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Portaria 2542, de 23 de outubro de 2020

Aprova o Regimento Interno do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

Revogada pela Portaria 30, de 05 de julho de 2022

PORTARIA Nº 2.542, DE 23 DE OUTUBRO DE 2020

Aprova o Regimento Interno do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (Ibama), nomeado pelo Decreto não numerado, de 09 de janeiro de 2019, publicado na página 1 da Seção 2, da edição extra do Diário Oficial da União de 09 de janeiro de 2019, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23 do Anexo I do Decreto nº 8.973, de 24 de janeiro de 2017, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 25 de janeiro 2017;, resolve:

 

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), na forma do Anexo I desta Portaria.

Art. 2º Ficam revogadas as seguintes portarias:

I - Portaria nº 4.396, de 10 de dezembro de 2019;

II - Portaria nº 3.785, de 14 de outubro de 2019;

III - Portaria nº 1.292, de 12 de abril de 2019, e;

IV - Portaria nº 1.135, de 03 de abril de 2019.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 03 de novembro de 2020.

EDUARDO FORTUNATO BIM

 

ANEXO I

CAPÍTULO I

DA CATEGORIA E FINALIDADE

Art. 1º O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), autarquia criada pela Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, com autonomia administrativa e financeira, dotada de personalidade de direito público, com sede em Brasília, Distrito Federal, e jurisdição em todo o território nacional, tem como finalidades:

I - exercer o poder de polícia ambiental de âmbito federal;

II - executar ações das políticas nacionais de meio ambiente, referentes às atribuições federais, relativas ao licenciamento ambiental, ao controle da qualidade ambiental, à autorização de uso dos recursos naturais e à fiscalização, ao monitoramento e ao controle ambientais, observadas as diretrizes emitidas pelo Ministério do Meio Ambiente, e;

III - executar as ações supletivas da União, de conformidade com a legislação ambiental.

Art. 2º Compete ao Ibama, ressalvadas as competências das demais entidades integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), e observadas as diretrizes emitidas pelo Ministério do Meio Ambiente, as seguintes atribuições em âmbito federal:

I - proposição e edição de normas e padrões de qualidade ambiental;

II - avaliação de impactos ambientais;

III - licenciamento ambiental de atividades, empreendimentos, produtos e processos considerados efetiva ou potencialmente poluidores, e daqueles capazes de causar degradação ambiental, nos termos da lei;

IV - implementação dos Cadastros Técnicos Federais de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental e de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras dos Recursos Ambientais;

V - fiscalização e aplicação de penalidades administrativas ambientais ou compensatórias pelo não-cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental, nos termos da legislação em vigor;

VI - geração, integração e disseminação sistemática de informações e conhecimentos relativos ao meio ambiente;

VII - disciplinamento, cadastramento, licenciamento, monitoramento e fiscalização dos usos e acessos aos recursos ambientais, florísticos e faunísticos;

VIII - análise, registro e controle de substâncias químicas, agrotóxicos e de seus componentes e afins, conforme legislação;

IX - assistência e apoio operacional às instituições públicas e à sociedade em caso de acidentes e emergências ambientais de relevante interesse ambiental;

X - execução de programas de educação ambiental;

XI - fiscalização e controle da coleta e transporte de material biológico;

XII - recuperação de áreas degradadas;

XIII - apoio à implementação do Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente - Sinima;

XIV - aplicação dos dispositivos e dos acordos internacionais relativos à gestão ambiental no âmbito de sua competência;

XV - monitoramento, prevenção e controle de desmatamentos, queimadas e incêndios florestais;

XVI - elaboração do sistema de informação para a gestão do uso dos recursos faunísticos, pesqueiros e florestais;

XVII - elaboração e estabelecimento de critérios, padrões e proposição de normas ambientais para a gestão do uso dos recursos pesqueiros, faunísticos e florestais, e;

XVIII - elaboração do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3º O Ibama tem a seguinte estrutura organizacional:

I - Órgão Colegiado:

1. Conselho Gestor - Coges

II - Órgão de Assistência Direta e Imediata ao Presidente:

1. Gabinete - Gabin

1.1. Divisão de Apoio ao Comitê Interfederativo - DCI

1.2. Divisão de Assuntos Internacionais - DAI

1.3. Divisão de Assuntos Parlamentares - DAP

2. Assessoria de Comunicação Social - Ascom

2.1. Serviço de Apoio à Comunicação Institucional - SAC

III - Órgãos Seccionais:

1. Procuradoria Federal Especializada - PFE

1.1. Coordenação Nacional de Estudos e Pareceres - Conep

1.2. Coordenação Nacional de Contencioso Judicial - Cojud

1.3. Coordenação Nacional de Matéria Administrativa e Processo Disciplinar - Comap

1.3.1. Serviço de Apoio Administrativo à Procuradoria Federal Especializada - Seaproc

1.4. Divisão Jurídica Descentralizada - Dijur

2. Auditoria Interna - Audit

2.1. Coordenação de Auditoria - Coaud

2.1.1. Divisão de Apoio à Auditoria Interna - Diaud

2.2. Coordenação da Ouvidoria - Couvi

3. Corregedoria - Coger

4. Diretoria de Planejamento, Administração e Logística - Diplan

4.1. Coordenação de Planejamento - CPlan

4.1.1. Divisão de Captação de Recursos e Projetos Especiais - DCPE

4.1.2. Serviço de Monitoramento e Avaliação - Semon

4.2. Coordenação-Geral de Administração - CGead

4.2.1. Coordenação de Licitações - Colic

4.2.1.1. Serviço de Compras - Secomp

4.2.2. Coordenação de Gerenciamento de Contratos - Cogec

4.2.2.1. Serviço de Apoio aos Contratos - Secon

4.2.3. Coordenação de Administração, Patrimônio e Serviços Gerais - Coasg

4.2.3.1. Serviço de Manutenção Predial - Sepred

4.2.3.2. Serviço de Documentação e Informação - Sedin

4.2.3.3. Serviço de Patrimônio e Almoxarifado - Sepat

4.3. Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças - CGFin

4.3.1. Coordenação de Execução Orçamentária e Financeira - Ceofi

4.3.1.1. Serviço de Execução Orçamentária - Seor

4.3.1.2. Serviço de Execução Financeira - Sefin

4.3.2. Coordenação de Cobrança Administrativa e Processo Fiscal - CProfi

4.3.2.1. Serviço de Administração do Processo Fiscal - SEAPF

4.3.2.2. Serviço de Cobrança Administrativa de Taxas e Autos de Infração - Secat

4.3.3. Coordenação de Contabilidade - CCont

4.3.3.1. Serviço de Acompanhamento dos Registros Contábeis - Sarc

4.3.3.2 Serviço de Tomada de Contas Especiais - Setce

4.4. Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - CGGP

4.4.1. Centro de Educação Corporativa - Ceduc

4.4.1.1. Serviço de Capacitação e Desenvolvimento de Pessoas - Secap

4.4.2. Coordenação de Gestão da Carreira e Desempenho de Pessoal - Codep

4.4.2.1. Serviço de Carreira, Recrutamento e Seleção - Secar

4.4.2.2. Serviço de Legislação de Pessoal e Concessões - Secep

4.4.3. Coordenação de Administração de Pessoal - Coape

4.4.3.1. Serviço de Cadastro de Pessoal - Secad

4.4.3.2. Serviço de Pagamento de Pessoal - Sepag

4.4.4. Coordenação de Benefícios e Promoção à Saúde - Cobep

4.4.4.1. Serviço de Benefícios, Aposentadorias e Pensões - Sebap

4.5. Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação - CGTI

4.5.1. Coordenação de Sistemas de Informação - CSI

4.5.1.1. Serviço de Apoio ao Desenvolvimento e Qualidade - SADQ

4.5.2. Coordenação de Infraestrutura Tecnológica - CIT

4.5.2.1. Serviço de Segurança da Informação - SSI

IV - Órgãos Específicos Singulares:

1. Diretoria de Qualidade Ambiental - Diqua

1.1. Coordenação-Geral de Avaliação e Controle de Substâncias Químicas - CGASQ

1.1.1. Coordenação de Avaliação Ambiental de Substâncias e Produtos Perigosos - Coasp

1.1.2. Coordenação de Controle Ambiental de Substâncias e Produtos Perigosos - CConp

1.1.2.1. Divisão de Gerenciamento de Substâncias - Diges

1.2. Coordenação-Geral de Gestão da Qualidade Ambiental - CGQua

1.2.1. Coordenação de Avaliação e Instrumentos de Qualidade Ambiental - Coavi

1.2.2. Coordenação de Controle de Resíduos e Emissões - Corem

2. Diretoria de Licenciamento Ambiental - Dilic

2.1. Divisão de Assuntos Estratégicos e Compensação Ambiental - DAEC

2.2. Coordenação-Geral de Licenciamento Ambiental de Empreendimentos Fluviais e Pontuais Terrestres - CGTef

2.2.1 Coordenação de Licenciamento Ambiental de Mineração e Pesquisa Sísmica Terrestre - Comip

2.2.1.1. Divisão de Licenciamento Ambiental de Empreendimentos Agropecuários, Transposições e Pequenas Estruturas - DTape

2.2.2. Coordenação de Licenciamento Ambiental de Hidrelétricas, Obras e Estruturas Fluviais - Cohid

2.2.2.1. Divisão de Licenciamento Ambiental de Energia Nuclear, Térmica, Eólica e de Outras Fontes Alternativas - Denef

2.3. Coordenação-Geral de Licenciamento Ambiental de Empreendimentos Marinhos e Costeiros - CGMac

2.3.1. Coordenação de Licenciamento Ambiental de Portos e Estruturas Marítimas - Comar

2.3.2. Coordenação de Licenciamento Ambiental de Exploração de Petróleo e Gás Offshore - Coexp

2.3.3. Coordenação de Licenciamento Ambiental de Produção de Petróleo e Gás Offshore - Coprod

2.4. Coordenação-Geral de Licenciamento Ambiental de Empreendimentos Lineares Terrestres - CGLin

2.4.1. Coordenação de Licenciamento Ambiental de Transportes - Cotra

2.4.1.1. Serviço de Regularização Ambiental - Serad

2.4.2. Coordenação de Licenciamento Ambiental de Dutos e Sistemas de Transmissão de Energia - Codut

3. Diretoria de Proteção Ambiental - Dipro

3.1. Centro de Operações Aéreas - Coaer

3.1.1. Serviço de Apoio às Operações Aéreas - Seop

3.2. Centro Nacional de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais - Prevfogo

3.2.1. Serviço de Apoio à Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais - Seprev

3.3. Coordenação-Geral de Fiscalização Ambiental - CGFis

3.3.1. Coordenação de Controle e Logística da Fiscalização - Conof

3.3.2. Coordenação de Operações de Fiscalização - Cofis

3.3.2.1. Divisão de Apoio Operacional à Fiscalização - Diope

3.3.2.1.1. Serviço de Fiscalização Ambiental - Sefis

3.3.3. Coordenação de Inteligência de Fiscalização - Coinf

3.4. Coordenação-Geral de Emergências Ambientais - CGema

3.4.1. Coordenação de Prevenção e Gestão de Riscos Ambientais - CPrev

3.4.2. Coordenação de Atendimento a Acidentes Tecnológicos e Naturais - Coate

4. Diretoria de Uso Sustentável da Biodiversidade e Florestas - DBFlo

4.1. Divisão de Assessoramento Técnico da Biodiversidade e Florestas - Datec

4.2. Coordenação-Geral de Monitoramento do Uso da Biodiversidade e Comércio Exterior - CGMoc

4.2.1. Coordenação de Comércio Exterior - Comex

4.2.2. Coordenação de Monitoramento do Uso da Fauna e Recursos Pesqueiros - Cofap

4.2.3. Coordenação de Monitoramento do Uso da Flora - Coflo

4.3. Coordenação-Geral de Gestão da Biodiversidade, Florestas e Recuperação Ambiental - CGBio

4.3.1. Coordenação de Recuperação Ambiental - Corec

4.3.2. Coordenação de Gestão, Destinação e Manejo da Biodiversidade - Cobio

4.3.3. Coordenação de Uso Sustentável dos Recursos Florestais - Cousf

5. Centro Nacional de Monitoramento e Informações Ambientais - Cenima

5.1. Coordenação de Gestão da Informação Ambiental - Cogia

5.1.1. Serviço de Gestão da Informação Ambiental - Segia

5.2. Coordenação de Análise e Produção de Informações - Coapi

5.2.1. Serviço de Análise e Produção de Informações - Seapi

V - Órgãos Descentralizados:

1. Superintendências Estaduais - Supes

1.1. Divisão de Administração e Finanças - Diafi

1.2. Divisão Técnico-Ambiental - Ditec

2. Superintendência de Apuração de Infrações Ambientais - Siam

2.1. Coordenação Nacional do Processo Sancionador Ambiental - CNPSA

2.1.1. Divisão de Contencioso Administrativo - Dicon

2.1.1.1. Serviço de Apoio à Equipe Nacional de Instrução - Senins

2.1.2. Divisão de Conciliação Ambiental - Dicam

2.1.2.1. Serviço de Apoio à Análise Preliminar - SAAP

3. Gerências Executivas - Gerex

3.1. Serviço de Apoio Ambiental - Seam

4. Unidades Técnicas - UT

4.1. 1º Nível

4.2. 2º Nível

§ 1º As Superintendências Estaduais se localizam em cada um dos vinte e seis Estados, sendo que sua jurisdição abrange os limites territoriais do espaço geográfico do Estado em que está sediada.

§ 2º A jurisdição das Superintendências poderá ser redefinida em ato específico do Presidente do Ibama.

§ 3º A circunscrição dos órgãos descentralizados das categorias Gerências Executivas e Unidades Técnicas será definida em ato específico do Presidente do Ibama.

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO DOS DIRIGENTES

Art. 4º O Ibama será dirigido por seu Presidente e por seus Diretores.

Art. 5º As nomeações para os cargos em comissão e para as funções comissionadas integrantes da estrutura regimental do Ibama serão efetuadas em conformidade com a lei.

Parágrafo único. Os cargos em comissão serão providos, preferencialmente, por servidores públicos dos quadros de pessoal dos órgãos integrantes do Sisnama.

Art. 6º O Presidente do Ibama será substituído, em seus impedimentos, por um Diretor por ele designado, com anuência prévia do Ministro de Estado do Meio Ambiente.

Parágrafo único. Os Diretores e demais dirigentes serão substituídos em seus impedimentos por servidores públicos por eles indicados e designados pelo Presidente do Ibama.

Art. 7º A Procuradoria Federal Especializada será dirigida por Procurador-Chefe, a Auditoria Interna por Auditor-Chefe, a Corregedoria por Corregedor-Chefe, as Superintendências por Superintendentes, as Gerências Executivas por Gerentes Executivos, o Centro Nacional por Coordenador-Geral, os Centros Especializados por Chefes de Centros, as Unidades Técnicas por Chefes de Unidades, as Divisões por Chefes de Divisão e os Serviços por Chefes de Serviços.

CAPÍTULO IV

DO ÓRGÃO COLEGIADO

Art. 8º O Conselho Gestor, de caráter consultivo, será composto:

I - pelo Presidente do Ibama, que o presidirá;

II - pelos Diretores, e;

III - pelo Procurador-Chefe.

§ 1º Integram o Conselho Gestor, na condição de membros convidados, sem direito a voto:

I - o Chefe de Gabinete;

II - o Auditor-Chefe, e;

III - os demais assessores da Presidência.

§ 2º A critério do Presidente do Conselho Gestor, poderão ser convidados a participar das reuniões do colegiado os Superintendentes, os Gerentes Executivos, os gestores e os técnicos do Ibama, do Ministério do Meio Ambiente e de outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, e representantes de entidades não-governamentais, sem direito a voto.

§ 3º A Secretaria-Executiva do Conselho Gestor será instituída no âmbito do Gabinete da Presidência.

§ 4º Na hipótese de impedimento do titular, este será representado por seu substituto legal.

§ 5° Ato específico do Presidente do Ibama disciplinará a periodicidade e a forma de funcionamento do Conselho Gestor.

CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Do Órgão Colegiado

Art. 9º Ao Conselho Gestor compete:

I - assessorar o Presidente do Ibama na tomada de decisão relacionada à gestão ambiental federal;

II - apreciar propostas de edição de normas;

III - opinar sobre propostas referentes ao processo de acompanhamento e avaliação da execução das agendas de gestão ambiental;

IV - apreciar planos específicos para as ações do Ibama;

V - manifestar-se sobre processos de licenciamento ambiental em andamento no Ibama;

VI - manifestar-se sobre parâmetros técnicos, econômicos e sociais para a definição das ações;

VII - analisar processos de identificação e negociação de fontes de recursos internos e externos para viabilização de atividades, e;

VIII - manifestar-se sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente.

Seção II

Do Órgão de Assistência Direta e Imediata ao Presidente

Art. 10. Ao Gabinete compete:

I - assistir o Presidente em sua representação política e social e incumbir-se do preparo e do despacho de seu expediente pessoal;

II - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de comunicação social, relações institucionais, apoio parlamentar e internacional e ainda a publicação, a divulgação e o acompanhamento das matérias de interesse do Ibama;

III - secretariar as reuniões do Conselho Gestor;

IV - supervisionar e coordenar as atividades de assessoramento ao Presidente;

V - prestar assistência direta e imediata ao Presidente;

VI - emitir parecer nos assuntos que lhe forem atribuídos pelo Presidente, e;

VII - atender as demandas externas, orientando e prestando as informações necessárias, e encaminhar às áreas competentes quando for o caso.

