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Portaria 19, de 09 de dezembro de 2015

Aprova a instituição da Comissão de Ética Pública no âmbito do Ibama e dá outras providências.

PORTARIA Nº 19, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2015

Aprova a instituição da Comissão de Ética Pública no âmbito do Ibama e dá outras providências.

A PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, nomeada por Decreto de 5 de maio de 2015, publicado no Diário Oficial da União de 6 de maio de 2015, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 22 da Estrutura Regimental do IBAMA, aprovada pelo Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007, publicado no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2007, e em especial o disposto no artigo 111 do Regimento Interno IBAMA, aprovado pela Portaria GM/MMA nº 341 de 31 de agosto de 2011, publicado no Diário Oficial da União de 1º de setembro de 2011, e; Considerando o disposto no Decreto 1.171 de 22 de junho de1994, no Decreto nº 6.029 de 1º de fevereiro de 2007, e na Resolução nº 10, de 29 de setembro de 2008, bem como o aprimoramento da Ética pública; Considerando o que consta no processo administrativo nº 02001.006755/2015-28, resolve:

Art. 1° Instituir a Comissão de Ética do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA com o objetivo de implementar, acompanhar e avaliar a gestão de ética pública no âmbito da instituição, bem como orientar e aconselhar sobre a ética profissional do servidor, no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público.

Art. 2º Aprovar o Regimento Interno da Comissão de Ética do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, na forma do Anexo desta Portaria.

Art.2º A Comissão de Ética do IBAMA será composta portrês membros titulares e três suplentes, servidores públicos ocupantesde cargo efetivo do quadro permanente e designados por ato doPresidente do Instituto. (Redação dada pela Portaria 3, de 04 de março de 2016) (Revogado pela Portaria 2653, de 21 de dezembro de 2017)

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARILENE RAMOS

 

ANEXO (Revogado pela Portaria 2653, de 21 de dezembro de 2017)

REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE ÉTICA DO INSTITUTO BRASILIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA.

CAPÍTULO I

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1º Compete à Comissão de Ética do IBAMA:

I - atuar como instância consultiva do Presidente e dos respectivos servidores do IBAMA sobre os aspectos de conduta ética;

II - aplicar o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto nº 1.171, de 1994, devendo: a) submeter à Comissão de Ética Pública - CEP propostas de aperfeiçoamento do Código de Ética Profissional; b) apurar, de ofício ou mediante denúncia, conduta em desacordo com as normas éticas pertinentes; c) recomendar e acompanhar o desenvolvimento de ações objetivando a disseminação sobre as normas de ética e de disciplina;

III - representar o IBAMA na Rede de Ética do Poder Executivo Federal a que se refere o art. 9º do Decreto nº 6.029 de 2007;

IV - supervisionar a observância do Código de Conduta da Alta Administração Federal e comunicar à CEP situações que possam configurar descumprimento de suas normas;

V - orientar e aconselhar sobre a conduta ética do servidor, inclusive no relacionamento com o cidadão e no resguardo do patrimônio público;

VI - responder consultas que lhes forem dirigidas;

VII - receber denúncias e representações contra servidores por suposto descumprimento às normas éticas, procedendo à apuração;

VIII - instaurar processo para apuração de conduta que possa configurar descumprimento ao padrão ético recomendado aos agentes públicos;

IX - convocar servidor e convidar outras pessoas a prestar informação;

X - requisitar às partes, aos agentes públicos e aos órgãos e entidades federais informações e documentos necessários à instrução de expedientes;

XI - requerer informações e documentos necessários à instrução de expedientes a agentes públicos e a órgãos e entidades de outros entes da federação ou de outros Poderes da República;

XII - realizar diligências e solicitar pareceres de especialistas;

XIII - esclarecer e julgar comportamentos com indícios de desvios éticos;

XIV - aplicar a penalidade de censura ética ao servidor e encaminhar cópia do ato à unidade de gestão de pessoal, sugerindo, se for o caso, medidas de encaminhamento;

XV - arquivar os processos ou remetê-los ao órgão competente quando, respectivamente, não seja comprovado o desvio ético ou configurada infração cuja apuração seja da competência de órgão distinto;

XVI - notificar as partes sobre suas decisões;

