Ir direto para menu de acessibilidade.
Início do conteúdo da página

Portaria 146, de 29 de novembro de 2022

Regulamentar, no âmbito do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, os procedimentos relativos ao afastamento da sede e do País e à concessão de diárias e à emissão de passagens, nacionais e internacionais, realizadas no interesse da Administração Pública.

 

PORTARIA Nº 146, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022

Estabelece os procedimentos para concessão de diárias e passagens em viagens nacionais e internacionais a serviço no âmbito do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 15 do Anexo I do Decreto nº 11.095, de 13 de junho de 2022, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 14 de junho de 2022, e tendo em vista o que consta do processo administrativo nº 02001.006969/2020-61;, resolve:

Art. 1º Regulamentar, no âmbito do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, os procedimentos relativos ao afastamento da sede e do País e à concessão de diárias e à emissão de passagens, nacionais e internacionais, realizadas no interesse da Administração Pública.

CAPÍTULO I

DO SISTEMA DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS E PASSAGENS

Art. 2º Todas as viagens a serviço, no interesse da Administração, devem ser registradas no Sistema de Concessão de Diárias e Passagens (SCDP), mesmo nos casos de afastamento sem ônus ou com ônus limitado.

§ 1º Nas hipóteses excepcionais de inoperância do SCDP, poderá ser solicitada ao Ordenador de Despesas da Unidade Administrativa autorização para realização de quaisquer dos procedimentos referentes à concessão de diárias e passagens sem a utilização do sistema, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI).

§ 2º Os pedidos de autorização de que trata o § 1º deverão conter, além de todos os documentos e informações requeridas pelo SCDP, a justificativa técnica sobre o problema ocorrido, a manifestação do gestor responsável pela Aprovação Administrativa e a autorização expressa do Ordenador de Despesas da Unidade Administrativa.

§ 3º A Unidade Solicitante deverá inserir as informações e os documentos no SCDP tão logo seja retomada a normalidade do seu funcionamento.

§ 4º A operacionalização do SCDP será realizada por servidores do Ibama designados, sendo permitida a atuação de terceirizados apenas no perfil de Solicitante de Viagem, sob a autorização expressa Autoridade Máxima da Unidade Solicitante e preenchimento do Termo de Responsabilidade existente em formato eletrônico no SEI, devendo-se ainda observar a existência de relação com as atividades previstas contratualmente para o posto de serviço.

Art. 3º Qualquer demanda referente a cadastro ou exclusão de usuários, alteração de perfil ou atualização de dados cadastrais no SCDP deverá ser dirigida ao Serviço de Execução Financeira (Sefin) da Diretoria de Planejamento, Administração e Logistica (Diplan), pelas Unidades Solicitantes, com o envio dos atos legais, se for o caso.

§ 1º As solicitações de concessão de perfil no SCDP deverão ser encaminhadas ao Sefin pelo titular da Unidade Solicitante, por meio de processo SEI.

§ 2º As demais solicitações de cadastro de usuário, bem como cadastro/alteração de domicílio bancário de militares e colaboradores eventuais, deverão ser encaminhadas ao Sefin, conforme Anexos I e II, via e-mail para o endereço scdp.sede@ibama.gov.br.

§ 3º A atualização cadastral de usuários servidores do Ibama deverá ser realizada pela Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, por meio do Sistema Integrado de Administração de Pessoal (Siape).

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 4º Para fins desta Portaria, consideram-se:

I - Proposta de Concessão de Diárias e Passagens (PCDP): proposta cadastrada no SCDP, em que deverão constar os dados do Proposto, as informações do deslocamento, as justificativas da missão, os documentos comprobatórios da demanda e os dados financeiros;

II - Proposto: aquele que realizará o afastamento a serviço, nacional ou internacional, no interesse da Administração Pública, o qual se responsabilizará pela fidelidade das informações fornecidas bem como pela apresentação da Prestação de Contas da viagem realizada e dos comprovantes de embarque aéreo, quando houver;

III - Solicitante de Viagem: servidor ou colaborador designado, no âmbito de cada Unidade demandante, responsável pela conferência e inclusão no SCDP de todas as informações relativas ao cadastramento da solicitação, da alteração, do cancelamento, da antecipação, da prorrogação, da complementação e da Prestação de Contas da viagem;

IV - Solicitante de Passagem: servidor, formalmente designado, responsável por realizar a cotação de preços, conforme as justificativas e demandas do Solicitante de viagem, de voos nacionais e internacionais bem como efetuar a reserva de melhor preço, encaminhar para Aprovação Administrativa e acompanhar a emissão do(s) bilhete(s) por meio da agência de viagem ou diretamente das companhias aéreas credenciadas;

V - Proponente: servidor ocupante de cargo ou função comissionada, ou servidor formalmente designado, responsável pela Aprovação Administrativa, com a avaliação da indicação do Proposto e da pertinência da missão bem como pela ponderação da análise de custo-benefício e aprovação tanto da proposta da viagem quanto da Prestação de Contas no SCDP, nos casos de viagens nacionais e que não se enquadrem nas situações excepcionais previstas no art. 8º do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019;

VI - Autoridade Superior: autoridade responsável pela Aprovação Administrativa, com a avaliação da indicação do Proposto e da pertinência da missão bem como pela ponderação da análise de custo-benefício e aprovação tanto da proposta da viagem quanto da Prestação de Contas no SCDP, nos casos de viagens nacionais que apresentem situações excepcionais previstas no art. 8º do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, ou afastamento para Proposto com Prestação de Contas pendente;

VII - Ordenador de Despesas da Unidade: autoridade ocupante de cargo/função, prevista no art. 7º do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, investida de competência legal para autorizar ou rejeitar a emissão de empenho e o pagamento da despesa prevista na PCDP, em conformidade com a legislação e as aprovações superiores;

VIII - Ministro/Dirigente: Ministro de Estado do Meio Ambiente a quem compete a Aprovação Administrativa de viagens para o exterior com ônus, conforme previsto no art. 8º do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019 em seu inciso VI do caput combinado com o seu parágrafo único.

IX - Gestor Setorial: responsável pela gestão do SCDP, que acompanha os procedimentos necessários à operação do Sistema, bem como a interação com a Gestão Central do Sistema. Orienta os demais servidores do órgão e os usuários do Sistema no processo de concessão de diárias e/ou passagens;

X - Assessor de Proponente/Autoridade Superior/Ordenador de Despesas da Unidade: servidor designado pela autoridade competente para realizar análise prévia e, eventualmente, requerer do Solicitante adequações e justificativas para subsidiar a aprovação da PCDP pela autoridade correspondente;

XI - Administrador de Reembolso: servidor, formalmente designado, responsável por requerer e acompanhar junto à agência de viagem o crédito dos valores relativos aos bilhetes de passagens não utilizados, conferir os valores disponibilizados, acatar ou não, total ou parcialmente, a proposta de reembolso enviada pela agência de viagem e registrar aqueles efetivamente recebidos, confirmados por meio de carta de crédito;

XII - viagem urgente: PCDP com passagem aérea solicitado com prazo de antecedência inferior a 15 (quinze) dias da data de partida;

XIII - autorização de afastamento do País: autorização que toma como base os critérios estabelecidos pelo Decreto nº 91.800, de 18 de outubro de 1985, pelo Decreto nº 1.387, de 7 de fevereiro de 1995, e pela Portaria MMA nº 432, de 3 de novembro de 2011 e julga a pertinência do afastamento do servidor do País e a compatibilidade com o interesse da Administração;

XIV - autorização de emissão de diárias e passagens: autorização que toma como base os critérios de governança que possam acarretar qualquer despesa à Administração.

