Ir direto para menu de acessibilidade.
Início do conteúdo da página

Portaria 2294, de 08 de setembro de 2021

Institui a Orientação Técnica Normativa sobre a obrigação de inscrição do distribuidor de combustível líquido no CTF/APP.

PORTARIA Nº 2294, DE 08 DE SETEMBRO DE 2021

A DIRETORA DE QUALIDADE AMBIENTAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS, nomeada pelo Decreto de 1º de março de 2019, publicado no Diário Oficial da União do dia 06 de março de 2019, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 25 do Decreto nº 8.973, de 24 de janeiro de 2017, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 25 de janeiro de 2017 e pelo Regimento Interno, aprovado pela Portaria Ibama nº 2.542, de 23 de outubro de 2020, publicada no Diário Oficial do dia subsequente, o art. 10 da Portaria nº 561, de 27 de fevereiro de 2020, e o inciso II do art. 5º da Instrução Normativa nº 13, de 23 de agosto de 2021, e considerando o processo nº 02001.014393/2021-97. RESOLVE:

Art. 1º Instituir a Orientação Técnica Normativa sobre a obrigação de inscrição do distribuidor de combustível líquido no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP), a ser aplicada em processos administrativos na forma do Anexo desta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1º de outubro de 2021.

CAROLINA FIORILLO MARIANI

 

ANEXO

Orientação Técnica Normativa

Tema

Obrigação de inscrição do distribuidor de combustível líquido no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP).

Súmula

O distribuidor de combustível líquido é obrigado à inscrição no CTF/APP, salvo nas hipóteses especificadas nesta Orientação Técnica Normativa, e conforme Instrução Normativa Ibama nº 13, de 23 de agosto de 2021:

I. o estabelecimento que possua individualmente ou compartilhe base de combustível é obrigado à inscrição no CTF/APP, inclusive quando o endereço do estabelecimento for diferente do endereço da base de combustível;

II. o estabelecimento que compartilhe base de combustível é obrigado à inscrição no CTF/APP, independentemente de a administração do compartilhamento ser atribuída a outra empresa; 

III. dispensa de licenciamento para instalação que seja unidade auxiliar administrativa não desobriga de inscrição, no CTF/APP, o distribuidor cuja fração ideal de base compartilhada tenha localização em outro endereço;

IV. em relação à atividade de depósito de combustíveis, o distribuidor (matriz ou filial) não tem obrigação de inscrição no CTF/APP quando se configurar hipótese do inciso I do art. 16 da Instrução Normativa Ibama nº 13, de 2021;

V. é obrigado à inscrição, no CTF/APP, o estabelecimento que exerça atividade de transporte de cargas perigosas, inclusive quando em razão de contrato de carregamento para transporte rodoviário de combustível;

VI. dispensa de licenciamento para instalação que seja unidade auxiliar administrativa não desobriga de inscrição, no CTF/APP, o distribuidor que exerça atividade de transporte combustíveis líquidos;

VII. em relação à atividade de transporte de cargas perigosas, o distribuidor (matriz ou filial) não tem obrigação de inscrição no CTF/APP quando se configurar hipótese do inciso I do art. 16 da Instrução Normativa Ibama nº 13, de 2021;

VIII. o contrato de cessão de espaço de armazenamento não caracteriza exercício de atividade que sujeite o distribuidor de combustível líquido (matriz ou filial) à inscrição no CTF/APP;

IX. a incidência de hipótese de não obrigação de inscrição no CTF/APP não exime o distribuidor da respectiva responsabilidade ambiental.

Fundamentação

DEFINIÇÃO DE ESCOPO DA OTN

O estabelecimento que armazena combustível líquido para distribuição insere-se em uma complexa e extensa cadeia de suprimento, que se inicia com a produção e origem do combustível (nacional ou importado) e termina com os serviços de abastecimento de consumidores finais. Nessa cadeia, há uma diversidade de tipos de instalações, relações contratuais específicas e diversidade de atores e de respectivas responsabilidades.

