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Portaria 3739, de 17 de dezembro de 2018

Dispõe sobre as atividades da corregedoria, estabelecendo as rotinas de trabalho para o controle dos procedimentos disciplinares no âmbito deste Instituto.

PORTARIA Nº 3.739, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018 

Dispõe sobre as atividades da corregedoria, estabelecendo as rotinas de trabalho para o controle dos procedimentos disciplinares no âmbito deste Instituto.

A PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS, nomeada por Decreto de 2 de junho de 2016, publicado no Diário Oficial da União de 3 de junho de 2016, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23 do Decreto nº 8.973, de 24 de janeiro de 2017, que aprovou a Estrutura Regimental do IBAMA, publicado no Diário Oficial da União de 25 de janeiro de 2017 e pelo Regimento Interno aprovado pela Portaria/IBAMA nº 14 de 29 de junho de 2017, publicada no Diário Oficial da União do dia subsequente,

Considerando a necessidade de estabelecer diretrizes para a atuação das Comissões de apuração disciplinar e de correições no âmbito desta Autarquia, bem como controlar as despesas realizadas com esses procedimentos,

Considerando a necessidade de regulamentar o inciso III e IV, do art. 141, da Lei nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990,

Considerando o constante dos autos do processo nº 02001.021863/2018-73, resolve:

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º As atividades de corregedoria e a rotina de trabalho para o controle dos procedimentos disciplinares, no âmbito deste Instituto, se submeterão aos trâmites estabelecidos nesta Portaria Normativa.

Art. 2º Para fins desta Portaria, ficam estabelecidas as seguintes definições:

I - denúncia: comunicação, proveniente de entes externos ou internos, sobre suposta prática de ato ilícito de caráter disciplinar atribuída a servidor, cuja solução dependa de providências preliminares;

II - representação funcional: peça escrita apresentada por servidor público, como cumprimento de dever legal, ao tomar conhecimento de suposta irregularidade cometida por qualquer servidor ou de ato ilegal omissivo ou abusivo por parte de autoridade, associados, ainda que indiretamente, ao exercício de cargo;

III - investigação preliminar: procedimento sigiloso, com objetivo de coletar elementos para verificar o cabimento da instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar;

IV - sindicância investigativa: procedimento preliminar sumário, instaurado com o fim de investigação de irregularidades funcionais, que precede ao processo administrativo disciplinar, sendo prescindível de observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa;

V - ordem correcional: investigação preliminar que possua elevado quantitativo de objetos a serem apurados;

VI - sindicância punitiva: procedimento preliminar sumário, instaurado com o fim de apurar irregularidades de menor gravidade no serviço público, com caráter eminentemente punitivo, respeitados o contraditório, a oportunidade de defesa e a estrita observância do devido processo legal;

VII - processo administrativo disciplinar - PAD: instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor público por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontra investido;

VIII - sindicância patrimonial: procedimento investigativo, de caráter sigiloso e não punitivo, destinado a apurar indícios de enriquecimento ilícito por parte de agente público federal, à vista da verificação de incompatibilidade patrimonial com seus recursos e disponibilidades:

IX - inspeção: procedimento administrativo destinado a obter diretamente informações e documentos, bem como verificar o cumprimento de recomendações ou determinações de instauração de sindicância, a fim de aferir a regularidade, a eficiência e a eficácia dos trabalhos;

X - termo de ajustamento de conduta - TAC: procedimento conciliatório, celebrado entre a Administração e servidor público, em apurações de infração disciplinar de menor potencial ofensivo, nos termos da Instrução Normativa CGU nº 2, de 30 de maio de 2017, publicada no DOU em 31.05.2017, seção I, pág. 43;

XI - termo circunstanciado administrativo - TCA: procedimento de apuração simplificada, utilizado em casos de extravios ou dano a bem público, que implicar em prejuízo de pequeno valor, nos termos do normativo vigente;

XII - processo administrativo de responsabilização de empresa - PAR: procedimento administrativo de responsabilização de pessoa jurídica que possa resultar em sanções previstas no art. 6º da Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção);

XIII - juízo de admissibilidade: fase do procedimento disciplinar na qual a Corregedoria decide sobre a admissibilidade da denúncia ou representação;

XIV - CGU-PAD: sistema informatizado de gestão e armazenamento de dados acerca dos procedimentos disciplinares instaurados no âmbito dos órgãos, entidades, empresas públicas e sociedades de economia mista do Poder Executivo Federal, para acompanhamento por parte do Ministério da Transparência e Controladoria Geral da União - CGU.

Art. 3º Os dirigentes da Administração Central e dos Centros Especializados que tiverem conhecimento da ocorrência de irregularidade no âmbito de sua competência ficam obrigados a formalizar processo no prazo de 20 (vinte) dias úteis, proceder a instrução prévia dos autos com informações, documentos e manifestações elucidativas sobres os fatos e encaminhá-lo à Corregedoria para análise conclusiva acerca da instauração ou não de apuração disciplinar e demais providências a serem adotadas.

