjunta n° 11, de 30 de junho de 2015, e na Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente n° 467, de 16 de julho de 2015;

Considerando ainda, que o Comitê Técnico de Assessora-mento para Agrotóxicos, na 9ª Reunião Ordinária, realizada em 09 de setembro de 2015, reconheceu a ocorrência de emergência ambiental,indicada pelo Centro de Estudos do Mar (CEM) da Universidade Federal do Paraná e pelo Fórum de Meio Ambiente do Setor Elétrico(FMASE), conforme consta dos processos administrativos n°02001.004872/2014-76 e n° 02001.003012/2015-04, manifestando-se favorável à concessão de registro ao produto moluscicida MXD-100,cujo uso emergencial foi pleiteado por aquele Centro para o controle da espécie exótica invasora mexilhão-dourado (Limnoperma fortunei)em sistemas de resfriamento de usinas hidrelétricas; resolve:

Art. 1º Aprovar as especificações técnicas do produto mo-luscicida MXD-100 para a finalidade específica de registro emergencial para utilização no controle da espécie exótica invasora mexilhão-dourado (Limnoperma fortunei) em sistemas de resfriamentode usinas hidrelétricas na forma da presente Instrução Normativa.

Art.2º As especificações técnicas do produto moluscicidaMXD-100 a serem cumpridas para o registro emergencial constam no Anexo I desta Instrução Normativa.

§ 1° O interessado na obtenção de registro emergencial do produto MXD-100 deverá encaminhar requerimento ao IBAMA,acompanhado dos documentos listados nos Anexos III e IV da Instrução Normativa Conjunta (INC) n° 11, de 30 de junho de 2015,estabelecida pelo Ibama, Secretaria de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

§ 2° Outros produtos moluscicidas que tenham as mesmas especificações indicadas no Anexo I desta Instrução Normativa e em relação aos quais haja comprovação técnica de eficácia no controle do mexilhão-dourado (Limnoperma fortunei), nas condições estabeleci-das pelo Anexo II desta norma, também poderão ter seus registros requeridos ao IBAMA, acompanhado dos documentos listados nos Anexos III e IV da INC n° 11, de 30 de junho de 2015.

Art. 3° A utilização de produto a ser registrado com base nesta Instrução Normativa só poderá ocorrer mediante atendimento das condições estabelecidas no Anexo II e após a obtenção de autorização, pelo interessado na operação de controle do mexilhão-dourado (Limnoperma fortunei), junto ao órgão ambiental competente, conforme preconizado na Resolução CONAMA 467, de 16 de julho de 2015.

Art.4º O registro de produto para uso emergencial concedido com base nesta norma terá validade de 2 (dois) anos, contados a partir da data de sua concessão, podendo ser prorrogado, se necessário, ou cancelado, se constatado problema de ordem toxicológica ou ambiental, ou de desconformidade do produto comercializado frente às especificações aprovadas por ocasião da concessão do registro.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARILENE RAMOS

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