Essa cadeia de suprimento é amplamente regulada, havendo controle de instalações, de meios de transporte e de produtos em todo o fluxo da cadeia, envolvendo aspectos sobre riscos à saúde humana e ao meio ambiente, qualidade técnica de produtos e serviços, segurança do trabalho, segurança patrimonial, tributação e concorrência.

Pelo lado do licenciamento ambiental, a cadeia de suprimento será objeto de controle pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, a depender do tipo de empreendimento ou de transporte.

No caso das Agências Reguladoras Federais, destacam-se as regulamentações da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) e da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).

Contudo, o escopo desta Orientação Técnica Normativa limita-se à etapa de DISTRIBUIÇÃO da cadeia de suprimento de combustíveis líquidos (Figura 1).

Figura 1: Cadeia de suprimento de combustíveis líquidos

 

Fonte: ANP (modificado)

DISTRIBUIDOR DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS

Distribuidor de combustíveis líquidos é a pessoa jurídica autorizada pela ANP ao exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos (Distribuidor), conforme inciso V do art. 2º da Resolução ANP nº 58, de 17 de outubro de 2014 (RANP nº 58/2014).

O Distribuidor é estabelecimento que se caracteriza por um ou mais dos seguintes requisitos (RANP nº 58/2014: art. 2º, VI, VII): possua instalação de armazenamento e de distribuição de combustíveis líquidos; seja contratante de cessão de espaço em instalação de armazenamento; seja contratante de carregamento para transporte rodoviário; seja unidade administrativa matriz de distribuidora, sem instalação de armazenamento e sem atividade de movimentação de combustível.

BASE DE ARMAZENAMENTO E DISTRIBUIÇÃO

Considerando o fluxo logístico da cadeia de suprimento, a base de armazenamento e de distribuição de combustíveis líquidos é uma instalação intermediária, entre unidades de produção ou terminais (a montante) e instalações em que o combustível será utilizado ou comercializado (a jusante), sendo o Posto Revendedor o tipo de empreendimento mais numeroso em toda a cadeia de suprimento, por realizar o comércio varejista de combustíveis líquidos automotivos na etapa de REVENDA (Figura 1, acima).

A localização de uma base atenderá a requisitos de fluxos logísticos de combustíveis líquidos, considerando a disponibilidade de fornecimento a montante e a demanda de consumo a jusante. Dessa forma, poderá haver base em instalação portuária, destinada ao armazenamento e distribuição de combustíveis marítimos (RANTAQ nº 2.239/2011), ou em um aeroporto, para combustíveis da aviação (RANP nº 18/2016).

A base de armazenamento e distribuição é o tipo de empreendimento que caracteriza, na cadeia de suprimento, a etapa de distribuição de combustíveis líquidos. Para que uma empresa seja autorizada como Distribuidor (RANP nº 58/2014: art. 11, I), é necessário possuir ao menos uma base própria e capacidade total mínima de armazenamento de 750 m³ (setecentos e cinquenta metros cúbicos).

A base própria pode ser individual ou compartilhada, entre duas ou mais empresas distribuidoras:

RANP nº 58/2014 (art. 2º, I): "Base compartilhada é a instalação autorizada a operar pela ANP, cuja posse (por aquisição ou arrendamento) seja de mais de um agente autorizado ao exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos da pessoa jurídica".

As frações ideais do compartilhamento de base são pactuadas entre as empresas, mas todas exercem a atividade de armazenamento de combustível, independentemente de qual empresa administre o compartilhamento.

Em termos cadastrais, a empresa que compartilha uma base é individualizada pela respectiva inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), de matriz ou de filial. Assim, a localização do estabelecimento pode ocorrer no endereço da própria base ou em endereço distinto da base compartilhada. Não se admite, contudo, que o estabelecimento tenha endereço em Unidade Federativa diferente da respectiva base.

Na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), a base de combustível líquido enquadra-se na Subclasse 4681-8/01, comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (RANP nº 58/2014: art. 6º, III).