XV - Cartão de Pagamento do Governo Federal - Passagem Aérea (CPGF): meio de pagamento eletrônico, operacionalizado por instituição financeira autorizada, de uso exclusivo para pagamento das despesas relativas à aquisição direta de passagens aéreas;

XVI - trecho: compreende todo o percurso entre a origem e o destino, independentemente de existirem conexões, escalas ou ser utilizada mais de uma companhia aérea.

XVII - Setor de Passagens: área vinculada a Diplan no caso do Ibama Sede, e a Diafi no caso das Superintendências, responsável pela cotação, emissão, remarcação e cancelamento dos bilhetes de passagem aérea conforme.

Art. 5º Devem ser considerados, sem prejuízo dos demais tipos previstos no SCDP, os seguintes tipos de Propostos:

I - Servidor: pessoa legalmente investida em cargo público em exercício no Ibama;

II - Servidor Convidado: pessoa legalmente investida em cargo público em exercício em outro órgão do Poder Executivo Federal;

III - Não Servidor/Colaborador Eventual: pessoa que não possui vínculo com a Administração Pública. É o particular dotado de capacidade técnica específica, que recebe a incumbência da execução de determinada atividade sob a permanente fiscalização do delegante, sem qualquer caráter empregatício (servidor/empregado público);

IV - Não Servidor/Dependente: dependente de servidor público em processo de remoção com direito a passagem. Esse tipo de Proposto não faz jus ao recebimento de diárias;

V - Não Servidor/outros: pessoa que não possui CPF e não possui vínculo com a Administração Pública, como estrangeiros e indígenas;

VI - Militar: militares integrantes das Forças Armadas (Exército, Marinha ou Aeronáutica), Policiais Militares dos Estados e do Distrito Federal e Bombeiros Militares dos Estados e do Distrito Federal, e;

VII - Servidor de outros poderes e esferas (SEPE): agente público ocupante de emprego público na administração direta ou indireta não regidos pela Lei 8.112/1990, tais como empregados de fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista, bem como servidor público não integrante do Poder Executivo Federal, podendo ser ocupante de cargo ou emprego público na administração direta ou indireta dos demais Poderes da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios.

CAPÍTULO III

DO FLUXO

Art. 6º A concessão de diárias e passagens para deslocamentos, dentro do território nacional, observará as seguintes etapas no SCDP:

I - cadastramento da viagem: o Solicitante de Viagem da Unidade realizará o preenchimento da PCDP, por solicitação da chefia imediata, com as datas, trechos e motivo da viagem por ele indicadas, anexando no SCDP o documento de solicitação ou de motivação da viagem, bem como todos os demais documentos relativos a viagem previstos nesta Portaria;

II - reserva de passagem: quando for o caso, o Solicitante de Passagem faz a cotação de preços de passagem, a reserva do bilhete - por período praticado pela empresa aérea - e o preenchimento dos dados de voo na PCDP, conforme indicado pelo Solicitante de Viagem e nos termos previstos nesta Portaria;

III - aprovação administrativa: aprovação de gestão, realizada após o encaminhamento da PCDP pelo Solicitante da Viagem ou pelo Solicitante de Passagem, quando for o caso, podendo ser realizada pelo Proponente para as viagens que não se enquadrem nas situações excepcionais previstas no art. 8º do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019 ou pela Autoridade Superior para as viagens que se enquadrem nas referidas situações excepcionais.

a) aprovação do Proponente: nos casos de viagens nacionais e que não se enquadrem nas situações excepcionais previstas no art. 8º do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, o Proponente da Unidade faz a análise do custo-benefício e da pertinência da missão, e, caso concorde, aprova a PCDP;

b) aprovação da Autoridade Superior: nos casos de viagens nacionais que se enquadrem nas situações excepcionais previstas no art. 8º do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019 a Autoridade Superior autoriza a situação de exceção da PCDP, preferencialmente após a manifestação do assessor da Autoridade Superior;

IV - aprovação de despesas: o Ordenador de Despesas da Unidade aprova a despesa detalhada na PCDP;

V - emissão do(s) bilhete(s) pela agência de viagem ou pela companhia aérea (quando houver);

VI - execução financeira: pagamento de diárias e auxílio-deslocamento, se for o caso;

VII - início do deslocamento/viagem;

VIII - término da viagem;

IX - Prestação de Contas: no prazo máximo de 05 (cinco) dias após o término da viagem o Proposto, preenche e assina o relatório de viagem, preferencialmente no SEI e apresenta os comprovantes de embarque aéreo, quando for o caso; o Solicitante de Viagem cadastra no sistema a Prestação de Contas conforme Relatório apresentado pelo Proposto, e, nos casos em que o Proposto deva restituir algum valor ao erário, emite a Guia de Recolhimento da União (GRU) e anexa os documentos apresentados e comprovantes ao Sistema;

X - aprovação ou reprovação da Prestação de Contas: o responsável pela Aprovação Administrativa, conforme direcionamento dado pelo SCDP, deverá fazer a aprovação final, ou reprovação, da Prestação de Contas apresentada.

§ 1º O cadastramento da viagem no SCDP deverá ser realizado, preferencialmente, pela Unidade onde o servidor Proposto encontra-se em exercício.

§ 2º Em caráter excepcional, devidamente justificado, o cadastramento da viagem poderá ser realizado por Unidade diversa da Unidade de exercício do servidor Proposto, devendo ser solicitada por meio de preenchimento do Formulário de Solicitação de Diárias e Passagens disponível no SEI.

§ 3º O deslocamento, previsto no inciso VII do caput, poderá iniciar-se antes do efetivo pagamento de diárias, desde que a PCDP tenha sido aprovada pelo Ordenador de Despesas da Unidade, em data anterior ao início da viagem, conforme etapa prevista no inciso VI do caput.