Art. 11. À Divisão de Apoio ao Comitê Interfederativo compete:

I - apoiar tecnicamente o Comitê Interfederativo instituído pelo Termo de Transação e de Ajustamento de Conduta (TTAC) firmado para recuperação e compensação dos danos causados pelo rompimento da barragem de Fundão, em Mariana/MG;

II - propor a elaboração de atos normativos;

III - monitorar o cumprimento das determinações e das recomendações exaradas pelo Comitê Interfederativo, bem como o exercício de suas competências;

IV - acompanhar os trabalhos das câmaras técnicas instituídas pelo Comitê Interfederativo;

V - elaborar relatório anual sobre os trabalhos do Comitê Interfederativo, e;

VI - exercer outras competências conferidas pelo Comitê Interfederativo.

Art. 12. À Divisão de Assuntos Internacionais compete:

I - assessorar o Presidente, os Diretores e as unidades a eles vinculadas na condução dos assuntos internacionais em suas áreas de competência;

II - promover o intercâmbio de conhecimento, assim como projetos de cooperação técnica com organismos internacionais e embaixadas, em conjunto com os Ministérios do Meio Ambiente e de Relações Exteriores;

III - articular com o Ministério do Meio Ambiente, Ministério das Relações Exteriores, Organismos Internacionais e demais instituições, a participação em fóruns internacionais, de forma presencial ou fornecendo subsídios técnicos aos canais competentes, e;

IV - assessorar as negociações com organismos internacionais, entidades e governos estrangeiros para assinatura de acordos, memorandos de entendimento e projetos.

Art. 13. À Divisão de Assuntos Parlamentares compete:

I - apoiar o Gabinete na assistência direta e imediata ao Presidente em sua representação política;

II - acompanhar junto ao Congresso Nacional o andamento dos projetos de lei de interesse do Ibama;

III - acompanhar audiências de parlamentares com o Presidente e Diretores, e;

VI - acompanhar reuniões de comissões da Câmara e do Senado relacionadas a temas ligados ao meio ambiente e acompanhar as sessões do plenário e do Congresso Nacional.

Art. 14. À Assessoria de Comunicação Social compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de comunicação social;

II - assessorar as unidades organizacionais no desenvolvimento de estratégias de comunicação;

III - elaborar, implementar e monitorar o Plano Anual de Comunicação;

IV - produzir registros audiovisuais e material informativo sobre atividades realizadas pelo Ibama;

V - divulgar informações sobre atividades e serviços do Ibama;

VI - desenvolver e coordenar as ações de comunicação institucional e digital;

VII - definir e implementar padrões de identidade e comunicação visual;

VIII - orientar e executar as relações com a imprensa;

IX - articular estratégias de comunicação em conjunto com o Ministério do Meio Ambiente e entidades vinculadas;

X - fortalecer a imagem da instituição;

XI - uniformizar as atividades de comunicação no Ibama;

XII - divulgar as atividades e os serviços prestados pelo Ibama;

XIII - descentralizar e supervisionar as atividades de comunicação social;

XIV - prezar pela eficiência e transparência na gestão da comunicação;

XV - integrar as ações de comunicação em diferentes níveis hierárquicos da instituição;

XVI - promover a comunicação interna no Ibama, e;

XVII - consolidar na cultura organizacional o caráter estratégico da comunicação, orientando dirigentes e servidores sobre sua importância para a tomada de decisões e efetividade das ações institucionais.

Art. 15. Ao Serviço de Apoio à Comunicação Institucional compete:

I - apoiar na elaboração e produção de registros audiovisuais e material informativo sobre atividades realizadas pelo Ibama;

II - operacionalizar as ações de comunicação institucional e digital, e;

III - propor padrões de identidade e comunicação visual e apoiar na sua implementação interna.

Seção III

Dos Órgãos Seccionais

Art. 16. À Procuradoria Federal Especializada junto ao Ibama, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente o Ibama, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

II - orientar a execução da representação judicial do Ibama, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do Ibama, e aplicar, no que couber, o disposto no artigo 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;

IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e da certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do Ibama, para inscrição em dívida ativa e respectiva cobrança;

V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanadas pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal;

VI - coordenar e supervisionar, técnica e administrativamente, as unidades descentralizadas, e;

VII - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.

§ 1º O Procurador-Chefe Nacional poderá expedir orientações jurídicas normativas a serem uniformemente seguidas em sua área de atuação e coordenação, quando não houver orientação do Procurador-Geral Federal ou do Advogado-Geral da União, com amparo no artigo 11, inciso III, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.

§ 2º O Procurador-Chefe Nacional poderá distribuir processo a qualquer membro da PFE-Ibama, ficando a aprovação do opinativo jurídico sujeita à coordenação na PFE-Ibama/Sede com competência em relação à matéria, salvo determinação específica no ato da distribuição.

§ 3º Ato do Presidente do Ibama, ouvido o Procurador-Chefe, definirá a distribuição dos cargos de chefia da Procuradoria Federal Especializada entre o órgão seccional e as unidades descentralizadas.

§ 4º Os cargos comissionados destinados à Procuradoria Federal Especializada somente poderão ser ocupados por membros da Procuradoria-Geral Federal ou da Advocacia-Geral da União.

§ 5º A Procuradoria Federal Especializada poderá estar representada em todas as Superintendências Estaduais.

Art. 17. À Coordenação Nacional de Estudos e Pareceres compete:

I - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos relativos à matéria finalística;

II - sugerir ao Procurador-Chefe Nacional, nas matérias de sua competência, a edição de orientações jurídicas normativas de cunho vinculante, a serem observadas pelos procuradores federais lotados nas demais unidades descentralizadas da Procuradoria distribuídas pelas unidades federativas, quando não houver orientação de órgão competente da Procuradoria-Geral Federal ou da Advocacia-Geral da União;

III - manifestar-se nas hipóteses previstas no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, bem como em assuntos relacionados à matéria finalística, quando solicitado pela administração, com a identificação, por parte do órgão solicitante, da dúvida ou da controvérsia jurídica sobre a qual se busca assessoramento jurídico;

IV - examinar e se manifestar sobre os demais assuntos que lhe forem submetidos pelo Procurador-Chefe, e;

V - dirigir e coordenar a atuação das demais unidades descentralizadas da Procuradoria Federal Especializada nos Estados nas matérias de sua competência, respeitadas as orientações do Procurador-Chefe Nacional.

Parágrafo único. No âmbito interno da Coordenação Nacional de Estudos e Pareceres poderão ser destacados procuradores federais para atuar nos autos de infração mais relevantes do Ibama.

Art. 18. À Coordenação Nacional de Contencioso Judicial compete:

I - elaborar as informações a serem prestadas em Juízo pelas autoridades administrativas, no âmbito da administração central do Ibama, relativas a medidas impugnadoras de seus atos ou omissões, observadas a divisão de competência estabelecida pela Procuradoria-Geral Federal;

II - sugerir ao Procurador-Chefe Nacional a edição de teses mínimas de contencioso em temas finalísticos da autarquia, bem como sugerir ao Procurador-Chefe Nacional a edição de orientações jurídicas normativas de cunho vinculante, a serem observadas pelos procuradores federais lotados nas demais unidades descentralizadas da Procuradoria distribuídas pelas unidades federativas, quando não houver orientação de órgão competente da Procuradoria-Geral Federal ou da Advocacia-Geral da União;

III - prestar subsídios aos órgãos de execução da Advocacia-Geral Federal, sem prejuízo das competências das unidades descentralizadas da Procuradoria Federal Especializada;

IV - examinar e se manifestar sobre os demais assuntos que lhe forem submetidos pelo Procurador-Chefe Nacional;

V - dirigir e coordenar a atuação das demais unidades descentralizadas da Procuradoria Federal Especializada nos Estados nas matérias de sua competência, respeitadas as orientações do Procurador-Chefe Nacional;

VI - manifestar-se em assuntos diretamente relacionados a processos judiciais, quando solicitado pela administração, ainda que em caráter consultivo, em se tratando de questões afetas a licenciamento ambiental e processos em trâmite nos órgãos integrantes da Direção Central do Ibama, com a identificação, por parte do órgão solicitante, da dúvida ou da controvérsia jurídica sobre a qual se busca assessoramento jurídico, e;

VII - identificar, acompanhar e cooperar com os órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal nos processos que envolvam teses consideradas estratégicas para o Ibama em apreciação pelo Poder Judiciário.

Art. 19. À Coordenação Nacional de Matéria Administrativa e Processo Disciplinar compete:

I - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos relativos a matéria administrativa e processo administrativo disciplinar;

II - realizar exame prévio e aprovação das minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes, nos termos do parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

III - sugerir ao Procurador-Chefe Nacional, nas matérias de sua competência, a edição de orientações jurídicas normativas de cunho vinculante, a serem observadas pelos procuradores federais lotados nas demais unidades descentralizadas da Procuradoria distribuídas pelas unidades federativas, quando não houver orientação de órgão competente da Procuradoria-Geral Federal ou da Advocacia-Geral da União;

IV - manifestar-se, a pedido da administração, em matéria não-finalística, sendo imprescindível a identificação, por parte da própria administração, da dúvida ou da controvérsia sobre a qual se busca assessoramento jurídico;

V - examinar e se manifestar sobre os demais assuntos que lhe forem submetidos pelo Procurador-Chefe;

VI - dirigir e coordenar a atuação das demais unidades descentralizadas da Procuradoria Federal Especializada nos Estados nas matérias de sua competência, respeitadas as orientações do Procurador-Chefe Nacional;

VII - examinar e emitir pareceres, informações e despachos em processos administrativos disciplinares e de sindicâncias na fase de julgamento, quando da competência do Presidente, e;

VIII - apoiar à Corregedoria, quando couber.

Art. 20. Ao Serviço de Apoio Administrativo à Procuradoria Federal Especializada compete:

I - executar as atividades administrativas necessárias ao funcionamento da Procuradoria Federal Especializada;

II - organizar e manter atualizados os acervos de documentação, publicações técnico-jurídicas literárias e os referentes à legislação de interesse da área;

III - atualizar as informações sob os cuidados da Procuradoria Federal Especializada nos sítios e sistema informatizados do Ibama e da Advocacia-Geral da União, e;

IV - exercer outras atividades que forem atribuídas pelo Procurador-Chefe Nacional.

Art. 21. Às Divisões Jurídicas Descentralizadas compete:

I - exercer as competências atribuídas à Procuradoria Federal Especializada junto ao Ibama nas Superintendências, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria Geral Federal, sem prejuízo de eventuais atribuições cometidas pelo Procurador-Chefe Nacional do Ibama, e;

II - prestar assistência jurídica aos órgãos descentralizados.

Art. 22. À Auditoria Interna compete:

I - assessorar o Presidente e as Diretorias na garantia da regularidade e no controle da gestão institucional;

II - prestar apoio aos órgãos de controle interno da União no âmbito de suas atribuições;

III - acompanhar, orientar, fiscalizar e avaliar os resultados quanto à legalidade, à eficiência, à eficácia, à efetividade da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e dos recursos humanos do Ibama;

IV - executar as atividades de ouvidoria, no que se refere ao recebimento, à análise e ao encaminhamento das demandas da sociedade para orientação das ações do Ibama;

V - implementar o Manual Administrativo da Auditoria Interna com base nas boas práticas internacionais de auditoria;

VI - gerir as atividades do Serviço de Informação ao Cidadão (SIC), e;

VII - executar o atendimento aos serviços prestados pelo Ibama por meio de orientações de suas diretorias e da Presidência.

Art. 23. À Coordenação de Auditoria compete:

I - realizar auditoria, fiscalização e avaliação quanto à legalidade, à sustentabilidade, à eficiência, à eficácia, à efetividade e à economicidade dos sistemas contábil, financeiro e orçamentário, dos procedimentos licitatórios, da gestão patrimonial, da gestão de recursos humanos e dos demais sistemas administrativos e operacionais;

II - realizar auditoria, fiscalização e avaliação quanto à legalidade, à sustentabilidade, à eficiência, à eficácia, à efetividade e à economicidade das ações, tarefas, atividades e programas relacionadas às autorizações e regulamentações de uso dos recursos naturais, ao licenciamento ambiental, ao monitoramento da qualidade ambiental, ao controle e fiscalização ambiental, bem como, à disponibilização e disseminação de informações e dados ambientais atualizados e às demais atribuições delegadas ao Ibama;

III - realizar auditoria, fiscalizar e avaliar a utilização dos recursos públicos, oriundos de convênios, acordos, termos de cooperação, ajustes ou quaisquer outros instrumentos que disciplinem a transferência ou recebimento de recursos orçamentários e financeiros;

IV - elaborar o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna (PAINT) e o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna (RAINT);

V - realizar auditoria de natureza especial que não esteja prevista no Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna (PAINT), bem como executar outras atividades afetas à área de atuação da Auditoria Interna;

VI - realizar auditorias ambientais com vistas a avaliar o desempenho, o comprometimento ambiental e a conformidade legal quanto à política ambiental do Ibama, assim como avaliar a atuação de suas áreas finalísticas, sob os mesmos aspectos, no que se refere às suas atividades desempenhadas;

VII - examinar, recomendar ações preventivas e corretivas, e emitir parecer sobre a prestação de contas anual e tomada de contas especial do Ibama;

VIII - apurar as denúncias, quando cabíveis, sobre os atos e fatos suspeitos de ilegalidade ou irregularidade, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos federais;

IX - propor encaminhamento à Corregedoria de apuração de responsabilidade quando identificado nos trabalhos de auditoria irregularidade passível de exame sob o aspecto disciplinar, indicando com clareza o fato irregular e suas evidências, e;

X - propor a requisição de técnicos especializados, em caráter excepcional, com anuência do respectivo superior hierárquico, para integrar equipe de auditoria de natureza ambiental e nas demais modalidades de auditoria.

Art. 24. À Divisão de Apoio à Auditoria Interna compete:

I - executar as atividades de apoio técnico e administrativo necessárias ao funcionamento da Auditoria Interna;

II - organizar e manter atualizados os acervos de documentação da Auditoria Interna;

III - monitorar o atendimento às recomendações da Auditoria Interna e dos órgãos de controle interno e externo da União, e;

IV - monitorar e manter atualizados os controles de respostas e justificativas relativas às demandas da Auditoria Interna, bem como realizar a requisição de documentos administrativos no âmbito do Ibama.

Art. 25. À Coordenação da Ouvidoria compete:

I - receber e analisar as reclamações, solicitações, denúncias, sugestões e elogios acerca da atuação do Ibama e encaminhar à unidade responsável;

II - orientar e realizar a interlocução com as unidades com vistas à instrução das manifestações apresentadas, bem como a sua conclusão dentro do prazo legal;

III - manter o cidadão informado sobre o andamento e o resultado de suas manifestações, e sobre as decisões, obrigações e direitos decorrentes das ações do Ibama;

VI - propor o encaminhamento aos órgãos de controle e de correição da União, no âmbito institucional, as denúncias e reclamações referentes aos dirigentes, servidores ou atividades e serviços prestados, e;

V - executar as atividades do Serviço de Informação ao Cidadão (SIC).

Art. 26. À Corregedoria compete:

I - analisar as denúncias e/ou representações formuladas em face da atuação dos servidores efetivos ou ocupantes de cargo em comissão vinculados ao Ibama;

II - elaborar nota técnica para subsidiar decisão de arquivamento ou deflagração de processo administrativo disciplinar em face das denúncias/representações recebidas;

III - propor ao Presidente o encaminhamento à Procuradoria-Geral Federal e/ou à Advocacia-Geral da União de fatos que importem em apuração de falta funcional praticada por seus membros, no exercício de suas atribuições institucionais;

IV - receber os relatórios finais apresentados pelas Comissões Processantes e/ou Sindicantes e dar os devidos encaminhamentos, conforme a competência para julgamento;

V - atualizar e acompanhar o registro de informações junto aos sistemas de controle disciplinares disponibilizados pela Controladoria-Geral da União;

VI - elaborar os Termos de Ajustamento de Conduta;

VII - expedir certidões e informações aos demais setores da Autarquia quando relacionadas às atribuições da Corregedoria;

VIII - manter atualizada lista de servidores designados para compor a Comissão Permanente Processante;

IX - orientar, supervisionar e acompanhar os trabalhos das comissões de processos administrativos disciplinares e sindicâncias no que se refere a observância de prazos, forma e conteúdo dos atos processantes, visando aferir a correta aplicação da legislação pertinente, e;

X - promover treinamentos e reuniões periódicas com os servidores que auxiliam nos trabalhos da unidade seccional.

Art. 27. À Diretoria de Planejamento, Administração e Logística compete:

I - elaborar e propor o planejamento estratégico do Ibama, supervisionar e avaliar o desempenho dos resultados institucionais, programar, executar e acompanhar o orçamento, promover a gestão da tecnologia da informação;

II - coordenar, executar, normatizar, controlar, orientar e supervisionar as atividades inerentes aos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, de Serviços Gerais, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Administração Financeira Federal, de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal e de Gestão de Documentos de Arquivo, e;

III - apoiar e supervisionar as atividades de captação de recursos nacionais e internacionais destinados à execução de projetos estratégicos, bem como a condução dos projetos especiais.