CONTRATO DE CARREGAMENTO PARA TRANSPORTE

As atividades de transporte de combustíveis líquidos sob responsabilidade de Distribuidor podem ser exercidas pela própria empresa ou por terceiros contratados.

O fornecimento de combustíveis líquidos para um Distribuidor pode ocorrer primariamente pelo modal dutoviário, ligando-se diretamente uma unidade de produção (ou terminal) a uma base primária de armazenamento e distribuição. Os modais ferroviário e aquaviário também podem ser utilizados, predominando, contudo, o modal rodoviário nas operações de transporte sob responsabilidade de distribuidores. 

Para que o Distribuidor retire combustível automotivo em uma unidade de produção (ou terminal) são firmados contratos de carregamento para transporte rodoviário, por meio de caminhões-tanque sob responsabilidade do Distribuidor:

RANP nº 784/2019 (art. 3º, IX): Carregamento rodoviário é o "ponto de entrega direta de GLP e combustíveis líquidos automotivos especificados ou autorizados pela ANP, em instalações do produtor ou terminal autorizado pela ANP, para carregamento em caminhões-tanque de responsabilidade do distribuidor".

Assim, o contrato de carregamento representa uma operação de transporte de combustível, da etapa da LOGÍSTICA PRIMÁRIA para a DISTRIBUIÇÃO (Figura 1, acima), sob responsabilidade do Distribuidor. O transporte rodoviário de combustíveis líquidos é regulamentado pela Resolução ANTT nº 5.947, de 1º de junho de 2021. Na CNAE, o transporte rodoviário de combustíveis automotivos corresponde à Subclasse 4930-2/03, Transporte rodoviário de cargas perigosas.

A par disso, o Distribuidor poderá exercer atividades de transporte da etapa de DISTRIBUIÇÃO para a etapa de REVENDA / GRANDES CONSUMIDORES (Figura 1, acima), por modal rodoviário, ferroviário ou aquaviário, diretamente ou contratando serviços de transporte a terceiros.

CONTRATO DE CESSÃO DE ESPAÇO

Outra forma de atuação de um Distribuidor é a contratação do serviço de armazenagem de combustível líquido por terceiros, denominados cedentes (RANP nº 54/2014: art. 31). Para o Distribuidor, é uma forma de aumentar a atuação comercial sem ter que investir em bases próprias, bem como forma de garantir disponibilidades futuras de etanol anidro (para mistura à gasolina).

O Distribuidor poderá contratar o serviço de armazenagem de combustíveis a montante (em refinarias, terminais, fornecedores de etanol) ou junto a outros distribuidores. Nesse tipo de contrato, a responsabilidade pela atividade de armazenamento é exclusiva do cedente de espaço, inclusive nos casos de contratos de cessão em base individual ou base compartilhada.

RANP nº 784/2019 (art. 3º, IV): Contrato de cessão de espaço é "o instrumento contratual que operacionaliza o ato de ceder espaço em tancagem de base individual ou compartilhada, autorizada pela ANP."

Cada contrato de prestação de serviço vincula-se a um CNPJ de Distribuidor contratante do serviço de armazenagem, matriz ou filial. Um único estabelecimento pode contratar o serviço de armazenagem com várias bases concomitantemente.

Dessa forma de atuação de Distribuidor pode decorrer que um estabelecimento filial exista exclusivamente pela razão de ser contratante de serviço de armazenamento de combustível por terceiros.

Por outro lado, é do Distribuidor a responsabilidade pela retirada física (transporte) de combustível que foi armazenado por meio de contrato de cessão de espaço.

OBRIGAÇÃO DE INSCRIÇÃO NO CTF/APP

Conforme Instrução Normativa Ibama nº 13, de 23 de agosto de 2021 (IN nº 13/2021), duas situações devem ser observadas concomitantemente, para se determinar a obrigação de inscrição no CTF/APP.

Primeiro, as atividades (ou os empreendimentos que as exerçam) são sujeitas à avaliação de impacto ambiental por órgão competente, que determinará se deve haver ou não controle ambiental específico de atividades exercidas por pessoa física ou jurídica.