Art. 7º A concessão de diárias e passagens para deslocamentos fora do território nacional observará as seguintes etapas no SCDP:

I - solicitação de autorização para afastamento do País: a Unidade Solicitante inaugura processo SEI com o preenchimento dos respectivos formulários, termos e demais documentos previstos na Portaria MMA nº 432, de 3 de novembro de 2011 e encaminha à Presidência para análise e aprovação;

II - cadastramento da viagem: o Solicitante de Viagem da Unidade cria a PCDP realizando o preenchimento dos dados referentes a viagem conforme processo SEI e anexa no SCDP o arquivo PDF com o conteúdo integral do respectivo processo SEI, contendo obrigatoriamente o formulário devidamente assinado pelo Presidente do Ibama;

III - reserva de passagem aérea (para viagens com ônus):

a) cotação: a Unidade Solicitante encaminha por e-mail pedido de cotação (apenas para viagens com ônus) ao Setor de Passagens que obterá junto à agência de viagens contratada no mínimo três cotações de preços de passagens para o trecho solicitado;

b) checagem de preços: a Unidade Solicitante compara os preços apresentados nas cotações com os valores de mercado, define o voo mais adequado para a missão e que melhor atende aos interesses da Administração e comunica a escolha por e-mail ao Setor de Passagens;

c) reserva da passagem: o Setor de Passagens realiza a reserva das passagens aéreas, cadastra a reserva no SCDP juntamente com os valores relativos ao seguro-viagem, e encaminha para aprovação superior do Ministro/Dirigente;

IV - aprovação do administrativa do Ministro/Dirigente: o Ministro de Estado do Meio Ambiente realiza a Autorização Administrativa da PCDP no sistema e o Ministério do Meio Ambiente providencia a publicação no Diário Oficial da União de portaria de autorização de afastamento do País, nos termos da Portaria MMA nº 432, de 3 de novembro de 2011;

V - aprovação de despesas: o Ordenador de Despesas da Unidade aprova a despesa da viagem detalhada na PCDP;

VI - emissão do(s) bilhete(s) pela agência de viagem;

VII - execução financeira: pagamento de diárias e auxílio-deslocamento, se for o caso;

VIII - publicação: publicação no Diário Oficial da União da portaria de autorização de afastamento do País;

IX - início do deslocamento/viagem: o Proposto só poderá iniciar o deslocamento após confirmação da publicação no Diário Oficial da União da portaria de autorização de afastamento do País;

X - término da viagem;

XI - prestação de contas: no prazo máximo de 10 (dez) dias após o término da viagem o Proposto, preenche e assina o relatório de viagem, preferencialmente no SEI e apresenta os comprovantes de embarque aéreo, quando for o caso; o Solicitante de Viagem cadastra no sistema a Prestação de Contas conforme Relatório apresentado pelo Proposto, e, nos casos em que o Proposto deva restituir algum valor ao erário, emite a Guia de Recolhimento da União (GRU) e anexa todos os documentos apresentados e comprovantes à PCDP no Sistema;

XII - aprovação ou reprovação da Prestação de Contas: o Ministro de Estado do Meio Ambiente fará a avaliação do Relatório de Viagem e decidirá sobre a Aprovação Administrativa da Prestação de Contas apresentada.

Art. 8º Cabe à Unidade Solicitante e ao Proposto a responsabilidade de acompanhar o fluxo de aprovação e os procedimentos relativos à concessão de passagens aéreas e diárias, desde sua solicitação até a aprovação da Prestação de Contas.

Parágrafo único. Compete ao Proposto se certificar da publicação no Diário Oficial da União da portaria de autorização de afastamento do País antes de iniciar seu deslocamento para fora do país.

CAPÍTULO IV

DA AUTORIZAÇÃO DE AFASTAMENTO

Art. 9º Compete aos Superintendentes, Diretores, Procurador-Chefe e ao Presidente do Ibama conceder a autorização de afastamento, para deslocamento dentro do território nacional, dos servidores das suas respectivas Unidades.

§ 1º A autorização levará em consideração o motivo da viagem, a pertinência do afastamento quanto ao interesse da Administração e a correlação das atividades desenvolvidas pelo servidor com o objetivo da viagem, devendo essas informações constarem obrigatoriamente na solicitação de viagem.

§ 2º A autorização de que trata o caput poderá ser concedida diretamente no SCDP, no ato da aprovação da despesa, dispensando assinaturas daquelas Autoridades em documentos diversos, desde que sejam anexados à PCDP os documentos que comprovem a motivação da viagem e que conste a ciência e/ou aprovação da chefia imediata do servidor.

Art. 10. Para os casos de viagens fora do território nacional, o processo administrativo com vistas à autorização de afastamento do País deverá ser encaminhado, via SEI, pela Unidade Solicitante ao Gabinete da Presidência do Ibama, com vistas à aprovação do Presidente e envio ao Ministério do Meio Ambiente, com antecedência de, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) dias do início da missão, e deverá ser instruído, minimamente, com:

I - solicitação de autorização para afastamento do País completamente preenchida, conforme formulário eletrônico disponível no SEI, e assinada pela Dirigente Máximo da Unidade de lotação do servidor;

II - documento(s) que justifique(m) o afastamento, tais como carta-convite ou documento congênere, manifestando interesse da organização do evento, governo estrangeiro, organismo ou entidade internacional;

III - agenda ou programação do evento com a especificação das atividades previstas, que deverão ser compatíveis com a justificativa apresentada para o pedido de afastamento do País;

IV - ofício ou despacho do Dirigente Máximo da Unidade de lotação do servidor, dirigido ao Presidente do Ibama, encaminhando a solicitação de autorização, informando o nome da pessoa indicada a participar da missão e indicando se trata-se de uma viagem com ônus, ônus limitado ou sem ônus para a Administração, conforme disposto no Decreto nº 91.800, de 1985;

V - discriminação dos valores estimados das passagens, das diárias e do custo total do afastamento.

§ 1º caso a documentação relacionada ao evento esteja escrita em língua estrangeira, a Unidade Solicitante deverá anexar ao processo o documento original juntamente com sua respectiva tradução para o português.

§ 2º Nos casos de solicitação de passagens e/ou diárias para missão no exterior de pessoas sem vínculo com a Administração Pública, a Unidade demandante deverá, além do requerido no caput, elaborar minuta de exposição de motivos, contendo as justificativas quanto à escolha do colaborador, a ser submetida ao Ministro de Estado, com a finalidade de obter autorização do Presidente da República, na forma do § 2º do art. 10 do Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006.

§ 3º A autorização de que trata o caput deverá ser publicada no Diário Oficial da União pelo Ministério do Meio Ambiente antes da data inicial da viagem.

§ 4º A não observância do prazo estabelecido no caput poderá implicar a devolução do processo à Unidade Solicitante, sem análise da solicitação;

§ 5º O pedido de autorização de afastamento do País deverá seguir as demais regras estabelecidas na Portaria MMA nº 432, de 3 de novembro de 2011.

CAPÍTULO V

DA SOLICITAÇÃO DE VIAGEM

Art. 11. Competem ao Solicitante de Viagem da Unidade Solicitante o cadastro e a inclusão de todos os dados relativos à PCDP no SCDP.

§ 1º O cadastramento da PCDP que ensejar a aquisição de passagens aéreas deverá ser concluído, preferencialmente, com 17 (dezessete) dias de antecedência, de forma a garantir que a emissão dos bilhetes ocorra com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data prevista para o início da viagem.

§ 2º O encaminhamento de PCDP que não ensejar a necessidade de emissão de bilhete aéreo deverá ser realizado ordinariamente até 05 (cinco) dias úteis antes do início do afastamento, de forma a viabilizar o prévio pagamento de eventuais diárias.