Art. 28. À Coordenação de Planejamento compete:

I - coordenar a elaboração, a implementação, o monitoramento e a revisão do Plano Estratégico;

II - planejar, supervisionar e coordenar a execução das atividades relacionadas ao processo de elaboração, acompanhamento, revisão e avaliação de programas e ações do Plano Plurianual (PPA), observando as diretrizes do órgão central do Sistema de Planejamento Federal;

III - coordenar a apresentação de subsídios à elaboração do projeto da Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO);

IV - coordenar o processo de elaboração da fase qualitativa para o Projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA) bem como registrar a proposta no Sistema de Planejamento Federal;

V - coordenar o processo de Avaliação de Desempenho Institucional;

VI - propor estratégias e linhas de ação de desenvolvimento organizacional, voltadas para a melhoria da gestão, normatização dos processos, adequação dos modelos de organização e divisão do trabalho das unidades, em articulação com as áreas afins;

VII - coordenar e orientar o processo de elaboração, revisão e atualização da estrutura organizacional e do regimento interno;

VIII - coordenar, em articulação com as demais unidades organizacionais, a elaboração dos relatórios anuais de atividades e de gestão;

IX - coordenar a prospecção, elaboração e execução de projetos Ibama, na condição de escritório de projetos estratégicos do Instituto;

X - assessorar a Diretoria na priorização de projetos a serem submetidos à financiadores nacionais ou internacionais, segundo diretrizes estabelecidas pelo Instituto, e;

XI - apoiar a Presidência, Diretorias e Superintendências na elaboração e execução de projetos finalísticos e estratégicos.

Art. 29. À Divisão de Captação de Recursos e Projetos Especiais compete:

I - auxiliar tecnicamente na coordenação da prospecção, elaboração e execução de projetos Ibama, na condição de escritório de projetos estratégicos do Instituto;

II - identificar e promover a captação de recursos financeiros de fontes nacionais e internacionais para execução de projetos;

III - coordenar a interlocução com apoiadores financeiros nacionais e internacionais;

IV - atuar como ponto focal no apoio às demais unidades do Ibama na elaboração e execução de projetos finalísticos e estratégicos, e;

V - definir e disseminar metodologias e ferramentas de elaboração, execução e acompanhamento de projetos.

Art. 30. Ao Serviço de Monitoramento e Avaliação compete:

I - monitorar e avaliar a execução do Plano Estratégico;

II - monitorar a execução do Plano Plurianual (PPA) verificando o cumprimento das metas físicas e orçamentárias;

III - prestar orientação técnica às unidades nas diversas fases do ciclo de gestão do PPA;

IV - registrar as informações sobre o desempenho físico, restrições e dados gerais dos programas, objetivos e ações, em sistemas de gerenciamento específicos de planejamento;

V - subsidiar a elaboração e consolidar os relatórios de atividades e de gestão;

VI - subsidiar a elaboração da fase qualitativa da proposta orçamentária;

VII - monitorar o processo de Avaliação de Desempenho Institucional, segmentada em Metas Institucionais Globais e Metas Institucionais Intermediárias, e;

VIII - manter atualizadas, no sistema informatizado do SIORG, as informações sobre a estrutura organizacional, o regimento interno, a denominação dos cargos em comissão, das funções de confiança e das unidades administrativas.

Art. 31. À Coordenação-Geral de Administração compete:

I - planejar, coordenar, implementar, controlar e avaliar a execução das atividades de logística referente a materiais, obras, serviços gerais e passagens, infraestrutura, almoxarifado, patrimônio, gestão de documentação, arquivo, protocolo, segurança, transporte, telefonia e manutenção predial, bem como atividades relacionadas a contratos administrativos e procedimentos de contratação envolvendo licitações, compras diretas e outros, observadas as normas emanadas do órgão central do Sistema de Serviços Gerais (SISG) do Governo Federal;

II - analisar os procedimentos, documentos, exigências legais e regulamentares, com vistas à racionalização e ao permanente aperfeiçoamento dos processos de trabalho, no âmbito de sua competência, e;

III - implementar e supervisionar a política de gestão documental e informação, garantindo a recuperação, o acesso aos documentos e a preservação de sua memória.

Art. 32. À Coordenação de Licitações compete:

I - planejar, coordenar, orientar e avaliar a execução e conformidade dos procedimentos administrativos relativos às licitações;

II - propor a elaboração de normas e a padronização e definição de processos de trabalho relacionados às licitações;

III - apoiar e orientar as unidades demandantes no que se refere aos procedimentos e formalidades nas áreas de licitações;

IV - revisar os Termos de Referência e Projetos Básicos elaborados pelas áreas técnicas, no tocante à correta aplicação das normas afetas a licitações;

V - apoiar os trabalhos das comissões de licitações, comissões especiais, pregoeiros e respectivas equipes de apoio;

VI - registrar os avisos de licitação e Intenções de Registro de Preços;

VII - analisar os pedidos de esclarecimentos e impugnações aos editais, podendo requisitar subsídios formais as áreas demandantes das contratações;

VIII - conduzir, por intermédio das comissões e dos pregoeiros designados, as sessões públicas das licitações;

IX - instruir e propor respostas aos recursos e às decisões judiciais referentes à sua área de atuação;

X - propor à autoridade competente a homologação das licitações, bem como fornecer os elementos necessários para subsidiar sua decisão final nos casos de recurso administrativo;

XI - registrar as penalidades aos licitantes previstas na legislação vigente;

XII - subsidiar a autoridade competente nas respostas aos pedidos de adesão a atas de registro de preços do Ibama;

XIII - propor ações sobre a obrigatoriedade da aplicação de normas de sustentabilidade nas aquisições e contratações, e;

XIV - elaborar os instrumentos convocatórios necessários à aquisição de bens, contratação de serviços e proceder aos encaminhamentos necessários à sua consecução.

Art. 33. Ao Serviço de Compras compete:

I - propor às autoridades competentes o reconhecimento e a ratificação dos processos de dispensa e inexigibilidade, bem como processar sua publicação na forma da legislação vigente, quando couber;

II - registrar os extratos de dispensa e inexigibilidade;

III - realizar cotação eletrônica;

IV - prestar apoio operacional na pesquisa de mercado dos procedimentos licitatórios, verificando sua conformidade com a legislação vigente, inclusive propondo ampliação da pesquisa de preço realizada pelas áreas demandantes, quando for o caso de adequações para cumprimento dos normativos pertinentes, e;

V - proceder com as consultas pertinentes a regularidade das empresas que participam das pesquisas de preços realizadas e seus quadros societários.

Art. 34. À Coordenação de Gerenciamento de Contratos compete:

I - analisar os contratos, atas de registro de preço, convênios e auxiliar os fiscais em suas atuações sobre a execução contratual e a possibilidade de prorrogação, apostilamento, termo aditivo, bem como de propostas de alterações;

II - analisar e orientar a instrução das prorrogações, aditivos, reajustes, repactuação, dentre outros voltados a área de contratos, atas de registro de preço, convênios;

III - elaborar e providenciar a assinatura, por autoridade competente, dos assuntos correlatos às pactuações, das portarias de designação dos fiscais responsáveis pelo acompanhamento de contratos e outras avenças, bem como encaminhá-las para publicação;

IV - planejar, coordenar, orientar, monitorar e avaliar a execução e conformidade dos procedimentos administrativos relativos às pactuações e manutenção dos contratos;

V - propor a elaboração de normas e a padronização e definição de processos de trabalho relacionados aos contratos, atas de registro de preço e convênios;

VI - propor, juntamente com a área demandante, mecanismos de aprimoramento do controle e fiscalização do cumprimento das obrigações pactuadas;

VII - emitir Atestados de Capacidade Técnica, juntamente com a área responsável pela fiscalização, nos casos em que houver contrato ou ata de registro de preços;

VIII - elaborar e gerir o planejamento das prorrogações contratuais e convênios;

IX - coordenar e orientar os procedimentos em relação a processos de sanção administrativa com vistas à aplicação de penalidades aos contratados ou fornecedores;

X - analisar e propor denúncias relativas ao descumprimento de obrigação contratual feitas pela fiscalização dos contratos, atas de registro de preço, convênios e propor a adoção das providências cabíveis;

XI - registrar, conforme legislação, os atos pertinentes a sua área de atuação e as sanções administrativas oriundas das contratações, e;

XII - examinar os pedidos de inscrição, promover o registro e a atualização de dados cadastrais de fornecedores no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF).

Art. 35. Ao Serviço de Apoio aos Contratos compete:

I - monitorar as atividades relacionadas a execução dos contratos, atas de registro de preço e convênios para prestação de serviços e fornecimento de bens e materiais, por meio de documento próprio emitido pelas equipes de fiscalização;

II - manter atualizados os registros de acompanhamentos e dos instrumentos contratuais firmados;

III - consultar a Equipe de Fiscalização sobre os assuntos pertinentes a execução contratual para emissão de Atestados de Capacidade Técnica, e;

IV - proceder com a abertura do processo de fiscalização, contendo as diretrizes necessárias para a gestão e acompanhamento da execução contratual.

Art. 36. À Coordenação de Administração, Patrimônio e Serviços Gerais compete:

I - orientar, controlar, supervisionar a execução das atividades relativas a administração e manutenção predial, obras, chaveiro, telefonia, transporte, copeirarem, vigilância, brigada, recepção, limpeza e conservação predial;

II - zelar pela manutenção e conservação dos veículos oficiais;

III - executar as atividades de regularização e cadastramento dos veículos de propriedade do Ibama, junto aos órgãos de trânsito, zelando pelo cumprimento das normas específicas estabelecidas;

IV - orientar e monitorar a regularização e cadastramento dos veículos de propriedade das Unidades Descentralizadas, junto os órgãos de trânsito, zelando pelo cumprimento das normas específicas estabelecidas;

V - providenciar, fiscalizar, controlar o serviço de transportes de bens e mudanças dos servidores;

VI - monitorar o acesso de pessoas, veículos, equipamentos e outros bens e utensílios nas dependências da Administração Central;

VII - monitorar a utilização das áreas de uso comum;

VIII - garantir a manutenção dos dispositivos de segurança;

IX - elaborar estudos e projetos necessários ao planejamento de contratações inerentes a adequação, ocupação e melhorias de espaços físicos e instalações no âmbito da Administração Central;

X - coordenar, orientar e executar as ações relacionadas à administração de bens móveis e imóveis;

XI - propor a elaboração de normas visando a otimização de processos relacionados à gestão de bens móveis, imóveis e dos bens apreendidos, após concluída a ação fiscalizatória e quando estiverem depositados nas unidades do Ibama, e;

XII - orientar, racionalizar e otimizar a aquisição, utilização de materiais de consumo e a sua distribuição.

Art. 37. Ao Serviço de Manutenção Predial compete:

I - acompanhar e supervisionar a elaboração de projetos de engenharia e de obras de construção, instalação, reforma e ampliação de imóveis do Ibama no Distrito Federal;

II - elaborar laudo de vistoria para fins de conclusão, recebimento ou entrega de obras de construção, instalação, reforma e ampliação de imóveis do Ibama no Distrito Federal;

III - assegurar e controlar o funcionamento dos serviços de telefonia fixa e móvel, e;

IV - manter o registro e controle do consumo de combustíveis e lubrificantes, bem como das despesas de manutenção dos veículos próprios da Administração Central.

Art. 38. Ao Serviço de Documentação e Informação compete:

I - gerir o sistema informatizado de gestão documental;

II - acompanhar e apoiar as atividades dos sistemas documentais;

III - participar do desenvolvimento e aperfeiçoamento do sistema de gestão documental;

IV - implementar e supervisionar a política de gestão documental e informação, garantindo a recuperação, o acesso aos documentos e a preservação de sua memória, bem como executar o arquivamento e desarquivamento de processos sob sua responsabilidade;

V - executar, acompanhar e controlar as atividades referentes aos serviços de protocolo e arquivo;

VI - propor a contratação, gerir os contratos de empresas especializadas em serviços postais, publicações oficiais, acervo e outros ligados a área, além de acompanhar a execução desses serviços no âmbito da Administração Central, e;

VII - receber, expedir e executar as atividades de recebimento, classificação, digitalização, expedição e autuação de documentos, processos e correspondências, promovendo as respectivas distribuições às unidades destinatárias.

Art. 39. Ao Serviço de Patrimônio e Almoxarifado compete:

I - orientar e executar as ações relacionadas à administração de bens móveis e imóveis;

II - propor a elaboração de normas visando a otimização de processos relacionados à gestão de bens móveis, imóveis e dos bens apreendidos, após concluída a ação fiscalizatória;

III - orientar, racionalizar e otimizar a aquisição, utilização de materiais de consumo e a sua distribuição;

IV - elaborar e divulgar o catálogo de material, estabelecendo os padrões de especificação, nomenclatura e código;

V - analisar, conferir, receber, registrar, classificar, organizar e distribuir o material mantido em sua guarda;

VI - proceder o registro das ocorrências relativas à entrega de material;

VII - codificar, catalogar e classificar o material de consumo, obedecendo ao Plano de Contas da União;

VIII - elaborar o balancete e o inventário dos bens estocados na Administração Central, assim como fornecer à Unidade Contábil informações para realização da contabilidade do material de consumo;

IX - propor o desfazimento de material inservível ou fora de uso;

X - controlar e executar as atividades referentes à administração de material de consumo, mantendo atualizado o controle físico e contábil do material em estoque;

XI - realizar o inventário anual de bens patrimoniais da Administração Central;

XII - acompanhar a movimentação das atividades de administração dos bens móveis e imóveis;

XIII - manter atualizado o cadastro de bens patrimoniais no âmbito da Administração Central;

XIV - analisar os processos relativos à aquisição, utilização, locação, desocupação, reivindicação de domínio, reintegração de posse, cessão, doação, concessão de uso e alienação de bens patrimoniais;

XV - orientar as Unidades Descentralizadas para o registro das variações ocorridas dos bens móveis e imóveis nos sistemas públicos federais referentes à administração de patrimônio;

XVI - elaborar inventário dos bens móveis e imóveis da Administração Central, assim como, fornecer à Unidade Contábil dados e informações para realização da contabilidade patrimonial;

XVII - analisar e propor correções nos inventários patrimoniais dos bens móveis e imóveis das Unidades Descentralizadas;

XVIII - acompanhar o cadastramento do controle físico de bens móveis, no âmbito da Administração Central;

XIX - recomendar a apuração de responsabilidade pelo desvio, desaparecimento ou destruição de bens patrimoniais;

XX - propor a alienação dos bens móveis ociosos, inservíveis ou de recuperação antieconômica, no âmbito da Administração Central;

XXI - registrar no Sistema de Administração de Patrimônio as modificações ocorridas, no âmbito da Administração Central, e;

XXII - supervisionar a classificação do cadastro de bens móveis, a codificação e catalogação, bem como a movimentação e saída de material permanente.

Art. 40. À Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças compete:

I - planejar, coordenar, orientar, controlar e promover a execução das atividades relativas à execução contábil, à adequada aplicação de dotações orçamentárias e recursos financeiros;

II - solicitar e gerir recursos financeiros e autorizar movimentação de acordo com a programação financeira autorizada pelo Ministério do Meio Ambiente;

III - orientar e supervisionar o processo de elaboração da proposta orçamentária anual e das solicitações de alterações orçamentárias;

IV - definir as instruções e procedimentos a serem observados durante o processo de elaboração da proposta orçamentária;

V - analisar e avaliar previamente os processos para liquidação da despesa de contratos no âmbito da Administração Central;

VI - gerenciar a cobrança, avaliação e efetivação dos créditos administrativos;

VII - propor o estabelecimento de critérios, normas e procedimentos complementares aos sistemas públicos federais de contabilidade e suas aplicações, e;

VIII - executar, propor e fazer cumprir normas e diretrizes inerentes a serviços de cobranças administrativa de créditos, à contabilização de atos e fatos administrativos e à execução orçamentária e financeira.

Art. 41. À Coordenação de Execução Orçamentária e Financeira compete:

I - coordenar o processo de elaboração da proposta orçamentária em consonância com as diretrizes do Planejamento Estratégico;

II - orientar, analisar, consolidar e formalizar a proposta orçamentária;

III - analisar e emitir parecer conclusivo a respeito das solicitações de alterações orçamentárias sob os aspectos legais, de planejamento, de programação e de execução orçamentária e financeira;

IV - analisar e avaliar as solicitações de descentralização e movimentação de créditos;

V - analisar as solicitações de certificações de disponibilidades orçamentárias enviadas pela Administração Central;

VI - acompanhar e difundir junto às unidades gestoras a legislação e normas de procedimento referentes à execução orçamentária;

VII - apoiar a Coordenação de Planejamento na formulação de subsídios para o processo de elaboração e alteração do Plano Plurianual (PPA);

VIII - promover a execução orçamentária no âmbito da Administração Central;

IX - coordenar, acompanhar, controlar e gerir as atividades de programação e execução financeira;

X - propor critérios, normas e procedimentos relacionados à execução financeira, seus registros e monitoramento;

XI - operacionalizar os Sistemas Públicos Federais quanto à eficiente gestão dos recursos no que concerne à execução financeira;

XII - promover a transferência dos recursos financeiros de acordo com os cronogramas autorizados para as Unidades Gestoras, mantendo estrita observância quanto ao seu fluxo de caixa, e;

XIII - acompanhar, orientar e supervisionar as Unidades Gestoras Executoras descentralizadas quanto à gestão eficiente dos recursos financeiros recebidos.

