Ir direto para menu de acessibilidade.
Início do conteúdo da página

Portaria 9, de 24 de abril de 2017

Estabelece e padroniza os procedimentos do processoeletrônico e gestão de documentos, processos e arquivo pelo Sistema Eletrônico de Informações - SEI no âmbito do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA.

Revogada pela Portaria 2, de 26 de agosto de 2021

PORTARIA NORMATIVA Nº 9, DE 24 DE ABRIL DE 2017

A PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DOMEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS- IBAMA, nomeada por Decreto de 05 de maio, publicado noDiário Oficial da União de 06 de maio de 2015, no uso das atribuiçõesque lhe conferem o artigo 22 da Estrutura Regimental doIbama, aprovada pelo Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007,publicada no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2007 e emespecial o disposto no art. 111 do Regimento Interno do Ibama aprovadopela Portaria nº 341 GM/MMA, de 31 de agosto de 2011,publicada no Diário Oficial de 1º de setembro de 2011, e

Considerando que é dever dos órgãos e entidades do PoderPúblico assegurar a gestão transparente da informação, propiciandoseu amplo acesso, divulgação e sustentabilidade ambiental;

Considerando que todos têm direito a receber dos órgãospúblicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivoou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena deresponsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível àsegurança da sociedade e do Estado;

Considerando que o direito fundamental de acesso à informaçãodeve ser executado de acordo com os princípios básicos daAdministração;

Considerando que é dever do Estado controlar o acesso e adivulgação das informações sigilosas produzidas por seus órgãos eentidades, assegurando a sua proteção;

Considerando o Decreto nº 8.539, de 08 de outubro de 2015,que dispõe sobre o uso do meio eletrônico para a realização doprocesso administrativo no âmbito dos órgãos e das entidades daadministração pública federal direta, autárquica e fundacional;

Considerando a Política Nacional de Arquivos Públicos daAdministração Pública Federal, expressa na Lei nº 8.159, de 8 dejaneiro de 1991; e

Considerando a Portaria nº 1.677, de 07 de outubro de 2015,que define os procedimentos gerais para o desenvolvimento das atividadesde protocolo no âmbito dos órgãos e entidades da AdministraçãoPública Federal, resolve:

Art.1º Estabelecer e padronizar os procedimentos do processoeletrônico e gestão de documentos, processos e arquivo peloSistema Eletrônico de Informações - SEI no âmbito do InstitutoBrasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA.

CapítuloI

DEFINIÇÕES

Art. 2º Para efeitos desta Portaria consideram-se as seguintesdefinições:

I - Assinatura Eletrônica: é o registro realizado eletronicamente,por usuário identificado de modo inequívoco com vistas afirmar documentos, e se dará pelas seguintes formas:

a) assinatura digital: baseada em certificado digital emitidopor autoridade certificadora credenciada na Infraestrutura de ChavesPúblicas Brasileiras - ICP-Brasil; e

b) assinatura cadastrada: mediante prévio credenciamento deacesso de usuário, com fornecimento de login e senha;

II - Arquivo Central: unidade responsável pelos procedimentostécnicos aplicados aos documentos, nas fases intermediária epermanente, e pela sua guarda.

III - Arquivo Corrente: conjunto de documentos em tramitaçãoou não, que pelo seu caráter administrativo, fiscal e/ou legal,é objeto de consultas frequentes pela Instituição que o produziu.

IV - Arquivo Intermediário: conjunto de documentos origináriosde arquivos correntes, com uso pouco frequente e que aguardadestinação final.

V - Arquivo Permanente: conjunto de documentos preservadosem caráter definitivo em função do seu valor histórico.

VI - Ciclo Documental: é o conjunto de fases pelas quaispassam os documentos (corrente, intermediário e permanente), desdesua produção até sua destinação, obedecendo os prazos estabelecidospela Tabela de Temporalidade de Documentos.

VII - Classificação: análise e identificação do conteúdo dosdocumentos; atribuição de um código de acordo com o assunto.

