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Portaria Conjunta nº 2, de 18 de novembro de 2020

Estabelecer orientações quanto ao retorno gradual e seguro ao trabalho em modo presencial dos servidores que compõem os Núcleos de Conciliação Ambiental - Nucams no âmbito do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio.

PORTARIA CONJUNTA Nº 2, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2020

Estabelecer orientações quanto ao retorno gradual e seguro ao trabalho em modo presencial dos servidores que compõem os Núcleos de Conciliação Ambiental - Nucams no âmbito do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - Ibama, nomeado pelo Decreto de 09 de janeiro de 2019, publicado no Diário Oficial da União do mesmo dia, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 23 do Decreto nº 8.973, de 24 de janeiro de 2017, e o PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, nomeado pela Portaria nº 451, de 22 de setembro de 2020, da Casa Civil da Presidência da República, no uso das competências que lhe foram atribuídas pelo Decreto nº 8.974, de 24 de janeiro de 2017 e tendo em vista o que consta no processo nº 02001.023784/2019-88, resolveM:

Art. 1º Estabelecer orientações quanto ao retorno gradual e seguro ao trabalho em modo presencial dos servidores que compõem os Núcleos de Conciliação Ambiental - Nucams no âmbito do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Estabelecer o retorno do trabalho presencial nos Núcleos de Conciliação Ambiental - Nucams, nas diversas unidades do Ibama e ICMBio.

Art. 3º O retorno ao trabalho presencial será gradual, a partir de 01 de dezembro de 2020.

§ 1º Nesse primeiro momento, haverá o retorno tão somente das Equipes de Condução de Audiências - Ecacs, enquanto as Equipes de Análise Preliminar - Eaps, continuarão desempenhando suas atividades de modo remoto.

§ 2º Após o retorno ao trabalho, os Nucams serão reavaliados periodicamente por Grupo de Trabalho de Acompanhamento e Enfrentamento da Pandemia do Covid-19 a ser designado pelas Presidências do Ibama e do ICMBio.

§ 3º Na primeira etapa, deverão retornar, a partir de 01 de dezembro de 2020, todos os servidores designados e que não se enquadrem nas condições de trabalho remoto estabelecidas pela Instrução Normativa nº 109, de 29 de outubro de 2020 e eventuais alterações posteriores.

§ 4º A presença de servidores designados em cada local de trabalho não deverá ultrapassar, diariamente, 25% do total da lotação das respectivas unidades, mantendo-se o distanciamento mínimo de um metro.

§ 5º Em caso de medidas restritivas de distanciamento social em Estados e Municípios em que for estipulado limite maior que o estabelecido no parágrafo terceiro deste artigo, os Nucams neles sediados deverão seguir as regras locais.

Art. 4º Deverão ser observados os seguintes requisitos mínimos para retorno ao trabalho presencial:

I - melhor distribuição física da força de trabalho presencial, com o objetivo de evitar a concentração e a proximidade de pessoas no ambiente de trabalho;

II - flexibilização dos horários de início e término da jornada de trabalho, inclusive dos intervalos intrajornada, mantida a carga horária diária e semanal prevista em Lei para cada caso; e

III- observância dos protocolos e medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias e locais.

Art. 5º Os serviços de atendimento ao público deverão ser realizados mantendo-se o distanciamento mínimo de um metro entre o atendente e o cidadão, com a utilização dos devidos elementos de proteção ou barreiras, de maneira a evitar aglomerações e, sempre que possível, estabelecer sistema de agendamento prévio.

Medidas gerais de prevenção

Art. 6º A fim de preservar a saúde e segurança dos servidores designados, bem como visitantes do Ibama e do ICMBio, os frequentadores da autarquia devem:

I - seguir as orientações do Ministério da Saúde sobre os cuidados preventivos relativos à COVID-19 disponíveis no site https://coronavirus.saude.gov.br/;

II - solicitar, sempre que necessário, a higienização adicional dos ambientes e superfícies (principalmente as mais tocadas, tais como portas, guarda corpo, balcão de informações, maçanetas e mesas de trabalho).

III - manter os ambientes bem ventilados, com janelas abertas, sempre que possível, principalmente as salas de trabalho e de reunião.