Art. 42. Ao Serviço de Execução Orçamentária compete:

I - subsidiar o processo de elaboração da proposta orçamentária;

II - acompanhar a receita efetivamente arrecadada para efeitos de controle orçamentário;

III - promover a descentralização dos créditos orçamentários de acordo com os cronogramas autorizados;

IV - prestar orientação técnica e normativa às unidades organizacionais;

V - elaborar, acompanhar, controlar e divulgar a execução orçamentária por meio de demonstrativos gerenciais;

VI - elaborar quadros de controle orçamentário para os exercícios abrangidos pelas certificações de disponibilidades orçamentárias, e;

VII - acompanhar os valores dos contratos de terceirização de mão de obra e a execução de contratos em geral, no sistema de acompanhamento de contratos celebrados no âmbito do Ibama.

Art. 43. Ao Serviço de Execução Financeira compete:

I - emitir empenhos dos recursos orçamentários descentralizados para as despesas da Administração Central;

II - analisar e instruir processos de contratos celebrados no âmbito da Administração Central referentes à liquidação e pagamento e ao reconhecimento de dívidas de exercícios anteriores;

III - repassar recursos financeiros aos órgãos descentralizados;

IV - manter informações técnicas atualizadas sobre as atividades referentes à execução financeira no âmbito da Administração Central;

V - atuar como gestor setorial do Sistema de Concessão de Diárias e Passagens (SCDP);

VI - executar e controlar os atos referentes a despesas com diárias e passagens de servidores e colaboradores eventuais no âmbito da Administração Central, procedendo ao pagamento quando devidamente autorizadas;

VII - cadastrar, suspender e excluir usuários no Sistema de Concessão de Diárias e Passagens (SCDP);

VIII - analisar e providenciar a concessão e o controle de suprimentos de fundos;

IX- executar os atos de gestão orçamentária, tais como execução de ordens bancárias;

X - executar o pagamento das despesas liquidadas através da emissão de ordem bancária e Guia de Recolhimento da União (GRU);

XI - efetuar, no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi), o registro dos atos pertinentes à gestão orçamentária e financeira, viabilizando, dentro do prazo, as conformidades diárias e documentais e de operadores;

XII - acompanhar e identificar depósitos efetuados na conta única do Tesouro Nacional;

XIII - analisar, classificar, apropriar e liquidar despesas referentes aos processos de pagamento das aquisições e serviços prestados, conforme o Plano de Contas da União;

XIV - efetuar o tratamento contábil das despesas apropriadas na rubrica Restos a Pagar, bem como acompanhar os respectivos pagamentos;

XV - manter atualizado o credenciamento dos ordenadores de despesa e corresponsáveis junto ao sistema bancário, e;

XVI - liquidar a folha de pagamento dos servidores ativos e inativos do órgão emitindo os respectivos pagamentos.

Art. 44. À Coordenação de Cobrança Administrativa e Processo Fiscal compete:

I- planejar, coordenar, orientar, supervisionar, controlar e avaliar as atividade inerentes à arrecadação e à cobrança administrativa de créditos tributários e não-tributários;

II - orientar as unidades descentralizadas sobre os procedimentos de arrecadação e cobrança de receitas tributárias e não-tributárias;

III - propor normas para os processos de arrecadação e cobrança de créditos administrativos;

IV - compilar, consolidar e difundir entendimentos administrativos acerca da interpretação e aplicação da legislação atinente aos procedimentos de determinação e exigência de créditos administrativos;

V - propor e controlar, junto à Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (CGTI) as alterações corretivas e evolutivas necessárias ao Sicafi, com vistas a execução do item I;

VI - organizar e controlar a cobrança conjunta, entre Ibama e Estados que possuem acordo de cooperação firmado, da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), e;

VII - controlar os valores a serem repassados aos Estados, a título de cobrança conjunta da TCFA.

Art. 45. Ao Serviço de Administração do Processo Fiscal compete:

I - planejar, coordenar, orientar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades inerentes à instrução e julgamento de processos administrativos fiscais relativos a obrigações tributárias administradas pelo Ibama;

II - julgar, em conformidade com as regras de competência definidas em atos normativos, os recursos administrativos, em segunda instância, de créditos tributários;

III - propor, examinar e elaborar atos normativos pertinentes ao procedimento contencioso fiscal;

IV - operacionalizar a arrecadação conjunta de taxas de fiscalização ambiental, e;

V - administrar os valores a serem repassados aos Estados em relação aos Acordos de Cooperação Técnica, cujo objeto é a arrecadação conjunta de taxas.

Art. 46. Ao Serviço de Cobrança Administrativa de Taxas e Autos de Infração compete:

I - cobrar e controlar créditos administrativos provenientes de Taxas e Autos de Infração administrados pelo Ibama;

II - compilar, consolidar e difundir entendimentos administrativos acerca da operacionalização dos itens descritos no inciso I;

III - propor medidas de regulamentação e de aperfeiçoamento dos procedimentos administrativos de cobrança de créditos tributários;

IV - efetuar registros de devedores inadimplentes no Cadin/Sisbacen;

V - propor e controlar, junto à Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (CGTI) as alterações corretivas e evolutivas necessárias ao Sicafi, e;

VI - propor medidas de regulamentação e de aperfeiçoamento dos procedimentos administrativos de cobrança de créditos tributários.

Art. 47. À Coordenação de Contabilidade compete:

I - orientar as unidades jurisdicionadas, os órgãos e entidades vinculadas quanto às operações de contabilidade dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, incluindo os processos relacionados ao encerramento do exercício e abertura do exercício seguinte;

II - acompanhar as atividades contábeis das unidades jurisdicionadas, dos órgãos e das entidades vinculadas no que diz respeito ao adequado e tempestivo registro dos atos e dos fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;

III - apoiar treinamentos na área de contabilidade para as unidades jurisdicionadas;

IV - propor à Diretoria de Planejamento, Administração e Logística (Diplan) medidas de aperfeiçoamento das rotinas e procedimentos contábeis do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi, incluindo as rotinas do encerramento e abertura do exercício, bem como seus subsistemas relacionados à execução orçamentária, financeira e patrimonial;

V - apoiar o órgão central do Sistema na gestão do SIAFI;

VI - analisar e avaliar a consistência dos balanços, balancetes, auditores contábeis e demais demonstrações contábeis das unidades gestoras jurisdicionadas e dos órgãos e entidades vinculadas, solicitando providências quanto às regularizações das impropriedades detectadas nos registros contábeis;

VII - efetuar nas unidades jurisdicionadas, quando necessário, registros contábeis que, devido às suas peculiaridades, não puderem ser realizados pelas unidades gestoras executoras;

VIII - acompanhar, orientar e fiscalizar a execução dos procedimentos de conformidade de registro de gestão efetuada pelas unidades gestoras;

IX - realizar a conformidade contábil dos registros no Siafi dos atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial praticados pelos ordenadores de despesa e responsáveis por bens públicos, à vista das normas vigentes, da tabela de eventos do Siafi e da conformidade de registro de gestão da unidade gestora;

X - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário;

XI - efetuar, com base em apurações de atos e fatos inquinados de ilegais ou irregulares, os registros pertinentes e adotar as providências necessárias à responsabilização do agente, comunicando o fato à autoridade a quem o responsável esteja subordinado e ao órgão ou unidade do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal a que estejam jurisdicionados;

XII - preparar balanços, demonstrações contábeis, declaração do contador e relatórios destinados a compor o processo de Tomada e Prestação de Contas Anual do Ordenador de Despesa;

XIII - atender às demandas especiais de informações contábeis de natureza gerencial;

XIV - apoiar e instruir a Coordenação de Licitações nas análises documentais contábeis referentes as licitações e contratações;

XV - apoiar e instruir as equipes de fiscalização nas análises documentais contábeis referente as prestações de serviços e fornecimento de bens e materiais;

XVI - efetuar o ajuste contábil dos documentos de pagamento relativos à prestação de serviços e fornecimento de bens e materiais, após análise e manifestação da equipe de fiscalização, e;

XVII - realizar os parcelamentos administrativos relativos às cobranças de ressarcimento ao erário classificadas como outros débitos, quais sejam, acertos de contas, multas, acidentes com veículos oficiais, devoluções de valores de diárias e passagens, outros tipos de restituições não oriundos de autos de infração e taxas ambientais.

Art. 48. Ao Serviço de Acompanhamento dos Registros Contábeis compete:

I - orientar as unidades executoras quanto a operacionalização dos registros contábeis necessários ao controle patrimonial do Ibama;

II - executar procedimentos e rotinas com vistas a busca de um nível adequado de exatidão e tempestividade dos registros contábeis;

III - elaborar relatórios periódicos relativos a informações contábeis da instituição;

IV - acompanhar, orientar e supervisionar as unidades gestoras descentralizadas quanto à execução dos créditos descentralizados pela Administração Central;

V - manter informações técnicas atualizadas sobre atividades relativas à execução financeira das Unidades Gestoras Executoras;

VI - apoiar ações de capacitação ligadas as áreas de contabilidade, execução financeira e orçamentária;

VII - auxiliar na proposição das normas relativas ao encerramento de cada exercício financeiro, e;

VIII - operacionalizar o controle e distribuição de senhas e perfis dos sistemas institucionais ligados à execução financeira e orçamentária.

Art. 49. Ao Serviço de Tomada de Contas Especiais compete:

I - instruir os processos de cobrança do Ibama, que tenham como objetivo o ressarcimento ao erário;

II - operacionalizar as ações de cobrança administrativa relacionadas ao item I;

III - propor e instruir a instauração de Tomada de Contas Especiais;

IV - executar os registros pertinentes e adotar as providências necessárias à responsabilização do agente em débito com o erário;

V - elaborar as informações contábeis que compõem o Relatório de Gestão Anual, e;

VI - atender a demandas de órgãos de controle internos e externos, que tenham relação com questões relativas ao controle do patrimônio do Ibama.

Art. 50. À Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas compete:

I - coordenar, supervisionar e avaliar as atividades relacionadas às políticas de gestão e desenvolvimento de pessoal e propor diretrizes, normas e procedimentos a serem adotados na execução dessas atividades em conformidade com as orientações do órgão central do Sistema de Pessoal;

II - atender e acompanhar o cumprimento das decisões judiciais, decisões administrativas e diligências encaminhadas pela Procuradoria Federal Especializada, pelos órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal, pelos órgãos de controle externo, bem como as orientações emanadas pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil (Sipec);

III - assistir as unidades descentralizadas nos assuntos de sua competência;

IV - providenciar a publicação de atos oficiais no Diário Oficial da União e no Boletim de Serviço Interno, e;

V - supervisionar os programas de formação e o Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP, visando o alcance dos objetivos estratégicos, alinhados as ações prioritárias do Instituto, em articulação com o Comitê de Capacitação.

Art. 51. Ao Centro de Educação Corporativa compete:

I - implementar, avaliar e propor melhorias à Política de Desenvolvimento de Pessoas do Ibama;

II - planejar, implementar, avaliar e propor melhorias quanto aos instrumentos da Política de Desenvolvimento de Pessoas do Ibama;

III - planejar, executar e avaliar programas de capacitação voltados à formação técnica e gerencial, em parceria com as unidades organizacionais e outras instituições;

IV - planejar, executar, coordenar e avaliar os eventos de capacitação previstos no Plano de Desenvolvimento de Pessoas;

V - elaborar, propor e divulgar as normas, editais e procedimentos para participação dos servidores em eventos internos e externos de capacitação de curta, média, longa duração e pós-graduação;

VI - monitorar o afastamento de servidores em cursos de pós-graduação e aplicar as normas correlatas, e;

VII - planejar, executar, coordenar e avaliar os cursos internos desenvolvidos nas modalidades presencial, semipresencial e de ensino à distância.

Art. 52. Ao Serviço de Capacitação e Desenvolvimento de Pessoas compete:

I - orientar, analisar, monitorar e concluir os processos de capacitação;

II - propor, elaborar, monitorar parcerias e contratações de eventos de capacitação, e avaliar os resultados obtidos;

III - orientar as unidades organizacionais quanto ao planejamento e execução do Plano de Desenvolvimento de Pessoas, e;

IV- proceder ao registro de certificados, declarações e diplomas no Sistema de Informações Gerenciais - Siger.

Art. 53. À Coordenação de Gestão da Carreira e Desempenho de Pessoal compete:

I - coordenar as ações e projetos de gerenciamento das pessoas na carreira e nos cargos, bem como os processos e procedimentos relativos ao provimento e suprimento qualitativo e quantitativo de pessoal;

II - coordenar as ações e projetos de provisão mediante concurso público;

III - planejar, coordenar e fazer executar ações de gestão de pessoas no tocante a recrutamento, seleção e carreiras;

IV - executar as ações e projetos de seleção, provisão, controle e avaliação de estágio supervisionado, bem como coordenar e avaliar as ações de intercâmbio e integração dos estagiários;

V - propor a estrutura necessária de cargos para a provisão e movimentação adequados à lotação ideal e definição de perfis profissionais;

VI - executar a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal, e;

VII - coordenar e orientar as concessões de direitos e vantagens dos servidores.

Art. 54. Ao Serviço de Carreira, Recrutamento e Seleção compete:

I - executar as ações e projetos de recrutamento e seleção de pessoal por meio de concurso público, concurso interno, remoção, redistribuição e exercício provisório;

II - identificar os perfis de competência necessários à força de trabalho;

III - proceder ao acolhimento de servidores recém ingressos e acompanhar o período de adaptação;

IV - executar as ações e projetos de seleção, provisão, monitoramento, controle e avaliação de estágio supervisionado;

V - executar atividades relacionados a Carreira de Especialista em Meio Ambiente no que se refere à progressão funcional e promoção;

VI - promover e monitorar as concessões das gratificações da carreira;

VII - controlar e executar as ações referentes as avaliações de desempenho individual e de estágio probatório;

VIII - propor, supervisionar e consolidar propostas de reestruturação da Carreira de Especialista em Meio Ambiente, e;

IX - executar as ações relacionadas aos atos de posse para cargos efetivos.

Art. 55. Ao Serviço de Legislação de Pessoal e Concessões compete:

I - prestar informações à Consultoria Jurídica, em matéria fática, para a elaboração da defesa da Autarquia;

II - orientar as unidades organizacionais em ações judiciais, bem como quanto a forma de cumprimento das decisões judiciais relativas a pessoal, contando com o auxílio da Procuradoria Federal Especializada e das demais unidades, caso se faça necessário;

III - analisar processos administrativos de pessoal relativos à concessão de direitos e vantagens;

IV - analisar processos referentes à requisição e cessão de pessoal, subsidiando decisões superiores;

V - elaborar Notas Informativas referentes aos questionamentos oriundos das unidades organizacionais, na aplicação da legislação de pessoal, e;

VI - orientar as unidades organizacionais e os servidores, quanto à aplicação das legislações pertinentes.

Art. 56. À Coordenação de Administração de Pessoal compete:

I - coordenar e orientar a execução das atividades de cadastro de pessoal;

II - supervisionar os registros funcionais;

III - planejar e gerir sistemas de informação dos processos de gestão de pessoas, e;

IV - coordenar e orientar sobre os procedimentos de confecção da folha de pagamento.

Art. 57. Ao Serviço de Cadastro de Pessoal compete:

I - controlar os registros funcionais nos sistemas de cadastro dos servidores;

II - emitir certidões, declarações e identidade funcional aos servidores;

III - manter atualizado sistema de registro de atos de admissão, vacância e concessões no que se refere aos servidores e temporários;

IV - manter atualizados os sistemas de cadastro e pagamento dos servidores;

V - atualizar a Relação Anual de Informações Sociais (Rais) e enviar ao órgãos competentes;

VI - manter atualizado o acervo funcional dos servidores ativos e dos temporários, e;

VII - acompanhar e monitorar a lotação, o ingresso, os afastamentos, as licenças e a movimentação dos servidores.

Art. 58. Ao Serviço de Pagamento de Pessoal compete:

I - executar e controlar as ações relativas à confecção do processo de folha de pagamento via sistema integrado de administração de pessoal de acordo com os procedimentos estabelecidos na legislação e nos normativos vigentes;

II - executar e controlar os procedimentos para o recolhimento de encargos sociais;

III - executar e controlar os procedimentos relativos aos descontos de faltas injustificadas, pagamento de pensão alimentícia e outros descontos previstos em lei ou em decisões judiciais;

IV - manter atualizado o Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e Informações à Previdência Social (Sefip);

V - executar atos pertinentes à formalização de ressarcimento ao erário e inscrição em dívida ativa de servidores que se encontrem em débito com o órgão;

VI - obter informações e transmitir ao Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (Siape) os comprovantes de rendimento referentes ao Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) para a confecção da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf);

VII - acompanhar o desembolso mensal com pessoal requisitado e controlar o ressarcimento de servidores cedidos;

VIII - instruir os processos para o pagamento de despesas de pessoal de exercícios anteriores e vantagens decorrentes de decisões judiciais relativas à pessoal e aos temporários, e;

IX - realizar a projeção orçamentária relativamente às despesas com pessoal ao exercício seguinte.