VIII - Desentranhamento: movimentação de documento externopara que faça parte de outro processo;

IX - Despacho: ato processual que contém solicitação oudecisão proferida pela autoridade administrativa competente;

X - Digitalização: conversão da fiel imagem de um documentopara código digital.XI - Documento: unidade de registro de informações independentementedo suporte utilizado.XII - Documento avulso: Informação registrada, qualquer que seja osuporte ou formato, que não está reunida e ordenada em processo.

XIII - Documento ostensivo: documento sem qualquer restriçãode acesso.

XIV - Documento digital: informação registrada, codificadaem dígitos binários, acessível e interpretável por meio de sistemacomputacional.

XV - Documento eletrônico: gênero documental integradopor documentos em meio eletrônico ou somente acessíveis por equipamentoseletrônicos;

XVI - Documento externo: documento de origem externacarregado no SEI-Ibama.

XVII - Documento híbrido: documento constituído de partedigital e parte não digital.

XVIII - Documento interno: documento produzido no SEIIbama.

XIX- Documento sigiloso: documento submetido temporariamenteà restrição de acesso público, devido a questões de segurançada sociedade e do Estado, bem como demais hipóteses legaisde sigilo.

XX - Gestão Documental: conjunto de procedimentos e operaçõestécnicas referentes à produção, tramitação, uso, avaliação earquivamento em fase corrente e intermediária, visando a eliminaçãoou recolhimento para guarda permanente.

XXI - Grau de sigilo: grau atribuído ao documento de acordocom a natureza de seu assunto, podendo ser Reservado, Secreto ouUltrassecreto.

XXII - Juntada por anexação: união definitiva de um ou maisprocesso(s) a um outro processo (considerado principal), com vista àcontinuidade da ação administrativa com a formação de um únicoprocesso, desde que pertencentes a um mesmo interessado e quecontenham o mesmo assunto;

XXIII - Meio eletrônico: qualquer forma de armazenamentoou tráfego de documento e arquivo digitais

XIV - Número do documento: código numérico sequencialgerado para identificar as sequências de tipo de documento;

XV - Número SEI: código numérico sequencial gerado automaticamentepelo SEI para identificar individualmente um documentodentro do sistema;

XVI - Número Único de Protocolo (NUP): conjunto compostopor 17 números para identificação do documento. Ex.:02001.000001/2017-26;

XVII - Suporte: material utilizado para registro de informação.Ex.: papel, plástico, etc.

XVIII - Tramitação: é a movimentação do documento deuma unidade à outra, interna ou externa.

XIX - Usuário colaborador: estagiário, bolsista, menor aprendiz,ou qualquer outro colaborador do Ibama autorizado a acessarprocessos eletrônicos.

XX - Usuário externo: qualquer pessoa física autorizada aacessar ou atuar em processos eletrônicos, e que não seja caracterizadacomo usuário interno ou usuário colaborador.

XXI - Usuário interno: servidor, estagiário, terceirizado oucolaborador em exercício no Ibama que tenha acesso, de forma autorizada,as informações produzidas ou custodiadas no SEI.

Capítulo II

ACESSO E CREDENCIAMENTO

Art. 3º Para acesso ao sistema SEI-Ibama poderá ser utilizadoo navegador Mozilla Firefox, Chrome ou Internet Explorer(nas suas versões atualizadas) para melhor desempenho do Sistema.

Seção I

Usuário Interno

Art 4º O credenciamento de acesso será realizado de formaautomática para os usuários internos do Ibama, que devem utilizarusuário e senha cadastrados na Infraestrutura de Rede do Ibama(Ibamanet) para acessar o SEI pelo endereço eletrônico https://ibamanet.ibama.gov.br/sei.

Parágrafoúnico. O usuário interno que não tiver seu credenciamentoautomático realizado até a data de implantação do SEIdeve realizar solicitação via e-mail para o Serviço de Documentaçãoe Informação (SEDIN).

Art. 5º Para permissão de acesso a mais de uma lotação, énecessário que o responsável da unidade dirija a respectiva solicitaçãoao SEDIN por meio do e-mail sei.sede@ibama.gov.br que adotará asdevidas providências em até 48 horas, exceto finais de semana, feriadose pontos facultativos.

