Ir direto para menu de acessibilidade.
Início do conteúdo da página

Instrução Normativa 22, de 16 de dezembro de 2022

O art. 2º da Instrução Normativa Nº 19, de 9 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 22, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022

Altera o art. 2º da Instrução Normativa Nº 19, de 9 de dezembro de 2021, que dispõe sobre o procedimento transitório para a Avaliação de Conformidade de Produção - ACP, de que trata o Artigo 32 da Resolução Conama nº 492, de 20 de dezembro de 2018, e o Artigo 21 da Resolução Conama 493, de 24 de junho de 2019.

O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, nomeado pela Portaria nº 328, de 15 de julho de 2021, publicado no Diário Oficial da União (DOU) do dia 16 de julho de 2021, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 15, incisos I e V, do Anexo I do Decreto nº 11.095, de 13 de junho de 2022, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no DOU de 14 de junho de 2022, e o art. 195 do Anexo I da Portaria Ibama nº 92, de 14 de setembro de 2022, publicada no D.O.U de 16 de setembro de 2020, com fundamento no art. 7º, inc. XII e XIII, da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, no art. 8º, inciso VI, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, no art. 3º da Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993, e nas Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) nº 492, de 20 de dezembro de 2018, e nº 493, de 24 de junho de 2019, considerando o constante no Processo nº 02001.007377/2021-48, resolve:

Art. 1º O art. 2º da Instrução Normativa Nº 19, de 9 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"................................................................................................................................

Art. 2º ....................................................................................................................

§ 1º O sistema próprio de ACP do Ibama será implementado por tipologia de veículo, conforme cronograma abaixo:

I - a partir de 1º janeiro de 2023, para veículos leves comerciais e de passageiros; e, (NR)

II - a partir de 1º janeiro de 2024, para ciclomotores, motociclos e veículos similares. (NR)

§ 3º ........................................................................................................................

§ 4º A amostragem, os testes e ensaios e o período da avaliação de conformidade serão publicados anualmente, em instrumento próprio. (NR)"

Art. 2º Para 2023, aplicam-se ao ACP Ibama o disposto na Instrução Normativa Nº 19, de 2021, e, no que couber, o estabelecido pelo Inmetro nas normas do Programa Brasileiro de Etiquetagem Veicular.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de 26 de dezembro de 2022.

JONATAS SOUZA DA TRINDADE

Fim do conteúdo da página