Art. 59. À Coordenação de Benefícios e Promoção à Saúde compete:

I - coordenar, supervisionar, orientar e implementar programas que visem a promoção da saúde, com vistas ao desenvolvimento físico, social e psicológico dos servidores;

II - planejar e implementar os planos de assistência médica, odontológica e psicossocial dos servidores ativos, aposentados e seus dependentes e dos beneficiários de pensão acompanhando e monitorando suas execuções;

III - orientar e acompanhar as atividades inerentes à concessão e revisão de aposentadoria e de pensão;

IV - supervisionar e orientar a concessão ou supressão de benefícios aos servidores, aos contratados por tempo determinado e aos estagiários, no que couber;

V - propor convênios e parcerias com outras instituições para ampliar a cobertura de atendimento assistencial e pericial;

VI - acompanhar e observar o cumprimento da legislação vigente sobre medicina e engenharia de segurança no trabalho;

VII - executar a Política de Atenção à Saúde do Servidor Público Federal no âmbito do Ibama, propondo e desenvolvendo medidas previstas pelo Subsistema de Atenção à Saúde do Servidor (SIASS);

VIII - instruir processos que requeiram avaliação de perícia oficial em saúde e a emissão de laudo de avaliação ambiental sobre medicina e engenharia de segurança no trabalho;

IX - mapear os registros de ocorrências de afastamentos por motivo de saúde dos servidores e propor estratégias para reduzir o absenteísmo;

X - manter os prontuários médicos dos servidores ativos atualizados;

XI - gerenciar e acompanhar a execução dos exames periódicos;

XII - executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas ao programa de atenção e promoção à saúde;

XIII - prestar assistência às unidades descentralizadas, quanto ao acesso ao Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor (SIASS), e;

XIV - orientar e acompanhar as concessões do adicional de insalubridade e de periculosidade.

Art. 60. Ao Serviço de Benefícios, Aposentadorias e Pensões compete:

I - instruir processos de concessão e revisão de aposentadorias e pensões e reversão à atividade;

II - registrar e encaminhar no sistema corporativo do órgão de controle externo os atos de concessões de aposentadorias e de pensões;

III - monitorar e orientar a execução das atividades operacionais relativas ao recadastramento anual de servidores aposentados e de beneficiários de pensão;

IV - manter atualizado no sistema de cadastro os registros funcionais de aposentados e de beneficiários de pensão;

V - instruir processos de concessão de isenção de imposto de renda e abono de permanência;

VI - prestar assistência aos aposentados e aos beneficiários de pensão quanto ao acesso ao Sistema Integrado de Gestão de Pessoas (Sigepe), e;

VII - analisar e acompanhar a concessão dos benefícios de auxílio-alimentação, auxílio-funeral, auxílio-natalidade, auxílio pré-escolar, auxílio-reclusão e auxílio-transporte.

Art. 61. À Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução de processos, projetos e serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação;

II - elaborar, avaliar e monitorar a execução do Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação (PDTIC);

III - integrar padrões e melhores práticas de tecnologia da informação visando uma estrutura global de Governança e Gestão Corporativa;

IV - monitorar a qualidade dos serviços e produtos de tecnologia da informação e comunicação entregues em conformidade com acordos vigentes;

V - promover a articulação com o Ministério do Meio Ambiente quanto aos temas de governança corporativa e à estratégia de governança digital da Administração Pública Federal no âmbito do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação (Sisp);

VI- participar, como membro efetivo e gestor de tecnologia da informação e comunicação, das reuniões do Comitê de Tecnologia da Informação (CTI);

VII - garantir a execução e a manutenção da Política de Segurança da Informação e Comunicação (Posic) das atividades inerentes a tecnologia da informação e comunicação;

VIII - coordenar o planejamento da contratação, gestão e fiscalização de contratos e convênios relativos à tecnologia da informação, segurança da informação e comunicação em conformidade com a legislação vigente;

IX - orientar as unidades descentralizadas na execução dos procedimentos e atividades relacionadas à Tecnologia da Informação e Segurança da Informação e Comunicação, em consonância com as diretrizes e normas definidas;

X - monitorar e aprimorar os serviços de Tecnologia da Informação (TI) e a satisfação do cliente;

XI - planejar, executar, monitorar e ajustar o Catálogo de Serviços de TI, e;

XII - propor normas, padrões e modelos institucionais referente à tecnologia da informação e comunicação.

Art. 62. À Coordenação de Sistemas de Informação compete:

I - coordenar e apoiar os serviços de desenvolvimento, de sustentação das aplicações e de soluções tecnológicas, bem como suas integrações, garantindo o ciclo de vida de desenvolvimento e da aplicação de melhoria contínua do processo;

II - coordenar, executar, monitorar e avaliar o desenvolvimento de projetos de sistemas, aplicativos e portais de acordo com o Processo de Desenvolvimento de Software e adoções de padrões arquiteturais de sistemas/aplicativos e administração de dados, além de internalizar as boas práticas no âmbito do desenvolvimento de soluções tecnológicas;

III - propor e definir normas e procedimentos em prol da padronização e reuso das ferramentas, tecnologias, metodologias, métodos utilizados durante o desenvolvimento de software e do processo de atendimento;

IV - realizar a prospecção de novas soluções de sistemas e softwares, visando a flexibilização e a inovação de métodos e processos;

V - planejar, avaliar, executar, atualizar e monitorar a produção da documentação dos projetos, os artefatos do sistema e códigos-fonte/programas, em harmonia com o padrão de ambientes de sistemas e demais procedimentos e rotinas operacionais;

VI - gerenciar a execução das atividades entre as áreas de negócio, a produção e a manutenção de sistemas de informação e suas bases de dados;

VII - auxiliar na elaboração e execução do Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação (PDTIC) no âmbito dos recursos e serviços de sistemas de informação;

VIII - participar da formulação e manutenção da política de segurança da informação relacionada às suas competências;

IX - planejar, executar e controlar o portfólio de projetos de TI, de forma integrada à gestão estratégica e orientado pelas diretrizes do PDTIC e Posic;

X - realizar a gestão e fiscalização dos contratos da área de desenvolvimento;

XI - elaborar artefatos durante o planejamento das contratações relativas à área de sistemas da informação, e;

XII - propor e acompanhar a aplicabilidade de metodologia de desenvolvimento que utiliza a comunicação para integrar os desenvolvedores de software e profissionais de Infraestrutura de TI.

Art. 63. Ao Serviço de Apoio ao Desenvolvimento e Qualidade compete:

I - realizar o acompanhamento dos projetos priorizados da Coordenação de Sistemas de Informação;

II - planejar, priorizar e acompanhar a execução das demandas de sustentação de sistemas;

III - opor a atualização tecnológica dos sistemas corporativos;

IV - avaliar ferramentas que proporcionem maior agilidade e confiabilidade no desenvolvimento de sistemas, inclusive voltadas práticas ágeis;

V - efetuar controle de qualidade durante o ciclo de desenvolvimento dos sistemas e após implantação em produção;

VI - controlar o processo de entregas de modo a certificar que os padrões, procedimentos, templates, versionamentos e entregáveis são cumpridos;

VII - acompanhar a execução e a fiscalização de contratos de serviços da CSI;

VIII - participar de processos de contratação para aquisições inerentes à área de desenvolvimento;

IX - prestar suporte à metodologia de métricas para dimensionamento e quantificação no desenvolvimento de sistemas;

X - zelar pelo ciclo de vida das demandas em atendimento às necessidades das áreas finalísticas;

XI - orientar e controlar o processo de especificação de negócios e de requisitos, desenvolvimento e implantação de sistemas;

XII - implementar e/ou evoluir o processo de pesquisa de satisfação do usuário de sistemas e/ ou requisitantes dos serviços, e;

XIII - propor melhoria contínua no processo de atendimento de forma a agilizar o atendimento ao usuário final.

Art. 64. À Coordenação de Infraestrutura Tecnológica compete:

I - coordenar, implantar, avaliar, executar, monitorar e atualizar a infraestrutura de tecnologia da informação e comunicação de dados que suporta os serviços de TI do Ibama, em conformidade com o PDTIC, Posic e demais normativos vigentes;

II - propor políticas, diretrizes, normas e procedimentos que orientem e disciplinem a utilização dos recursos de infraestrutura tecnológica, bem como verificar seu cumprimento;

III - realizar a prospecção de novos padrões e novas tecnologias, visando a flexibilização e a inovação de métodos e processos relativos à área de infraestrutura tecnológica;

IV - especificar, prover e administrar as soluções de infraestrutura tecnológica e comunicações de dados relativas à rede de computadores local e de longa distância;

V - gerir os serviços de atendimento a usuários de tecnologia da informação na Administração Central do Ibama;

VI - assessorar as unidades descentralizadas, quanto à execução de atividades e implantação de redes locais, assegurando sua interligação à rede central;

VII - planejar, avaliar, executar e gerenciar as mudanças relacionadas a infraestrutura tecnológica, estabelecendo prioridades, avaliação de impacto e autorização, fechamento, documentação e relatórios de monitoramento;

VIII - prover o gerenciamento da configuração de Ativos de Serviço;

IX - elaborar e atualizar o catálogo de serviços de infraestrutura, e o banco de soluções para cada serviço;

X - manter atualizado modelo de dados corporativos para integração dos bancos de dados dos sistemas de informação, sítios de internet, intranet, sistemas legados e demais portais corporativos;

XI - analisar e elaborar modelos lógicos dos sistemas de informação, sítios de internet, intranet, sistemas legados e demais portais corporativos e construir projetos físicos de bancos de dados de forma integrada;

XII - garantir sustentabilidade, resiliência e tolerância a falhas, redundância, confiabilidade, disponibilidade e segurança aos serviços de TI;

XIII - monitorar o ambiente de rede e bancos de dados de produção, homologação e desenvolvimento;

XIV - auxiliar na elaboração e execução do Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação (PDTIC) no âmbito dos recursos e serviços de infraestrutura e segurança tecnológica;

XV - participar da formulação e manutenção da política de segurança da informação relacionada a infraestrutura e segurança tecnológica;

XVI - avaliar os sistemas implantados quanto ao desempenho, dimensionamento, administração, segurança e compatibilidade com a infraestrutura disponível e padrão de ambientes de desenvolvimento de sistemas e demais normas vigentes, e;

XVII - planejar, gerenciar e fiscalizar os contratos relacionados a infraestrutura e segurança tecnológica.

Art. 65. Ao Serviço de Segurança da Informação compete:

I - gerir a segurança da informação e de comunicações de dados conforme a Posic e normas complementares publicadas;

II - elaborar, implantar, e monitorar a execução da Posic e suas normas complementares, bem como, as orientações emanadas do Gabinete de Segurança Institucional (GSI) da Presidência da República;

III - participar da Equipe de Tratamento de Incidentes em Redes Computacionais (ETIR);

IV - apoiar a execução da Gestão de Riscos de Tecnologia da Informação e Comunicação;

V - apoiar o Comitê de Segurança da Informática e Informação (CSII) na execução de suas atribuições;

VI - adotar melhores práticas e ferramentas para governança de segurança da informação;

VII - manter a integridade, confiabilidade e autenticidade dos dados no ambiente de rede e nas bases de dados, e;

VIII - realizar atividades de monitoramento de uso da rede, acessos, e-mail e sistema, de forma preventiva ou mediante solicitação.

Seção IV

Dos Órgãos Específicos Singulares

Art. 66. À Diretoria de Qualidade Ambiental compete coordenar, controlar e executar as ações federais referentes à proposição de critérios, padrões, parâmetros e indicadores de qualidade ambiental, ao gerenciamento dos Cadastros Técnicos Federais de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental e de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras dos Recursos Ambientais.

Art. 67. À Coordenação-Geral de Avaliação e Controle de Substâncias Químicas compete:

I - promover a avaliação, reavaliação, licenciamento, registro e controle de substâncias, produtos e agentes de processos biológicos, químicos ou físicos, efetiva ou potencialmente causadores de impactos ambientais, bem como de produtos e processos destinados à remediação de danos ambientais provocados por agentes poluentes, conforme legislação;

II - propor requisitos, procedimentos, critérios e metodologias para avaliação de perigo e de risco de substâncias, produtos e agentes de processos biológicos, químicos ou físicos, e;

III - propor padrões de qualidade, indicadores e metodologias para avaliação da contaminação ambiental por substâncias e produtos.

Art. 68. À Coordenação de Avaliação Ambiental de Substâncias e Produtos Perigosos compete:

I - realizar as avaliações para fins de registro dos produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, de natureza química destinados ao uso em ambientes terrestres, estabelecendo as condições de uso autorizadas, advertências, orientações e procedimentos para utilização segura desses produtos;

II - avaliar as solicitações de alteração de registro e de uso emergencial de agrotóxicos, seus componentes e afins, de natureza química destinados ao uso em ambientes terrestres;

III - propor a edição e a alteração de normas, critérios, padrões, procedimentos e metodologias referentes à avaliação e ao controle de agrotóxicos, seus componentes e afins, de natureza química destinados ao uso em ambientes terrestres, seus subprodutos e impurezas relevantes do ponto de vista ambiental;

IV - subsidiar e fornecer apoio técnico às unidades descentralizadas e demais integrantes do Sisnama na fiscalização, controle, monitoramento e na inspeção de atividades relacionadas aos agrotóxicos, seus componentes e afins, de natureza química destinados ao uso em ambientes terrestres, e;

V - elaborar e manter atualizados os perfis ambientais dos novos ingredientes ativos de agrotóxicos e afins, de natureza química.

Art. 69. À Coordenação de Controle Ambiental de Substâncias e Produtos Perigosos compete:

I - realizar as avaliações para fins de registro dos agrotóxicos, seus componentes e afins, destinados ao uso em ambientes hídricos, dos produtos dispersantes químicos utilizados em derramamentos de óleos no mar, dos remediadores, bem como dos produtos preservativos de madeira, estabelecendo as condições de uso autorizadas, advertência, orientações e procedimentos para utilização segura desses produtos;

II - proceder à reavaliação dos agrotóxicos, seus componentes e afins, que apresentem indícios de alteração dos riscos ao meio ambiente;

III - realizar as avaliações para fins de registro dos agrotóxicos, seus componentes e afins de natureza biológica, bem como dos caracterizados como semioquímicos ou bioquímicos e dos produtos destinados ao uso em agricultura orgânica;

IV - realizar as avaliações para registro especial temporário de agrotóxicos, seus componentes e afins, ou para autorização do uso de remediadores em pesquisa e experimentação, do ponto de vista ambiental;

V - avaliar as solicitações de alteração de registro e de uso emergencial de agrotóxicos, seus componentes e afins, de natureza química destinados ao uso em ambientes hídricos, e de natureza biológica, bem como dos caracterizados como semioquímicos ou bioquímicos e dos produtos destinados ao uso em agricultura orgânica;

VI - propor a edição e a alteração de normas, critérios, padrões, procedimentos e metodologias referentes à avaliação e ao controle dos agrotóxicos, seus componentes e afins, destinados ao uso em ambientes hídricos, dos produtos dispersantes químicos utilizados em derramamentos de óleos no mar, dos remediadores e dos produtos preservativos de madeira, bem como de seus subprodutos e impurezas relevantes;

VII - subsidiar e fornecer apoio técnico às unidades descentralizadas do Ibama e demais integrantes do Sisnama na fiscalização, controle, monitoramento e na inspeção de produtos e atividades de fabricação, importação, exportação, comercialização e uso dos agrotóxicos, seus componentes e afins, destinados ao uso em ambientes hídricos, dos produtos dispersantes químicos, dos remediadores e dos produtos preservativos de madeira, bem como de seus subprodutos e impurezas, e;

VIII - coordenar a elaboração dos perfis ambientais dos novos ingredientes ativos de agrotóxicos e afins de natureza biológica, semioquímica ou bioquímica, assim como dos ingredientes ativos de natureza química presentes em produtos de uso em ambientes hídricos, em preservativos de madeiras e em produtos remediadores.

Art. 70. À Divisão de Gerenciamento de Substâncias compete:

I - elaborar e manter atualizados os perfis ambientais dos ingredientes ativos de agrotóxicos e afins, de preservativos de madeiras e de remediadores, já registrados;

II - acompanhar, sistematizar e analisar dados e informações referentes à produção, importação, exportação, comercialização e uso dos agrotóxicos, seus componentes e afins, e dos produtos preservativos de madeira;

III - analisar e organizar dados e informações sobre os componentes de agrotóxicos e afins, de produtos remediadores, de dispersantes químicos e de produtos preservativos de madeira;

IV - analisar os pedidos de licenças de importação e de exportação de substâncias e produtos químicos e biológicos avaliados, e;

V - elaborar a documentação referente à emissão de certificados de registro, autorizações e à divulgação sobre os pleitos de registro e sobre os resultados das avaliações de produtos e substâncias.

Art. 71. À Coordenação-Geral de Gestão da Qualidade Ambiental compete:

I - coordenar a execução das ações federais referentes à gestão da qualidade ambiental, ao controle e avaliação concernente às substâncias destruidoras da Camada de Ozônio, ao mercúrio metálico e aos resíduos sólidos, além de outras ações previstas por convenções e acordos internacionais das quais o país seja signatário;

II - coordenar e propor critérios, padrões, parâmetros, indicadores de qualidade ambiental e medidas de controle de resíduos sólidos, emissões e de produtos que comprometam a qualidade ambiental, e;

III - gerenciar os Cadastros Técnicos Federais de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental (CTF/Aida) e de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras dos Recursos Ambientais (CTF/APP) e o Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos (CNORP).

