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Portaria 433, de 16 de abril de 2013

Ficam estabelecidos os procedimentos específicos para concessão da Gratificação de Qualificação – GQ, de acordo com a Lei nº 12.778, de 28 de dezembro de 2012, regulamentada pelo Decreto nº 7.922, de 18 de fevereiro de 2013, âmbito do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA.

Nº 433, de 16.04.2013 -

Art. 1º. Ficam estabelecidos os procedimentos específicos para concessão da Gratificação de Qualificação – GQ, de acordo com a Lei nº 12.778, de 28 de dezembro de 2012, regulamentada pelo Decreto nº 7.922, de 18 de fevereiro de 2013, âmbito do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA. Parágrafo único.A Gratificação de Qualificação é devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo de nível superior e intermediário integrantes da Carreira de Especialista em Meio Ambiente de que trata o

art. 1º da Lei nº 10.410, de 2002.

Art. 2º. A GQ dos titulares dos cargos de nível superior e intermediário de que trata o parágrafo único do art. 1o será paga aos servidores que a ela fizerem jus, em retribuição à formação acadêmica e profissional, obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos, nas seguintes modalidades:

I – pós-graduação stricto sensu (mestrado, doutorado ou pós-doutorado);

II – pós-graduação lato sensu (especialização ou equivalente), com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;

III – graduação; ou

IV – cursos de capacitação ou qualificação profissional, com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas, na forma desta Portaria.

§ 1º. Os cursos de graduação e pós-graduação, para fins de concessão da GQ, serão considerados somente se reconhecidos pelo Ministério da Educação e, quando realizados no exterior, deverão ser revalidados por instituição nacional competente.

§ 2º. A comprovação da participação com aproveitamento em cursos de que trata este artigo deverá ser feita por meio de diploma, certificado ou declaração de conclusão de curso ou documento similar, emitido pela instituição responsável pelo curso, com indicação da data de conclusão e respectiva carga horária, não sendo aceitos certificados apenas de frequência ou participação.

Art. 3º. O requerimento para concessão da GQ devera observar os seguintes requisitos: 1 Boletim de Serviço Especial Nº 04, de 16.04.2013 I – para servidores titulares de cargos de nível superior: a) GQ de nível I – certificado de conclusão de curso de pós-graduação latosensu(especialização ou equivalente), com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, reconhecido pelo Ministério da Educação; ou b) GQ de nível II – diploma de pós-graduação strictosensu(mestrado, doutorado ou pósdoutorado), reconhecido pelo Ministério da Educação.

II – para servidores titulares de cargos de nível intermediário: a) GQ Nível I – certificado de conclusão com aproveitamento em curso de capacitação ou qualificação profissional que totalize 180 (cento e oitenta) horas; ou b) GQ Nível II – certificado de conclusão, com aproveitamento, de curso de capacitação ou qualificação profissional que totalize 250 (duzentos e cinquenta) horas, diploma de curso de graduação ou certificado de curso de pós-graduação latosensu(especialização ou equivalente).

§ 1º. Os cursos a que se refere o caputdeverão ser compatíveis com as atividades do IBAMA e deverão estar em consonância com o Plano de Capacitação, conforme avaliação do Comitê Especial ou do Subcomitê Estadual.

§ 2º. Serão aceitos para fins de compatibilidade com as atividades do Ibama todos os cursos de capacitação ou qualificação que resultaram de definição institucional ou, ainda, quando realizados com investimento direto ou indireto do Ibama, observados os demais requisitos exigidos.

§ 3º. Para fins de aplicação desta norma, entende-se como: a) investimento direto: o custeio integral ou parcial dos cursos de capacitação ou qualificação, por interesse da Administração; b) investimento indireto: curso para cuja participação houve liberação do servidor, sem ônus para o Ibama.

§ 4º. Para contabilização da carga horária será aceito o somatório de cursos de capacitação ou qualificação profissional com duração mínima de 40 (quarenta) horas de que trata o

art. 2º, inciso IV, desta Portaria.

