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Portaria 3021, de 25 de novembro de 2021

Estabelece as diretrizes para planejamento das ações de proteção ambiental do Ibama para o ano de 2022.

PORTARIA Nº 3021, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2021

Estabelece as diretrizes para planejamento das ações de proteção ambiental do Ibama para o ano de 2022

O DIRETOR DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23 do Decreto nº 8.973 de 24 de janeiro de 2017, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 25 de janeiro de 2017, o art. 130 do Regimento Interno aprovado pela Portaria/GM/MMA nº 14 de 29 de junho de 2017, publicada Diário Oficial da União do dia subsequente, o art. 37 da Portaria nº 24 de 16 de agosto de 2016 - Regulamento Interno da Fiscalização (RIF). RESOLVE: 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1o Estabelecer as diretrizes para o planejamento e a execução das ações de fiscalização ambiental, emergências ambientais, operações aéreas e prevenção e combate aos incêndios florestais, para o ano de 2021.

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA O SISTEMA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL

Art. 2º São diretrizes gerais para todo o Sistema de Proteção Ambiental:

I – Buscar a integração das ações com as demais agências federais, Secretaria Estaduais do Meio Ambiente (SEMAS) e outras parcerias.

II – Implantar o Centro de Comando e Controle da DIPRO ampliando a capacidade de apoio ao planejamento e decisão, consciência situacional, integração de banco de dados e gestão do conhecimento.

III – Definir as competências e atribuições da União estabelecidas na Lei Complementar n o 140, de 8 de dezembro de 2011.

IV – Aprimorar atividades de inteligência ambiental em apoio as ações de prevenção e fiscalização.

V – Aprimorar e incentivar a educação continuada (capacitação).

VI – Atualizar e aprimorar a normatização bem como os procedimentos operacionais.

VII – Coordenar as ações através das Coordenações Gerais, com apoio das superintendências estaduais.

VIII - Realizar eventos de capacitação voltados à melhoria contínua das competências institucionais, especialmente aquelas necessárias à execução do PNAPA.

IX - Fortalecer e incrementar as ações de cooperação, intercâmbios e relações institucionais, nacionais e internacionais, para o combate às infrações ambientais.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES PARA A FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL

Art. 3o São diretrizes gerais para as ações de fiscalização ambiental, coordenadas pela Coordenação-Geral de Fiscalização Ambiental (CGFis):

I – realizar prioritariamente ações de fiscalização ambiental voltadas ao cumprimento das competências da União estabelecidas na Lei Complementar no 140, de 8 de dezembro de 2011;

II – realizar ações de fiscalização ambiental alinhadas às diretrizes e orientações estabelecidas pelo MMA e pelo IBAMA, em consonância com a Política Nacional de Meio Ambiente;

III – desenvolver a investigação administrativa para a produção de informações visando o planejamento operacional das ações de fiscalização ambiental, a caracterização das infrações, a responsabilização dos infratores, a instrução do processo administrativo sancionador, a produção de provas para a obtenção de maior efetividade nas medidas coercitivas;

IV – realizar operações de inteligência para obtenção dos dados negados prioritários para a fiscalização ambiental;

V – planejar, viabilizar e realizar a logística necessária ao atendimento das ações de fiscalização previstas no Plano Nacional Anual de Proteção Ambiental (PNAPA);

VI – estabelecer medidas para a padronização de procedimentos de fiscalização ambiental;

VII – observar, previamente, a capacidade instalada para o planejamento e a execução das ações de fiscalização ambiental, especialmente os recursos orçamentários e a disponibilidade de pessoal, preferencialmente, com mínimo de 30 dias de antecedência;

VIII – encaminhar aos Núcleos de Inteligência de Fiscalização – Nuin e à Coordenação de Inteligência de Fiscalização (Coinf), os dados e informações de interesse da atividade de fiscalização ambiental, coletados em ações de fiscalização ou outras diligências para a sistematização e difusão;

IX – uniformizar procedimentos de funcionamento das bases operativas, especialmente aqueles empregados para o combate do desmatamento na Amazônia, conforme orientações da Coordenação-Geral de Fiscalização Ambiental - CGFIS;

X – apoiar as ações de instrução e julgamento dos processos administrativos de apuração de infrações ambientais, prioritariamente nos estados que compõem a Amazônia Legal e na sede, com objetivo de aumentar a efetividade da aplicação de sanções administrativas;