Seção II

Usuário Externo

Art. 6º O acesso ao sistema SEI-Ibama tem início por meiodo credenciamento pessoal e intransferível a partir de solicitaçãoefetuada no sítio eletrônico do Ibama.

Parágrafo único. A autorização do credenciamento a que serefere o caput e a consequente liberação dos serviços disponíveis noSEI-Ibama dependem de prévia aprovação por parte deste Instituto, a

qual será concedida somente após a apresentação da documentaçãonecessária pelo interessado e a análise do cumprimento dos requisitosnecessários ao credenciamento.

Art. 7º Para a conclusão do credenciamento de acesso, ousuário externo deverá apresentar a alguma unidade protocolizadorado Ibama a documentação original, conforme relação abaixo:

I - no caso de credenciamento de pessoa física:

documento de identidade;

Cadastro de Pessoa Física (CPF);

comprovante de endereço.

II - no caso de credenciamento de pessoa jurídica:

documento de identidade do representante legal;

CPF do representante legal;

ato constitutivo e suas alterações, devidamente registrado;

ato de nomeação ou eleição de dirigentes, devidamente registrado;

CadastroNacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).

§ 1º O credenciamento do acesso está condicionado à aceitaçãodos regulamentos vigentes que disciplinam o processo eletrônico,e é ato pessoal e intransferível.

§ 2º O Ibama poderá solicitar documentação complementarpara efetivação do cadastro.

Art. 8º O credenciamento de usuário externo está condicionadoà aceitação das condições regulamentares que disciplinam oSEI-Ibama e tem como consequência a responsabilidade do usuáriopelo uso indevido das ações efetuadas, as quais são passíveis deapuração de responsabilidade civil, penal e administrativa.

Art. 9º O Ibama poderá exigir, a seu critério, no curso processual,a exibição do original do documento enviado eletronicamenteou digitalizado pelo administrador, no âmbito dos órgãos ou entidades.

Art.10 A não obtenção de acesso ou credenciamento noSEI-Ibama, bem como eventual defeito de transmissão ou recepção dedados e informações, não imputáveis à falha do SEI-Ibama, nãoservirão de escusa para o descumprimento de obrigações e prazoslegais.

Seção III

Consulta

Art. 11 A consulta de documentos pelos usuários externos sedará por meio do endereço eletrônico http://www.ibama.gov.br.

Art. 12 A consulta de documentos pelo usuário interno sedará diretamente no sistema SEI-Ibama: https://ibamanet.ibama.gov.br/sei.

SeçãoIV

Perfis de Acesso

Art. 13Caberá ao SEDIN e à Coordenação Geral de Tecnologiada Informação (CGTI) definir os perfis de acesso ao SEIIbama,assim como suas funcionalidades.

Art. 14 O SEI estará disponível no Ibama com, no mínimo,os seguintes perfis e funcionalidades:

I - Básico: destinado à criação, instrução e tramitação deprocessos, bem como produção e assinatura de documentos;

II - Colaborador: destinado à criação, instrução e tramitaçãode processos, bem como a produção de documentos;

III - Administrador: possui todas as prerrogativas do perfilBásico, bem como a finalidade de gerenciar o sistema e concederacesso aos demais perfis.

Capítulo III

PROCEDIMENTOS

Seção I

Recebimento

Art. 15 O Ibama receberá documentos externos:

I - preferencialmente documento eletrônico assinado digitalmenteconforme legislação vigente; e II - excepcionalmente, pormeio físico, prioritariamente na ordem dos casos listados abaixo,conforme a Portaria Interministerial nº 1.677, de 7 de outubro de2015:

apresentação pelo interessado do documento avulso originalou cópia autenticada administrativamente ou cópia autenticada emcartório para digitalização imediata, devolvendo-o no ato. O documentoresultante da digitalização será anexado ao processo digital ouintegrado em fluxo de trabalho informatizado. Neste caso, há a formaçãode um processo totalmente digital;