O controle ambiental é materializado pela emissão de licença, autorização, concessão, permissão ou qualquer procedimento administrativo de órgão competente que resulte na emissão de ato aprovativo para o exercício de atividade potencialmente poluidora e utilizadora de recursos ambientais (IN nº 13/2021: art. 12).

O Anexo I da Instrução Normativa Ibama nº 13, de 2021, relaciona quais são as atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais sujeitas à inscrição no CTF/APP. E a abrangência de cada descrição de atividade ("A descrição compreende" e "A descrição não compreende") é determinada em uma Ficha Técnica de Enquadramento – FTE (IN nº 13/2021: art. 2º, XVIII, XIX; art. 41).

Em segundo lugar, há estabelecimentos (matriz ou filial) sobre os quais não incide obrigação de inscrição no CTF/APP. São os seguintes casos: dispensa de ato autorizativo ambiental pelo órgão competente (IN nº 13/2021: art. 13, I); o controle e fiscalização ambiental por órgão competente não se refere às atividades relacionadas no Anexo I da Instrução Normativa Ibama nº 13, de 2021 (IN nº 13/2021: art. 13, II); empresa proprietária de unidade produtiva de indústria, comércio ou de prestação de serviços arrendada ou locada a terceiros, desde que não exerça quaisquer atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais relacionadas no Anexo I da Instrução Normativa Ibama nº 13, de 2021 (IN nº 13/2021: art. 13, III); contratante de industrialização por encomenda, desde que todas as atividades relacionadas no Anexo I sejam exercidas integralmente por terceiros (IN nº 13/2021: art. 13, IV); consórcio de Sociedades Anônimas (IN nº 13/2021: art. 14); o titular do serviço público, inclusive de saneamento básico, que delegue a outra entidade, pública ou privada, a prestação do serviço passível de licenciamento ambiental (IN nº 13/2021: art. 15); ou unidade auxiliar que não exerça quaisquer atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais relacionadas no Anexo I da IN nº 13/2021 (IN nº 13/2021: art. 16):

IN nº 13/2021:

"Art. 16. Na hipótese de unidade auxiliar, nos termos da Resolução CONCLA nº 1, de 15 de fevereiro de 2008, não há obrigação de inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais desde que o estabelecimento não exerça quaisquer atividades relacionadas no Anexo I, inclusive quando a unidade for:

I - administrativa central, regional ou local;

II - centro de processamento de dados;

III - escritório de contatos da pessoa jurídica; ou IV - ponto de exposição."

Desse modo, a unidade auxiliar administrativa (matriz ou filial) que não exerça qualquer atividade relacionada no Anexo I da Instrução Normativa Ibama nº 13, de 2021, não é obrigada a inscrição no CTF/APP, independentemente de legislação específica de licenciamento ambiental (estadual, distrital ou municipal).

CADASTRO NACIONAL DE OPERADORES DE RESÍDUOS PERIGOSOS

A Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, instituiu o Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos (CNORP) como instrumento da Política Nacional de Resíduos Sólidos, integrado ao CTF/APP.

LEI nº 12.305/2010:

"Art. 38. As pessoas jurídicas que operam com resíduos perigosos, em qualquer fase do seu gerenciamento, são obrigadas a se cadastrar no Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos.

§ 1º O cadastro previsto no caput será coordenado pelo órgão federal competente do Sisnama e implantado de forma conjunta pelas autoridades federais, estaduais e municipais.

§ 2º Para o cadastramento, as pessoas jurídicas referidas no caput necessitam contar com responsável técnico pelo gerenciamento dos resíduos perigosos, de seu próprio quadro de funcionários ou contratado, devidamente habilitado, cujos dados serão mantidos atualizados no cadastro.

§ 3º O cadastro a que se refere o caput é parte integrante do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e do Sistema de Informações previsto no art. 12."

