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Instrução Normativa 19, de 13 de dezembro de 2022

A Instrução Normativa Ibama nº 17, de 30 de dezembro de 2011, republicada no Diário de Oficial da União de 20 de abril de 2012, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 19, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022

Altera a Instrução Normativa Ibama nº 17, de 30 de dezembro de 2011, que regulamenta o processo administrativo de apuração, determinação e constituição de crédito tributário decorrente da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (Ibama), nomeado por Decreto de 9 de janeiro de 2019, publicado no Diário Oficial da União na mesma data, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V do art. 15 do Anexo I do Decreto nº 11.095, de 13 de junho de 2022, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 14 de junho de 2022, e o inciso VI do art. 195 do Regimento Interno do Ibama, aprovado pela Portaria Ibama nº 92, de 14 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 16 de setembro de 2022, e tendo em vista o que consta no processo administrativo nº 02001.009390/2009-45;, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa Ibama nº 17, de 30 de dezembro de 2011, republicada no Diário de Oficial da União de 20 de abril de 2012, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 45. .............................................................................................

Parágrafo único. O Presidente do Ibama poderá designar servidores para o julgamento em primeira instância de impugnações contra a cobrança da TCFA em processo administrativo da área de jurisdição do Distrito Federal." (NR)

Art. 2º Fica revogado o inciso I do art. 2º da Instrução Normativa Ibama nº 17, de 1º de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 7 de dezembro de 2022.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 2 de janeiro de 2023.

EDUARDO FORTUNATO BIM

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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