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Instrução Normativa 9, de 29 de agosto de 2017

Dispõe sobre o ressarcimento dos gastos com bagagem despachada pelo servidor ou pessoa a serviço do IBAMA.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 9, DE 29 DE AGOSTO DE 2017

A PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DOMEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS- IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº8.973, de 24 de janeiro de 2017, e considerando a Instrução NormativaSEGES/MP nº 4, de 11 de julho de 2017, e a Resolução Anacnº 400, de 13 de dezembro de 2016, e considerando a atualização dasnormas com bagagem despachada em viagens e a importância dasistematização do tema, resolve:

Art. 1º Os gastos com bagagem despachada pelo servidor oupessoa a serviço do IBAMA serão ressarcidos quando o afastamentose der por mais de 2 (dois) pernoites fora da sede, limitado a umapeça por pessoa, observadas as restrições de peso ou volume impostaspela companhia aérea, mediante comprovação nominal do pagamento.

§1º Caso a companhia aérea imponha preços por faixa depeso ao invés de número de peças, será ressarcido o valor referente aomenor peso praticado pela empresa para despacho.

§ 2º Não se aplica o disposto no caput quando o bilheteadquirido permita despacho de peças sem custo adicional.

§ 3º Não se incluem nos limites imposto no caput as bagagensde mão franqueadas pela companhia aérea, nos termos do art.14 da Resolução nº 400, da Agência Nacional de Aviação Civil.

§ 4º É obrigação do servidor ou da pessoa a serviço doIBAMA observar as restrições de peso, dimensões e conteúdo de suasbagagens de mão, não sendo objeto de ressarcimento quaisquer custosincorridos pelo não atendimento às regras da companhia aérea.

Art. 2º O transporte de bagagens por necessidade de serviçoou por exigência permanente do cargo será custeado, independente doperíodo de afastamento, mediante autorização, devidamente justificadado titular dos órgãos abaixo relacionados, de suas respectivasáreas de competência:

I - Presidência;

II - Órgãos seccionais;

II - Órgãos específicos singulares; e

III - Superintendente.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, os pedidosde reembolso deverão observar o disposto no art. 3º e em seusparágrafos.

Art. 3º O servidor ou pessoa a serviço do IBAMA deveráabrir processo específico no Sistema de Informações Eletrônicas doIBAMA - SEI/IBAMA para solicitar o reembolso.

§ 1º O processo deverá ser instruído com o pedido de reembolso,indicando o PCDP, o motivo da viagem, o valor pago e ocomprovante de pagamento de que trata o art. 1º desta IN.

§ 2º Após a abertura, o processo deverá conter justificativa econcordância da chefia imediata do solicitante, que obterá a autorizaçãoda autoridade especificada no art. 2º desta IN.

§ 3º O processo deverá ser encaminhado à CoordenaçãoGeralde Orçamento e Finanças para as providências relativas a empenho,liquidação e pagamento da despesa.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data desua publicação.

SUELY ARAÚJO

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