O gerador de resíduos perigosos é obrigado a elaborar plano de gerenciamento de resíduos perigosos e submetê-lo ao órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente, que considerará, quando for o caso, soluções consorciadas ou compartilhadas, com mais de um gerador (Lei nº 12.305/2010: art. 21, IV; art. 39; Decreto nº 7.404/2010: art. 55).

Por outro lado, unidade auxiliar administrativa pode ser equiparada a gerador de resíduos domiciliares, salvo disposição diversa do poder público local (Lei nº 12.305/2010: art. 13: I, "a" e "d"; II, "b"; e parágrafo único).

DISTRIBUIDOR E OBRIGAÇÃO DE INSCRIÇÃO NO CTF/APP

Para determinar a obrigação de inscrição de Distribuidor (matriz ou filial) no CTF/APP, é preciso considerar inicialmente que, na cadeia de suprimento de combustíveis líquidos, haverá estabelecimentos com depósito de combustíveis, bem como estabelecimentos sem depósito de combustíveis.

O estabelecimento Distribuidor, matriz ou filial, que possua base individual de combustível é obrigado à inscrição no CTF/APP, para declarar a atividade de cód. 18 - 6, descrição "Comércio de combustíveis e derivados de petróleo” (IN nº 13/2021: Anexo I).

Da mesma forma, o estabelecimento, matriz ou filial, que compartilhe base de combustível é obrigado à inscrição no CTF/APP, inclusive quando o endereço do estabelecimento for diferente do endereço da base de combustível. E nesse caso, não há restrição da Política Nacional de Resíduos Sólidos, para que o plano de gerenciamento de resíduos perigosos englobe mais do que um gerador, todos obrigados à inscrição no CNORP.

A eventual dispensa de licenciamento pelo órgão ambiental competente para as instalações de unidade auxiliar administrativa não desobriga o Distribuidor de inscrição no CTF/APP, uma vez que a atividade de depósito em fração ideal de base compartilhada localiza-se em outro endereço.

Também, não se altera a obrigação de inscrição no CTF/APP quando a administração do compartilhamento for atribuída a outra empresa. Os contratos de compartilhamento não constituem sociedade de direito, havendo individualização da atividade potencialmente poluidora de depósito de combustíveis líquidos a cada estabelecimento.

Nesse sentido, veja-se a Orientação Jurídica Normativa nº 41/2012/PFE/Ibama, assim ementada:

I. Pool de empresas. Acordo entre empresas com objetivos de obter facilidades de cunho operacional, organizacional e de logística. Não constitui sociedade de direito e sim sociedade de fato.

II. Cada empresa que integra o Pool mantém o seu estabelecimento. Assim, caso exerça atividade potencialmente poluidora, cada estabelecimento será sujeito passivo, não se podendo atribuir ao Pool a sujeição passiva da TCFA.

III. Convenções particulares celebradas entre as empresas não detém o condão de alterar a responsabilidade fiscal de cada uma das componentes do Pool.

IV. As informações técnicas prestadas nos autos permitem individualizar as atividades potencialmente poluidoras desenvolvidas por cada uma das empresas associadas no Pool, inclusive, a atividade da administradora. Cada uma das empresas deve proceder ao recolhimento da taxa.

Em relação à atividade de depósito de combustíveis, o Distribuidor não tem obrigação de inscrição no CTF/APP nas seguintes exceções: estabelecimento administrativo matriz que não exerça atividade de depósito de produtos perigosos ou outra atividade relacionada no Anexo I da Instrução Normativa Ibama nº 13, de 2021 (IN nº 13/2021: art. 16, I); estabelecimento administrativo filial que não exerça atividade de depósito de produtos perigosos ou outra atividade relacionada no Anexo I da Instrução Normativa Ibama nº 13, de 2021 (IN nº 13/2021: art. 16, I).

O estabelecimento Distribuidor, matriz ou filial, que exerça atividade de transporte de combustíveis é obrigado à inscrição no CTF/APP, para declarar a atividade de cód. 18 - 1, descrição "Transporte de cargas perigosas” (IN nº 13/2021: Anexo I). É devida a inscrição da pessoa física ou jurídica para a qual a autorização para transporte de produto perigoso for emitida.