§ 3º Nas hipóteses de não cumprimento dos prazos o Solicitante deverá registrar no sistema o motivo de urgência da viagem, de forma detalhada e individualizada, apresentando justificativa conforme previsto nos §§ 1º e 2º do art. 22 desta Portaria.

Art. 12. Fica vedada a escolha, pela Unidade Solicitante, por voos específicos ou companhias aéreas que se apresentem antieconômicos para a Administração, salvo em casos de justificada e comprovada necessidade.

Parágrafo único. Para orientar a escolha do voo e da companhia aérea pelo Solicitante de Passagem, deverão constar na PCDP informações do tempo necessário para os deslocamentos entre o aeroporto até o local da ação/evento e vice-versa.

Art. 13. As solicitações poderão incluir restrições ou indicação quanto ao aeroporto de embarque ou desembarque nas cidades em que houver mais de um, ou nos casos de localidade diversa à sede do Proposto ou do destino da missão, desde que estejam acompanhadas de justificativas e que não contrariem os interesses da Administração, ou comprometam a otimização do tempo de trabalho ou preservação da capacidade laborativa do Proposto.

§ 1º Nos casos em que a Unidade Solicitante indicar o embarque ou desembarque em aeroporto situado em localidade diversa à sede do Proposto ou do destino da missão, deverão ser anexadas à PCDP as cotações comprovando a inexistência de custo adicional para a Administração com a aquisição das passagens aéreas.

§ 2º A cotação de que trata o § 1º do caput deverá ser atestada pelo Setor de Passagens, que deverá anexá-la à PCDP juntamente com a cotação de passagens aéreas para o trecho original da missão.

Art. 14. As solicitações de deslocamentos que se iniciarem em sextas-feiras, bem como as que incluam sábados, domingos e feriados, deverão ser expressamente justificadas, realizando-se com estrita finalidade pública.

Parágrafo único. É vedada a solicitação de viagem em data não condizente com a participação do servidor no evento/missão.

Art. 15. Para fins de cadastramento da PCDP, deve-se considerar que as diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço, destinando-se a indenizar o servidor por despesas com hospedagem, alimentação e locomoção urbana, e serão calculadas com valores definidos na legislação específica.

§ 1º O Proposto não fará jus ao recebimento de diárias, devendo o Solicitante de viagem escolher a opção de 0% (zero por cento) para o percentual no valor das diárias, quando do cadastramento da PCDP, nos seguintes casos:

I - as despesas com pousada, alimentação e locomoção urbana, custeadas pela administração, entidade nacional, entidade estrangeira, governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere;

II - a natureza da missão implicar a ausência de despesas com pousada, alimentação e locomoção urbana;

III - o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo;

IV - o deslocamento ocorrer dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião em que o servidor estiver sediado, desde que constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas por lei complementar;

V - o servidor público for removido de ofício ou nomeado para exercer cargo em comissão, no interesse da Administração, e passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente.

§ 2º O Proposto fará jus à metade do valor da diária, devendo o Solicitante de viagem escolher a opção de 50% (cinquenta por cento) para o percentual no valor das diárias, quando do cadastramento da PCDP, nos seguintes casos:

I - nos deslocamentos dentro do território nacional:

a) quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede;

b) no dia do retorno à sede de serviço;

c) quando a União custear, por meio diverso, as despesas de pousada;

d) quando o servidor ficar hospedado em imóvel pertencente a União ou sob administração do Governo brasileiro ou de suas entidades; ou

e) quando designado para compor equipe de apoio às viagens do Presidente ou do Vice-Presidente da República;

II - nos deslocamentos para o exterior:

a) quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede;

b) no dia da partida do território nacional, quando houver mais de um pernoite fora do País;

c) no dia da chegada ao território nacional;

d) quando a União custear, por meio diverso, as despesas de pousada;

e) quando o servidor ficar hospedado em imóvel pertencente à União ou sob administração do Governo brasileiro ou de suas entidades; ou

f) quando o governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere custear as despesas com alimentação ou pousada.

§ 3º O Proposto fará jus à totalidade do valor da diária, devendo o Solicitante de viagem escolher a opção de 100% (cem por cento) para o percentual no valor das diárias, quando do cadastramento da PCDP, em todas as situações não previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 4º O servidor que, na qualidade de assessor, acompanhar o Ministro de Estado, bem como o titular de cargo de natureza especial, prestando auxílio, orientação, assistência direta e imediata, subsidiando-os com análises, proposições, dados ou informações de caráter técnico e tático, em matérias afetas a compromissos, eventos e reuniões da Autoridade Superior, fará jus à diária correspondente a de titular de cargo de natureza especial.

§ 5º O servidor que acompanhar o Ministro de Estado, bem como o titular de cargo de natureza especial, para preparar ou prestar apoio logístico em assuntos relacionados a organização de eventos, reuniões ou compromissos bem como informá-lo dos detalhes de sua participação, fará jus à diária correspondente ao cargo que ocupa.

§ 6º Para os servidores nomeados em caráter interino ou designados como substitutos, o valor da diária a ser considerado é aquele correspondente ao cargo em comissão ou função comissionada exercida interinamente ou em substituição.

§ 7º Quando a missão no exterior abranger mais de um país, adotar-se-á a diária aplicável ao país onde houver o pernoite. No retorno ao Brasil, prevalecerá a diária referente ao país onde o servidor tenha cumprido a última etapa da missão.

Art. 16. Será concedido adicional, nos deslocamentos dentro do território nacional, por localidade de destino, nos valores previstos em legislação, destinado a cobrir despesas de deslocamento do local de embarque e do desembarque até o local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa.

Parágrafo único. É vedado o pagamento de adicional de deslocamento quando a locomoção urbana ocorrer por meio de serviço oficial de transporte de servidores e colaboradores da Administração Pública.

Art. 17. De forma a garantir que a emissão do bilhete de passagem aérea ocorra com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data prevista da partida, a PCDP deverá ser encaminhada ao Solicitante da passagem, ordinariamente, com pelo menos 17 (dezessete) dia de antecedência do início da viagem.

CAPÍTULO VI

DA SOLICITAÇÃO DE PASSAGEM

Art. 18. A pesquisa de preços e a escolha da tarifa serão realizadas pelo Solicitante de Passagem, seguindo estritamente os critérios definidos nesta Portaria ou em legislação que a sobreponha.

