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Portaria 1, de 14 de maio de 2015

Estabelece os Grupos Temáticos de Emergências Ambientais no Ibama – GTE. 

PORTARIA Nº 01, de 14 DE MAIO DE 2015

O DIRETOR DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, nomeado pelo Decreto s/n, de 17 de outubro de 2012, publicado no Diário Oficial da União de 18 de outubro de 2012, usando as atribuições que lhe conferem o art. 15, do Anexo I, do Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no DOU de 27 de abril de 2007 e art. 75 da Portaria GM/MMA nº 341, de 31 de agosto de 2011, que aprovou o Regimento Interno do IBAMA, publicada no DOU de 01 de setembro de 2011, Considerando o disposto na Portaria Normativa n° 24, de 04 de dezembro de 2014, que aprova o Regulamento Interno das Emergências Ambientais, RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer os Grupos Temáticos de Emergências Ambientais no Ibama – GTE. Parágrafo único. Os GTEs são grupos de servidores do Ibama que, por seus conhecimentos específicos, serão acionados pela Diretoria de Proteção Ambiental (Dipro) para prestar atendimento e assessoramento técnico, em caráter especial, em qualquer unidade da Federação ou excepcionalmente no exterior.

Art. 2º Os GTEs serão compostos por servidores do Ibama designados por Ordem de Serviço da Diretoria de Proteção Ambiental (Dipro), para prestarem apoio nas seguintes situações: I - Acidentes em unidades marítimas de exploração e produção de petróleo e gás; II - Acidentes com óleo em áreas costeiras; III - Acidentes com óleo em ambientes fluviais e lacustres; IV - Resgate e reabilitação de fauna oleada; V - Acidentes naturais (movimentos de massa, rompimento de barragens, inundações, estiagens); VI - Acidentes ferroviários; VII - Acidentes radioativos; VIII - Acidentes envolvendo químicos (produtos e resíduos); 7 Boletim de Serviço Nº 05_B, de 22.05.2015 IX - Monitoramento da contaminação causada por acidentes ambientais; X - Subsídios para instrução processual em casos de acidentes ambientais; XI - Sistema de Comando de Incidentes; XII - Salvatagem de embarcações; XIII - Resposta a acidentes na Antártica.

Art. 3º Os GTEs serão compostos por servidores efetivos do Ibama com experiência, formação profissional ou capacitação específica nos temas de que trata o art. 2º.

Art. 4º Cada GTE será composto por, no mínimo, três servidores efetivos do Ibama. Parágrafo único. Caso não existam servidores no quadro de pessoal do Ibama com a qualificação técnica necessária para compor o GTE, a Dipro proporá à Diretoria de Planejamento, Administração e Logística (Diplan) a realização da capacitação necessária.

Art. 5º A CGEMA encaminhará à Dipro lista de servidores considerados aptos para integrarem os GTEs, após processo seletivo divulgado na intranet do Ibama. § 1º O servidor somente será considerado apto para integrar o GTE se obtiver autorização de sua chefia imediata e do Superintendente ou Diretor de sua unidade de lotação; § 2º Os servidores considerados aptos serão previamente consultados e, se de acordo, assinarão Termo de Compromisso específico para a integração ao GTE, após a autorização de que trata o parágrafo anterior. § 3º Modelo de Termo de Compromisso será elaborado pela CGEMA. § 4º A CGEMA sugerirá a alteração dos integrantes do GTE sempre que julgar pertinente.

Art. 6º A designação do servidor para o GTE perdurará enquanto estiver válida a Ordem de Serviço que o designou.

Art. 7º Cada GTE deverá ter encontros periódicos, a fim de padronizar procedimentos e compartilhar experiências sobre o tema. Art. 8º O GTE será acionado pelo Coordenador Geral de Emergências Ambientais, após solicitação do responsável pela equipe de emergências ambientais ou seu substituto, ouvido o Diretor de Proteção Ambiental e o Superintendente da unidade da Federação afetada.

Art. 9º O assessoramento técnico do GTE poderá ser realizado por meio de contato telefônico ou comunicação eletrônica. Parágrafo único. Os integrantes do GTE se deslocarão para o local do incidente apenas quando o assessoramento a distância for considerado insuficiente e após a ida da equipe da Superintendência afetada no local, para averiguação das características do acidente.

Art. 10. Não cabe ao GTE atender a demandas da mídia, salvo por determinação superior.

Art. 11. Os GTEs acionados, bem como o número de integrantes mobilizados para o atendimento, serão definidos pela CGEMA, em articulação com os responsáveis pelos grupos e pela equipe de emergências ambientais da unidade da Federação afetada.

Art. 12. O preenchimento do comunicado de acidente via Sistema Nacional de Emergências Ambientais (Siema), a elaboração relatórios de vistoria, e outros documentos relativos ao acidente são responsabilidades da equipe de emergências da unidade da Federação que estiver prestando o atendimento, e não do GTE. 8 Boletim de Serviço Nº 05_B, de 22.05.2015 Parágrafo único. O GTE poderá oferecer suporte técnico para a elaboração dos documentos citados no caput, se pertinente. Art. 13. Durante o período de acionamento, o servidor integrante do GTE estará vinculado tecnicamente à Dipro.

Art. 14. Casos omissos serão dirimidos pela Dipro.

Art. 15. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO DE MENESES EVARISTO 

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