Art. 4º Os dirigentes das Superintendências Estaduais que tiverem conhecimento da ocorrência de irregularidade no âmbito de sua competência ficam obrigados a formalizar processo, e no prazo de (20) vinte dias úteis, inserir a ocorrência no Sistema CGU-PAD, proceder a instrução prévia dos autos com informações, documentos e manifestações elucidativas sobres os fatos e encaminhá-lo à Corregedoria para análise conclusiva acerca da instauração ou não de apuração disciplinar e demais providências a serem adotadas.

Parágrafo único. Da mesma forma ficam obrigados os Titulares das Gerências Executivas e das Unidades Técnicas, que tiverem conhecimento da ocorrência de irregularidade no âmbito de sua competência, a formalizar processo e encaminhá-lo, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, à respectiva Superintendência para a adoção das providências previstas no caput deste.

Art. 5º A Corregedoria comunicará à Auditoria Interna sobre as irregularidades, quando estas envolverem assuntos de sua competência, nos termos do Regimento Interno deste Instituto.

Art. 6º Compete às áreas técnicas ou administrativas correspondentes, sempre que solicitado, se pronunciarem conclusivamente, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, acerca dos fatos denunciados, apontando eventuais irregularidades na matéria de sua especialidade.

Art. 7º Os processos referentes ao mesmo assunto deverão ser apensados, desde que sejam observadas as mesmas irregularidades denunciadas em cada processo, a fim de evitar a exclusão de algumas delas do objeto de apuração e/ou eventual ocorrência do bis in idem.

Art. 8º A apuração de ilícitos administrativos disciplinares será feita mediante instauração de processo administrativo disciplinar nos ritos ordinário e sumário, de sindicância punitiva, de sindicância investigatória, de sindicância patrimonial, de investigação preliminar por ordem correcional, o Termo de Ajustamento de Conduta e o processo administrativo de responsabilização de pessoa jurídica - PAR, conforme o caso.

Art. 9º Quando se tratar de conduta antiética e moral do servidor, de pequeno valor delitivo, a matéria será apreciada pela comissão de ética criada para esse fim, na forma do Decreto nº 1.171, de 22.03.1994, publicado no DOU de 23.06.1994 e do Regimento Interno da Comissão de Ética do IBAMA, após o juízo de admissibilidade da Corregedoria.

Art. 10. Em caso de extravio ou dano a bem público, que implicar em prejuízo de pequeno valor, poderá a apuração do fato ser realizada por intermédio de Termo Circunstanciado Administrativo (TCA), nos termos da IN/CGU/Nº 04, de 17 de fevereiro de 2009, após o juízo de admissibilidade da Corregedoria.

§1º Para os fins do disposto neste artigo, considera- se prejuízo de pequeno valor aquele cujo preço de mercado para aquisição ou reparação do bem extraviado ou danificado seja igual ou inferior ao limite estabelecido como de licitação dispensável, nos termos do art. 24, inciso II, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

§2º Todos os procedimentos administrativos envolvendo o TCA serão realizados pela Diretoria de Administração e Logística - DIPLAN, quando envolver servidores da sede, ou pela Divisão de Administração e Finanças - Diafi, quando envolver servidores das superintendências.

§3º Em até 20 (vinte) dias úteis, após a assinatura do TCA, a Corregedoria será comunicada para os devidos registros e providências.

Art. 11. Nos casos de infração disciplinar de menor potencial ofensivo, a Autoridade Julgadora poderá celebrar Termo de Ajustamento de Conduta - TAC do servidor infrator, nos termos da Instrução Normativa CGU nº 2, de 30 de maio de 2017, publicada no DOU em 31.05.2017, seção I, página nº 43, após o juízo de admissibilidade da Corregedoria.

Parágrafo único. A Corregedoria elaborará o Termo a ser celebrado entre a autoridade, o compromissário e o fiscal do compromisso ajustado.

Art. 12. Os recursos necessários às atividades das comissões de processo disciplinar ou sindicâncias, instauradas pelo Presidente do IBAMA, serão disponibilizados pela Diretoria de Administração, Planejamento e Logística e suportados pela Presidência, de acordo com as previsões orçamentárias apresentadas pela Corregedoria.

§1º Os recursos necessários às atividades das comissões de sindicâncias investigatória e punitiva, instauradas pelos Superintendentes Estaduais, ficarão a cargo de suas respectivas Superintendências, de acordo com as previsões orçamentárias por elas apresentadas anualmente.

§2º As solicitações de diárias e de passagens aéreas e terrestres, ou autorização de deslocamento por meio de viatura oficial, deverão ser feitas, discriminadamente, à Corregedoria, quando envolver procedimentos instaurados pela Presidência do IBAMA, ou à Superintendência que tenha instaurado, que determinará a adoção das providências cabíveis ao atendimento do pleito.

§3º Quando envolver procedimentos instaurados pela Presidência do IBAMA, o cadastro das solicitações de diárias e passagens no Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP - será operacionalizado pela Corregedoria e se dará pelo período máximo de trinta dias contínuos, prorrogáveis nos termos do parágrafo 4º deste artigo, sendo o pagamento efetuado nos termos da lei.