Art. 19. A escolha da tarifa mais vantajosa deverá ser realizada considerando o horário e o período da participação do servidor no evento, o tempo de traslado e a otimização do trabalho, visando a garantir condição laborativa produtiva, utilizando os seguintes parâmetros:

I - a escolha do voo deve recair prioritariamente em percursos de menor duração, evitando-se, sempre que possível, trechos com escalas e conexões;

II - os horários de partida e de chegada do voo devem estar compreendidos, preferencialmente, no período entre 7h (sete horas) e 21h (vinte e uma horas), salvo em casos de inexistência de voos que atendam a esses horários;

III - em viagens nacionais, deve-se priorizar o horário de chegada do voo que anteceda em, no mínimo, 3 (três) horas o início previsto dos trabalhos, evento ou missão;

IV - em viagens internacionais, realizadas no período noturno, quando a soma dos trechos da origem até o destino ultrapassar 8 (oito) horas, o embarque ocorrerá, prioritariamente, com um dia de antecedência; e

V - a escolha da tarifa deve privilegiar o menor preço, identificado entre os voos disponíveis na data de realização da pesquisa de passagens, prevalecendo, sempre que possível, a tarifa em classe econômica, observado o disposto no art. 27-A do Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, com redação dada pelo Decreto nº 9.280, de 6 de fevereiro de 2018 e pelo Decreto nº 10.934, de 11 de janeiro de 2022.

§ 1º É vedada a emissão de bilhete em data não condizente com a participação do servidor no evento.

§ 2º Nos casos em que a Unidade Solicitante indicar o embarque ou desembarque em aeroporto situado em localidade diversa à sede do Proposto ou do destino da missão, o Solicitante de Passagem deverá realizar as cotações, atestando a inexistência de custo adicional para a Administração, juntando as cotações à PCDP.

Art. 20. Quando o afastamento se der por mais de 02 (dois) pernoites fora de sede, o proposto fará jus à compra de passagem com bagagem despachada inclusa ou ao ressarcimento de gastos relativos à compra de bagagem junto à companhia aérea, mediante requerimento do proposto acompanhado da comprovação nominal do pagamento, limitada a uma peça e observadas às restrições de peso ou volume impostas pela companhia aérea.

§ 1º Quando a aquisição do bilhete com a franquia para bagagem despachada se mostrar com menor custo em relação ao bilhete sem franquia acrescido do valor para despacho de bagagem que seria posteriormente ressarcido ao proposto, o solicitante de passagem poderá, fundamentado no princípio da economicidade, decidir pela escolha da tarifa que contemple a franquia, desde que haja manifestação do proposto.

§ 2º Recomenda-se a compra de passagem sem bagagem quando o custo de compra de passagem com bagagem despachada inclusa for maior, acrescido do custo de ressarcimento ao Proposto pela compra junto à companhia.

Art. 21. De forma a garantir que a emissão do bilhete ocorra com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data prevista da partida, o Solicitante de Passagem deverá realizar a reserva do voo e encaminhar a PCDP para Aprovação Administrativa, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após o recebimento da PCDP, salvo em situações devidamente justificadas.

Art. 22. É considerado deslocamento em caráter de urgência a solicitação que não permita a emissão do bilhete com prazo de antecedência de no mínimo 15 (quinze) dias da data de partida.

§ 1º A autorização para deslocamentos em caráter de urgência será discricionária e analisará a imprevisibilidade, a inviabilidade de reprogramação do período e o risco institucional do não afastamento, bem como dependerá de justificativa expressamente apresentada pela Unidade Solicitante, apontando obrigatoriamente:

I - o motivo que impossibilitou o cadastramento da PCDP com a antecedência necessária;

II - a imprescindibilidade para a ocorrência da atividade fora do prazo; e

III - a impossibilidade de adiar o início da viagem para atendimento do prazo de antecedência.

§ 2º É obrigatória a anexação à PCDP de documentos que comprovem as situações indicadas nos incisos do § 1º deste artigo.

CAPÍTULO VII

DA APROVAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PCDP

Art. 23. Após o cadastramento da Solicitação da viagem e a realização da reserva das passagens aéreas, quando houver, a PCDP será submetida à Aprovação Administrativa.

§ 1º Compete ao responsável pela Aprovação Administrativa realizar a supervisão da inserção de dados no SCDP pelo Solicitante, de modo que o processo virtual reflita fielmente as características da viagem, inclusive no que concerne à quantidade de participantes no mesmo evento, motivação da viagem, uso do recurso de programa, projeto ou ação adequado à finalidade da missão, indicação correta de tipo de proposto, entre outros, e no caso de emissão de passagens aéreas, se os bilhetes reservados atendem ao previsto nesta Portaria.

§ 2º O disposto no § 1º não exime de responsabilidade os demais agentes envolvidos nos processos virtuais de concessão de diárias e passagens.

§ 3º A Aprovação Administrativa será realizada pelo Proponente, ou pela Autoridade Superior ou pelo Ministro/Dirigente, conforme direcionamento automático realizado pelo Sistema, a depender do tipo de viagem (com ou sem ônus, nacional ou internacional) e da existência ou não das situações excepcionais previstas no art. 8º do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019.

Art. 24. Poderão atuar como Proponente no SCDP os ocupantes de cargo ou função comissionada ou seus respetivos substitutos nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo/função.

§ 1º A disponibilização do perfil de Proponente deverá ser formalmente solicitada pela Autoridade Máxima da Unidade Administrativa, por meio de processo SEI encaminhado ao Serviço de Execução Financeira (Sefin) da Diplan, acompanhado de cópia do respectivo ato de nomeação/designação.

§ 2º A critério do Proponente, poderá ser indicado servidor com perfil de Assessor do Proponente, que procederá a análise da PCDP e manifestará concordância ou discordância no SCDP antes da aprovação pelo Proponente.

Art. 25. A Aprovação Administrativa será realizada exclusivamente pela Autoridade Superior quando a viagem apresentar alguma das seguintes excepcionalidades:

I - afastamentos por período superior a 05 (cinco) dias contínuos;

II - afastamentos em quantidade superior a 30 (trinta) diárias intercaladas por pessoa no ano;

III - afastamentos de mais de 05 (cinco) pessoas para o mesmo evento;

IV - afastamentos solicitados com antecedência inferior a 15 (quinze) dias da data de partida, ou;

V - viagens para Proposto com Prestação de Contas pendentes.

Art. 26. O perfil de Autoridade Superior no SCDP será concedido exclusivamente ao Presidente e aos Diretores do Ibama e aos seus respectivos substitutos, em consonância com o previsto no art. 5º da Portaria MMA nº 385, de 12 de agosto de 2021, alterada pela Portaria MMA nº 482, de 28 de outubro de 2021 e retificada no Diário Oficial da União de 08 de novembro de 2021, Edição nº 209, Seção 1, página 53.

§ 1º A aprovação de viagens no perfil de Autoridade Superior, pelos substitutos do Presidente e dos Diretores do Ibama, só poderá ser realizada nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo.

§ 2º Caberá ao Presidente atuar como Autoridade Superior nas PCDPs cadastradas pelo Gabinete da Presidência, pelas Seccionais e pelas demais Unidades do Ibama Sede diretamente vinculadas à Presidência, bem como nas PCDPs onde os Superintendentes e os Diretores figuram como Proposto.

§ 3º Caberá aos Diretores atuarem como Autoridade Superior nas PCDPs cadastradas por sua Diretoria e respectivas Unidades subordinadas, bem como nas PCDPs cadastradas pela Superintendências cujo objetivo da viagem esteja relacionado aos temas de competência regimental da sua Diretoria.