XI – priorizar as ações de fiscalização do desmatamento ilegal no bioma Amazônia;

XII – fiscalizar os elementos das cadeias produtivas responsáveis direta ou indiretamente por ilícitos ambientais;

XIII – estimular e fortalecer as estratégias de ações remotas de combate aos ilícitos ambientais;

XIV – produzir subsídios para a responsabilização criminal dos infratores ambientais;

XV – subsidiar a propositura de Ações Civis Públicas para reparação de danos ambientais decorrentes de infrações ambientais;

XVI – priorizar o atendimento das denúncias da ouvidoria aderentes às diretrizes desta norma e da LC no 140/11 e encaminhar as demais aos respectivos órgãos estaduais de meio ambiente;

XVII – priorizar as estratégias com maior capacidade dissuasiva, de menor risco e maior economia ao Erário.

Art. 4o São diretrizes para o planejamento e a execução de ações de fiscalização ambiental para coibir as infrações relacionadas à flora:

I – fiscalizar os polígonos de desmatamento identificados a partir dos alertas gerados pelos sistemas de detecção, conforme prioridade estabelecida, bem como outros alertas complementares que vierem a ser produzidos;

II – fiscalizar o cumprimento de embargos relacionados aos desmatamentos, às queimadas e à exploração florestal ilegal na Amazônia, priorizando embargos aplicados pelo Ibama, preferencialmente, onde não tenham sido apresentados ou realizados Planos de Recuperação de Áreas Degradadas;

III – fiscalizar o desmatamento, a exploração florestal e o uso do fogo na Amazônia, em áreas de assentamentos rurais, terras indígenas, territórios quilombolas e unidades de conservação federais em articulação com os respectivos órgãos gestores quando oportuno;

IV – fiscalizar a exploração, o transporte e o comércio ilegais de produtos madeireiros nas áreas críticas de desmatamento da Amazônia;

V – fiscalizar as informações falsas inseridas nos sistemas oficiais de controle florestal que possibilitem o acobertamento de produtos florestais extraídos ilegalmente;

VI – fiscalizar o desmatamento, o uso do fogo e a exploração florestal em áreas críticas ou sensíveis nos biomas Cerrado, Caatinga, Pantanal, Pampa e Mata Atlântica;

VII – empreender medidas nas ações de fiscalização ambiental que visem descapitalizar e incapacitar os infratores para o exercício de atividades ilícitas;

VIII – fiscalizar as informações e o cumprimento das obrigações previstas no Cadastro Ambiental Rural – CAR;

IX – envidar esforços para identificar os maiores desmatadores e principais fraudadores dos sistemas de controle florestal;

X– alimentar os sistemas informatizados com os dados dos polígonos de desmatamento fiscalizados, bem como cadastrar e gerenciar os polígonos das áreas embargadas; e

§ 1º As Superintendências serão responsáveis pela estruturação das bases operacionais de combate ao desmatamento na Amazônia, promovendo a aquisição dos insumos necessários para o seu bom funcionamento, solicitando a descentralização de recursos financeiros quando necessário.

§ 2o As ações de fiscalização relacionadas à flora na Amazônia serão coordenadas nacionalmente pela Coordenação-Geral de Fiscalização Ambiental com apoio das Superintendências estaduais.

Art. 5o São diretrizes para o planejamento e a execução das ações de fiscalização ambiental para coibir infrações relacionadas à fauna:

I – fiscalizar o tráfico de animais nos portos, nos aeroportos, nas regiões transfronteiriças, em criadouros e em estabelecimentos comerciais;

II – fiscalizar as infrações relacionadas aos passeriformes por meio do Sistema de Cadastro de Criadores Amadoristas de Passeriformes – Sispass;

III – fiscalizar as infrações relacionadas à fauna por meio do Sistema de Fauna – Sisfauna;

IV – fiscalizar a caça ilegal e o comércio de animais silvestres, produtos e subprodutos;

V – fiscalizar o abate ilegal de mamíferos aquáticos, principalmente aqueles que ocorrem no bioma Amazônia e integrem a lista de espécies ameaçadas de extinção;

VI – fiscalizar o abate ilegal, a captura na natureza e a coleta de ovos dos quelônios ocorrentes no bioma Amazônia;

VII – fiscalizar o comércio e os maus-tratos de animais por meio da rede mundial de computadores, adotando, prioritariamente, estratégias de grande impacto; e

VIII – fiscalizar os detentores de licenças ou autorizações para coleta, captura ou transporte de animais silvestres para fins didáticos e científicos.