§4º As solicitações de prorrogações de diárias deverão ser justificadas pelo Presidente da Comissão e encaminhadas a esta Corregedoria com, no mínimo, cinco dias úteis de antecedência, para fins de autorização e da realização de procedimentos operacionais no SCDP.

§5º Quando envolver procedimentos instaurados pelas Superintendências, o cadastro das solicitações de diárias e passagens no SCDP será operacionalizado pela própria Superintendência.

§6º Os Superintendentes Estaduais deverão fornecer a estrutura necessária para a instalação e o bom desenvolvimento dos trabalhos das comissões instauradas em decorrência de irregularidades administrativas ocorridas no âmbito de sua competência.

§7º As comissões realizarão as audiências, quando possível, por meio de teletransmissão de sons e imagens ao vivo e em tempo real, destinadas a garantir a adequada produção da prova, sem prejuízo de seu caráter reservado.

Art. 13. Fica a cargo da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas- CGGP e seus órgãos equivalentes a elaboração, controle e publicidade dos atos de aplicação de penalidades disciplinares, observando o estabelecido no artigo 141 da Lei nº 8.112/1990.

Parágrafo único. A Corregedoria será consultada no casos de conversão de suspensão em multa, nos termos do §2º, do art. 130, da Lei n° 8.112/1990.

Art. 14. As superintendências deverão indicar à Corregedoria no mínimo 2 (dois) servidores para exercerem a função de cadastrador do Sistema CGU-PAD.

Parágrafo único. Os cadastradores deverão seguir as orientações técnicas da Corregedoria e o normativo vigente referente ao Sistema CGU-PAD.

Art. 15. Os autos do processo relativo à apuração disciplinar pelo rito sumário deverão ser encaminhados ao servidor designado para presidi-la, antes mesmo de sua publicação, para prévio conhecimento e adoção das medidas preliminares, visando o atendimento ao disposto no § 2º, do art. 133, da Lei nº 8.112/1990.

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 16. Para cada irregularidade de natureza diversa deverá ser instaurada, conforme o caso, uma das modalidades de apuração disciplinar, competindo:

I - Ao Presidente do IBAMA:

a) instaurar processo administrativo disciplinar no rito ordinário e sumário, com o fim de apurar as irregularidades ocorridas no âmbito do IBAMA, após juízo de admissibilidade da Corregedoria;

b) instaurar sindicância investigatória ou punitiva para apurar as irregularidades ocorridas no âmbito da Administração Central e dos Centros Especializados, bem como das Superintendências sempre que a complexidade dos fatos e os cargos ocupados pelos envolvidos assim exigirem, após juízo de admissibilidade da Corregedoria;

c) instaurar o processo administrativo de responsabilização de pessoa jurídica - PAR, que possa resultar em sanção previstas no art. 6º da Lei nº 12.846/2013, após juízo de admissibilidade da Corregedoria;

d) aplicar as penalidades de advertência e de suspensão, até o limite de trinta dias, nos termos do art. 166 c/c o inciso III, do art. 141, todos da Lei nº 8.112/1990, bem como de destituição ou conversão da exoneração em destituição do cargo em comissão, quando houver nomeado o servidor ou ex-servidor a ser penalizado, a teor do inciso IV, do citado art. 141;

e) aplicar as sanções previstas no art. 6º da Lei nº 12.846/2013, às pessoas jurídicas, após o devido procedimento administrativo de responsabilização;

f) celebrar Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, com servidor compromissário, nos casos de infração disciplinar de menor potencial ofensivo ocorridas no âmbito da Administração Central e dos Centros Especializados, bem como das Superintendências sempre que a complexidade dos fatos e os cargos ocupados pelos envolvidos assim exigirem;

g) submeter o processo administrativo disciplinar ao titular do Ministério do Meio Ambiente para apreciação e julgamento, quando se tratar de aplicação das penalidades:

1 - de suspensão superior a trinta dias, nos termos do inciso II, do art. 141, da Lei nº 8.112/1990;

2 - de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor, a teor do inciso I, do art. 141, da Lei nº 8.112/1990, c/c o inciso I, do art. 1º, do Decreto nº 3.035/1999; e

3 - de destituição ou conversão de exoneração do cargo em comissão, nas hipóteses previstas no inciso III do art. 1º do mesmo Decreto.

II - Ao Corregedor-Chefe do IBAMA:

a) realizar, privativamente, o juízo de admissibilidade das denúncias ou representações;

b) instaurar, de ofício ou mediante determinação superior, procedimentos correcionais relacionados à prevenção e apuração de irregularidades, por meio da investigação preliminar e de inspeção;

c) instaurar a investigação preliminar, por ordem de serviço correcional, assegurando o sigilo que se faça necessário à elucidação dos fatos;

d) propor normas e procedimentos para auxiliar no controle da legalidade e da moralidade da administração, no âmbito da Autarquia;

e) determinar o registro dos procedimentos apuratórios da Sede e Superintendências no sistema CGU-PAD;

f) proceder a avaliação anual de desempenho, quando solicitado, dos servidores que integrarem comissões disciplinares e correcionais, cujos trabalhos durarem mais de noventa dias, segundo os critérios de qualidade e cumprimento de prazos, observadas a assiduidade, pontualidade, interesse e compromisso com as tarefas executadas;

g) elaborar o Termo de Ajustamento de Conduta - TAC a ser celebrado entre a autoridade, o servidor compromissário e o fiscal do compromisso;

h) comunicar à Auditoria Interna sobre as irregularidades, quando estas envolverem assuntos de sua competência, nos termos do Regimento Interno deste Instituto;

i) designar os cadastradores do sistema CGU-PAD, nos termos da Política de Uso do Sistema editada pelo Ministério do Meio Ambiente;

j) autorizar, privativamente, a dispensa do ponto nos termos do artigo 35 desta Portaria Normativa.