XVII - dirimir dúvidas a respeito da interpretação das normas de conduta ética e deliberar sobre os casos omissos, observando as normas e orientações da CEP;

XVIII - elaborar e propor alterações ao código de ética ou de conduta próprio e a este regimento interno, observando as normas e orientações da CEP;

XIX - dar ampla divulgação ao regramento ético;

XX - dar publicidade a seus atos, observada a restrição do art. 13 desta Portaria;

XXI - indicar por meio de ato interno, consultadas as Superintendências, representantes locais da Comissão de Ética, que serão designados pelo Presidente do Instituto, para compor a rede interna de relacionamento, contribuindo e atuando na articulação das ações relacionadas à temática da Ética Pública e nos trabalhos de educação e de comunicação, em suas esferas de jurisdição;

§ 1º Os membros da Comissão de Ética não poderão se manifestar publicamente sobre condutas que possam vir a ser objeto de deliberação formal da Comissão.

§ 2º As denúncias recebidas por intermédio das representações locais deverão ser encaminhadas à Comissão de Ética para a instauração do processo de apuração de conduta ética.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 2º A Comissão de Ética do IBAMA será composta por cinco membros titulares e três suplentes, servidores públicos ocupantes de cargo efetivo do quadro permanente e designados por ato do Presidente do Instituto.

§ 1º Não havendo servidores públicos no Instituto em número suficiente para instituir a Comissão de Ética poderão ser escolhidos servidores públicos ocupantes de cargo efetivo ou emprego do quadro permanente da Administração Pública.

§ 2º Será permitida uma única recondução, sendo que o segundo mandato de cada novo integrante ou o novo mandato de seu substituto será de 2 (dois) anos, e coincidirá com o ano civil.

§ 3º Não poderá ser membro da comissão o agente público que tenha sido punido por ação disciplinar ainda não prescrita.

§ 4º Deve-se considerar impedido o membro que possuir cônjuge, companheiro, afins e parentes até o terceiro grau em processo ético conduzido pela comissão.

§ 5º A atuação na Comissão de Ética é considerada prestação de relevante serviço público e não enseja qualquer remuneração, devendo ser registrada nos assentamentos funcionais do servidor;

§ 6º O Presidente do Instituto não poderá ser membro da Comissão de Ética;

§ 7º O Presidente da Comissão de Ética será substituído pelo membro mais antigo, em caso de impedimento ou vacância;

§ 8º No caso de vacância, o cargo de Presidente da Comissão de Ética será preenchido mediante nova escolha efetuada pelos seus membros;

§ 9º Na ausência de membro titular, o respectivo suplente deve imediatamente assumir suas atribuições;

§ 10. Cessará a investidura de membros da Comissão de Ética com a extinção do mandato, a renúncia ou por desvio disciplinar ou ético reconhecido pela Comissão de Ética Pública.

Art. 3º A Comissão de Ética contará com uma SecretariaExecutiva, vinculada ao Gabinete da Presidência do Instituto, que terá como finalidade prover apoio técnico e material necessário ao cumprimento das atribuições.

§ 1º O encargo de secretário-executivo recairá em detentor de cargo efetivo ou emprego permanente no IBAMA, indicado pelos membros da Comissão de Ética e designado pelo Presidente do IBAMA na forma do disposto no § 2º do art. 7º do Decreto nº 6.029 de 2007.

§ 2º Fica vedado ao Secretário-Executivo ser membro da Comissão de Ética.

§ 3º Outros servidores do IBAMA poderão ser requisitados, em caráter transitório, para realização de atividades administrativas junto à Secretaria-Executiva.

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO

Art. 4º As deliberações da Comissão de Ética serão tomadas por votos da maioria de seus membros.

Art. 5º A Comissão de Ética se reunirá ordinariamente a cada três meses e extraordinariamente sempre que necessário, por iniciativa do Presidente, dos seus membros ou do Secretário-Executivo.

Art. 6º A pauta das reuniões da Comissão de Ética será composta a partir de sugestões do Presidente, dos membros ou do Secretário-Executivo, sendo admitida a inclusão de novos assuntos no início da reunião.

CAPÍTULO IV

DOS MANDATOS

Art. 7º Os membros da Comissão de Ética cumprirão mandatos, não coincidentes, de três anos, permitida uma única recondução.