Art. 6o São diretrizes para o planejamento e a execução das ações de fiscalização ambiental para coibir infrações relacionadas à atividade pesqueira:

I – fiscalizar a atividade pesqueira de arrasto (fundo, meia água e superfície), de emalhe ou espera (fundo, meia água e superfície), de espinhel (fundo, meia água e superfície), de cerco (fundo, meia água e superfície), armadilhas e atividades costeiras diversificadas;

II – fiscalizar a atividade pesqueira, especialmente as modalidades de arrasto, de emalhe ou espera, de espinhel, de cerco, armadilhas e atividades costeiras diversificadas;

III – fiscalizar o uso de medidas mitigadoras da captura incidental de fauna, além do desembarque, transporte e comercialização das espécies de peixes e invertebrados aquáticos ameaçados de extinção;

IV – fiscalizar a cadeia de custódia, com especial ênfase na origem do pescado, particularmente, quando envolver comércio exterior ou transfronteiriço;

V – fiscalizar a cadeia de custódia, com especial ênfase na origem do pescado, inclusive, quando envolver comércio exterior ou transfronteiriço;

VI – fiscalizar a atividade pesqueira durante períodos de defeso ou piracema, conforme competências da União;

VII – fiscalizar a atividade pesqueira de espécies ornamentais, com foco nos ambientes aeroportuários por onde estas são transportadas e exportadas;

VIII – fiscalizar a atividade pesqueira de espécies ornamentais, com ênfase nos ambientes aeroportuários por onde estas são transportadas e exportadas;

IX – fiscalizar a atividade pesqueira de lagostas, considerando as diversas ilegalidades sistematicamente praticadas: uso de marambaias, pesca de indivíduos em área proibida e abaixo do tamanho mínimo, pesca com rede caçoeira e com uso de compressor visando também a responsabilização da cadeia de custódia que absorve este pescado;

X – utilizar o Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras por Satélite – PREPS, além de outros sistemas informatizados disponíveis para planejamento e execução da fiscalização da atividade pesqueira;

XI – realizar levantamento prévio de informações disponíveis para subsidiar o planejamento e execução de operações de fiscalização da atividade pesqueira nos diversos sistemas e bases disponíveis para o IBAMA e, quando viável, in loco;

XII – criar e implantar grupos de trabalho com objetivo de fiscalizar a atividade pesqueira em âmbito regional, considerando a atuação e impacto também regionais da atividade pesqueira ilegal; e

XIII – realizar parcerias para viabilizar a infraestrutura para a fiscalização da atividade pesqueira, em especial para obtenção de embarcações.

XIV - Implementar ações de fortalecimento da fiscalização da atividade pesqueira, considerando a capacitação de Agentes Ambientais Federais, aquisição de equipamentos e embarcações, conforme previsto no plano de especialização (Sei 10276521).

Art. 7o São diretrizes para o planejamento e a execução das ações de fiscalização ambiental para coibir infrações relacionadas à qualidade ambiental:

I – fiscalizar a exploração mineral ilegal, especialmente em terras indígenas e em unidades de conservação federais, em articulação com os órgãos gestores, quando oportuno;

II – fiscalizar a produção, a importação, a exportação, a disposição e o uso das substâncias classificadas como poluentes orgânicos persistentes, abrangidas pelos acordos internacionais;

III – fiscalizar a produção, a importação, a exportação e a utilização de agrotóxicos;

IV – fiscalizar o comércio e o uso de mercúrio;

V – fiscalizar a produção, a importação, a exportação e o consumo de substâncias destruidoras da camada de ozônio, proibidas ou controladas pelo Protocolo de Montreal;

VI – fiscalizar a importação e a destinação inadequada de pneumáticos e o cumprimento das cotas de destinação de importadoras e fabricantes;

VII – fiscalizar a importação e a exportação de resíduos contaminantes, relacionados à Convenção de Basiléia, bem como a execução da Política Nacional de Resíduos Sólidos;

VIII – fiscalizar o registro de empreendimentos e atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais no Cadastro Técnico Federal, bem como o porte declarado e a entrega dos relatórios anuais;

IX – fiscalizar o comércio e o uso de produtos e dispositivos instalados em veículos automotores para fraudar o controle das emissões veiculares;

X – fiscalizar o transporte interestadual, fluvial e terrestre (rodoviário e ferroviário) de produtos perigosos;

XI – realizar ações de fiscalização ambiental com ênfase nas áreas críticas com risco de acidentes ambientais, relacionadas às competências da União; e

XII – fiscalizar o cumprimento das metas de recolhimento e de destinação de óleos lubrificantes usados ou contaminados, adotando estratégias de repercussão nacional.