apresentação pelo interessado do documento avulso e suacópia simples para autenticação administrativa e posterior digitalização.Neste caso, a unidade de protocolo fará a conferência da cópiacom o documento original, efetuando autenticação administrativa dacópia registrando também a hora do recebimento no protocolo edevolvendo o documento original de imediato ao interessado. Depoisde realizada a digitalização, as cópias simples autenticadas administrativamentepoderão ser descartadas ou disponibilizadas para devoluçãoao interessado. O documento resultante da digitalização seráanexado ao processo digital ou integrado em fluxo de trabalho informatizado.Neste caso, há a formação de um processo totalmentedigital; ou

recebimento e retenção de documento avulso original oucópia autenticada administrativamente ou de cópia autenticada emcartório para posterior digitalização e anexação a processo digital ouintegração em fluxo de trabalho informatizado. Os documentos avulsosoriginais ou as cópias autenticadas retidos devem ser classificados;arquivados e mantido(s) nos termos da temporalidade e destinaçãode documentos de arquivo aprovados pelo Conselho Nacionalde Arquivos (CONARQ) ou pelo Arquivo Nacional para uso noIbama. Neste caso há a formação de um processo totalmente digital.

Parágrafoúnico. Os documentos recebidos na forma do caput,sempre que não referenciados com um número de protocolo jáexistente, serão autuados como novos processos, aos quais será atribuídoum NUP.

Art. 16 Não deverão ser objeto de cadastro no SEI-Ibama:

I - jornais, revistas, livros, folders, propagandas e demaismateriais que não se caracterizam como documento arquivístico; e

II - correspondências particulares.

Art. 17 No caso de documentos de procedência externa recebidosem suporte físico, com indicação de informação sigilosa, nãoserá efetivada sua digitalização, sendo este encaminhado à área competentesem violação do respectivo envelope.

Parágrafo único. Havendo indícios de violação da correspondência,as unidades protocolizadoras deverão registrar o fato noato do recebimento e comunicar imediatamente à autoridade competente.

Art.18 O documento externo digitalizado integrante de umprocesso poderá ser retirado do processo e incluído em um outro, afim de atender a demanda administrativa.

Seção II

Criação de Documentos

Art. 19 Todo documento oficial produzido no âmbito doIbama deverá ser gerado, obrigatoriamente, no editor de texto do SEIIbama.

Parágrafoúnico. Excepcionalmente, em caso de impossibilidadetécnica momentânea de produção dos documentos no SEIIbama,estes poderão ser produzidos em papel e assinados pela autoridadecompetente.

Art. 20 Para a criação de um processo eletrônico devem serinseridos no SEI-Ibama dados que permitam sua eficiente localizaçãoe controle, mediante o preenchimento dos campos próprios do sistema.

Art.21 Os documentos produzidos eletronicamente e juntadosaos processos eletrônicos, na forma estabelecida nesta Portaria,serão considerados originais para todos os efeitos legais.

Art. 22 Os documentos gerados ou inseridos no SEI-Ibamadeverão ser categorizados, conforme nível de grau de sigilo, comopúblico, restrito ou sigiloso.

§ 1º Os documentos e/ou processos categorizados com onível de acesso público poderão ser visualizados por todos os usuáriosinternos e colaboradores de cada unidade, de acordo com osperfis de acesso dispostos no caput.

§ 2º Documentos sigilosos devem seguir o procedimentodescrito na Seção VIII do Capítulo III.

Art. 23 Todos os documentos produzidos ou inseridos noâmbito do SEI-Ibama constituirão ou se vincularão a um processoeletrônico, sendo de responsabilidade exclusiva do usuário os seusregistros.

Art. 24 O processo eletrônico dispensa a realização de procedimentosformais típicos de processo em papel, tais como capeamento,criação de volumes, inclusão de termos, numeração defolhas, carimbos e aposição de etiquetas.

Art. 25 Os modelos de documentos que serão disponibilizadosno SEI-Ibama deverão ser sugeridos pelas áreas técnicas esubmetidas a aprovação e padronização pelo SEDIN.