Art. 72. À Coordenação de Avaliação e Instrumentos de Qualidade Ambiental compete:

I - coordenar e executar as ações de gerenciamento do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP), do Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental (CTF/Aida), e do Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (RAPP);

II - propor critérios para o enquadramento das pessoas físicas e jurídicas no CTF/APP e no CTF/Aida;

III - propor a edição e a alteração de normas referentes ao CTF/APP, ao CTF/Aida e ao RAPP;

IV - coordenar e executar as ações de gerenciamento do Certificado de Regularidade das pessoas inscritas no CTF/APP e no CTF/Aida, e propor a edição e a alteração de normas referentes a este instrumento;

V - propor a celebração de parcerias com entidades públicas e privadas e promover a execução das atividades relativas ao compartilhamento de dados e informações e o desenvolvimento dos instrumentos de qualidade ambiental;

VI - propor a edição e a alteração de normas e procedimentos para o acesso e uso das informações institucionais que envolvam o Cadastro Técnico Federal e demais instrumentos de qualidade ambiental;

VII - promover ações e procedimentos de gestão da base cadastral, visando sua ampliação e a melhoria da qualidade dos dados;

VIII - estabelecer procedimentos para a coleta, processamento, avaliação e divulgação de informações dos instrumentos de qualidade ambiental, e;

IX - orientar a execução das atividades exercidas pelas unidades descentralizadas, por meio da padronização de procedimentos e da adoção de manuais e guias.

Art. 73. À Coordenação de Controle de Resíduos e Emissões compete:

I - coordenar e executar as ações federais referentes ao controle do uso, da destinação e da importação, exportação e trânsito de substâncias destruidoras da camada de ozônio, mercúrio metálico e resíduos sólidos, além de outras ações previstas por convenções e acordos internacionais das quais o país seja signatário;

II - coordenar e propor a edição e a revisão periódica de normas, critérios, indicadores ambientais e padrões de controle, bem como executar programas e implementar medidas de controle e destinação adequada de resíduos sólidos e de produtos que comprometam a qualidade ambiental;

III - executar programas nacionais de controle das emissões sonoras e de poluentes por fontes móveis nocivas ao meio ambiente;

IV - propor a revisão periódica de normas, critérios, indicadores ambientais e padrões referentes ao controle das emissões sonoras e de poluentes por fontes móveis;

V - coordenar e executar as ações de gerenciamento do Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos (CNORP) de forma integrada ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP), e;

VI - propor a edição de normas e implementar sistemas de controle de processos e procedimentos.

Art. 74. À Diretoria de Licenciamento Ambiental compete coordenar, supervisionar e executar as ações referentes ao licenciamento ambiental federal de atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidores e, especificadamente:

I - orientar, coordenar, executar e supervisionar atividades de Avaliação de Impactos Ambientais (AIA) no âmbito do Licenciamento Ambiental Federal, visando promover o desenvolvimento sustentável;

II - articular, coordenar e supervisionar ações desconcentradas nas unidades descentralizadas, visando garantir a execução do processo de Licenciamento Ambiental Federal;

III - propor a aplicação de penalidades em caso de infração à legislação ambiental vigente causada por atividade, obra ou empreendimento sujeita ao Licenciamento Ambiental Federal, sem prejuízo às atribuições de competência da Diretoria de Proteção Ambiental;

IV - propor normas e procedimentos referentes ao licenciamento ambiental federal;

V - executar e orientar a análise de estudo preliminar de riscos e similares exigidos para a viabilidade ambiental no processo de licenciamento ambiental federal;

VI - executar e orientar a análise de planos de gerenciamento de riscos, planos de emergências e similares no âmbito do licenciamento ambiental federal, de modo compartilhado e coordenado com a Coordenação-Geral de Emergências Ambientais;

VII - orientar, coordenar, executar e supervisionar o cálculo do Grau de Impacto-GI e do valor da Compensação Ambiental Federal, relativos aos empreendimentos de significativo impacto ambiental sujeitos ao licenciamento ambiental federal;

VIII - prestar apoio técnico e administrativo ao Comitê de Compensação Ambiental Federal-CCAF, e;

IX - orientar, coordenar, executar e supervisionar as atividades com vistas a emissão de Autorização para captura, coleta e transporte de material biológico de fauna nativa silvestre (Abio) e de Autorização de supressão de vegetação (ASV), no âmbito do licenciamento ambiental federal.

Art. 75. À Divisão de Assuntos Estratégicos e Compensação Ambiental compete:

I - apoiar técnica e administrativamente o Comitê de Compensação Ambiental Federal;

II - propor normas e procedimentos sobre o licenciamento ambiental federal;

III - realizar estudos sobre temas estratégicos para subsidiar a Diretoria de Licenciamento Ambiental;

IV - propor e analisar acordos, convênios, ajustes e demais instrumentos relacionados ao licenciamento ambiental federal, com vistas à melhoria dos processos do licenciamento e da capacitação de servidores;

V - planejar, propor e acompanhar a capacitação dos servidores que atuam nas atividades de licenciamento ambiental;

VI - propor, participar do planejamento, da estruturação, da especificação dos sistemas de informação, e;

VII - realizar a gestão do conhecimento do licenciamento ambiental.

Art. 76. À Coordenação-Geral de Licenciamento Ambiental de Empreendimentos Fluviais e Pontuais Terrestres compete coordenar e supervisionar os processos de licenciamento ambiental de empreendimentos/atividades relacionadas à Mineração, Pesquisa Sísmica Terrestre, Agropecuária, Transposições, Pequenas Estruturas Terrestres, Hidrelétricas, Obras, Estruturas Fluviais, e Energia Nuclear, Térmica, Eólica e de Outras Fontes Alternativas.

Art. 77. À Coordenação de Licenciamento Ambiental de Mineração e Pesquisa Sísmica Terrestre compete a instrução processual e a execução das análises e procedimentos técnico-administrativos relativos a essas tipologias e afins.

Art. 78. À Divisão de Licenciamento Ambiental de Empreendimentos Agropecuários, Transposições e Pequenas Estruturas compete a instrução processual e a execução das análises e procedimentos técnico-administrativos relativos a essas tipologias e afins.

Art. 79. À Coordenação de Licenciamento Ambiental de Hidrelétricas, Obras e Estruturas Fluviais compete a instrução processual e a execução das análises e procedimentos técnico-administrativos relativos a essas tipologias e afins.

Art. 80. À Divisão de Licenciamento Ambiental de Energia Nuclear, Térmica, Eólica e de Outras Fontes Alternativas compete a instrução processual e a execução das análises e procedimentos técnico-administrativos relativos a essas tipologias e afins.

Art. 81. À Coordenação-Geral de Licenciamento Ambiental de Empreendimentos Marinhos e Costeiros compete coordenar e supervisionar os processos de licenciamento ambiental de empreendimentos/atividades relacionadas a Portos, Pesquisa Sísmica Marítima, Estruturas Marítimas, Exploração e Produção de Petróleo e Gás.

Art. 82. À Coordenação de Licenciamento Ambiental de Portos e Estruturas Marítimas compete a instrução processual e a execução das análises e procedimentos técnico-administrativos relativos a essas tipologias e afins.

Art. 83. À Coordenação de Licenciamento Ambiental de Exploração de Petróleo e Gás Offshore compete a instrução processual e a execução das análises e procedimentos técnico-administrativos relativos às tipologias de Pesquisa Sísmica Marítima, Perfuração de poços marítimos e afins.

Art. 84. À Coordenação de Licenciamento Ambiental de Produção de Petróleo e Gás Offshore compete a instrução processual e a execução das análises e procedimentos técnico-administrativos relativos a essa tipologia e afins.

Art. 85. À Coordenação-Geral de Licenciamento Ambiental de Empreendimentos Lineares Terrestres compete coordenar e supervisionar os processos de licenciamento ambiental de empreendimentos/atividades relacionadas à Transportes, Dutos, Sistemas de Transmissão de Energia, Regularização Ambiental e Delegação de Competência.

Art. 86. À Coordenação de Licenciamento Ambiental de Transportes compete a instrução processual e a execução das análises e procedimentos técnico-administrativos relativos a rodovias, ferrovias e afins.

Art. 87. Ao Serviço de Regularização Ambiental compete a instrução processual e a execução das análises e procedimentos técnico-administrativos relacionados aos processos de licenciamento ambiental que se encontrem em condições de regularização ou delegação e acompanhar os processos de licenciamento ambiental delegados.

Art. 88. À Coordenação de Licenciamento Ambiental de Dutos e Sistemas de Transmissão de Energia compete a instrução processual e a execução das análises e procedimentos técnico-administrativos relativos a essas tipologias e afins.

Art. 89. À Diretoria de Proteção Ambiental compete coordenar, controlar e executar as ações federais referentes à fiscalização e às emergências ambientais e, especificamente:

I - supervisionar, orientar e executar as atividades relacionadas à fiscalização ambiental e às emergenciais ambientais, bem como coordenar, controlar, supervisionar, orientar e executar a prevenção e o controle de incêndios;

II - submeter ao presidente a designação ou dispensa dos servidores para as atividades de fiscalização ambiental, de inteligência e de emergências ambientais;

III - convocar servidores das unidades organizacionais para atuarem nas atividades de fiscalização ambiental;

IV - propor diretrizes, elaborar, coordenar, supervisionar, disciplinar, orientar e avaliar o planejamento de proteção ambiental;

V - conceder o porte funcional de arma de fogo aos servidores designados para as atividades de fiscalização ambiental, e;

VI - coordenar, controlar, supervisionar, disciplinar e orientar o emprego dos meios aéreos.

Art. 90. Ao Centro de Operações Aéreas compete:

I - operar, administrar e gerenciar os meios aéreos empregados;

II - executar programas, produzir e difundir conhecimento no emprego de meios aéreos em cumprimento às competências do Ibama;

III - planejar, supervisionar, coordenar e executar as ações de apoio e emprego de meios aéreos;

IV - propor aquisições, contratações, doações, depósitos, celebração de convênios, acordos de cooperações, ajustes e arrendamentos de meios aéreos para as atividades;

V - propor, promover e coordenar as parcerias institucionais para as operações aéreas, treinamentos de formação, aperfeiçoamentos e atualizações em atendimento as normas aeronáuticas e prover pessoal devidamente habilitados a operação área;

VI - coordenar, supervisionar, acompanhar e fiscalizar a logística e a manutenção das aeronaves empregadas;

VII - manter o emprego e uso das aeronaves em conformidade com a legislação aeronáutica, e;

VIII - elaborar, implementar e atualizar o sistema, os programas e procedimentos de segurança operacional conforme as normas aeronáuticas e manuais.

Art. 91. Ao Serviço de Apoio às Operações Aéreas compete:

I - executar as ações de apoio e emprego de meios aéreos e logística;

II - fiscalizar e acompanhar a manutenção das aeronaves empregadas;

III - executar os programas e procedimentos de segurança operacional conforme as normas aeronáuticas e manuais, e;

IV - apoiar os programas de formação, capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de servidores.

Art. 92. Ao Centro Nacional de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais compete:

I - implementar a Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo no âmbito do Ibama e coordenar o Sistema Nacional de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais;

II - coordenar as atividades do Centro Integrado de Multiagências de Cooperação Operacional Nacional (Ciman), na esfera federal, visando o monitoramento dos incêndios florestais nos períodos críticos e determinar as ações de resposta;

III - implementar e executar o Programa de Brigadas Federais;

IV - propor as diretrizes e implementar o Manejo Integrado do Fogo a ser executado pelas unidades descentralizadas;

V - coordenar o Sistema Nacional de Informações sobre Fogo (Sisfogo), em articulação com os demais órgãos pertinentes;

VI - promover o Programa de Ação Interagências junto aos órgãos de diferentes níveis de governo relacionados à prevenção e combate aos incêndios florestais;

VII - promover a cooperação técnica entre instituições nacionais e internacionais nos assuntos relacionados às queimadas e incêndios florestais;

VIII - planejar e executar atividades de desenvolvimento de tecnologias, pesquisa, monitoramento, prevenção, capacitação, educação ambiental e combate aos incêndios florestais;

IX - apoiar tecnicamente as ações de controle, monitoramento e fiscalização de queimadas irregulares e incêndios florestais, e;

X - implementar o Manejo do Fogo nas áreas de atribuições legais, quando couber.

Art. 93. Ao Serviço de Apoio à Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais compete oferecer suporte administrativo necessário para a condução das ações do Centro, em especial o planejamento e o acompanhamento da execução orçamentária e financeira, e o apoio na aquisição de bens materiais, bem como a administração destes e dos recursos humanos.

Art. 94. À Coordenação-Geral de Fiscalização Ambiental compete:

I - promover, orientar, coordenar e fazer executar, em todo o território nacional, o Plano Nacional Anual de Proteção Ambiental, observadas as normas e orientações gerais e específicas;

II - coordenar, controlar, supervisionar, orientar, executar e ordenar a apuração de infrações ambientais em todo o território nacional;

III - coordenar, supervisionar e executar as atividades de investigação administrativa, de inteligência e de logística às ações de fiscalização ambiental;

IV - indicar e anuir a designação ou a dispensa dos servidores para as atividades de fiscalização ambiental e de inteligência;

V - coordenar, supervisionar e autorizar o acesso aos sistemas de informações empregados em suas atividades;

VI - propor normas e estabelecer procedimentos que visem o controle ambiental, a coibição e a prevenção de infrações ambientais, e;

VII - coordenar a atuação dos grupos especializados.

Art. 95. À Coordenação de Controle e Logística da Fiscalização compete:

I - propor normas de fiscalização ambiental;

II - sistematizar e promover as atividades de fiscalização ambiental;

III - propor e analisar acordos, convênios, ajustes e demais instrumentos relacionados à sua área de atuação;

IV - planejar, propor e acompanhar a capacitação dos servidores que atuam nas atividades de fiscalização ambiental;

V - planejar, analisar, controlar e dimensionar a força de trabalho para as atividades de fiscalização ambiental, analisando as indicações ou dispensa dos servidores;

VI - propor, participar do planejamento, da estruturação, da especificação, do desenvolvimento, do controle e da manutenção dos sistemas de informação, e;

VII - elaborar e divulgar os dados pertinentes à sua área de atuação.

Art. 96. À Coordenação de Operações de Fiscalização compete:

I - coordenar, planejar, supervisionar, executar e orientar a execução das ações de fiscalização ambiental inerentes à missão institucional;

II - promover, supervisionar, executar, fazer executar e avaliar as ações de fiscalização em situações especiais e emergenciais;

III - propor, coordenar e supervisionar as ações de fiscalização ambiental executadas pelas unidades descentralizadas;

IV - promover e acompanhar o atendimento das denúncias recebidas no âmbito da fiscalização ambiental, e;

V - propor, planejar, coordenar, supervisionar e executar as ações especializadas de fiscalização ambiental.

Art. 97. À Divisão de Apoio Operacional à Fiscalização compete:

I - prestar suporte técnico e operacional para o planejamento, coordenação, supervisão, avaliação e execução de ações de fiscalização ambiental;

II - sistematizar informações e elaborar relatórios de fiscalização ambiental, e;

III - propor o recrutamento e gerenciar o emprego de pessoal e demais meios operacionais.

Art. 98. Ao Serviço de Fiscalização Ambiental compete:

I - prestar suporte administrativo e técnico às atividades de fiscalização ambiental, e;

II - apoiar projetos voltados à fiscalização ambiental.

Art. 99. À Coordenação de Inteligência de Fiscalização compete:

I - coordenar, orientar, executar e supervisionar as atividades de inteligência e contrainteligência de interesse da fiscalização ambiental;

II - planejar, promover, orientar e executar, de acordo com as normas e orientações gerais e específicas, a produção de conhecimento de interesse da fiscalização ambiental;

III - promover, orientar, supervisionar e apoiar a atividade de inteligência nas unidades descentralizadas;

IV - promover ações e o intercâmbio de dados e conhecimento relacionados à temática ambiental, com os integrantes do Sistema Brasileiro de Inteligência (Sisbin) e instituições congêneres;

V - planejar, coordenar, orientar, supervisionar e executar a proteção de dados e conhecimentos sensíveis relativos à fiscalização ambiental;

VI - coordenar medidas que visem evitar, prevenir e neutralizar ações adversas que coloquem em risco as áreas e instalações, sistemas, documentos, materiais, procedimentos e servidores, em conformidade com a Política Nacional de Segurança de Informações, e;

VII - participar do processo de planejamento, da estruturação, da especificação, do desenvolvimento, do controle e da manutenção dos sistemas de informação relacionados.

Art. 100. À Coordenação-Geral de Emergências Ambientais compete:

I - coordenar, supervisionar, orientar, executar e apoiar a execução e implementação das ações e planos de prevenção e atendimento a acidentes e emergências ambientais;

II - incentivar, apoiar, orientar e supervisionar as ações de prevenção e atendimento às emergências ambientais, nas unidades descentralizadas;

III - propor e apoiar a articulação interinstitucional, nacional e internacional, para prevenção, atendimento e monitoramento a acidentes e emergências ambientais;

IV - propor regulamentação, analisar documentos e expedir autorização para as operações de transferência entre embarcações de petróleo ou seus derivados em alto-mar, denominadas Ship to Ship, e;

V - supervisionar e executar, no que compete, o Regulamento Interno das Emergências Ambientais.