§ 4º Nos casos em que o SCDP exigir a aprovação da Autoridade Superior, a Unidade Solicitante deverá, imediatamente após finalizar o cadastramento da PCDP, enviar mensagem para o e-mail institucional da Diretoria competente pelo tema relacionado ao objetivo da viagem, ou da Presidência nos casos previstos no § 2º, solicitando a respectiva Aprovação Administrativa e informando, minimamente, o número da PCDP, o nome do Proposto, o objetivo e o período da viagem.

§ 5º É facultado aos Diretores fornecer o perfil de Assessor da Autoridade Superior à ocupantes de cargo ou função em suas respectivas Diretorias, para realização de análise prévia das PCDPs, subsidiando a Aprovação Administrativa do Diretor.

CAPÍTULO VIII

DA APROVAÇÃO DA DESPESA

Art. 27. Compete ao Ordenador de Despesas da Unidade, a autorização para emissão de empenho e aprovação do pagamento relativo às diárias e passagens no SCDP.

Parágrafo único. O Proposto ficará impedido de aprovar a despesa de seu próprio afastamento a serviço, devendo a despesa nesses casos ser aprovada pelo respectivo substituto do cargo/função ou, quando não houver, pelo seu superior hierárquico.

Art. 28. A função de Ordenador de Despesas da Unidade será exercida no SCDP pelos dirigentes máximos das Superintendências, Diretorias e Presidência, ou por seus respetivos substitutos exclusivamente nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo/função.

§ 1º A critério do Ordenador de Despesas da Unidade, poderá ser indicado servidor com perfil de Assessor do Ordenador de Despesas, que procederá a análise da PCDP e manifestará concordância ou discordância no SCDP antes da aprovação pelo Ordenador de Despesas da Unidade.

§ 2º O Ordenador de Despesas da Unidade responde solidariamente pelos atos praticados em desacordo com a legislação.

Art. 29. De forma a garantir que a emissão do bilhete ocorra com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data prevista da partida, o Ordenador de Despesas da Unidade deverá autorizar a viagem, preferencialmente, até 24 (vinte e quatro) horas após a Aprovação Administrativa da PCDP.

Art. 30. O Proposto só poderá iniciar a viagem após a efetiva aprovação da PCDP no sistema, sendo vedada a aprovação de despesa de forma retroativa.

§ 1º A aprovação retroativa da viagem no SCDP poderá ocorrer exclusivamente nos casos de viagem emergencial, onde esteja comprovada a ausência de tempo hábil para a realização do cadastramento e aprovação prévia da PCDP ou nos casos de inoperância do SCDP, devendo ainda ser justificada a imprescindibilidade para a ocorrência da atividade e a impossibilidade de adiamento.

§ 2º Nos casos previstos no § 1º do caput, o Proposto, antes de iniciar a viagem, deverá obter registro da autorização do Ordenador de Despesas da Unidade, por meio diverso ao SCDP (documento SEI, e-mail, mensagem, entre outros), a ser anexado posteriormente à PCDP.

§ 3º Nos casos em que a viagem ocorrer sem a devida aprovação no SCDP ou sem a anuência prévia do Ordenador de Despesas da Unidade, prevista no § 2º do caput, o pagamento das diárias deverá ser realizado por processo próprio de Reconhecimento de Dívida, a ser instaurado na Unidade responsável pela viagem, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade por inobservância do previsto nesta Portaria.

§ 4º Nos casos previstos no § 3º do caput, após a conclusão do respectivo processo de Reconhecimento de Dívida, a situação deverá ser regularizada no SCDP com a apresentação da Prestação de Contas e a posterior Aprovação Administrativa da PCDP.

§ 5º Compete ao Proposto realizar o acompanhamento, a verificação e a confirmação da devida aprovação da PCDP pelo Ordenador de Despesas da Unidade antes de iniciar o deslocamento.

CAPÍTULO IX

DA EMISSÃO DOS BILHETES

Art. 31. A emissão de bilhetes será realizada somente após a aprovação da PCDP pelo Ordenador de Despesas da Unidade e deverá ocorrer com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência da data prevista da partida.

§ 1º Somente com a autorização de que trata o art. 25 desta Portaria serão emitidos bilhetes com prazo inferior ao citado no caput.

§ 2º A emissão de bilhetes observará os parâmetros descritos nos arts. 18 a 22 desta Portaria e demais normativos existentes sobre o tema.

§ 3º As alterações de bilhetes emitidos devem seguir o estabelecido nos arts. 38 a 44 desta Portaria.

Art. 32. Em nenhuma hipótese serão emitidos bilhetes para data não condizente com a participação do servidor no evento/missão.

Art. 33. Nos casos excepcionais, previstos no § 1º do art. 30 desta Portaria, ou no caso de inoperância do SCDP, poderá o Ordenador de Despesas autorizar a emissão de bilhetes sem o uso do SCDP, devendo a autorização ser formalizada previamente em processo SEI, onde deverão constar, minimamente, a requisição da Unidade Solicitante, as justificativas da excepcionalidade e a pesquisa de preço dos bilhetes.

Parágrafo único. A situação de aprovação da PCDP prevista no caput deverá ser regularizada no SCDP tão logo seja possível.

Art. 34. A inércia injustificada na aprovação da PCDP, em qualquer das etapas do fluxo, que implique no aumento dos custos de passagens aéreas já reservadas, poderá ensejar na instauração de processos de apuração de responsabilidade para o devido ressarcimento ao erário.

CAPÍTULO X

DO PAGAMENTO DAS DIÁRIAS

Art. 35. A concessão das diárias será realizada, prioritariamente, pelo Ordenador de Despesas da Unidade à qual o servidor estiver subordinado, salvo em casos extraordinários e de convocação realizada por autoridade superior, quando a concessão das diárias poderá ser realizada pelo Ibama Sede ou outra Unidade, nos termos do § 2º do art. 6º desta Portaria.

Parágrafo único. Quando o afastamento se estender por tempo superior ao previsto, o servidor fará jus, ainda, às diárias correspondentes ao período prorrogado, desde que registrada a alteração na PCDP e autorizada sua prorrogação pelo Ordenador de Despesas da Unidade.

Art. 36. Serão descontadas as importâncias percebidas pelo servidor como auxílio-transporte e auxílio-alimentação relativos aos dias úteis, inclusive o de retorno.

Art. 37. A concessão de diárias para servidor ou colaborador eventual que acompanhar servidor com deficiência em deslocamento a serviço, seguirá o estabelecido no Decreto nº 5.992, de 19 dezembro de 2006, e alterações.

CAPÍTULO XI

DAS ALTERAÇÕES

Seção I

Da remarcação de Bilhetes e Alterações da PCDP

Art. 38. A remarcação, pela Administração, de bilhetes já emitidos, fica restrita a casos de justificada e comprovada impossibilidade de sua utilização, mediante autorização do Ordenador de Despesas da Unidade.

§ 1º Não serão realizadas alterações de voos, datas e horários, às custas da Administração, sem a prévia autorização do Ordenador de Despesas da Unidade.