§ 1º Os mandatos dos primeiros membros e dos respectivos suplentes serão de um, dois e três anos, estabelecidos em portaria designatória;

§ 2º Poderá ser reconduzido uma única vez ao cargo de membro da Comissão de Ética, o servidor público que for designado para cumprir o mandato complementar, caso o mesmo tenha se iniciado antes do transcurso da metade do período estabelecido no mandato originário;

§ 3º Na hipótese de o mandato complementar ser exercido após o transcurso da metade do período estabelecido no mandato originário, o membro da Comissão de Ética que o exercer poderá ser conduzido imediatamente ao posterior mandato regular de 3 (três) anos, permitindo-lhe uma única recondução ao mandato regular.

CAPÍTULO V

DAS NORMAS GERAIS DO PROCEDIMENTO

Art. 8º As fases processuais no âmbito da Comissão de Ética do IBAMA serão as seguintes:

I - Procedimento Preliminar, compreendendo:

a) juízo de admissibilidade;

b) instauração;

c) provas documentais e, excepcionalmente, manifestação do investigado e realização de diligências urgentes e necessárias;

d) relatório;

e) proposta de ACPP;

f) decisão preliminar determinando o arquivamento ou a conversão em Processo de Apuração Ética;

II - Processo de Apuração Ética, subdividindo-se em:

a) instauração;

b) instrução complementar, compreendendo:

1. a realização de diligências;

2. a manifestação do investigado; e

3. a produção de provas;

c) relatório; e

d) deliberação e decisão, que declarará procedência e conterá sanção, recomendação a ser aplicada ou proposta de ACPP, ou com declaração de improcedência, tudo devidamente fundamentado.

Art. 9º A apuração de infração ética será formalizada por procedimento preliminar, que deverá observar as regras de autuação, compreendendo numeração, rubrica da paginação, juntada de documentos em ordem cronológica e demais atos de expediente administrativo.

Art. 10. Até a conclusão final, todos os expedientes de apuração de infração ética terão a chancela de "reservado", nos termos do Decreto nº 4.553, de 27 de dezembro 2002, após, estarão acessíveis aos interessados conforme disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 11. Ao denunciado é assegurado o direito de conhecer o teor da acusação e ter vista dos autos no recinto da Comissão de Ética, bem como de obter cópias de documentos. Parágrafo único - As cópias deverão ser solicitadas formalmente à Comissão de Ética.

Art. 12. A Comissão de Ética, sempre que constatarem a possível ocorrência de ilícitos penais, civis, de improbidade administrativa ou de infração disciplinar, encaminhará os autos à Corregedoria do IBAMA para avaliação de tais fatos, sem prejuízo da adoção das demais medidas de sua competência.

Art. 13. A decisão final sobre investigação de conduta ética que resultar em sanção, em recomendação ou em Acordo de Conduta Pessoal e Profissional será resumida e publicada em ementa, com a omissão dos nomes dos envolvidos e de quaisquer outros dados que permitam a identificação.

Parágrafo único A decisão final contendo nome e identificação do agente público deverá ser remetida à Comissão de Ética Pública para formação de banco de dados de sanções, para fins de consulta pelos órgãos ou entidades da administração pública federal, em casos de nomeação para cargo em comissão ou de alta relevância pública.

Art. 14. Os setores competentes do IBAMA deverão atender às solicitações de documentos e informações necessárias à instrução dos procedimentos instaurados pela Comissão de Ética, conforme determina o Decreto nº 6.029, de 2007, no prazo de 15 dias.

Parágrafo único A Comissão de Ética do IBAMA terá acesso a todos os documentos da instituição necessários aos trabalhos, dando tratamento específico àqueles protegidos por sigilo legal.

CAPÍTULO VI

DO RITO PROCESSUAL

Art. 15. Qualquer cidadão, agente público, pessoa jurídica de direito privado, associação ou entidade de classe poderá provocar a atuação da Comissão de Ética, visando à apuração de transgressão ética imputada ao agente público ou ocorrida em setores competentes do Instituto.

Parágrafo único Entende-se por agente público todo aquele que por força de lei, contrato ou qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária, excepcional ou eventual, ainda que sem retribuição financeira, a órgão ou entidade da Administração Pública Federal direta e indireta.

