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Portaria 3, de 19 de junho de 2015

Estabelece os critérios e procedimentos para o acompanhamento e avaliação de desempenho dos servidores efetivos em estágio probatório, no âmbito do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA. 

PORTARIA Nº 3, DE 19 DE JUNHO DE 2015

A PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, nomeada por Decreto de 05 de maio, publicado no Diário Oficial da União de 06 de maio de 2015, no uso das atribuições que lhe conferem o art.22º, do Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007, que aprovou a Estrutura Regimental do IBAMA, publicado no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2007 e art.5º do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº GM/MMA nº 341 de 31 de agosto de 2011, publicada no Diário Oficial da União do dia subsequente, e, considerando o disposto no artigo 20 da Lei nº 8.112/90, de 11 de dezembro de 1990, RESOLVE:

Art. 1° Estabelecer os critérios e procedimentos para o acompanhamento e avaliação de desempenho dos servidores efetivos em estágio probatório, no âmbito do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA.

Capítulo I Das Disposições Preliminares

Art. 2° O estágio probatório, com duração de 36 (trinta e seis) meses, tem por finalidade permitir à Administração avaliar a aptidão e a capacidade do servidor para o desempenho das atribuições do cargo de provimento efetivo para o qual tenha sido nomeado, mediante a aprovação em concurso público, tendo como parâmetros os seguintes fatores:

I - ASSIDUIDADE: cumprimento regular da jornada de trabalho estabelecida para o cargo, incluindo a observância aos horários de entrada, intervalo para almoço e saída, evitando-se ausências, atrasos ou saídas antecipadas, sem justificação perante a chefia imediata;

II - DISCIPLINA: abrange a observância ao poder hierárquico e disciplinar e o acatamento de decisões, normas, regulamentos e ordens superiores, salvo se manifestamente ilegais, alcançando ainda a atuação dentro dos princípios éticoprofissionais impostos e esperados dos servidores públicos, tais como discrição no tratamento de assuntos de interesse do órgão em que atua e tratamento digno e urbano dispensado aos demais servidores e aos usuários dos serviços públicos. 

III - CAPACIDADE DE INICIATIVA: envolve a apresentação de sugestões que possam melhorar os processos de trabalho da unidade administrativa em que atua, bem como a capacidade de solucionar, dentro dos limites estabelecidos pela chefia imediata, situações excepcionais que se apresentem como obstáculos ao bom andamento do serviço;

IV - PRODUTIVIDADE: capacidade de cumprir, dentro dos prazos estabelecidos, com fidedignidade e exatidão, determinada tarefa que tenha sido atribuída, atentando para a necessidade de estabelecer, em conjunto com a chefia imediata, as prioridades para determinado período; e

V - RESPONSABILIDADE: envolve o comportamento do servidor frente aos seus deveres e proibições, assumindo os resultados positivos e negativos de sua atuação. Alcança também a observância aos preceitos morais e éticos e a utilização racional dos recursos materiais e financeiros indispensáveis à execução do serviço.

Capítulo II Da Gestão do Desempenho, do Resultado

Art. 3° Durante o estágio probatório a avaliação de desempenho do servidor levará em consideração o perfil de atuação profissional desejado e observado em cada um dos Fatores dispostos nos incisos I a V do artigo 2°, e ocorrerá em três períodos avaliativos, sendo as duas primeiras anuais e a terceira, oito meses após a segunda avaliação, contados a partir do início do exercício efetivo no cargo.

Art. 4° Compete à Coordenação de Gestão de Desempenho de Pessoas – CODEP, no âmbito da Administração Central, e às unidades de Recursos Humanos (NURH/SUPES), no âmbito das Superintendências Estaduais, a formalização de processos individuais de avaliação do estágio probatório. Os processos deverão conter:

I - Cópia do Termo de Posse;

II - Cópia do Termo de Início de Exercício;

III - FAEP – Formulário de Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório; e

IV - outras informações relevantes para a avaliação do servidor.

§1° Os processos devem ser encaminhados até o último dia útil de cada período avaliativo parcial às chefias imediatas dos servidores a serem avaliados.

§2° As avaliações a que se referem o caput devem ser realizadas e enviadas, conforme o caso, à CODEP ou ao NURH/SUPES, até 20 dias após o último dia útil de cada período avaliativo parcial.

§3° Os NURH/SUPES preencherão e encaminharão à CODEP consolidação dos resultados de cada avaliação, mensalmente, em planilha específica.

Art. 5° Em cada um dos três períodos avaliativos parciais, o desempenho do servidor em estágio probatório será mensurado tendo como referência as notas atribuídas em cada um dos quesitos que compõe os Fatores dispostos no artigo 2°.

I - assiduidade; 

II - disciplina;

III - capacidade de iniciativa;

IV - produtividade;

V - responsabilidade.