III - Ao Auditor-Chefe do IBAMA:

a) encaminhar à Corregedoria as ocorrências de irregularidades envolvendo servidores, para análise conclusiva acerca da instauração ou não de apuração disciplinar e demais providências a serem adotadas;

b) dar ciência à Corregedoria sobre recomendações de apuração disciplinar constantes em relatórios de auditorias, para análise conclusiva acerca da instauração ou não de apuração disciplinar e demais providências a serem adotadas;

IV - Ao Superintendente Estadual:

a) instaurar sindicância investigatória ou punitiva, com o fim de apurar as irregularidades ocorridas no âmbito de sua Superintendência, bem como das Gerências Executivas e das Unidades Técnicas a ela vinculadas, após o juízo de admissibilidade da Corregedoria;

b) comunicar à Corregedoria a publicação do ato de instauração de sindicância investigatória ou punitiva, para que esta providencie as devidas orientações e apoio técnico às comissões designadas;

c) aplicar as penalidades disciplinares de advertência e de suspensão, até o limite de dez dias, a teor do inciso II, do art. 145, e do art. 166 c/c o inciso III, do art. 141, todos da Lei nº 8.112/1990;

d) submeter ao Presidente do IBAMA, para apreciação e julgamento, por força do art. 166, c/c o § 1º, do art. 167, da Lei Nº 8.112/1990, quando se tratar de aplicação da penalidade de suspensão superior a dez dias, nos termos do inciso II, do art. 145 c/c o inciso III, do art. 141, da Lei nº 8.112/1990;

e) determinar o registro das representações, denúncias e procedimentos apuratórios da Unidade no sistema CGU-PAD;

f) celebrar Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, elaborado pela Corregedoria, com servidor compromissário, nos casos de infração disciplinar de menor potencial ofensivo ocorridas no âmbito de sua Superintendência, bem como das Gerências Executivas e das Unidades Técnicas a ela vinculadas, após o juízo de admissibilidade da Corregedoria;

g) encaminhar à Corregedoria, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, o processo devidamente julgado para ciência e registros.

Art. 17. Figurando Procurador Federal como suspeito pela prática de conduta indevida, ainda que conjuntamente com outros servidores do IBAMA, deverá ser autuado outro processo com cópia da mesma documentação e encaminhado à Corregedoria para ciência e envio ao Procurador-Chefe Nacional, para adoção das providências julgadas pertinentes, conforme estabelecido no inciso VI, §2º, art. 11, da Lei nº 10.480, de 02.07.2002, publicada no DOU de 03.07.2002 - Seção 1, alterada pela Lei nº 11.941, de 27.05.2009.

DA COMPETÊNCIA RECURSAL

Art. 18. Das penalidades aplicadas caberá pedido de reconsideração para a autoridade que proferiu a decisão não podendo ser renovado, na forma do art. 106 e seguintes da Lei nº 8.112/1990.

Art. 19. Caberá recurso hierárquico ao Presidente do IBAMA, independentemente de pedido de reconsideração, de acordo com o Capítulo VIII, do Título III, da Lei nº 8.112/1990.

Art. 20. Caberá revisão do processo disciplinar ao Ministro de Estado do Meio Ambiente, a pedido ou de ofício, de acordo com a Seção III, do Capítulo III, do Título V, da Lei nº 8.112/1990.

DA COMISSÃO PERMANENTE DE APURAÇÕES DISCIPLINARES

Art. 21. A critério do Corregedor-Chefe poderá ser criada comissão permanente de apurações disciplinares, compostas por servidores lotados no âmbito da Administração Central e das Superintendências, de acordo com a conveniência e necessidade.

Parágrafo único. Os integrantes da comissão permanente serão nomeados por portaria do Presidente da IBAMA.

Art. 22. A comissão permanente de apurações disciplinares ficará subordinada à Corregedoria e será composta por, no mínimo, quatro servidores estáveis e outros quatro sem estabilidade.

Art. 23. Os membros da Comissão Permanente deverão exercer suas atividades de rotina quando não estiverem atuando em apurações disciplinares.

Art. 24. O mandato dos membros que compõem a comissão permanente vigorará até que, por outro ato expresso, sejam nomeados novos membros que os substituam.

DA COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES DE PROCESSO DISCIPLINAR

Art. 25. As comissões de processo administrativo disciplinar serão compostas, prioritariamente, por servidores já treinados para a tarefa, podendo, na eventual indisponibilidade deles, ser compostas por quaisquer outros servidores, desde que considerados aptos para tal atribuição.