Art. 8o São diretrizes para o planejamento e a execução das ações de fiscalização ambiental para coibir infrações relacionadas ao licenciamento ambiental:

I – fiscalizar as atividades e empreendimentos licenciados pelo Ibama; II – fiscalizar empreendimentos e atividades nucleares destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem ou comercializam energia nuclear ou material radioativo em qualquer de suas formas e aplicações;

III – fiscalizar prioritariamente o cumprimento de autorizações emitidas pelo Ibama, em especial, infrações ambientais por abuso de licença; e

IV- fiscalizar preventivamente temas ambientais potencial ou efetivamente fragilizados em decorrência de empreendimentos licenciados pelo Ibama.

Art. 9o São diretrizes para o planejamento e a execução das ações de fiscalização ambiental para coibir infrações relacionadas ao acesso ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado:

I – fiscalizar as atividades de acesso ao patrimônio genético nacional em desacordo com a Lei n.º 13.123/2015 e o Decreto n.º 8.772/2016, com vistas à assegurar a soberania nacional sobre os seus recursos genéticos;

II – fiscalizar o acesso ilegal ao conhecimento tradicional associado em terras indígenas, quilombolas ou de comunidades tradicionais visando assegurar os direitos dos povos e comunidades tradicionais sobre seu conhecimento associado ao patrimônio genético;

III - fiscalizar a devida repartição de benefícios pela exploração econômica de produtos oriundos do acesso ao patrimônio genético nacional ou do conhecimento tradicional associado; e

IV – realizar ações que contribuam para a capacitação de agentes e para a uniformização de procedimentos de fiscalização ambiental de atividades relacionadas ao acesso ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado.

Art. 10o São diretrizes para o planejamento e a execução de ações de fiscalização ambiental para coibir infrações relacionadas aos organismos geneticamente modificados (OGM):

I – fiscalizar instituições públicas e privadas que constroem, cultivam, produzem, manipulam, transportam, armazenam, comercializam, consomem, pesquisam e descartam OGM;

II – fiscalizar as liberações planejadas de OGM no meio ambiente quanto ao cumprimento das medidas de biossegurança;

III – fiscalizar a importação e a exportação de OGM;

IV – fiscalizar o cultivo de OGM nas terras indígenas e unidades de conservação federal e seu entorno;

V – fiscalizar o cumprimento das regras de restrições estabelecidas pela Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio; e

VI – realizar ações que contribuam para a capacitação de agentes e para a uniformização de procedimentos de fiscalização ambiental de atividades relacionadas aos organismos geneticamente modificados.

Art. 11º. São diretrizes para o planejamento e a execução de ações de fiscalização ambiental para coibir infrações relacionadas aos ilícitos ambientais transnacionais:

I – fiscalizar a exportação e a importação de mercadorias controladas pelo Ibama, especialmente aquelas que são objeto de acordos internacionais dos quais o Brasil é signatário;

II – fiscalizar a importação, a exportação e a reexportação de espécimes, produtos e subprodutos da fauna e flora silvestre brasileira e da fauna e flora exótica, constantes ou não nos anexos da Convenção Internacional sobre o Comércio das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção – Cites e de listas oficiais de espécies ameaçadas de extinção;

III – fiscalizar a exportação e a importação de resíduos sólidos, agrotóxicos, produtos perigosos, pneus, pilhas e baterias, especialmente aquelas que são objeto de acordos internacionais dos quais o Brasil é signatário;

IV – fiscalizar a exportação e a importação de espécies aquáticas e de produtos e subprodutos da pesca;

V – fiscalizar o envio de amostra, a remessa, a exportação de produtos acabados ou intermediários, oriundos de acesso ao patrimônio genético, nos termos da Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, e o encaminhamento de amostras do patrimônio genético enquadradas no escopo do art. 107 do Decreto nº 8.772, de 11 de maio de 2016; e

VI – fiscalizar cargas abandonadas em recintos alfandegados visando à aplicação de princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos às operações de comércio exterior e à redução de fontes de risco de contaminação ambiental e à saúde humana.