§ 1° O detalhamento do perfil de atuação profissional em relação a cada Fator previsto no artigo 2° e a respectiva pontuação são definidos no FAEP.

§ 2° Não será admitido, qualquer tipo de rasura no FAEP, devendo eventuais observações ou correções ser anotadas em campo próprio.

Art. 6° A pontuação máxima de cada avaliação parcial é a constante no quadro resumo do FAEP.

Art. 7° Será considerado aprovado, no estágio probatório, o servidor que obtiver resultado igual ou superior a 121 (cento e vinte e um pontos), calculados utilizando-se a média aritmética das 03 (três) avaliações parciais.

Capítulo III Das Competências

Art. 8º A responsabilidade pela avaliação do servidor durante o período do estágio probatório será da chefia imediata, investida em cargo comissionado, ao qual estiver subordinado, competindo a esse avaliador fornecer, previamente ao início do ciclo de avaliação, as seguintes informações:

I - missão da unidade na qual o servidor foi lotado, para consecução dos objetivos organizacionais;

II - normas e regulamentos a que estão sujeitos à unidade e os seus integrantes;

III - tarefas a serem desenvolvidas pelo servidor, considerando a atribuição básica do cargo, as quais serão objetos de apreciação no processo de avaliação;

IV - expectativas em relação ao desempenho do servidor com discussão e estabelecimento dos critérios para a avaliação de sua produtividade;

V - reflexo do desempenho do servidor nos resultados da unidade, na imagem da organização e na satisfação do público em geral;

VI - o funcionamento do processo de acompanhamento e avaliação dos servidores em estágio probatório, com foco nos fatores de avaliação previstos no artigo 2° e nas demais disposições desta Portaria; e

VII - recursos disponíveis para a realização do trabalho que for atribuído.

§1° Na ocorrência de impedimento do chefe imediato e na falta de substituto legal, a responsabilidade pela avaliação recairá sobre a chefia mediata superior da unidade de lotação do servidor.

§2º O servidor que esteve subordinado, durante cada período de avaliação parcial, a mais de uma chefia, deverá ter sua avaliação realizada pela chefia imediata com a qual tenha trabalhado por mais tempo no período avaliativo.

§3° Na impossibilidade da avaliação ser realizada pela chefia imediata a qual o servidor tenha trabalhado por mais tempo no período avaliativo, caso por exemplo de exoneração de cargo comissionado, a chefia imediatamente superior à do cargo comissionado exonerado deverá realizar então a avaliação.

Capítulo IV Do Pedido de Reconsideração e dos Recursos

Art. 9° O servidor que não concordar com o resultado das avaliações parciais poderá apresentar pedido de reconsideração, devidamente justificado, do resultado da avaliação individual da chefia imediata investida em cargo comissionado, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da ciência do resultado.

§ 1° Na elaboração das razões do recurso, a ser formalizado por meio do formulário de Recurso de Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório ao avaliador, o servidor deverá ater-se aos fatores e respectivos perfis de atuação profissional que compõem a FAEP.

§ 2° Não será aceito o recurso que for interposto fora do prazo previsto ou que não observar o disposto no item anterior.

§ 3° Recebido o recurso, o avaliador, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, emitirá seu posicionamento, dando ciência ao servidor no formulário de Decisão do Recurso pelo avaliador.

§ 4° Na hipótese de deferimento parcial ou indeferimento do pleito, caberá recurso à Comissão de Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório – CADEP, constituída na forma do artigo 11 que no prazo de 30 (trinta) dias decidirá a respeito, notificando por meio de formulário de Recurso da Avaliação de Desempenho à CADEP, a decisão, à unidade de Recursos Humanos e ao servidor.

Art. 10 O servidor que, na 1ª ou 2ª avaliação, obtiver resultado inferior a 121 (cento e vinte e um) pontos da pontuação máxima terá um acompanhamento especial pela unidade de Recursos Humanos de sua lotação, em conjunto com a chefia imediata, visando à melhoria de seu desempenho.

Capítulo V Da Comissão de Avaliação

Art. 11 Deverão ser instituídas, no âmbito da Administração Central e das Superintendências, Comissões de Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório – CADEP, com as seguintes atribuições:

I - deliberar, em segunda e última instância, os recursos interpostos pelo servidor;

II - emitir parecer conclusivo acerca da avaliação do servidor com base nas avaliações realizadas pelo avaliador; e

III - realizar os procedimentos necessários à homologação do resultado final da avaliação de desempenho do servidor em estágio probatório.

Art. 12 A CADEP, no âmbito da Administração Central, será composta por: 

I - um representante da Coordenação Geral de Recursos Humanos, que a presidirá;

II - um representante de cada Diretoria da Administração Central;

III - um representante da Superintendência do Distrito Federal;

IV - um representante dos Centros Especializados; e

V - um representante dos servidores, indicado à Coordenação Geral de Recursos Humanos pela Associação Nacional dos Servidores.