Seção III

Digitalização

Art. 26 No ato do recebimento, a digitalização de documentosseguirão as seguintes configurações:

I - formato de arquivo digital PDF (com a funcionalidade deReconhecimento Óptico de Caracteres - OCR);

II - digitalização em frente e verso;

III - resolução entre 150DPIs e 300DPIs, 24 BITs (8BITs porcanal de cor);

IV - serão digitalizados em preto e branco, abrindo-se exceçãopara documentos que apresentem necessidade de cor.

V - não poderão exceder o tamanho máximo de duzentasfolhas, por peça, no momento da digitalização.

VI - os documentos com mais de duzentas páginas serãofragmentados em mais de um arquivo eletrônico no momento de suadigitalização.

VII - para a digitalização em alimentação automática, aspeças deverão estar em bom estado de conservação (sem danos/rasgos),bem como ser procedida a retirada de sujidades e objetos comoclipes, grampos, fitas adesivas e afins. Não deverão ser digitalizadosem alimentação automática documentos como papel-carbono, papelarroze outros materiais frágeis.

Art. 27 Nos casos de restrição técnica ou de grande volumede documentos, a digitalização poderá ser efetuada em até dois diasúteis contados da data de sua entrega.

Art. 28 Os documentos digitalizados e inseridos no processoeletrônico autenticado por servidor autorizado, têm a mesma forçaprobante dos originais.

Seção IV

Tr a m i t a ç ã o

Art. 29 Os documentos que digam respeito a procedimentoslicitatórios recebidos no Ibama serão encaminhados à unidade organizacionalcompetente que procederá à digitalização e o devidoregistro no SEI-Ibama.

Art. 30 No SEI-Ibama, após atendida todas as demandas dosprocessos, estes serão concluídos ou fechados pela unidade detentorae arquivados na forma digital.

Art. 31 Em caso de erro na tramitação de processo eletrônico,a área de destino deverá promover imediatamente:

I - a sua devolução ao remetente; ou

II - o seu adequado direcionamento.

Art. 32 Preferencialmente a disponibilização de processospara outros órgãos será feita pela unidade interessada através defuncionalidade de envio de processo em pdf por e-mail pelo SEI ouvia concessão de acesso de usuário externo para o interessado.

Parágrafo Único Caso seja necessário o envio de processofísico, este deve ser preparado pela unidade interessada para posteriorremessa pela equipe de protocolo.

Seção V

Classificação de Documentos e Processos

Art. 33 Todos os processos do SEI-Ibama serão classificadoscom base no Código de Classificação das Atividades-meio da AdministraçãoPública do Conselho Nacional de Arquivos (CONARQ) ePlano de Classificação de Documentos da Área Fim do Ibama deforma automática conforme o tipo de processo escolhido no SEIIbama.

Art.34 Os documentos produzidos ou incluídos nos processosdispensam o preenchimento da classificação por assuntos, poisrecebem a mesma classificação arquivística do processo.

Seção VI

Relacionamento, cancelamento ou exclusão

Art. 35 O relacionamento de processos será realizado quandohouver a necessidade de associar um ou mais processos com o objetivode complementar as informações, dispensando a juntada porapensação.

Art. 36 Os documentos poderão ser excluídos, pelas unidadescriadoras, nas seguintes condições:

I - documentos sem assinatura; e

II - documentos assinados, se não visualizado por outra unidade.

Art.37 Os documentos poderão ser cancelados, pelas unidadesque os assinaram, mediante justificativa e uso da funcionalidadede atualização de andamento do processo.

Parágrafo único: Os documentos cancelados não poderão serrecuperados para consulta ou utilização.

Art. 38 É proibida a exclusão e cancelamento de documentosassinados por outras unidades.

Art. 39 Todos os cancelamentos e exclusões serão registradosno sistema com os dados do responsável pela ação.

Seção VII

Destinação final de documentos e processos

Art. 40 O descarte de processos eletrônicos será promovidopelo SEDIN, e executado de acordo com a Resolução nº 40, de 9 dedezembro de 2014, do CONARQ.

Art. 41 O SEDIN, em conjunto com a CGTI, deverão desenvolverum plano de preservação de documentos digitais.