§ 2º A autorização deverá ser formalizada, preferencialmente, via SEI e deverá ser anexada à PCDP.

Art. 39. Os procedimentos para alteração terão andamento no SCDP mediante complementação ou nova solicitação.

§ 1º O Solicitante de Viagem deverá complementar as informações do campo "motivo da viagem" da PCDP, registrando a motivação resumida da alteração, antecipação, prorrogação, complementação e/ou cancelamento total ou parcial, sem prejuízo da apresentação da justificativa detalhada da solicitação no campo próprio da PCDP.

§ 2º Nos casos de complementação ou alteração, o Solicitante de Passagem fará constar na PCDP o detalhamento dos custos decorrentes da alteração, tais como as diferenças de valores entre bilhetes, as taxas de alteração/remarcação e as tarifas não reembolsáveis, entre outras que representem despesa para a Administração.

Art. 40. Qualquer alteração de viagem que ocasione a não utilização do bilhete comprado pelo Ibama deverá ser comunicada pela Unidade Solicitante ao Setor de Passagem, via processo SEI, com pelo menos um dia útil de antecedência da data prevista para o embarque, salvo em situações excepcionais devidamente justificadas.

Art. 41. Quaisquer alterações que impliquem custos à Administração deverão ser aprovadas previamente no SCDP pelo Ordenador de Despesas da Unidade.

§ 1º Se houver alterações de planejamento em prazo inferior a 15 (quinze) dias da viagem, deverão ser adotados os procedimentos de viagem urgente, incluindo as justificativas previstas nos §§ 1º e 2º do art. 22 desta Portaria.

§ 2º Quaisquer alterações de percurso, data ou horário de deslocamentos não autorizadas ou não determinadas pela Administração serão de inteira responsabilidade do servidor, que ressarcirá ao erário eventuais valores pagos pela Administração por taxas ou serviços.

Art. 42. O Proposto poderá alterar, à sua custa, percurso, data ou horário dos bilhetes nacionais anteriormente emitidos, desde que cumprido o objetivo de sua viagem e que não haja comprometimento do desempenho de suas atribuições no órgão de exercício ou mesmo qualquer tipo de ônus para a Administração.

§ 1º As alterações realizadas diretamente pelo Proposto, previstas no caput, não serão objeto de registro no SCDP, devendo a PCDP refletir apenas os períodos e trechos realizados no interesse da Administração Pública.

§ 2º Os comprovantes de embarque dos bilhetes eventualmente alterados às custas do Proposto também deverão ser apresentados na Prestação de Contas para fins de comprovação.

Seção II

Do cancelamento

Art. 43. Em caso de cancelamento da viagem, ou de apenas um dos trechos, o Solicitante deverá registrar a alteração no SCDP com a máxima antecedência possível, limitada a, no mínimo, um dia útil de antecedência da data prevista para o embarque, salvo em situações excepcionais devidamente justificadas

Art. 44. Nos casos em que o Proposto cancelar a viagem por decisão própria ou não comparecer ao embarque, de forma injustificada, no horário estabelecido (no show), ficarão sob sua responsabilidade todas as despesas relacionadas a eventuais alterações, devendo ressarcir ao erário os eventuais valores pagos pela Administração por taxas de remarcação ou outros serviços.

CAPÍTULO XII

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 45. Para a Prestação de Contas de viagens em território nacional, o Proposto, seja servidor do Ibama ou não, deverá encaminhar à Unidade Solicitante, no prazo máximo de 05 (cinco) dias corridos, contados da data do final do período da viagem, os seguintes documentos:

I - quando houver passagem aérea, a apresentação dos bilhetes ou canhotos dos cartões de embarque, em original ou segunda via, ou imagem do recibo eletrônico do passageiro obtido quando da realização do check-in via aplicativo ou internet, ou declaração de embarque fornecida pela companhia aérea, ou comprovação do registro eletrônico da situação da passagem no SCDP; e

II - relatório de viagem informando de forma detalhada as atividades desenvolvidas no período e dos objetivos alcançados, anexando, quando for o caso, documentos comprobatórios da realização das atividades informadas, a exemplo de atas de reunião, cronograma de atividades, ordem de missão/fiscalização, certificados de participação ou presença, entre outros.

§ 1º Não serão admitidos Relatórios de Viagem em que a descrição das atividades desenvolvidas contenha apenas a descrição do motivo da viagem registrado no SCDP.

§ 2º Nos casos em que o Proposto for servidor do Ibama, os documentos deverão ser encaminhados à Unidade Solicitante obrigatoriamente por meio de processo no SEI.

Art. 46. Para a Prestação de Contas de viagens internacionais, o Proposto, seja servidor do Ibama ou não, deverá encaminhar à Unidade Solicitante, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da conclusão da viagem, os seguintes documentos:

I - relatório de viagem substanciado, informando relato detalhado de atividades desenvolvidas no período, os objetivos esperados e alcançados, os benefícios auferidos para a proteção ambiental a partir da missão, bem como sugestões de encaminhamentos internos e relativos a desenvolvimento de cooperação técnica internacional;

II - apresentação dos bilhetes ou canhotos dos cartões de embarque, em original ou segunda via, ou imagem do recibo eletrônico do passageiro obtido quando da realização do check-in via aplicativo ou internet, ou declaração de embarque fornecida pela companhia aérea, e;

III - documentos comprobatórios da realização das atividades realizadas, a exemplo de atas de reunião, cronograma de atividades, ordem de missão/fiscalização, certificados de participação ou presença, trabalhos apresentados, entre outros.

§ 1º Não serão admitidos Relatórios de Viagem em que a descrição das atividades desenvolvidas contenha apenas a descrição do motivo da viagem registrado no SCDP.

§ 2º Nos casos em que o Proposto for servidor do Ibama, os documentos deverão ser encaminhados à Unidade Solicitante obrigatoriamente por meio de processo no SEI.

Art. 47. Compete a Unidade Solicitante anexar à PCDP os documentos apresentados pelo Proposto e realizar o encaminhamento da Prestação de Contas para análise e Aprovação Administrativa no SCDP.

Art. 48. Nos casos em que se aplica o ressarcimento de gastos com bagagem despachada, deverá o Proposto comprovar o pagamento nominal à companhia aérea, observadas as limitações estabelecidas no art. 20 desta Portaria.

Art. 49. Na hipótese de alteração do período da viagem por interesse da Administração ou por motivo de força maior, alheio a vontade do Proposto, a Unidade Solicitante deverá, no ato da Prestação de Contas no SCDP, realizar o ajuste necessário para adequação dos valores das diárias com vistas à complementação.

Parágrafo único. O servidor que permanecer na localidade de destino por tempo superior ao autorizado em decorrência de atraso/cancelamento de voos e que tiver as despesas de hospedagem e alimentação custeadas pela companhia aérea que deu causa, não fará jus ao recebimento de diária relativas ao período prorrogado.

Art. 50. Serão restituídas pelo servidor, em 05 (cinco) dias contados da data do retorno à sede originária de serviço, as diárias recebidas em excesso, quando o deslocamento ocorrer em prazo menor que o previsto, mediante pagamento de Guia de Recolhimento da União.