Art. 12º. São diretrizes para a atividade de inteligência ambiental:

I – empregar a atividade de inteligência como elemento estratégico na produção de conhecimentos para subsidiar as ações planejadas no PNAPA;

II – priorizar a produção de conhecimentos para as ações planejadas no PNAPA de âmbito nacional e de competência federal;

III – consolidar informações ambientais de interesse estratégico para a fiscalização ambiental;

IV – elaborar o repertório de conhecimentos, com objetivo de subsidiar a produção sistemática de conhecimento de interesse da fiscalização ambiental;

V – elaborar análise de riscos e detectar ameaças ao cumprimento da missão da fiscalização ambiental e produzir subsídios para adoção de contramedidas, conforme pertinência e viabilidade;

VI – intensificar o compartilhamento de dados e informações entre unidades de fiscalização e unidades organizacionais de inteligência;

VII – estruturação das unidades organizacionais de inteligência para expandir a capacidade operacional de inteligência do Ibama.

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA AS EMERGÊNCIAS AMBIENTAIS

Art. 13º. São diretrizes gerais para as ações de emergências ambientais, coordenadas pela Coordenação-Geral de Emergências Ambientais (CGEMA):

I – analisar a ocorrência de acidentes ambientais de competência do Ibama, para subsidiar as atividades de prevenção e preparação para atendimento a emergências ambientais;

II – promover eventos de capacitação e disseminação de experiências voltados à melhoria contínua da execução das atividades relacionadas ao tema, utilizando-se prioritariamente o conceito de Trilhas de Aprendizado;

III – organizar e ministrar treinamentos para órgãos parceiros, visando capacitação e disseminação de experiências voltados à melhoria contínua da execução das atividades relacionadas ao tema, bem como para o nivelamento de conhecimentos visando realização de ações conjuntas;

IV – realizar articulação interna e fomentar parcerias institucionais e internacionais para realização das ações de gestão de riscos, preparação e resposta para emergências ambientais;

V – operacionalizar o Plano Nacional de Contingência para Incidentes de Poluição por Óleo em Águas sob Jurisdição Nacional – PNC em conjunto com os órgãos parceiros estabelecidos pelo Decreto nº 8.127, de 22 de outubro 2013 e suas atualizações;

VI – participar dos Comitês Estaduais e Distrital do P2R2, nos termos do Decreto nº 5.098, de 3 de junho de 2004;

VII – propor e acompanhar a implementação das evoluções previstas no Siema a fim de atrair parceiros e fortalecer a ferramenta de comunicação de acidentes ambientais;

VIII – buscar parcerias para o aprimoramento do controle ambiental do transporte de produtos perigosos, nos termos da Lei Complementar n. 140/2011;

IX – fomentar e acompanhar o cumprimento do Regulamento Interno das Emergências Ambientais – Riema;

X – coordenar a elaboração dos Planos de Área para combate a incidentes de poluição por óleo em águas sob jurisdição nacional, de competência federal, analisar os planos já elaborados, bem como realizar o acompanhamento dos planos já aprovados;

XI – apoiar o MMA na análise de projetos e atividades a serem desenvolvidas pelo Brasil na Antártica, nas áreas de sua competência;

XII - propor e acompanhar as ações de gestão de riscos, planejamento de contingências, gerenciamento de áreas contaminadas da Estação Antártica Comandante Ferraz;

XIII – participar dos Subgrupos Técnicos de Infraestruturas Críticas do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

XIV – analisar os pedidos de Autorização Ambiental para realização de operações ship to ship, propor mudanças na regulamentação e controle da atividade e acompanhar as operações;

XV – propor ações para melhoria no desempenho das ações mensuradas no indicador de emergências ambientais que consta no Planejamento Estratégico do Ibama;

XVI – propor a aquisição de equipamentos e instrumentos necessários às atividades relacionadas às emergências ambientais;

XVII – fomentar o uso do Sistema de Comando de Incidentes (SCI), no Ibama e junto aos órgãos parceiros, quando a atuação conjunta for esperada;

XVIII – propor a contratação de consultoria especializada para atuar nas áreas de prevenção e atendimento a emergências ambientais;