§ 5º. Para os titulares de cargos de nível intermediário da Carreira de Especialista em Meio Ambiente, os cursos de capacitação ou qualificação profissional computados para a concessão da GQ de nível I poderão ser aproveitados para a concessão da GQ de nível

II. Art. 4º. Para requerer a concessão da GQ o servidor deverá:

I – preencher o formulário específico de requerimento, disponível no IbamaNet;

II – para efeito de autenticação de cópias dos documentos comprobatórios, apresentar à Coordenação Geral de Recursos Humanos (CGREH/Diplan), na Sede do instituto, ou aos Núcleos de Recursos Humanos (NURHs), nos Estados, os certificados ou diplomas originais e respectivas cópias para autenticação por servidor público efetivo do Instituto ou, na impossibilidade da apresentação dos documentos originais, cópias autenticadas em cartório;

III – instruir processo com o requerimento original e cópia autenticada dos documentos comprobatórios citados no inciso anterior, enviando-os diretamente ao Comitê Especial ou Subcomitê do Estado de lotação para análise, por meio do Sistema de Gestão Documental – Doc.Ibama. 2 Boletim de Serviço Especial Nº 04, de 16.04.2013 Parágrafo único. No caso da autenticação de documentos a que se refere o inciso II deste artigo, os servidores lotados nas Unidades Avançadas poderão ter seus certificados e/ou diplomas autenticados pelo Chefe imediato ou seu substituto legal.

Art. 5º. O Comitê Especial e os Subcomitês Estaduais avaliarão o atendimento aos requisitos para concessão da GQ, inclusive no que tange às comprovações de conclusão com aproveitamento dos cursos, das cargas horárias e da adequação dos cursos às atividades desempenhadas no âmbito do Ibama.

§ 1o . O Comitê Especial e os Subcomitês Estaduais deliberarão por maioria dos presentes na reunião com direito a voto e, em caso de empate, caberá ao Presidente do Comitê ou do Subcomitê, ou a seu substituto legal, o voto de qualidade.

§ 2o . A Presidência do Comitê Especial de Concessão da Gratificação de Qualificação será exercida representante titular da Coordenação Geral de Recursos Humanos e a dos Subcomitês Estaduais, pelo representante titular do Núcleo de Recursos Humanos (NURH) nas correspondentes Superintendências Estaduais (Supes).

§ 3o . O Comitê Especial e os Subcomitês Estaduais reunir-se-ão ordinariamente uma vez por mês e, caso necessário, poderão ser convocados extraordinariamente por seus respectivos presidentes.

§ 4o . As reuniões do Comitê Especial e dos Subcomitês Estaduais deverão ser registradas em atas.

Art. 6º. Para fins de concessão da GQ, o Comitê Especial e os Subcomitês Estaduais deverão priorizar a análise dos requerimentos protocolados na seguinte ordem:

I – servidores com requerimento protocolado de aposentadoria; II – servidores que estejam percebendo abono de permanência, mas que ainda não protocolaram requerimento de aposentadoria, em ordem decrescente de idade; III – demais servidores com idade superior a 60 (sessenta) anos, em ordem decrescente de idade;

IV – demais servidores não abrangidos pelos incisos anteriores, por ordem da data de protocolo do requerimento.

Art. 7º. No caso de indeferimento da concessão da GQ, o prazo para interposição de recursos será de 10 (dez) dias úteis, contado da data da informação do indeferimento ao requerente, que será feita mediante publicação no Boletim de Serviço do Ibama.

§ 1º. Para interposição de recurso, o servidor deverá preencher formulário específico para este fim, disponível no IbamaNet, o qual deverá ser juntado ao processo inicial de concessão da GQ.

§ 2º. Os recursos serão julgados pelo Comitê Recursal, cuja presidência será exercida pelo representante titular da Coordenação Geral de Recursos Humanos.

§ 3º. O resultado final dos recursos deverá ser publicado no Boletim de Serviço do Ibama.

Art. 8º. É vedada a acumulação de diferentes níveis de GQ e a acumulação desta com qualquer adicional ou gratificação que tenha como fundamento a qualificação profissional ou a titulação.

Art. 9º. A GQ será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se tiver sido percebida pelo servidor enquanto em atividade. 3 Boletim de Serviço Especial Nº 04, de 16.04.2013

Art. 10. Os pagamentos de valores referentes à Gratificação de Qualificação somente ocorrerão após a publicação do ato de concessão no Boletim de Serviço do IBAMA. § 1º. A titulação do curso obtida pelo servidor até 31 de dezembro de 2012 produzirá efeito financeiro a partir de 1º de janeiro de 2013.

§ 2º. A titulação do curso que vier a ser obtida pelo servidor a partir de 1º de janeiro de 2013 produzirá efeito financeiro a partir do dia subsequente da data de conclusão do respectivo curso.

Art. 11. Os casos omissos e eventuais peculiaridades serão resolvidos pelo Comitê Especial.

VOLNEY ZANARDI JUNIOR

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