Além disso, será obrigado à inscrição, no CNORP, a pessoa jurídica geradora de resíduos perigosos em razão de atividade de transporte (Lei nº 12.305/2010: art. 13: I, "d"; II, "a").

A eventual dispensa de licenciamento pelo órgão ambiental competente para as instalações de unidade auxiliar administrativa não desobriga de inscrição, no CTF/APP, o Distribuidor que exerça atividade transporte de combustíveis líquidos, qualquer que seja o modal de transporte utilizado e inclusive quando realizado em instalações portuárias ou aeroportuárias.

Em relação à atividade de transporte de combustíveis, o Distribuidor não tem obrigação de inscrição no CTF/APP nas seguintes exceções: Boletim de Serviço 09A, de 10.09.2021 28 estabelecimento administrativo matriz que não exerça atividade de transporte de cargas perigosas ou outra atividade relacionada no Anexo I da Instrução Normativa Ibama nº 13, de 2021 (IN nº 13/2021: art. 16, I). estabelecimento administrativo filial que não exerça atividade de transporte de cargas perigosas ou outra atividade relacionada no Anexo I da Instrução Normativa Ibama nº 13, de 2021 (IN nº 13/2021: art. 16, I).

Por sua vez, o contrato de cessão de espaço de armazenamento não caracteriza exercício de atividade que sujeite o Distribuidor (matriz ou filial) à inscrição. O objeto de contrato da cessão de espaço é o serviço de armazenagem, não a própria base, como no caso de base compartilhada.

O Quadro 1, a seguir, sintetiza as hipóteses de obrigação de inscrição no CTF/APP, no caso de Distribuidor:

Quadro 1: Síntese da obrigação de inscrição, no CTF/APP, de Distribuidor de combustível líquido

  Distribuidor de combustível líquido com depósito no endereço do estabelecimento (matriz ou filial) Distribuidor de combustível líquido sem depósito no endereço do estabelecimento (matriz ou filial)
Estabelecimento sujeito à inscrição no CTF/APP: Cód. 18-6 Armazenagem e distribuição de combustíveis líquidos em base individual.
Cód. 18-6 Armazenagem e distribuição de combustíveis líquidos em base compartilhada. Cód. 18-6 Estabelecimento que possua fração ideal de base compartilhada de combustível líquido.
Cód. 18-1 Estabelecimento que exerça atividade de transporte de cargas perigosas. Cód. 18-1 Estabelecimento que exerça atividade de transporte de cargas perigosas.
Estabelecimento não sujeito à inscrição no CTF/APP:   Unidade administrativa que: não exerça atividade de depósito de combustíveis; E não exerça atividade de transporte de combustíveis; E não exerça qualquer outra atividade relacionada no Anexo I da IN nº 13/2021.

        

Por fim, a incidência de hipótese de não obrigação de inscrição no CTF/APP, nos termos do inciso I do art. 16 da Instrução Normativa nº 13, de 2021, não exime o Distribuidor da respectiva responsabilidade ambiental, inclusive na apuração de infração ambiental de que trata o art. 70 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1988, por ato comissivo ou omissivo (IN nº 13/2021: art. 17).

Referências e precedentes

Processo SEI/Ibama nº 02001.014393/2021-97

Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações)

Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 

Decreto nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010 (e alterações)

Instrução Normativa Ibama nº 13, de 23 de agosto de 2021

Orientação Jurídica Normativa nº 41/2012/PFE/Ibama

Processo SEI/ANP nº 48610.213052/2021-25

Resolução ANP nº 18, de 26 de julho de 2006 (e alterações)

Resolução ANP nº 58, de 17 de outubro de 2014 (e alterações)

Resolução ANP nº 784, de 26 de abril de 2019

Resolução ANTT nº 5.947, de 1º de junho de 2021

Resolução nº 2.239-ANTAQ, de 15 de setembro de 2011. 

Fim do conteúdo da página