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Instrução Normativa Conjunta nº 2, de 26 de abril de 2021

Altera a Instrução Normativa Conjunta MMA/IBAMA/ICMBIO nº 1, de 12 de abril de 2021.

INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA MMA/IBAMA/ICMBIO Nº 2, DE 26 DE ABRIL DE 2021

Altera a Instrução Normativa Conjunta MMA/IBAMA/ICMBIO nº 1, de 12 de abril de 2021.

O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso das competências que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 10.455, de 11 de agosto de 2020, o PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - Ibama, no uso das competências que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 8.973, de 24 de janeiro de 2017, e o PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 10.234, de 11 de fevereiro de 2020, e considerando o Decreto nº 9.760, de 11 de abril de 2019, e o que consta nos autos do Processo nº 02000.000343/2020-51, resolvem:

Art. 1º A Instrução Normativa Conjunta MMA/IBAMA/ICMBIO nº 1, de 12 de abril de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 14 de abril de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

XXI - Relatório de fiscalização: documento administrativo que integra ou precede a abertura do processo administrativo ambiental sancionatório, contra o autuado pela prática de infração ambiental, por meio do qual o agente ambiental federal relata as evidências de autoria, de materialidade e o nexo causal entre a conduta descrita e o fato típico administrativo imputado ao infrator que incorreu na violação à legislação ambiental, fundamentando a imposição das sanções legalmente previstas, indicando as eventuais circunstâncias, o elemento subjetivo verificado na conduta, atenuantes ou agravantes, devendo, ainda, constar todos os elementos probatórios colhidos e a individualização de objetos, instrumentos e petrechos relacionados à constatada prática da infração ambiental;

..........................................................................................................................."(NR)

"Art. 15. Constatando a ocorrência de infração administrava ambiental, o agente ambiental federal designado para atividades de fiscalização lavrará auto de infração, dando início ao processo administrativo sancionador, em termo próprio por meio do qual indicará a imposição de sanções e formalizará a aplicação de medidas administrativas cautelares, a seguir especificadas:

...............................................................................................................................

§ 1º Em até 10 (dez) dias da lavratura do auto de infração, deverá ser elaborado o relatório de fiscalização, encaminhando-se o feito à autoridade hierarquicamente superior para, sucessivamente, sanear e dar prosseguimento ao processo administrativo de apuração de infração ambiental.

§ 2º O prazo fixado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado, uma única vez por igual período, por ato da Diretoria responsável pela fiscalização ambiental na respectiva autarquia, admita delegação.

§ 3º Transcorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior ou não sendo satisfatório o atendimento das correções e das complementações requeridas, a autoridade hierarquicamente superior adotará as providências necessárias para a continuidade ou não do processo administrativo, encaminhando para a apuração das devidas responsabilidades administravas, desde que presentes indícios de desídia.

§ 4º Cumprido o trâmite estabelecido pela Seção II, do presente Capítulo IV, o chefe da unidade administrava ambiental federal do local da infração, após o recebimento do processo administrativo, instrumentalizado pelo auto de infração regularmente emitido e a notificação do autuado, deverá enviá-lo no prazo máximo de 2 (dois) dias ao Nucam para o início da fase de conciliação ambiental.

.........................................................................................................................."(NR)

"Art. 17. Posteriormente ao saneamento do auto de infração lavrado, o chefe da unidade administrava ambiental federal do local da infração deverá comunicar ao Ministério Público e aos demais órgãos pertinentes acerca da infração constatada."(NR)

Art. 2º Essa Instrução Normativa Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO SALLES
Ministro de Estado do Meio Ambiente
 
EDUARDO FORTUNATO BIM
Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama
 
FERNANDO CESAR LORENCINI
Presidente do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes
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