§ 1º Serão, também, restituídas, em sua totalidade, no prazo estabelecido no caput deste artigo, as diárias recebidas pelo servidor quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento.

§ 2º Nos casos de diárias internacionais, a devolução do valor deve ser na mesma moeda recebida, cabendo ao Proposto realizar o câmbio na instituição financeira autorizada para converter a moeda estrangeira em moeda nacional e assim proceder com a devolução.

Art. 51. O Proposto, servidor do Ibama ou não, ficará impedido de realizar nova viagem enquanto não tiver a Prestação de Contas de Viagem anterior devidamente aprovada no SCDP ou, se for o caso, até a restituição ao erário dos valores devidos.

Parágrafo único. Em situações excepcionais e devidamente justificadas, poderá a Autoridade Superior autorizar a realização de nova viagem para Proposto com pendência de Prestação de Contas, nos termos do inciso V do art. 25 desta Portaria.

Art. 52. Compete ao responsável pela Aprovação Administrativa a avaliação das informações prestadas pelo Proposto, bem como a aprovação da Prestação de Contas apresentada.

§ 1º O servidor Proposto ficará impedido de aprovar sua própria Prestação de Contas.

§ 2º Caso o servidor Proposto tenha realizado a Aprovação Administrativa da própria viagem, a aprovação da sua Prestação de Contas deverá ser realizada pelo seu substituto legal ou, na ausência desse pela autoridade hierarquicamente superior.

Art. 53. Responderão pelos atos praticados em desacordo com a legislação o Proposto, o Solicitante da Viagem, o Proponente, a Autoridade Superior e o Ordenador de Despesas da Unidade, na medida da respectiva responsabilidade, ações ou omissões.

CAPÍTULO XIII

DO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO

Art. 54. Os prejuízos causados ao erário decorrentes de alterações ou cancelamentos de viagem não autorizados, além de deslocamentos em desacordo com o estabelecido nesta Portaria ensejarão responsabilização e ressarcimento, caso acarretem qualquer tipo de ônus à Administração, sem prejuízo de eventual procedimento de apuração de infração disciplinar.

§ 1º Nos casos previstos no caput, deverão ser ressarcidas as despesas com bilhetes emitidos e todas as taxas relacionadas, inclusive as decorrentes da prestação de serviços pela agência de viagem, conforme termo contratual.

§ 2º Compete a Unidade Solicitante comunicar formalmente ao Setor de Passagem, via processo SEI, a ocorrência das situações previstas no caput deste artigo e no art. 44 desta Portaria.

Art. 55. Caso o servidor receba o valor correspondente às diárias e/ou passagens, e não se afaste da sede, ou antecipe seu retorno por qualquer motivo, ou não realize a Prestação de Contas no prazo previsto nos artigos 45 e 46 desta Portaria, deverá ser feita a cobrança administrativa dos valores devidos, atualizados, utilizando-se o sistema de correção de débitos do Tribunal de Contas da União (TCU).

§ 1º A Unidade Solicitante, a partir do momento em que identificar a ocorrência de fato que acarrete dano ao erário, emitirá Guia de Recolhimento da União (GRU), e notificará o devedor, dando prazo de 15 (quinze) dias para o seu pagamento, via processo SEI.

§ 2º Compete a Unidade Solicitante instaurar no SEI o devido processo de cobrança administrativa para os casos previstos neste Capítulo.

§ 3º Em caso de inércia na apresentação de manifestação, Prestação de Contas ou recolhimento ao erário por parte do Proposto, o processo deverá ser encaminhado à Coordenação de Contabilidade (CCont), para que se proceda nova notificação de cobrança, e caso persista a inadimplência e não sanadas as pendências processuais, será realizada a devida inscrição no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi) e no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados (Cadin), obedecidos os prazos legais.

§ 4º Após inscrição no Siafi e Cadin, o processo será encaminhado à Equipe Nacional de Cobrança (Enac/PFE), para inscrição em dívida ativa e execução fiscal.

CAPÍTULO XIV

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 56. Cabe ao servidor formalmente designado como Fiscal do Contrato de Passagem Aérea:

I - confirmar se os bilhetes de passagem emitidos pela agência de turismo contratada correspondem às reservas efetuadas pela Unidade administrativa;

II - fiscalizar, por amostragem, se os valores de tarifas encaminhados, via sistema, pelas companhias aéreas ao buscador, encontram-se majorados em relação aos valores oferecidos no mercado e se as condições comerciais mais vantajosas estão sendo cumpridas;

III - fiscalizar o reembolso dos bilhetes emitidos e não utilizados; e

IV - comunicar formalmente à instituição financeira ou à agência de turismo, preferencialmente por escrito, sobre qualquer ocorrência de erro de cobrança que venha a identificar, para que a devida correção seja realizada na fatura subsequente.

§ 1º Poderão ser atribuídas responsabilidades e obrigações complementares nos instrumentos firmados entre a Administração e as instituições financeiras ou agências de turismo.

§ 2º Caso o servidor designado encontre indícios de fraude ou falhas na execução contratual, no exercício da fiscalização a que se refere esta Portaria, deverá ser instaurado processo administrativo, devendo, se for o caso, aplicar as sanções previstas na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

CAPÍTULO XV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 57. Não fará jus ao pagamento de diárias e passagens o servidor afastado por motivo de saúde e convocado para realização perícia médica oficial, em localidade diversa de sua residência.

Parágrafo único. As viagens de que trata o caput correrão às custas do servidor e não serão objeto de cadastramento no SCDP.

Art. 58. A Diplan poderá editar Procedimento Padrão com o detalhamento dos fluxos de que tratam esta Portaria.

Art. 59. Aplicam-se subsidiariamente à esta Portaria os atos normativos sobre o tema expedidos pelo Ministério do Meio Ambiente e pelo Ministério da Economia.

Parágrafo único. Eventuais alterações ou simplificações, expedidas pelo Ministério da Economia, para os procedimentos para aprovação de diárias e passagens, devem ser considerados para adequação dos fluxos previstos nesta Portaria.

Art. 60. Ficam revogadas:

I - a Portaria nº 2.595, de 04 de novembro de 2020; e

II - a Portaria nº 2.724, de 23 de novembro de 2020.

Art. 61. Esta Portaria entra em vigor em 02 de janeiro de 2023.

EDUARDO FORTUNATO BIM

ANEXO I

SOLICITAÇÃO DE CADASTRO DE SERVIDOR NO SCDP

 

 

Dados para cadastro

Nome completo

CPF

E-mail institucional

Telefone

Unidade de Lotação

Perfil de acesso

 

ANEXO II

CADASTRO/ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO BANCÁRIO COLABORADOR EVENTUAL, MILITAR, SERVIDOR CIVIL DE ESTADO OU MUNICÍPIO

Dados para cadastro

 

 

Nome Completo

CPF

Endereço

Cidade/UF

Banco/Instituição Financeira

Agência

Conta Bancária

Telefone

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Fim do conteúdo da página