§1º As comissões de processo administrativo disciplinar serão compostas de três servidores estáveis, devendo o presidente ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do acusado, nos termos do art. 149, da Lei nº 8.112/1990.

§2º As comissões de processo administrativo disciplinar de rito sumário serão compostas por dois servidores estáveis, nos termos do inciso I do art. 133, da Lei nº 8.112/1990.

§3º No caso da sindicância punitiva ou acusatória a comissão deverá ser composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, nos termos do § 2º, do art. 12, da Portaria CGU nº 335, de 30 de maio de 2006, publicado no D.O.U de 31 de maio de 2006.

§4º No caso de sindicância meramente investigativa, o procedimento poderá ser instaurado com um ou mais servidores, independentemente de ter ou não estabilidade ou formação superior, nos termos do art.12, §1º da Portaria nº 335/06 da Controladoria Geral da União, que regulamenta o sistema de correição do Poder Executivo Federal.

§5º As comissões de processo administrativo disciplinar e de sindicância punitiva deverão, preferencialmente e conforme a disponibilidade, ser compostas por pelo menos um servidor com experiência na área técnica compatível com o objeto de apuração.

Art. 26. É irrecusável a convocação de servidor para integrar comissões de procedimentos disciplinares, em quaisquer das modalidades.

§1º A convocação para compor comissões disciplinares independe de prévia autorização da autoridade a que estiver subordinado o servidor e será comunicada ao titular da respectiva unidade.

§2º O titular da unidade a que se subordina o servidor convocado poderá, de forma fundamentada, alegar necessidade de serviço, e obrigatoriamente oferecendo indicação de outro servidor com a mesma qualificação técnica do substituído, cuja apreciação conclusiva caberá ao Corregedor-Chefe.

Art. 27. Os membros das comissões permanentes, ou qualquer outro servidor indicado para compor comissões disciplinares, somente poderão alegar impossibilidade de atuação, caso já estejam integrando outra comissão com complexidade ou grandeza que exija dedicação exclusiva ou se demonstrar a ocorrência de impedimento ou suspeição, que serão avaliadas pela Corregedoria.

Art. 28. Integrarão as comissões, preferencialmente, desde que não traga prejuízo à apuração, servidores lotados na Unidade da Federação onde ocorreu a irregularidade objeto da apuração.

Parágrafo único. Dependendo da natureza, da gravidade e da complexidade dos fatos objetos da apuração, bem como do possível envolvimento do Superintendente Estadual, dos Chefes de Divisão ou cargos equivalentes, a critério do Corregedor-Chefe, a comissão de apuração disciplinar poderá ser composta por servidores lotados em outras Unidades da Federação.

Art. 29. Os servidores de outras Unidades não ficarão, necessariamente, deslocados de suas bases para desenvolver os trabalhos da comissão, podendo realizar suas reuniões via videoconferência ou outro meio que possibilite a troca de informações.

§1º Nessa hipótese, a comissão, preferencialmente, será composta por servidores da mesma base territorial, que se deslocarão para o local dos fatos para realização de diligências imprescindíveis para o trabalho apuratório.

§2º Nesses casos, a comissão poderá designar servidor (es) do (s) local (is) onde se encontra (m) o (s) acusado (s) para atuar como secretário, com o fim de assegurar os direitos ao contraditório e a ampla defesa.

Art. 30. Com a finalidade de otimizar os recursos disponíveis e instrumentalizar a realização de atos processuais a distância, poderão ser promovidas as tomadas de depoimentos, acareações, investigações e diligências, bem como audiências e reuniões por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, destinadas a garantir a adequada produção de provas, sem prejuízo de seu caráter reservado, nos procedimentos de natureza disciplinar ou investigativa, assegurados os direitos ao contraditório e a ampla defesa, na forma disciplinada na IN/CGU/Nº 12, de 01 de novembro de 2011, publicada no DOU nº 211, de 03.11.2011 - Seção 1.

DA INSTAURAÇÃO, INSTALAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DOS TRABALHOS

Art. 31. A comissão de apuração disciplinar é vinculada, apenas, à autoridade instauradora, devendo exercer suas atividades com independência e imparcialidade, tendo seus membros o dever de manter o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração, vedada a divulgação do relatório antes do julgamento.

Art. 32. Instaurada a comissão, sempre que necessário e com a anuência prévia da Corregedoria, seus membros ficarão dispensados de outra atividade que possa prejudicar o desenvolvimento dos trabalhos da Comissão, dedicando-se com exclusividade à mesma, conforme dispõe o § 1º, do art. 152, da Lei nº 8.112/1990.

Art. 33. Quando a complexidade ou grandeza não exigir dedicação integral de seus membros, poderão compor simultaneamente outra (s) comissão (ões) de natureza disciplinar ou, ainda, exercer suas atividades de rotina.

Art. 34. Fica vedado aos membros das comissões, bem como dos acusados ou indiciados, enquanto durarem os trabalhos de apuração, o gozo de férias, licenças, deslocar-se a serviço para fora da sede de sua unidade ou qualquer tipo de afastamento que a administração tenha poderes discricionários para conceder, salvo em caso de comprovada e justificada necessidade, com a anuência prévia da Corregedoria.