Art. 16. O Procedimento Preliminar para apuração de conduta que, em tese, configure infração ao padrão ético será instaurado pela Comissão de Ética, de ofício ou mediante representação ou denúncia formulada por quaisquer das pessoas mencionadas no caput do art. 15.

§ 1º A instauração do processo deve ser fundamentada pelos integrantes da Comissão de Ética em indícios capazes de lhe dar sustentação.

§ 2º Se houver indícios de que a conduta configure, a um só tempo, falta ética e infração de outra natureza, inclusive disciplinar, a cópia dos autos deverá ser encaminhada, imediatamente, ao órgão competente.

§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, o denunciado deverá ser notificado sobre a remessa do expediente ao órgão competente.

§ 4º Havendo dúvida quanto ao enquadramento da conduta, a Comissão de Ética, em caráter excepcional, poderá solicitar parecer reservado junto à unidade responsável pelo assessoramento jurídico do Instituto e ou parecer de perícia técnica.

Art. 17. A representação, a denúncia ou qualquer outra demanda deve conter os seguintes requisitos:

I - descrição da conduta e autoria, caso seja possível; e

II- apresentação dos elementos de prova ou indicação de onde podem ser encontrados.

Parágrafo único Quando o autor da demanda não se identificar, a Comissão de Ética poderá acolher os fatos narrados para fins de instauração de processo desde que contenha indícios suficientes da ocorrência da infração ética ou, em caso contrário, determinar o arquivamento sumário, ou encaminhar à unidade competente.

Art. 18. A representação e denúncia de infração ética será dirigida à Comissão de Ética, podendo ser protocolada diretamente na sede da Comissão ou encaminhadas pela via postal, correio eletrônico ou fax.

§ 1º A Comissão de Ética expedirá comunicação oficial divulgando os endereços físico e eletrônico para atendimento e apresentação de demandas.

§ 2º Caso a pessoa interessada em denunciar ou representar compareça perante a Comissão de Ética, esta poderá reduzir a termo as declarações e colher a assinatura do denunciante, bem como receber eventuais provas.

§ 3º Será assegurada ao denunciante a comprovação do recebimento da denúncia ou representação por ele encaminhada.

Art. 19. Oferecida a representação ou denúncia de infração ética, a Comissão de Ética deliberará sobre sua admissibilidade, verificando o cumprimento dos requisitos previstos nos incisos do art. 18.

§ 1º A Comissão de Ética poderá determinar a colheita de informações complementares ou de outros elementos de prova que julgar necessários.

§ 2º A Comissão de Ética, mediante decisão fundamentada, arquivará representação ou denúncia manifestamente improcedente, cientificando o denunciante.

§ 3º É facultado ao denunciante a interposição de pedido de reconsideração dirigido à própria Comissão de Ética, no prazo de dez dias, contados da ciência da decisão de arquivamento, com a competente fundamentação.

§ 4º A juízo da Comissão de Ética e mediante consentimento do denunciado, poderá ser lavrado Acordo de Conduta Pessoal e Profissional.

§ 5º Lavrado o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional, o Procedimento Preliminar será sobrestado, por até dois anos, a critério da Comissão de Ética, conforme o caso.

§ 6º Se, até o final do prazo de sobrestamento, o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional for cumprido, será determinado o arquivamento do feito.

§ 7º Se o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional for descumprido, a Comissão de Ética dará seguimento ao feito, convertendo o Procedimento Preliminar em Processo de Apuração Ética.

§ 8º Não será objeto de Acordo de Conduta Pessoal e Profissional o descumprimento ao disposto no inciso XV do Anexo ao Decreto nº 1.171, de 1994.

Art. 20. Ao final do Procedimento Preliminar será proferida decisão pela Comissão de Ética determinando o arquivamento ou sua conversão em Processo de Apuração Ética.

Art. 21. Instaurado o Processo de Apuração Ética, a Comissão de Ética notificará o denunciado para, no prazo de dez dias, apresentar defesa prévia, por escrito, listando eventuais testemunhas, até o número de três, e apresentando ou indicando as provas que pretende produzir.

Parágrafo único - O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por igual período, a juízo da Comissão de Ética, mediante requerimento justificado do denunciado.