XIX – acompanhar o desenvolvimento da Cláusula Sétima do Termo de Compromisso celebrado entre o Ibama e a Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras, em 23 de fevereiro de 2018, e suas atualizações;

XX - acompanhar o desenvolvimento do Acordo de Cooperação Técnica, celebrado, em 20/12/2018, entre ANA, ANEEL, ANM, IBAMA e SEDEC/MI, para atuação conjunta em segurança de barragens, e suas atualizações;

XXI - fomentar e executar operações nacionais de vistorias em atividades e/ou empreendimentos potencialmente poluidores;

XXII – propor diretrizes para atuação conjunta entre DIPRO e DILIC no tema emergências ambientais;

XXIII – propor estratégias e realizar ações de divulgação das ações realizadas pela CGEMA e NUPAEM, em parceria com a ASCOM.

Parágrafo único: A CGEMA estabelecerá a ordem de prioridade das ações a serem executadas em cada estado.

Art. 14º. São diretrizes para o planejamento das ações de gestão de riscos e prevenção de emergências ambientais:

I – realizar a gestão de riscos de atividades ou empreendimentos identificados pela CGEMA e pelos NUPAEM como prioritários, licenciados pelo Ibama;

II – subsidiar o planejamento e apoiar a execução de ações de fiscalização no transporte de produtos perigosos, nos modais e trechos identificados como de maior risco pela CGEMA e pelos NUPAEM;

III – vistoriar o cumprimento dos Planos de Ação de Emergências e dos Programas de Gerenciamento de Riscos de empreendimentos licenciados pelo IBAMA, em articulação com a DILIC;

IV – fomentar e acompanhar a realização de operações de vistorias em empreendimentos portuários e offshore para verificação do cumprimento dos Planos de Emergência Individual e de Área já aprovados ou em fase de análise pelo Ibama;

V – realizar a avaliação dos Planos de Emergência Individual, Planos de Ação de Emergência, Estudos de Análise de Riscos, Programa de Gerenciamento de Riscos e documentos correlatos de empreendimentos licenciados pelo IBAMA, em articulação com a DILIC;

VI – vistoriar barragens sob responsabilidade do Ibama, conforme a Política Nacional de Segurança de Barragens, ou em parceria com o órgão competente, quando os impactos decorrentes de um eventual incidente puderem degradar significativamente bens da União;

VII – propor padronização de Termos de Referência para elaboração e análise de Estudos de Análise de Riscos, Programa de Gerenciamento de Riscos, Planos de Ação de Emergência e Planos de Emergência Individual, de tipologias sob licenciamento federal, em conjunto com a DILIC;

VIII – propor e a apoiar a criação de grupos especializados em análise de documentos de gestão de riscos de tipologias licenciadas pelo IBAMA.

Art. 15º. São diretrizes para o planejamento das ações de atendimento a acidentes tecnológicos e naturais:

I – apurar as infrações decorrentes de acidentes ambientais de competência do Ibama, elaborando todos os documentos técnicos necessários à instrução do processo administrativo e, se for o caso, lavrando os devidos termos fiscalizatórios; II – realizar vistorias em áreas de ocorrência de acidentes ambientais de competência do Ibama, conforme o Riema;

III – adotar as ações pertinentes, quando couber, para verificação das feições suspeitas detectadas pelo monitoramento preventivo de derramamentos de óleo, conforme indicativos elaborados pelo CENIMA;

IV – indicar, acompanhar e analisar as ações de resposta e monitoramento das áreas de ocorrência de acidentes ambientais e desastres de competência do Ibama, quando couber;

V – propor, organizar e coordenar simulados em Planos de Área e em Planos de Emergência Individual – PEI dos empreendimentos licenciados pelo Ibama, bem como participar daqueles organizados pelos empreendimentos;

VII – uniformizar procedimentos, conforme o RIEMA, de atendimento a acidentes tecnológicos e naturais;

VIII – levantar e avaliar informações constantes nos processos de licenciamento ambiental de empreendimentos com potencial de causar poluição no solo e água subterrânea, que visem subsidiar as ações de monitoramento dos acidentes ambientais, em atendimento ao art. 14 da Resolução Conama 420, de 30 de dezembro de 2009; e

IX – operacionalizar a equipe de sensoriamento remoto por aerolevantamento, visando o acompanhamento da Cláusula Sétima do Termo de Compromisso firmado entre o Ibama e a Petrobras, e suas atualizações, que tem por objeto disciplinar as ações e medidas necessárias durante o período de transição para adequação das plataformas marítimas de produção da Petrobras, em relação ao descarte de água de produção, em articulação com a DILIC e o Cenima;

X - dar encaminhamento às lições aprendidas relativas ao Plano Nacional de Contingência para Incidentes de Poluição por Óleo em Águas sob Jurisdição Nacional - PNC, em função do seu primeiro acionamento, no que diz respeito às competências da CGEMA.