IV - estabelecer o uso obrigatório de máscaras nas dependências dos Nucams, conforme orientação do Ministério da Saúde, de tecido ou descartável, que cubram totalmente o nariz e a boca e que devem ser trocadas a cada 2 (duas) horas durante a jornada laboral.

V - evitar aglomerações nas áreas de grande circulação.

VI - garantir distanciamento físico mínimo de 1 metro de distância entre os colaboradores, inclusive a ocupação das estações de trabalho deverá estar de acordo com o distanciamento mínimo mencionado.

VII - deve-se lavar frequentemente as mãos com água e sabão ou, alternativamente, higienizar as mãos com álcool 70% ou outro produto devidamente aprovado pela ANVISA para esta finalidade.

VIII - deve-se evitar tocar olhos, nariz e boca, principalmente com as mãos não higienizadas.

IX - não se deve compartilhar objetos de uso pessoal, como aparelhos celular, telefone fixo, computador, máscaras, copos, entre outros.

X - se necessário o compartilhamento de telefone fixo, computador ou outro equipamento, deve-se higienizá-los antes e após o uso, com álcool 70% ou outro produto devidamente aprovado pela ANVISA para esta finalidade.

XI - devem ser usados copos reutilizáveis próprios e individuais ou descartáveis, evitando-se o uso de copos de vidro e xícaras compartilhadas.

XII - deve-se evitar cumprimento com abraços, beijos ou aperto de mãos entre outros contatos físicos.

Parágrafo único. A entrada nas dependências dos Nucams somente será permitida mediante triagem, aferição de temperatura, com a utilização de máscara de proteção facial, de inteira responsabilidade da pessoa, bem como o cuidado relativo ao seu uso, armazenamento e descarte.

Art. 7º Fica vedado o atendimento presencial, enquanto perdurar as medidas preventivas adotadas para a prevenção do contágio do novo COVID-19, nos seguintes casos:

I - os servidores designados que apresentem as condições ou fatores de risco descritos abaixo:

a) Idade igual ou superior a sessenta anos;

b) Cardiopatias graves ou descompensadas (insuficiência cardíaca, infartados, revascularizados, portadores de arritmias, hipertensão arterial sistêmica descompensada) e miocardiopatias de diferentes etiologias (insuficiência cardíaca, miocardiopatia isquêmica);

c) Pneumopatias graves ou descompensados (dependentes de oxigênio, asma moderada/grave, DPOC);

d) Imunodepressão e imunossupressão;

e) Doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5);

f) Doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica;

g) Neoplasia maligna (exceto câncer não melanótico de pele);

h) Doenças hematológicas (incluindo anemia falciforme e talassemia); e

i) Gestantes e lactantes.

II - eventuais servidores designados na condição de pais, padrastos ou madrastas que possuam filhos ou responsáveis que tenham a guarda de menores em idade escolar ou inferior, nos locais onde ainda estiverem mantidas a suspensão das aulas presenciais ou dos serviços de creche, e que necessitem da assistência de um dos pais ou guardião, e que não possua cônjuge, companheiro ou outro familiar adulto na residência apto a prestar assistência.

III - servidores designados que coabitem com idosos ou pessoas com deficiência e integrantes do grupo de risco para a COVID-19.

§ 1º A comprovação das condições dos incisos I a III do caput ocorrerá mediante a forma da respectiva autodeclaração constante dos Anexos da Instrução Normativa nº 109/2020, encaminhada para o e-mail institucional da chefia imediata, resguardadas as informações pessoais e sigilosas.

§ 2º A prestação de informação falsa sujeitará o servidor ou empregado público às sanções penais e administrativas previstas em Lei.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 8º O servidor designado deverá procurar atendimento médico ou orientação nos canais oficiais, inclusive telefone, disponibilizados pelo Ministério da Saúde (pelo telefone 136 ou no site https://coronavirus.saude.gov.br/) ou nos canais de comunicação das secretarias estaduais, distritais e municipais de saúde, quando:

I - apresentar sinais ou sintomas gripais, enquanto perdurar essa condição; e

II - for responsável pelo cuidado de uma ou mais pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção por COVID-19, desde que haja coabitação.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO FORTUNADO BIM

Presidente do Ibama

FERNANDO CESAR LORENCINI

Presidente do ICMBio

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