Art. 42 Os processos eletrônicos serão armazenados no SEIIbamaaté que cumpram seus prazos de guarda, conforme definido natabela de temporalidade da área meio do CONARQ e da área-fim doIbama.

Art. 43 Os processos eletrônicos de guarda permanente deverãoreceber tratamento de preservação de forma que não haja perdaou corrupção da integridade das informações.

Art. 44 Na excepcionalidade de guarda dos documentos eprocessos físicos originais, este serão arquivados no Arquivo Centralonde cumprirão os prazos de guarda definidos na legislação arquivísticavigente.

Seção VIII

Grau de sigilo

Art. 45 Os procedimentos relativos à disponibilização, à classificação,ao tratamento e à gestão da informação de natureza restritae sigilosa, no âmbito do Ibama, obedecerão às disposições contidas naPortaria nº 5, de 14 de março de 2016 do Ibama, publicada no DOUem 15.03.2016, seção 1, pg. 51-53.

Art. 46 Os processos e documentos classificados com o nívelde acesso público poderão ser visualizados por todos os usuáriosinternos, sendo franqueado o acesso aos usuários externos mediantesolicitação de vista processual.

Art. 47 Serão classificados como sigilosos os documentossubmetidos temporariamente à restrição de acesso público em razãode sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado,e aquelas abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo.

Parágrafo único. Processos classificados como sigilosos pelasregras da Lei de Acesso à Informação (LAI), Lei n° 12.527/2011,devem possuir forma híbrida e ter apenas sua tramitação registrada noSEI, enquanto os documentos devem constar apenas no processofísico.

Art. 48 A utilização de processos restritos no SEI-Ibamadeverá ser feita de acordo com as hipóteses legais disponíveis nestesistema, conforme configurado pelo SEDIN e CGTI.

Capítulo IV

PROCEDIMENTOS DE TRANSIÇÃO

Art. 49 Após a implantação oficial do SEI-Ibama, quandohouver a necessidade de tramitação ou de inclusão de documentosnos processos pré existentes, as unidades detentoras dos processosdeverão encaminhá-los no Docibama e em meio físico para os setoriaispara digitalização e inclusão no SEI-Ibama.

§ 1º Os processos físicos, após a digitalização, serão custodiadospelas equipes de arquivo, seguindo os procedimentos arquivísticosadequados;

§ 2º Os processos eletrônicos gerados serão tramitados nosistema SEI-Ibama à unidade solicitante.

Art 50 Quando houver a necessidade de tramitação de documentosavulsos pré existentes ao SEI-Ibama, as unidades detentorasdeverão encaminhá-los para os setoriais para digitalização e criaçãode processo no sistema.

§ 1º Os documentos físicos, após a digitalização, serão custodiadospelas equipes de arquivo, seguindo os procedimentos arquivísticosadequados;

§ 2º Os processos eletrônicos gerados a partir dos documentosfísicos serão tramitados no sistema SEI-Ibama à unidadesolicitante.

Art. 51 As unidades setoriais existirão apenas no Docibamapara fins de migração dos processos para o SEI-Ibama.

Art 52 Processos e documentos existentes em meio físico,criados antes da implantação do Docibama e que nunca foram migradospara este sistema poderão ser migrados diretamente para oSEI-Ibama.

Capítulo V

COMPETÊNCIAS

Art. 53 No âmbito da implantação e funcionamento do SEIIbama,compete ao SEDIN:

prestar orientação aos usuários para utilização do SEI-Ibama;

gerenciar,normatizar, orientar, coordenar e supervisionar aexecução das atividades de gestão de documentos a partir do sistema;

promovera racionalização da produção documental, em conjuntocom as demais unidades organizacionais do Ibama;

realizar estudos, em conjunto com a CGTI, objetivando odesenvolvimento e o aperfeiçoamento do sistema;

receber, conferir, digitalizar, registrar no SEI-Ibama, autenticare tramitar os documentos de origem externa recebidos no âmbitodo Ibama;

analisar os documentos recebidos e realizar a inclusão noprocesso identificado, quando o número tiver sido informado peloremetente;

incluir em novo processo os documentos recebidos quandonão informado o processo a que pertence;

realizar a remessa de processos fisicamente quando não forpossível a tramitação eletrônica e, quando em seu retorno, realizar ainclusão dos novos documentos no SEI-Ibama;

documentos sigilosos recebidos pelas unidades protocolizadorasserão encaminhados as unidades destinatárias sem abertura doinvólucro destes;

receber, obrigatoriamente, todos os documentos enviados aoIbama, independentemente da sua forma de entrega, sendo vedado orecebimento por unidade distinta; e

autenticar os documentos recebidos no instituto, no momentoda digitalização, por meio de assinatura digital.