Art. 101. À Coordenação de Prevenção e Gestão de Riscos Ambientais compete:

I - promover, coordenar, executar e apoiar as ações de gestão de riscos ambientais;

II - realizar ações de vistorias e apoiar a fiscalização preventiva em atividades ou empreendimentos com potencial de causar acidentes e emergências ambientais;

III - executar e orientar a análise dos estudos de análise de riscos, planos de gerenciamento de riscos e planos de emergências e similares no âmbito do licenciamento ambiental federal, de modo compartilhado e coordenado com a Diretoria de Licenciamento Ambiental;

IV - analisar os dados referentes aos acidentes ambientais ocorridos em território brasileiro, visando o planejamento das atividades de suporte às ações de prevenção e atendimento;

V - promover e apoiar a realização de estudos, pesquisas e geração do conhecimento em ações de prevenção e atendimento a acidentes e emergências ambientais;

VI - propor padrões e procedimentos para monitoramento ambiental de acidentes ambientais, e;

VII - apoiar os órgãos federais em ações relativas à segurança de barragens.

Art. 102. À Coordenação de Atendimento a Acidentes Tecnológicos e Naturais compete:

I - promover, coordenar, executar e apoiar ações de acompanhamento e monitoramento a acidentes e emergências ambientais;

II - propor, de forma integrada, normas, critérios, padrões e procedimentos de atendimento a acidentes e emergências ambientais;

III - participar da gestão de crise em conjunto com órgãos da esfera federal, estadual e municipal no atendimento aos acidentes ambientais de relevância regional e nacional;

IV - subsidiar a análise e a implementação dos planos emergenciais exigidos no processo de licenciamento ambiental federal;

V - executar, no que compete, o Plano Nacional de Contingência;

VI - realizar vistorias em atividades ou empreendimentos relacionados com óleos e seus derivados e com demais produtos químicos perigosos ou nocivos ao meio ambiente;

VII - acionar e supervisionar a execução do Plano de Emergência Individual, do Plano de Áreas, dos Planos de Ação Emergencial e correlatos, no contexto da proteção ambiental;

VIII - acompanhar e monitorar acidentes envolvendo produtos químicos, derivados de petróleo, causados por fenômenos naturais e biológicos, e os nucleares, este em parceria com a Comissão Nacional de Energia Nuclear;

IX - organizar simulados de acidentes ambientais em empreendimentos licenciados pelo Ibama e participar dos exercícios, no que compete ao atendimento ao evento;

X - coordenar e orientar a elaboração e análise dos Planos de Área para incidentes de poluição por óleo, em áreas de concentração de portos, terminais ou plataformas licenciadas pelo Ibama e demais tipologias de acordo com as normas vigentes, e;

XI - autorizar, em caráter excepcional, o uso de dispersantes químicos ou queima in situ no combate a incidentes de poluição por óleo, nos termos da legislação vigente.

Art. 103. À Diretoria de Uso Sustentável da Biodiversidade e Florestas compete coordenar, controlar e executar as ações federais referentes à autorização de acesso, manejo e uso dos recursos florestais, florísticos e faunísticos, e as ações federais referentes à recuperação ambiental e, especificamente:

I - coordenar, supervisionar, normatizar, monitorar, orientar e avaliar a execução das ações federais referentes ao manejo e ao uso sustentável da biodiversidade e florestas, visando a conservação das espécies e ecossistemas brasileiros;

II - gerenciar, supervisionar, orientar, subsidiar, executar e implementar acordos nacionais e internacionais sobre o uso sustentável e controle da biodiversidade e florestas, e;

III - elaborar, propor e avaliar a execução do Plano Nacional Anual de Biodiversidade (Planabio).

Art. 104. À Divisão de Assessoramento Técnico da Biodiversidade e Florestas compete:

I - coordenar os processos de estruturação de meios e de logística que envolvam a atividade da Diretoria;

II - apoiar a elaboração, execução e acompanhamento de projetos finalísticos e estratégicos da Diretoria;

III - assessorar a execução e implementação de acordos nacionais e internacionais sobre o uso sustentável e controle da biodiversidade e florestas da Diretoria, e;

IV - assessorar a gestão orçamentária da Diretoria.

Art. 105. À Coordenação-Geral de Monitoramento do Uso da Biodiversidade e Comércio Exterior compete:

I - implementar, integrar e gerenciar sistemas de informação para a gestão do uso dos recursos faunísticos, pesqueiros e florestais no âmbito do Sisnama;

II - coordenar, supervisionar, executar, orientar a elaboração e estabelecimento de critérios, padrões e proposição de normas relativas ao controle do uso dos recursos faunísticos, pesqueiros e florestais;

III - coordenar a elaboração de relatórios vinculados ao processamento dos dados brutos dos sistemas de informação sobre o uso dos recursos faunísticos, pesqueiros e florestais;

IV - coordenar, orientar, subsidiar e implementar acordos nacionais e internacionais sobre o uso sustentável e controle da biodiversidade e florestas, e;

V - coordenar a execução das ações que compõem o Plano Nacional de Biodiversidade (Planabio).

Art. 106. À Coordenação de Comércio Exterior compete:

I - coordenar, supervisionar, propor normas, orientar, acompanhar, elaborar e executar programas e ações relativas à implementação da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção (Cites);

II - elaborar e propor requisitos e especificações técnicas para a importação e exportação de espécies, produtos e subprodutos da biodiversidade e florestas;

III - emitir licenças e anuir a importação e exportação de espécies, produtos e subprodutos da biodiversidade e florestas;

IV - coordenar, supervisionar, propor normas, orientar, acompanhar, elaborar e executar ações junto à Convenção de Biodiversidade (CDB) e outros fóruns internacionais de biodiversidade;

V - promover a gestão, manutenção e aperfeiçoamento do sistema de emissão de licenças de exportação, importação e reexportação de espécies, produtos e subprodutos da fauna e flora pertencentes ou não aos anexos da CITES (Siscites);

VI - promover ações de facilitação de comércio exterior junto aos demais órgãos anuentes;

VII - coordenar, supervisionar, propor normas, orientar, acompanhar, elaborar e executar programas e ações relativas a convenções internacionais, e;

VIII - autorizar a introdução e reintrodução de espécies exóticas de fauna e flora no país.

Art. 107. À Coordenação de Monitoramento do Uso da Fauna e Recursos Pesqueiros compete:

I - promover a gestão, manutenção e aperfeiçoamento do Sistema Nacional de Gestão do Uso da Fauna (Sisfauna) e do Sistema de Gestão da Criação Amadora de Passeriformes Silvestres (Sispass);

II - apoiar o monitoramento do uso dos recursos pesqueiros em parceria com outras instituições governamentais;

III - apoiar a capacitação para a gestão do uso dos recursos faunísticos no âmbito do Sisnama;

IV - coordenar, supervisionar, propor normas e orientar tecnicamente ações e programas permanentes de monitoramento do uso da fauna, de âmbito regional ou nacional, de forma articulada com outras instituições;

V - realizar diagnósticos, avaliações, modelos, relatórios temáticos e outros produtos vinculados ao processamento dos dados brutos dos sistemas de informação sobre o uso de espécimes, produtos e subprodutos da fauna, e;

VI - elaborar e revisar periodicamente as normas, critérios, padrões e procedimentos de uso dos sistemas de informação sobre o uso da fauna.

Art. 108. À Coordenação de Monitoramento do Uso da Flora compete:

I - promover a gestão, manutenção e aperfeiçoamento do Sistema Nacional de Controle da Origem da madeira, do carvão e de outros produtos florestais (Sinaflor) e do Documento de Origem Florestal (DOF);

II - promover a gestão, manutenção e aperfeiçoamento do sistema de cadastro de áreas de interesse ambiental em imóveis rurais, no âmbito do Ato Declaratório Ambiental (ADA) e do sistema de licença para porte e uso de motosserra (LPU);

III - coordenar, supervisionar, propor normas e orientar tecnicamente ações e programas permanentes de monitoramento do uso da flora nativa e exótica, de âmbito regional ou nacional, de forma articulada com outras instituições;

IV - realizar diagnósticos, avaliações, modelos, relatórios temáticos e outros produtos vinculados ao processamento dos dados brutos dos sistemas de informação sobre áreas de interesse ambiental e de flora, e;

V - elaborar e revisar periodicamente as normas, critérios, padrões e procedimentos de uso dos sistemas de informação sobre áreas de interesse ambiental e uso da flora.

Art. 109. À Coordenação-Geral de Gestão da Biodiversidade, Florestas e Recuperação Ambiental compete:

I - coordenar, supervisionar, orientar e propor normas relativas ao manejo e ao uso sustentável dos recursos da fauna, flora e biodiversidade aquática;

II - coordenar, supervisionar, orientar e propor normas, padrões, metodologias e processos de reparação e recuperação ambiental, e;

III - coordenar a execução das ações que compõem o Planabio.

Art. 110. À Coordenação de Recuperação Ambiental compete:

I - coordenar, supervisionar, propor normas e orientar tecnicamente a elaboração de programas, projetos e ações de recuperação ambiental de áreas degradadas;

II - coordenar, supervisionar e orientar tecnicamente a elaboração de programas, processos administrativos de seleção, ou projetos de conversão de multas em serviços ambientais;

III - coordenar, supervisionar, propor normas e orientar tecnicamente a elaboração de programas, projetos e ações de reparação e remediação ambiental;

IV - coordenar, supervisionar, propor normas e orientar tecnicamente a elaboração de programas e ações de reparação ambiental ou compensação financeira por danos ambientais sobre a biodiversidade e florestas, priorizando ações que contribuam para conservação ou recuperação de espécies e ecossistemas ameaçados;

V - orientar tecnicamente e propor modelos de reparação e valoração do dano ambiental para a biodiversidade e florestas;

VI - monitorar a execução de atividades em projetos de recuperação ambiental, objeto de ações judiciais, acordos extrajudiciais de abrangência regional, avaliando seus resultados, e;

VII - coordenar e monitorar a produção e sistematização de informações referentes a recuperação ambiental no Ibama.

Art. 111. À Coordenação de Gestão, Destinação e Manejo da Biodiversidade compete:

I - coordenar, supervisionar e apoiar tecnicamente os Centros de Triagem de Animais Silvestres (Cetas);

II - elaborar e disponibilizar informações sobre o controle e manejo da biodiversidade;

III - coordenar, propor normas e executar programas e ações relativas ao monitoramento e manejo da biodiversidade;

IV - elaborar Planos de Ação de espécies não ameaçadas de extinção objeto de manejo;

V - coordenar, supervisionar, propor normas e executar programas e ações relativas ao controle de espécies exóticas invasoras;

VI - propor normas, critérios e procedimentos de prevenção, detecção precoce, análise de risco, análise de rotas de vetores e dispersão de espécies exóticas invasoras;

VII - coordenar, supervisionar e autorizar os Planos de Manejo de Fauna em Vida Livre para fins de controle populacional, conservação, uso sustentável e ações de retorno à natureza;

VIII - elaborar, propor requisitos e especificações técnicas e autorizar a soltura, captura, abate, transporte e o manejo in situ de espécies silvestres e outras atividades de manejo de animais silvestres;

IX - planejar, coordenar e avaliar as ações do Programa Quelônios da Amazônia (PQA), e;

X - propor normas, critérios, especificações técnicas e autorizar a introdução, translocação e reintrodução de organismos aquáticos in situ e ex situ.

Art. 112. À Coordenação de Uso Sustentável dos Recursos Florestais compete:

I - apoiar e instruir nos debates e na tomada de decisões em relação ao uso sustentável dos recursos florestais;

II - coordenar, supervisionar, propor normas, orientar, acompanhar e executar programas e ações relativas ao uso sustentável da flora;

III - coordenar, supervisionar, propor normas, orientar e acompanhar e executar a emissão de autorizações, anuências ou licenças para o uso sustentável da flora;

IV - coordenar, orientar e acompanhar ações de uso por meio de manejo sustentável da vegetação nativa;

V - coordenar, elaborar normas e procedimentos para auxiliar ações de uso sustentável, por meio do Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS);

VI - analisar, elaborar normas, requisitos e procedimentos para conclusão dos projetos de plantio florestal incentivados, e;

VII - elaborar e propor requisitos e especificações técnicas para reposição florestal obrigatória, e uso da matéria prima florestal de empreendimentos licenciados.

Art. 113. Ao Centro Nacional de Monitoramento e Informações Ambientais compete coordenar, controlar e executar atividades referentes ao monitoramento e a gestão das informações ambientais, por meio do processamento e desenvolvimento de tecnologias, da pesquisa, e da integração de bases de dados e informações ambientais geoespaciais, e prover o acesso e a disponibilidade de informações e do conhecimento ao público interno e externo, e, especificamente:

I - gerar, integrar e disseminar de forma sistemática as informações e conhecimentos produzidos relativos ao meio ambiente;

II - apoiar a implementação do Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente (Sinima);

III - apoiar o desenvolvimento e o acompanhamento de indicadores ambientais;

IV - coordenar a elaboração do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente (RQMA);

V - propor, analisar, gerenciar e executar convênios, cooperações técnicas nacionais e internacionais, com instituições governamentais e não governamentais, visando o aprimoramento das ações relacionadas ao monitoramento e às informações ambientais, na busca de subsidiar as atividades de inteligência e contrainteligência no âmbito da fiscalização ambiental;

VI - planejar e implementar programas, projetos e ações educativas no contexto das atividades finalísticas, visando o fortalecimento da gestão ambiental pública;

VII - propor e apoiar ações compartilhadas de educação ambiental e ações de formação continuada em parceria com os órgãos do Sisnama, entidades públicas e organizações da sociedade civil que desenvolvam atividades ligadas à área ambiental, e;

VIII - Coordenar e orientar tecnicamente os servidores das Superintendências Estaduais da utilização e produção de informações geográficas, e referente as atividades de educação ambiental.

Art. 114. À Coordenação de Gestão da Informação Ambiental compete:

I - promover o adequado ordenamento na padronização, normatização, geração, armazenamento, integração, acesso, compartilhamento, disseminação e uso dos dados e informações ambientais produzidas;

II - gerenciar os dados, informações ambientais e seus respectivos metadados digitalmente indexados, independente do seu formato ou mídia de armazenamento;

III - realizar as ações necessárias para atender as normas e regulamentos da Infraestrutura Nacional de Dados Abertos (INDA) e da Infraestrutura Nacional de Dados Espaciais (INDE);

IV - promover a geração, desenvolvimento, adaptação e difusão de tecnologias envolvendo banco de dados e geotecnologias para apoiar as atividades finalísticas, em conjunto com a CGTI;

V - conceber e gerenciar plataformas para disponibilização e divulgação interna e externa dos dados e informações ambientais tratadas ou produzidas, em conjunto com a CGTI;

VI - propor e zelar pela aplicação, manutenção, aprimoramento, atualização e execução da política editorial em consonância com as diretrizes do Comitê Editorial do Ibama;

VII - gerenciar a política de aquisição, controle e manutenção dos acervos bibliográficos do Ibama, colocando-os à disposição do público;

VIII - gerenciar as atividades de organização, tratamento e alimentação da base de dados relativas aos acervos bibliográficos, e;

IX - realizar as ações de revisão, editoração e tradução de publicações produzidas pelas diversas unidades do Ibama.

Art. 115. Ao Serviço de Gestão da Informação Ambiental compete gerir os processos de gestão do conhecimento, monitoramento de indicadores ambientais e monitoramento ambiental colaborativo.

Art. 116. À Coordenação de Análise e Produção de Informações Ambientais compete:

I - produzir, processar, analisar e qualificar informações ambientais, com ênfase em dados geoespaciais, visando o planejamento e execução das atividades finalísticas;

II - promover a geração, adaptação e difusão de conhecimentos científicos envolvendo análise de dados e geotecnologias visando o planejamento e execução das atividades finalísticas, e;

III - desenvolver estudos, pesquisas e inovação envolvendo geotecnologias, com ênfase em monitoramento ambiental, visando o planejamento e execução das atividades finalísticas.

Art. 117. Ao Serviço de Análise e Produção de Informações Ambientais compete gerir os processos de monitoramento de empreendimentos e monitoramento de impactos ambientais.

Art. 118. Os órgãos específicos singulares de que tratam os artigos 66 a 117 exercerão suas atividades em harmonia com as diretrizes emanadas do Ministério do Meio Ambiente e da Presidência do Ibama.

Art. 119. As atividades previstas na área de jurisdição do Distrito Federal, deverão ser executadas pelos órgãos específicos singulares, conforme sua área de competência.