Art. 35. Com a anuência prévia da Corregedoria, estão dispensados do ponto os servidores designados como membros de comissões disciplinares, nos termos do § 1º, do art. 152, da Lei nº 8.112/1990.

Art. 36. Como regra geral, resguardada a hipótese de justificável impossibilidade, imediatamente após a instauração de uma apuração disciplinar, seu Presidente deverá adotar as medidas cabíveis visando à instalação dos trabalhos e seu desenvolvimento no processo principal autuado pela Corregedoria, sob pena de responsabilização no caso de prejuízo porventura causado à apuração.

§1º As portarias de instauração, prorrogação, alteração ou continuidade deverão ser anexadas aos autos, constando os respectivos registros de publicação.

§2º O presidente da comissão deverá encaminhar à Corregedoria cópia da da ata de instalação dos trabalhos, informando o objeto de apuração, a origem da denúncia e o plano de trabalho da comissão.

§3º O presidente da comissão, em até 20 (vinte) dias após o inícios dos trabalhos, indicará à Corregedoria o nome de um dos membros para exercer a função de cadastrador das portarias e atos da comissão no sistema CGU-PAD.

§4º O servidor cadastrador do CGU-PAD, indicado pelo Presidente da Comissão, deverá atualizar o sistema e incluir os documentos referentes às fases do processo, sob orientação técnica da Corregedoria.

§5º O processo autuado para desenvolver os trabalhos apuratórios será restrito à Comissão Disciplinar, devendo ser apensado a ele o processo da denúncia e/ou da sindicância e outro processo eventualmente anulado, quando for ocaso.

§6º O presidente da comissão deverá comunicar à autoridade instauradora e à Corregedoria sobre o início e local onde os trabalhos estão sendo desenvolvidos, objetivando o devido registro nos sistemas internos e externos de controle de processos disciplinares.

§7º A autoridade instauradora, se entender pertinente, poderá comunicar ao denunciante as medidas adotadas pela Autarquia, evitando-se novas denúncias e, consequentemente, a formalização de novos processos sobre o mesmo assunto.

Art. 37. O presidente de comissão de processo administrativo disciplinar e de sindicância punitiva, imediatamente após o início dos trabalhos, deverá informar o objeto da apuração e enviar cópia da portaria e da ata de instalação dos trabalhos:

I - à Coordenação-Geral de Gestão e Pessoas - CGGP, para ciência e adoção das medidas cabíveis quanto à suspensão de eventuais férias, remoções, aposentadorias e, salvo nos casos de comprovada doença, das demais licenças solicitadas pelos acusados durante os trabalhos da Comissão;

II - ao chefe imediato do servidor acusado para suspensão dos afastamentos a serviço de qualquer natureza, considerando que o acusado deve ficar à disposição da comissão durante os trabalhos de apuração, sempre que se fizer necessário para bem produzir sua defesa;

III - ao chefe de Administração do local onde ocorreu o fato, objetivando o necessário apoio ao bom desenvolvimento das atividades da Comissão;

IV - à Diretoria de Proteção Ambiental, quando algum acusado exercer a função de Agente Ambiental Federal.

Parágrafo único. No caso de apuração disciplinar instaurada por ato conjunto com outro Órgão Público, o presidente da comissão deverá proceder na forma recomendada no caput deste artigo.

Art. 38. O pedido de prorrogação do prazo ou continuidade para conclusão dos trabalhos desenvolvidos pela Comissão deverá ser formalizado até dez dias antes de sua expiração, mediante solicitação contendo as justificativas e fundamentos que demonstrem sua necessidade, bem como o cronograma dos trabalhos da Comissão, e apresentação de relatório parcial, comprovando seu cumprimento nos casos dos pedidos de continuidade.

Art. 39. Todo relatório final deverá ser sempre conclusivo quanto à autoria e a materialidade, se for o caso, apontando-as de forma clara e objetiva.

Art. 40. Quando se tratar de apuração disciplinar de cunho punitivo, além da obrigatoriedade constante do artigo anterior, a comissão deverá, circunstanciadamente, recomendar a absolvição ou aplicação da penalidade julgada compatível.

Art. 41. O acesso aos sistemas eletrônicos por servidor que estiver respondendo a sindicância acusatória ou processo administrativo disciplinar poderá ser vedado, motivadamente, total ou parcialmente, mediante cancelamento da respectiva senha, por iniciativa do titular da unidade de lotação ou exercício do servidor ou por determinação da autoridade instauradora, podendo, se for o caso, ser restabelecido durante ou após a conclusão do processo.

DO JULGAMENTO

Art. 42. Encerrados os trabalhos, a comissão encaminhará o processo com o relatório final à Corregedoria, para as providências do encaminhamento à Autoridade Julgadora.

Art. 43. A Corregedoria remeterá o processo à Procuradoria Federal Especializada para análise do processo administrativo disciplinar ou sindicância punitiva, objetivando subsidiar a decisão da autoridade julgadora, conforme dispõe o art. 166, da Lei nº 8.112/1990, se a penalidade não exceder as previstas no artigo 16, inciso I, alíneas "d" e "e", desta Portaria Normativa.