Art. 54 Compete à CGTI:

fornecer suporte técnico e tecnológico às unidades organizacionaispara utilização do sistema;

realizar as atualizações e manutenções necessárias para opleno funcionamento do SEI-Ibama;

gerir o banco de dados do SEI-Ibama; e

promover a preservação, a fidedignidade e a autenticidadedos arquivos digitais registrados no banco de dados do SEI-Ibama.

Capítulo VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 55 O uso inadequado do SEI fica sujeito à apuração deresponsabilidade, na forma da legislação em vigor.

Art. 56 São obrigações de todo usuário do SEI:

I - encerrar a sessão de uso do SEI sempre que se ausentardo computador, evitando o uso indevido das informações por pessoasnão autorizadas;

II - responder pelas consequências de ações ou omissões queponham em risco ou comprometam o sigilo de sua senha ou dastransações em que esteja habilitado;

III - zelar pela correta utilização do SEI, para que pessoasnão autorizadas tenham acesso às suas informações;e

IV - verificar se os documentos têm prazos de retorno econclusão.

Art. 57 É obrigação de todas as unidades do Ibama informaraos usuários externos, a que se relacionam, que sejam entregues osdocumentos na forma eletrônica assinada digitalmente, informandoainda a que processo cada uma das peças recebidas devem ser anexadas.

Art.58Observado o disposto nesta Portaria, caberá ao SEDINjunto à CGTI tomar as medidas necessárias para a implementação,uso e sustentabilidade do processo eletrônico, entre as quais:

I - aprovar alterações na plataforma tecnológica do sistema;

II- monitorar a operacionalização do sistema, bem comopropor medidas corretivas necessárias;

III - estabelecer prazos e cronogramas adicionais;

IV - propor a regulamentação de procedimentos a seremobservados no âmbito do processo eletrônico; e

V - levantar e priorizar as demandas de melhorias relativasao processo eletrônico e uso do sistema com as unidades do Ibama,assim como promover sua viabilização.

Art.59 As solicitações de pedido de vistas serão dirigidas àsunidades do Ibama atendendo à legislação pertinente ao acesso àinformação, bem como às disposições da Política de Segurança daInformação do Ibama.

Art. 60 Os documentos eletrônicos produzidos e geridos noâmbito do SEI-Ibama terão garantia de autoria, autenticidade e integridadeasseguradas, mediante utilização de assinatura eletrônica.

Art. 61 A assinatura digital e a assinatura cadastrada são deuso pessoal e intransferível, sendo de responsabilidade do titular suaguarda e sigilo.

Art. 62 A prática de atos assinados eletronicamente importaráaceitação das normas regulamentares sobre o assunto e da responsabilidadedo usuário pela utilização indevida de sua assinaturaeletrônica, sendo que o uso inadequado do SEI-Ibama ficará sujeito àapuração de responsabilidade, na forma da legislação em vigor.

Art. 63 A partir da vigência desta Portaria, ficará vedada atramitação de documentos ou processos por outro meio que não oSEI-Ibama.

Art. 64 Os documentos ou processos físicos produzidos emdata anterior à vigência desta Portaria, continuarão disponíveis, apósmigração para o SEI-Ibama, apenas para consulta, trâmite para custódiaem Arquivo Central e arquivamento.

Art. 65 Revogar a Instrução Normativa nº 11, de 07 dedezembro de 2012, e Portaria nº 26, de 26 de dezembro de 2014.

Art. 66 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação

SUELY MARA VAZ GUIMARÃES DE ARAÚJO

Fim do conteúdo da página