CAPÍTULO V

DAS DIRETRIZES PARA A PREVENÇÃO E O COMBATE AOS INCÊNDIOS FLORESTAIS

Art. 16º. São diretrizes gerais para as atividades de controle de queimadas e de incêndios florestais, coordenadas pelo Centro Nacional de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais (Prevfogo):

I – realizar ações de monitoramento de focos de calor e de imagens de satélite, em articulação com o Inpe e o CENIMA;

II – realizar ações de seleção das áreas federais prioritárias para a proteção contra incêndios florestais em todo o país;

III – realizar ações de seleção e contratação temporária de brigadistas federais para a proteção das áreas prioritárias em relação aos incêndios florestais;

IV – realizar ações de capacitação de brigadistas e servidores para a prevenção, manejo, combate e investigação de incêndios florestais, bem como para gestão de brigadas;

V – realizar ações de prevenção e combate aos incêndios florestais nas áreas prioritárias em articulação com a Funai, Incra e com os governos estaduais e municipais;

VI – realizar ações de prevenção e combate aos incêndios florestais nas unidades de conservação federais, em apoio ao ICMBio;

VII – coordenar o Centro Integrado Multiagências de Coordenação Operacional Nacional – Ciman, instituído pelo Decreto nº 8.914, de 24 de novembro de 2016;

VIII – estreitar relações com a comunidade científica brasileira para apoiar pesquisas científicas a respeito de monitoramento e detecção de queimadas e incêndios florestais, sobre suas consequências para a população e para os ecossistemas, bem como para a implementação do manejo integrado e adaptativo do fogo;

IX – realizar ações interagências quanto ao fortalecimento e construção de parcerias nacionais e internacionais na temática do manejo integrado do fogo;

X – apoiar a criação de comitês estaduais, regionais e municipais de manejo integrado do fogo;

XI – realizar ações de sensibilização da população sobre as causas, consequências e medidas mitigadoras das queimadas e incêndios florestais;

XII – realizar ações de divulgação de alternativas sustentáveis ao uso do fogo na agropecuária;

XIII – realizar ações de implementação do manejo integrado do fogo, em articulação com o ICMBio, a Funai e o Incra;

XIV – realizar perícias necessárias para a identificação das causas dos incêndios florestais;

XV – cooperar com organismos internacionais dentro das redes estabelecidas, com vistas a capacitar as equipes e apoiar atividades de manejo integrado do fogo, incluindo combates a incêndios que ocorram nos países que solicitarem tais parcerias;

§ 1º As Superintendências identificadas pelo Prevfogo/Dipro serão responsáveis pela estruturação dos núcleos de prevenção e combate aos incêndios florestais, conforme diretrizes da sede, e deverão apoiar a implantação do Programa de Brigadas Federais, promovendo a aquisição dos insumos necessários para o seu bom funcionamento, solicitando a descentralização de recursos materiais e orçamentários, quando necessário, além de assistir o Prevfogo sede quanto aos resultados.

CAPÍTULO VI

DAS DIRETRIZES PARA AS OPERAÇÕES AÉREAS

Art. 17º. São diretrizes gerais para as operações aéreas, coordenadas pelo Centro de Operações Aéreas (COAer):

I – gerir a disponibilização de aeronaves e a logística de abastecimento necessários para atendimento às ações de fiscalização ambiental previstas no PNAPA, bem como realizar apoio a outros órgãos;

II – realizar apoio aéreo às unidades centrais e descentralizadas no desempenho de ações táticas, concorrendo com os meios necessários e informando o diretor da Dipro sobre seus resultados;

III – promover eventos de capacitação e disseminação de experiências voltados à melhoria contínua da execução das atividades relacionadas ao tema; e

IV – verificar periodicamente a conformidade com a legislação que rege o uso e o emprego das aeronaves, atuando junto a órgãos e autoridades aeronáuticas que tenham essa finalidade.