Parágrafo único. Nos casos das sindicâncias investigatória e preliminar, o relatório final apresentado pela Comissão será analisado pela Corregedoria nos termos do artigo 54, incisos III e IV desta Portaria Normativa.

Art. 44. Se a penalidade proposta exceder a alçada da autoridade instauradora, o processo será encaminhado à autoridade competente, conforme o disposto no parágrafo primeiro do art. 167, da Lei nº 8.112/1990, nos termos do Decreto nº 3.035/1999.

Art. 45. Havendo mais de um indiciado e diversidades de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da penalidade mais grave, conforme o disposto no parágrafo segundo do art. 167 da Lei nº 8.112/1990.

Art. 46. Caberá o julgamento às autoridades de que trata o inciso I do art. 141 da Lei nº 8.112/1990, se a penalidade prevista for a demissão, a cassação de aposentadoria ou disponibilidade, a teor do parágrafo terceiro do art. 167 da Lei nº 8.112/1990, combinada com o Decreto nº 3.035/1999.

Art. 47. A autoridade competente para o julgamento do processo disciplinar determinará o arquivamento se reconhecida a inocência do servidor pela comissão, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos, nos termos do parágrafo quarto do art. 167 da Lei nº 8.112/1990.

DA ATIVIDADE DE CORREIÇÃO

Art. 48. A atividade de Correição utilizará como instrumentos a investigação preliminar e a inspeção ordinária ou extraordinária, por ato Correcional, nos termos do artigo 16, inciso II, alíneas "b" e "c", desta Portaria Normativa.

Art. 49. A investigação preliminar poderá ser realizada de ofício ou a partir de denúncia, podendo ser anônima, ou representação que deverá ser fundamentada e contenha indícios mínimos da irregularidade.

§1º A denúncia que não contiver indícios mínimos da irregularidade será arquivada de plano, salvo se as circunstâncias sugerirem a apuração de ofício.

§2º A denúncia cuja autoria não seja identificada, desde que fundamentada, poderá ensejar a instauração de investigação preliminar.

§3º A decisão que determinar o arquivamento da investigação preliminar deverá ser devidamente fundamentada.

Art. 50. A critério do Corregedor-Chefe, quando necessário, poderão ser realizadas atividades correicionais de caráter extraordinário, nos termos do art. 16, III desta Portaria Normativa.

I - a investigação preliminar e a inspeção poderão ser compostas por um ou mais servidores, sendo um coordenador e os outros assistentes da Corregedoria;

II - os integrantes serão designados, preferencialmente, dentre os servidores lotados na Corregedoria, podendo, também integrá-la, servidores de outras Unidades, todos nomeados por ato do Corregedor-Chefe;

III - o prazo para conclusão dos trabalhos correicionais será definido no ato de designação e sua prorrogação deverá ser devidamente justificada à autoridade demandante.

Art. 51. Para apurar indícios da ocorrência de infrações disciplinares, nos casos em que houver procedimento correcional instaurado, o Corregedor-Chefe poderá autorizar, motivadamente:

I - acesso a caixa postal do correio eletrônico;

II - acesso remoto e sigiloso ao conteúdo de estações de trabalho no âmbito do IBAMA.

Parágrafo único. Os dados e as informações levantadas em decorrência das medidas de que trata o caput:

I - somente poderão ser usadas ou inseridas nos processos disciplinares se tiverem relação com o objeto da investigação; e

II - serão objeto de outro procedimento disciplinar se indicarem infração não objeto do ato que motivou o acesso.

Art. 52. As comissões de apuração terão acesso, sempre que necessário, às imagens e informações captadas ou registradas pelos sistemas de monitoramento e vigilância eletrônica e de controle de acesso de pessoas e de veículos, próprios ou disponibilizados ao IBAMA.

Art. 53. O Corregedor-Chefe poderá autorizar o acesso aos sistemas informatizados, nos perfis necessários ao desenvolvimento das atividades correcionais, dos servidores subordinados e de integrantes de comissão ou de equipe por ele designada, bem como o seu próprio.

Parágrafo único. O acesso autorizado nos termos do caput será implementado independentemente de estar previsto em portaria de perfil específica e deverá ser limitado ao prazo da investigação ou da comissão.

DAS ATRIBUIÇÕES ADMINISTRATIVAS DA CORREGEDORIA

Art. 54. São atribuições administrativas da Corregedoria do IBAMA:

I - fiscalizar e acompanhar a legalidade das atividades desempenhadas pelos dirigentes e servidores, nos órgãos e unidades do IBAMA, avaliando a sua conduta funcional;

II - analisar e definir sobre a pertinência da apuração de denúncias ou representações recebidas pela Administração Central, pelas Superintendências e pelos Centros Especializados relativas à atuação dos dirigentes e servidores do IBAMA;

III - analisar os trabalhos das sindicâncias investigatórias instaurados pela Presidência do IBAMA e pelas Superintendências Estaduais;

IV - analisar os trabalhos das investigações preliminares e procedimentos correicionais instaurados pelo Corregedor-Chefe do IBAMA;