Art. 22. O pedido de inquirição de testemunhas deverá ser justificado. § 1º Será indeferido o pedido de inquirição, quando:

I - formulado em desacordo com este artigo;

II - o fato já estiver suficientemente provado por documento ou confissão do investigado ou quaisquer outros meios de prova compatíveis com o rito descrito nesta Portaria; ou

III - o fato não possa ser provado por testemunha. § 2º As testemunhas poderão ser substituídas desde que o investigado formalize pedido à Comissão de Ética em tempo hábil e em momento anterior à audiência de inquirição.

Art. 23. Na hipótese de o denunciado não requerer a produção de outras provas, além dos documentos apresentados com a defesa prévia, a Comissão de Ética elaborará o relatório.

Art. 24. Concluída a instrução processual e elaborado o relatório, o denunciado será notificado para apresentar novos elementos, se for o caso, no prazo de dez dias.

Art. 25. Apresentados ou não novos elementos ao processo, a Comissão de Ética proferirá decisão.

§ 1º Se a conclusão for pela culpabilidade do denunciado, a Comissão de Ética poderá aplicar a penalidade de censura ética prevista no Decreto nº 1.171, de 1994, e, cumulativamente lavrar o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional, sem prejuízo de outras medidas a seu cargo.

§ 2º Caso o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional seja descumprido, a Comissão de Ética dará seguimento ao Processo de Apuração Ética.

§ 3º É facultada ao denunciado pedir a reconsideração acompanhada de fundamentação à própria Comissão de Ética, no prazo de dez dias, contado da ciência da respectiva decisão.

Art. 26. Cópia da decisão definitiva que resultar em censura ética a detentor de cargo efetivo ou de emprego permanente na Administração Pública, bem como a ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, será encaminhada à unidade de gestão de pessoas, para constar dos assentamentos do agente público, para fins exclusivamente éticos.

§ 1º O registro referido neste artigo será cancelado após o decurso do prazo de três anos de efetivo exercício, contados da data em que a decisão se tornou definitiva, desde que o servidor, nesse período, não tenha praticado nova infração ética.

§ 2º Em se tratando de prestador de serviços sem vínculo direto ou formal com o IBAMA, a cópia da decisão definitiva deverá ser remetida ao Presidente do IBAMA, a quem competirá a adoção das providências cabíveis.

§ 3º Em relação aos agentes públicos listados no § 2º, a Comissão de Ética expedirá decisão definitiva elencando as condutas éticas infracionais, eximindo-se de aplicar ou de propor penalidades, recomendações ou Acordo de Conduta Pessoal e Profissional.

Art. 27. As decisões da Comissão de Ética serão resumidas em ementa e, com a omissão dos nomes dos denunciados divulgados no sítio do IBAMA, bem como remetidas à Comissão de Ética Pública da Presidência da República.

CAPÍTULO VII

DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES DOS INTEGRANTES DA COMISSÃO

Art. 28. São princípios fundamentais no trabalho desenvolvido pelos membros da Comissão de Ética:

I - preservar a honra e a imagem do agente envolvido no processo;

II - proteger a identidade do denunciante;

III - atuar de forma independente e imparcial;

IV - comparecer às reuniões da Comissão de Ética, justificando ao Presidente da Comissão, por escrito, eventuais ausências e afastamentos;

V - declarar aos demais membros o impedimento ou a suspeição nos trabalhos da Comissão de Ética e eximir-se de atuar em procedimentos relacionados aos respectivos trabalhos.

Art. 29. Dá-se o impedimento do membro da Comissão de Ética quando:

I - tenha interesse direto ou indireto no feito;

II - tenha participado ou venha a participar, em outro processo administrativo ou judicial, como testemunha do denunciado, ou de seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau;

III - for parente até o terceiro grau do denunciante ou do denunciado.

Art. 30. Ocorre a suspeição do membro quando for amigo íntimo, notório desafeto ou credor ou devedor do denunciante ou denunciado, ou de seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31. As situações omissas serão resolvidas por deliberação da Comissão de Ética do IBAMA, de acordo com o previsto no Código de Ética próprio, no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, no Código de Conduta da Alta Administração Federal, bem como em outros atos normativos pertinentes.

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