§1° Para cada membro da CADEP será indicado um suplente.

§2° A CGREH, no âmbito da Administração Central, e as unidades de Recursos Humanos (NURH) no âmbito das Superintendências, ficam incumbidas de organizar o processo de escolha dos servidores integrantes da CADEP, publicando o ato de designação em boletim de serviço.

§3° As reuniões da CADEP serão convocadas pelo seu presidente, sempre que se fizer necessário.

Art. 13 A CADEP, no âmbito das Superintendências, será composta por:

I – um representante do Núcleo de Recursos Humanos, que a presidirá;

II – três representantes da administração, lotados nas Superintendências Estaduais; e

III – um representante dos servidores, escolhido em assembleia.

§ 1º Preferencialmente, os membros do inciso II desse artigo deverão ser um de cada divisão multifuncional.

§ 2º Os representantes de que trata este parágrafo, serão indicados pelo Superintendente e designados em Portaria, a ser publicada em Boletim de Serviço.

§ 3º Para cada membro da CADEP será indicado um suplente.

Capítulo VI Do Parecer Conclusivo e da Homologação

Art. 14 Concluídas as três avaliações, o NURH, no âmbito das Superintendências Estaduais, e a CODEP, no âmbito da Administração Central, preencherá o Relatório Final da Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório – RFAEP, para apuração da média final, e emitirá o respectivo Parecer Conclusivo. Após a ciência do avaliador e do avaliado, o NURH providenciará o seu encaminhamento à CODEP, compondo o respectivo processo.

§1° A CODEP elaborará, com base nas informações constantes do RFAEP de cada servidor, o ato de homologação do resultado final da avaliação de desempenho, para anuência e assinatura do Presidente do IBAMA, com posterior publicação no Boletim de Serviço.

§ 2° Os procedimentos definidos neste artigo não dispensarão a chefia imediata de continuar observando os fatores de avaliação previstos no artigo 2°, devendo antes de completar 36 (trinta e seis) meses, oferecer, se for o caso, manifestação devidamente 6 Boletim de Serviço Nº 06_B, de 19.06.2015 justificada e comprovada de qualquer fato novo que possa influir no conceito final do avaliado.

§ 3° Do ato da homologação do resultado final decorrerá:

a) efetivação no cargo, no caso de aprovado;

b) recondução ao cargo anteriormente ocupado, caso o reprovado seja servidor estável no serviço público federal, observando o direito ao contraditório e à ampla defesa;

c) exoneração, no caso de reprovação de servidor não-estável no serviço público, observando anteriormente, o direito ao contraditório e a ampla defesa do servidor.

Art. 15 A Coordenação Geral de Recursos Humanos – CGREH, por meio da CODEP, coordenará as ações relacionadas à avaliação de desempenho de servidor em estágio probatório, podendo, para isso, expedir atos normativos complementares observando as normas desta Portaria.

Capítulo VII Dos Afastamentos, Licenças e Cessões

Art. 16 Ao servidor em estágio probatório poderão ser concedidas as seguintes licenças e afastamentos:

I - por motivo de doença em pessoa da família;

II - por motivo de afastamento de cônjuge ou companheiro;

III - para o serviço militar;

IV - para atividade política;

V - para exercício de mandato eletivo;

VI - para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou coopere;

VII - para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso público para outro cargo na Administração Pública Federal;

VIII - para o tratamento da própria saúde;

IX - à gestante, à adotante e à paternidade; e

X – estudo ou missão no exterior.

Art. 17 O estágio probatório ficará suspenso durante as cessões, requisições, licenças e afastamentos, e será retomado a partir do término do impedimento, independentemente de serem considerados como de efetivo exercício. (Nota Técnica nº 30/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP)

Art. 18 O servidor em estágio probatório poderá exercer, no âmbito do IBAMA, qualquer cargo em comissão ou função de confiança, mas só poderá ser cedido, a critério da administração, para outro órgão se for para o exercício de cargos do grupo de Direção e Assessoramento Superior – DAS níveis 4, 5 e 6 e de Natureza Especial, ou equivalentes. 

Capítulo VIII Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 19 O Servidor em estágio probatório fará jus à progressão funcional, submetendo-se aos requisitos da legislação específica.

Art. 20 Até que ocorra o primeiro ciclo de avaliação de desempenho individual do servidor para fins de recebimento da GDAEM, este fará jus à gratificação de desempenho correspondente a 80 (oitenta) pontos.

Art. 21 Os casos omissos serão resolvidos pela CGREH/DIPLAN.

Art. 22 Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revoga-se a Portaria nº 411, de 20 de maio de 2010.

 

MARILENE RAMOS

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