V - promover a instauração dos processos administrativos disciplinares em todas as modalidades, submetendo-os à Decisão do Presidente do IBAMA;

VI - elaborar as portarias instauradoras de apurações disciplinares para assinatura do Presidente do IBAMA;

VII - elaborar as portarias instauradoras das atividades de correição para assinatura do Corregedor-Chefe do IBAMA;

VIII - manter permanente controle e atualização do Sistema de de Gestão de Processos Disciplinares - CGU-PAD, nos termos da Portaria nº 1.043/2007 da Controladoria Geral da União;

IX - acompanhar e subsidiar o funcionamento das comissões disciplinares e de responsabilização de pessoa jurídica;

X - fazer chegar às comissões designadas e aos Dirigentes Estaduais cópia desta Portaria Normativa e qualquer alteração posterior que nela houver, bem como as orientações sobre procedimentos porventura emanados da Presidência da Autarquia referente a matéria disciplinar;

XI - comunicar à Auditoria Interna sobre eventuais irregularidades, quando envolverem assuntos relacionados à competência daquela seccional.

DA COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE DAS DENÚNCIAS E DOS RESULTADOS DAS APURAÇÕES DISCIPLINARES

Art. 55. Da análise das denúncias ou representações pela Corregedoria caberá:

I - o arquivamento, quando não contenham elementos mínimos da irregularidade ou quando os fatos denunciados apresentem evidentes indícios da sua improcedência;

II - a instauração da modalidade de apuração adequada, se constatados indícios de irregularidades, por meio de:

a) investigação preliminar, se necessária a coleta, em caráter sigiloso, de elementos para verificar o cabimento da apuração;

b) sindicância investigativa, quando ausentes ou não definidas a autoria e a materialidade;

c) celebração de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, com servidor compromissário, nos casos de infração disciplinar de menor potencial ofensivo, nos termos da Instrução Normativa CGU nº 2, de 30 de maio de 2017, publicada no DOU em 31.05.2017 seção I, página 43;

d) sindicância punitiva se, identificada a autoria e a materialidade, a infração disciplinar ensejar a aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até trinta dias (art. 145, II, da Lei nº 8.112/1990), de acordo com o enquadramento em tese;

e) processo disciplinar se, identificada a autoria e a materialidade, a infração disciplinar ensejar a aplicação de penalidade mais grave (art. 127 da Lei nº 8.112/1990), de acordo com o enquadramento em tese;

f) processo disciplinar no rito sumário se a denúncia se referir a acumulação ilegal de cargos, ao abandono de cargo ou a inassiduidade habitual (art. 133 a 140, da Lei nº 8.112/1990).

III - o envio de cópia do processo ao Ministério Público Federal, com a anuência do Corregedor-Chefe, se identificados indícios de ilícito penal e improbidade administrativa.

IV - o envio de cópia do processo à Receita Federal se do julgamento resultar a aplicação da penalidade de demissão, de cassação de aposentadoria, de destituição de cargo em comissão ou de destituição de função comissionada por infração aos dispositivos apontados no art. 1º do Decreto nº 3.781, de 02/04/2001, publicado no DOU de 03/04/2001.

V - o envio do processo à Procuradoria Federal Especializada, nos casos de demissão, para adoção das medidas relativas ao ajuizamento da Ação Judicial de Improbidade Administrativa e recuperação de prejuízo ao erário, se comprovado.

VI - o envio do processo à Coordenação de Contabilidade - CCONT, para avaliação sobre a ocorrência de prejuízo ao erário e adoção das medidas pertinentes à cobrança administrativa ou a instauração de Tomada de Contas Especial, se for o caso.

VII - nos casos demissão, poderá ser enviada cópia do processo ou das principais peças, ao Tribunal Superior Eleitoral - TSE, nos termos da Lei Complementar nº 64/1990, alterada pela Lei Complementar nº 135/2010.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 56. O encaminhamento de processo e de documentos previstos nesta Portaria se dará, preferencialmente, por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI.

Art. 57. A Presidência do IBAMA nomeará o Corregedor-Chefe, observados os critérios estabelecidos pelo Decreto nº 5.480/2005, com a redação dada pelo Decreto nº 7.128/2010.

Parágrafo único. O Corregedor-chefe exercerá mandato de 2 (dois) anos, admitida a recondução, mediante aprovação prévia do Órgão Central do Sistema de Correição do Poder Executivo federal.

Art. 58. Os casos omissos nesta Portaria Normativa serão resolvidos pelo Corregedor-Chefe, observadas a disposições da Lei nº 8.112/1990, da Lei nº 8.429/1992, da Lei nº 9.784/1999, do Decreto nº 5.480/2005 e demais normas pertinentes à matéria.

Art. 59. Esta Portaria Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 60. Fica revogada a Portaria Normativa nº 9/17-N, 23 de agosto de 2017, Publicada no Diário Oficial da União, em 25 de agosto de 2017, Edição 164, Seção 1, página 52.

Parágrafo único. Ficam convalidados todos os atos praticados sob a vigência da supracitada Portaria Normativa.

SUELY ARAÚJO

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