CAPÍTULO VII

DO CADASTRAMENTO DAS OPERAÇÕES DE FISCALIZAÇÃO

Art. 18º. As propostas de operações de fiscalização ambiental estaduais serão cadastradas pela Divisão Técnico-Ambiental - Ditec antes da reunião do PNAPA e analisadas pela Cofis para eventuais redimensionamentos, alterações de datas ou cancelamento.

Art. 19º. As operações nacionais serão cadastradas pela Cofis e analisadas pela CGFis para eventuais redimensionamentos, alterações de datas ou cancelamento.

Art. 20º. Para o cadastramento das operações pelos estados, devem ser observadas as demandas dos recrutamentos realizados pela Cofis/CGFis para atendimento das operações nacionais, sobretudo relacionadas ao combate do desmatamento ilegal da Amazônia, principalmente no período de abril a outubro.

Art. 21º. As operações aprovadas pela CGFis manterão o status de “cadastradas” até o mês anterior à sua execução, quando o chefe da Ditec alterará seu status para “confirmada”, o que sinalizará à Cofis a intenção e condição de execução das mesmas.

Parágrafo único. Após a execução o status da operação deverá ser alterado para “executada” no Sicafi.

Art. 22º. As operações canceladas pela CGFis terão seu status alterado para “cancelado no PNAPA” e poderão ser excluídas da lista de operações inseridas no Sicafi.

Art. 23º. As operações de inteligência são desempenhadas por agentes de inteligência, que utilizam técnicas especializadas para a busca do dado negado de interesse da fiscalização ambiental, e devem ser diretamente relacionadas com operações de fiscalização previstas no PNAPA e cadastradas pela Cofis e Ditec.

Parágrafo único. No cadastramento das operações de inteligência, deve-se fazer menção ao nome da respectiva Operação de Fiscalização, numerando-a como uma fase que antecede a referida operação prevista no PNAPA.

Art. 24º. Quando do cadastramento das operações de fiscalização ambiental, caso a unidade responsável avalie necessidade de apoio aéreo, este deverá ser registrado no Sicafi.

Parágrafo único. O pedido de apoio aéreo deverá ser devidamente cadastrado pela Cofis no sistema informatizado de gerenciamento de apoio aéreo.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25º. Para o planejamento e a execução das ações previstas no PNAPA, deverá ser observada a previsão de disponibilidade orçamentária, conforme previsto no Projeto de Lei Orçamentária Anual - PLOA.

Art. 26º. O PNAPA deverá ser consolidado para apreciação do Conselho Gestor e aprovação da Presidência do Ibama, para posterior publicação.

Art. 27º. As unidades vinculadas à Dipro e as Superintendências devem cooperar entre si para possibilitar a execução das ações propostas no PNAPA, disponibilizando pessoal, informações, materiais, equipamentos, veículos e demais meios necessários.

Art. 28º. Em casos supervenientes ou em situações extraordinárias, as ações previstas no PNAPA poderão ser suspensas, canceladas ou ajustadas mediante justificativa e autorização da Dipro.

Art. 29º. A participação nas ações de fiscalização ambiental, especialmente na Amazônia, deverá compor a meta individual dos Agentes Ambientais Federais lotados nas Superintendências e suas unidades descentralizadas.

Art. 30º. As superintendências deverão priorizar o emprego de pessoal próprio antes de demandar apoio de outras unidades organizacionais e, quando não for possível, deverão articular previamente a cessão dos servidores.

Art. 31º. A CGEMA, a CGFis, o COAer e o Prevfogo deverão estabelecer indicadores para monitoramento das respectivas atividades previstas no PNAPA.

Art. 32º. A CGEMA, a CGFis, o COAer e o Prevfogo deverão analisar e apresentar propostas para a inovação das atividades finalísticas, com objetivo de adotar medidas para a otimização dos meios, modernização tecnológica, capacitação e valorização dos agentes.

Art. 33º. Na organização de ações, operações e eventos, as unidades vinculadas à DIPRO deverão utilizar, preferencialmente, o Sistema de Comando de Incidentes.

Art. 34º. As situações extraordinárias não previstas no PNAPA ou circunstâncias que exijam realinhamento do Plano serão tratadas pela Dipro, em consonância com as respectivas unidades vinculadas.

Art. 35º. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

SAMUEL VIEIRA DE SOUZA

 

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