Seção V

Dos Órgãos Descentralizados

Art. 120. Às Superintendências Estaduais compete a coordenação, o planejamento, a operacionalização e a execução das ações do Ibama e a supervisão técnica e administrativa das Gerências Executivas e das Unidades Técnicas localizadas nas áreas de sua jurisdição, sendo subordinadas ao Presidente do Ibama, e especialmente:

I - supervisionar a execução e executar, quando for o caso, as ações federais derivadas das políticas nacionais de meio ambiente, relativas ao exercício do poder de polícia ambiental, ao licenciamento ambiental, ao controle da qualidade ambiental, à autorização de uso dos recursos naturais e a fiscalização, monitoramento e controle ambiental, em consonância com as diretrizes da Presidência e das Diretorias;

II - executar e orientar as ações supletivas da União, em conformidade com a legislação em vigor e as diretrizes da Presidência e das Diretorias;

III - executar e fazer executar ações de articulação institucional com os órgãos ambientais integrantes do Sisnama, visando à atuação complementar e compartilhada da gestão ambiental, por meio da execução de convênios, acordos, termos de cooperação e similares, submetidos previamente à apreciação da Presidência;

IV - executar e fazer executar as ações federais dos programas e projetos advindos das competências dos órgãos seccionais, no que se refere à auditoria, corregedoria e assuntos jurídicos;

V - executar as atividades inerentes aos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de Recursos de Tecnologia da Informação, de Serviços Gerais, de Planejamento e de Orçamento, de Contabilidade, de Administração Financeira, de Organização e Inovação Institucional e de Gestão de Documentos e Arquivos;

VI - executar as atividades de gestão ambiental, no âmbito de sua respectiva circunscrição, no que se refere à representação institucional e coordenar a execução das instruções normativas, para cumprimento de normas gerais e específicas, em consonância com as diretrizes da Administração Central;

VII - executar e fazer executar as ações necessárias à aplicação dos dispositivos de acordos internacionais relativos à gestão ambiental;

VIII - instituir órgão preparador e Autoridade Julgadora do processo administrativo fiscal, conforme regras de competência e ritos definidos em ato normativo interno;

IX - executar as ações e atividades pertinentes ao Serviço de Atendimento ao Cidadão, à Linha Verde e à Ouvidoria;

X - supervisionar a execução das ações e atividades pertinentes à gestão de bens apreendidos, em observância às normas que regulam a matéria, e;

XI - analisar e autorizar processos referentes ao uso sustentável da flora, fauna e biodiversidade aquática, controle de espécies exóticas invasoras e recuperação ambiental, subsidiado pela respectiva Divisão Técnico-Ambiental.

Art. 121. Às Divisões de Administração e Finanças das Superintendências Estaduais compete:

I - executar, em suas áreas de abrangência e jurisdição, as ações federais, programas e projetos derivados das competências dos órgãos seccionais;

II - executar as atividades inerentes aos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de Recursos de Tecnologia da Informação, de Serviços Gerais, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Administração Financeira Federal, de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal e de Gestão de Documentos e Arquivos;

III - oferecer suporte técnico-administrativo, apoio e condições operacionais necessárias ao funcionamento das Unidades Técnicas sob suas circunscrições;

IV - executar, monitorar e supervisionar a execução orçamentária das ações, bem como dos acordos, convênios e similares;

VI - consolidar os resultados das avaliações de desempenho dos recursos humanos das respectivas unidades, e;

VII - efetuar a gestão dos bens apreendidos, após concluída a ação fiscalizatória, enquanto permanecerem depositados na unidade do Ibama.

Art. 122. Às Divisões Técnico-Ambientais das Superintendências Estaduais compete executar, no âmbito das respectivas Superintendências, as ações, programas, projetos e atividades finalísticas derivadas das competências dos órgãos específicos e singulares relacionadas ao licenciamento, à qualidade ambiental, ao acesso ao uso dos recursos ambientais, a fiscalização ambiental federal e, especificamente:

I - executar ações de prevenção e controle do desmatamento, das queimadas e dos incêndios florestais;

II - executar as ações de fiscalização ambiental;

III - executar ações relacionadas a avaliação de impactos ambientais;

IV - executar ações de educação ambiental;

V - executar ações relacionadas a geração, integração e disseminação de informações e conhecimentos relativos ao meio ambiente;

VI - executar atividades relacionadas ao licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidores, bem como daqueles capazes de causar degradação ambiental, em consonância com as orientações da Administração Central;

VII - executar as ações pertinentes à implementação dos Cadastros Técnicos Federais de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental e de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras dos Recursos Ambientais;

VIII - executar ações e dar apoio operacional às instituições públicas e à sociedade, em questões de acidentes e emergências ambientais;

IX - orientar, apoiar e oferecer suporte técnico especializado, às Gerências Executivas e Unidades Técnicas sob jurisdição das respectivas Superintendências, visando o cumprimento das atividades finalísticas;

X - identificar, avaliar, movimentar, transportar os bens apreendidos, no âmbito da ação fiscalizatória específica;

XI - controlar e administrar a guarda dos bens apreendidos no âmbito da ação fiscalizatória específica;

XII - realizar, quando necessário, a verificação dos bens apreendidos quando deixados sob a guarda de fiéis depositários e nas situações em que os bens não forem depositados na unidade do Ibama, bem como prover o apoio logístico necessário à identificação, transporte, guarda e destinação dos bens, quando do cumprimento de decisão da autoridade competente, e;

XIII - analisar e subsidiar a autorização de processos referentes ao uso sustentável da flora, fauna e biodiversidade aquática, controle de espécies exóticas invasoras e recuperação ambiental.

Parágrafo único. Os Centros de Triagem de Animais Silvestres (Cetas) constituem unidades vinculadas às Divisões Técnico-Ambientais no âmbito da Superintendência.

Art. 123. À Superintendência de Apuração de Infrações Ambientais compete:

I - planejar, dirigir e supervisionar o sistema de apuração de infrações ambientais, e;

II - julgar autuações ambientais relativas a infrações ocorridas na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno (Ride).

Art. 124. À Coordenação Nacional do Processo Sancionador Ambiental compete:

I - coordenar, orientar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades inerentes à conciliação ambiental e à instrução de processos de apuração de infrações ambientais, determinação de responsabilidade e imposição de sanções administrativas;

II - orientar e apoiar as unidades descentralizadas sobre o processo administrativo de apuração de infrações ambientais;

III - normatizar o processo administrativo de apuração de infrações ambientais;

IV - constituir a Equipe Nacional de Instrução, e;

V - coordenar os Núcleos de Conciliação Ambiental, instituídos pelo Decreto nº 9.760/2019.

Art. 125. À Divisão de Contencioso Administrativo compete:

I - preparar e instruir processos administrativos de apuração de infrações ambientais, e;

II - expedir pareceres, informações e relatórios atinentes à instrução de processos de apuração de infrações ambientais.

Art. 126. Ao Serviço de Apoio à Equipe Nacional de Instrução compete coordenar a Equipe Nacional de Instrução.

Art. 127. À Divisão de Conciliação Ambiental compete:

I - coordenar os Núcleos de Conciliação Ambiental, e;

II - organizar a conciliação ambiental.

Art. 128. Ao Serviço de Apoio à Análise Preliminar compete coordenar, supervisionar e realizar as análises preliminares sobre processos de apuração de infrações ambientais.

Art. 129. Às Gerências Executivas compete a operacionalização e a execução das ações do Ibama, em suas respectivas áreas de abrangência, sendo subordinadas à Superintendência Estadual que possui jurisdição sobre a área em que estejam localizadas.

Art. 130. Aos Serviços de Apoio Ambiental compete:

I - executar ações de prevenção e controle do desmatamento, das queimadas e dos incêndios florestais;

II - executar as ações de fiscalização relacionadas ao uso e ao acesso aos recursos ambientais;

III - executar ações relacionadas à avaliação de impactos ambientais, e;

IV - executar ações de educação ambiental.

Art. 131. Às Unidades Técnicas I e II compete executar as atividades finalísticas, no âmbito de sua circunscrição, em consonância com as orientações das Superintendências Estaduais e das normas estabelecidas pela Administração Central.

Parágrafo único. Às Unidades Técnicas localizadas nos aeroportos compete executar as atividades de fiscalização das importações e exportações nos terminais de cargas, nos concourses e no terminal de passageiros dos respectivos aeroportos.

Art. 132. Os órgãos descentralizados exercerão suas atividades em conformidade com as diretrizes do Presidente e, em questões específicas, dos órgãos seccionais e específicos singulares.

Art. 133. Os órgãos descentralizados poderão organizar-se em núcleos para a execução de suas atividades, cujas competências e atribuições serão detalhadas por norma específica do Presidente.

§ 1º Os núcleos não se constituem em Estrutura Regimental, uma vez que não estão previstos no Decreto nº 8.973/2017, mas sim mera divisão organizacional interna com o objetivo de melhor distribuir e tratar as demandas de competência da Superintendência Estadual, da Divisão de Administração e Finanças, da Divisão Técnico-Ambiental, da Gerência Executiva e da Unidade Técnica.

§ 2º Os núcleos não são unidades organizacionais, não possuem chefia, cargo em comissão, função de confiança ou função gratificada.

§ 3º A organização interna em núcleos será refletida somente no Sistema Eletrônico de Informações do Ibama, exclusivamente para fins de gestão documental.

CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 134. Ao Presidente incumbe:

I - representar o Ibama, ativa e passivamente, em juízo, por meio de procuradores, ou fora dele, na qualidade de seu maior responsável;

II - planejar, coordenar, controlar, orientar e dirigir as atividades do Ibama, zelando pelo cumprimento das políticas e das diretrizes definidas pelo Ministério do Meio Ambiente e dos planos, dos programas e dos projetos;

III - conceder as licenças ambientais e as Autorizações de Supressão Vegetal (ASV);

IV - convocar, quando necessário, as reuniões do Conselho Gestor e presidi-las;

V - firmar, em nome do Ibama, acordos, contratos, convênios, ajustes, termos de ajustamento de conduta e instrumentos similares;

VI - editar atos normativos internos e zelar pelo seu fiel cumprimento;

VII - ratificar os atos de dispensa ou de declaração de inexigibilidade das licitações, nos casos prescritos em lei;

VIII - dar posse aos ocupantes de cargos gerenciais e efetivos e propor o provimento dos mesmos, assegurando-lhes o conhecimento sobre a missão institucional, obrigações e responsabilidades funcionais e profissionais relativas à função pública federal;

IX - designar ou dispensar servidores para as atividades de fiscalização ambiental, inteligência e emergência ambiental;

X - ordenar despesas;

XI - delegar competência, e;

XII - acompanhar os assuntos pertinentes à gestão da ética, em articulação com a Comissão de Ética.

Art. 135. Aos integrantes do Conselho Gestor incumbe manifestarem-se e apresentarem recomendações, quando for o caso, sobre as ações do Ibama, no âmbito das competências definidas neste Regimento, respeitada a legislação.

Art. 136. Aos Diretores incumbe planejar, avaliar o desempenho, coordenar, controlar e orientar a execução das atividades de sua área de competência e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente, e especialmente:

I - assessorar o Presidente no exercício de suas atribuições e atender, no âmbito de suas respectivas diretorias, as diretrizes institucionais e governamentais;

II - fazer executar, avaliar e controlar as ações de competência das unidades organizacionais;

III - coordenar a elaboração dos planos, programas e projetos pertinentes às respectivas diretorias;

IV - orientar, coordenar, avaliar e controlar as ações de operacionalização dos projetos e atividades das diretorias a cargo dos órgãos descentralizados zelando pelo cumprimento dos seus objetivos estratégicos e metas de desempenho;

V - adotar as medidas diretivas necessárias ao cumprimento dos objetivos estratégicos e ao alcance dos resultados de desempenho afetos às respectivas diretorias;

VI - assegurar a articulação intra e interinstitucional, de forma integrada, visando o fortalecimento institucional e o compartilhamento da execução da gestão ambiental federal;

VII - promover o intercâmbio e a disseminação de informações no âmbito do Instituto e fora dele;

VIII - promover articulação para a obtenção dos recursos e meios necessários à implementação dos planos, programas, projetos e atividades finalísticas;

IX - praticar os atos administrativos, normativos e técnicos inerentes às competências das unidades organizacionais de suas áreas de abrangência, bem como cumprir com as atribuições delegadas pelo Presidente, e;

X - definir prioridades de aplicação de recursos e autorizar a realização de despesas, à conta do orçamento alocado nas respectivas diretorias.

Art. 137. Ao Diretor da Diplan incumbe, além das atribuições referidas no artigo anterior, praticar conjunta ou isoladamente, atos específicos de suas áreas de atuação, derivados dos órgãos superiores e centrais do Governo Federal, gerenciar, adotar medidas diretivas por meio de instruções normativas e manuais de procedimentos específicos, necessários à implementação, aplicação e execução de dispositivos legais, e regulamentares das atividades inerentes aos sistemas de gestão da Administração Pública Federal, e ainda:

I - zelar pela exatidão e veracidade das contas e oportuna apresentação dos balanços, demonstrações contábeis e outras operações relativas à administração geral, financeira e patrimonial;

II - movimentar, em conjunto com o Presidente as contas bancárias destinadas ao atendimento dos cronogramas de desembolso;

III - coordenar a aplicação das decisões superiores relativas ao suprimento de recursos e meios necessários à implementação das ações, ao suprimento, distribuição e lotação de recursos humanos e à aquisição de bens e serviços de interesse corporativo, zelando pelas prioridades estabelecidas;

IV - prover os recursos e meios necessários à execução de programas, instrumentos e procedimentos que assegurem o bem estar e a saúde ocupacional dos servidores, bem como o acesso aos serviços médico-odontológicos e assistenciais e à seguridade social, e;

V - zelar pela integridade administrativa e financeira, assegurando a prestação interna dos serviços administrativos de uso comum.

Art. 138. Ao Chefe do Gabinete incumbe assistir o Presidente em sua representação política e social, orientar e controlar os serviços de agenda interna e externa de audiências, coordenar e orientar as atividades dos assessores diretos e imediatos e zelar pela qualidade dos atos administrativos assinados pelo Presidente.

Art. 139. Ao Chefe da Assessoria de Comunicação Social incumbe:

I - fazer cumprir as diretrizes de comunicação social do Ibama;

II - representar a instituição na condição de porta-voz quando necessário;

III - reportar à Ascom qualquer fato que possa prejudicar a imagem da instituição;

IV - reportar à Ascom qualquer fato que possa ser positivo para a imagem da instituição;

V - reportar à Ascom qualquer contato estabelecido com a imprensa;

VI - solicitar à Ascom acompanhamento de entrevistas concedidas em nome da instituição, e;

VII - apurar informações da área demandadas pela Ascom para cumprimento das atividades inerentes à comunicação.

Art. 140. Ao Procurador-Chefe Nacional incumbe:

I - supervisionar, controlar, coordenar a Procuradoria Federal Especializada em âmbito nacional, e fazer com que cumpra suas competências;

II - aprovar as manifestações, quando necessário, dos procuradores federais nos assuntos de competência da Procuradoria Federal Especializada;

III - exercer a gestão administrativa nacional da Procuradoria Federal Especializada, respeitadas as competências da Procuradoria-Geral Federal;

IV - instruir e acompanhar as informações prestadas ao Congresso Nacional, Ministério Público Federal e Estaduais, Tribunal de Contas da União, Procuradoria-Geral Federal, Advocacia-Geral da União e Controladoria-Geral da União, Ministérios e demais órgãos e entidades sobre assuntos de competência da Procuradoria Federal Especializada, respeitadas as divisões de atribuições estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal e pela Advocacia-Geral da União;

V - estabelecer o planejamento das atividades e ações da Procuradoria Federal Especializada, e;

VI - aprovar as orientações jurídicas normativas previstas no § 1º do artigo 22 desse Regimento Interno e as teses mínimas de contencioso judicial.

Art. 141. Ao Auditor-Chefe incumbe:

I - atender as diligências e pedidos de informações emanadas do órgão federal de controle interno e do Tribunal de Contas da União;

II - promover e estimular as práticas de auditoria voltadas para orientações técnicas e gerenciais de natureza preventiva, zelando pela adequada aplicação dos instrumentos normativos, administrativos e legais;

III - assegurar a execução sistemática e periódica de auditorias de gestão, contábil e de recursos humanos, para efetivar a avaliação e o controle da regularidade dos atos administrativos e financeiros;

IV - assegurar canais de interação entre o Ibama e representantes da sociedade, visando a garantia dos níveis de eficiência, eficácia e efetividade por eles requeridos em relação aos serviços prestados;

V - assegurar o funcionamento dos sistemas de atendimento ao cidadão e contribuir para a qualidade do serviço público prestado à sociedade;

VI - atender, com agilidade e presteza, as reclamações, reivindicações e denúncias dos cidadãos, assegurando níveis satisfatórios de respostas;

VII - encaminhar aos órgãos de controle e de correição da União as denúncias e reclamações referentes aos dirigentes, servidores ou atividades e serviços prestados, e;

VIII - submeter ao Conselho Gestor, para conhecimento, e ao Presidente, para aprovação, o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna e o Relatório Anual de Atividades da Auditoria Interna.

Art. 142. Ao Corregedor-Chefe incumbe:

I - planejar, avaliar o desempenho, coordenar e orientar a execução das atividades de sua área de competência e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente;

II - instaurar processo administrativo disciplinar e/ou sindicâncias em face de servidores efetivos, ativos ou aposentados, bem como de servidores ocupantes de cargo em comissão até o cargo de DAS 101.4;

III - julgar processos administrativos disciplinares e sindicâncias punitivas com sugestão de penalidade de suspensão até 30 (trinta) dias, após parecer jurídico da Procuradoria Federal;

IV - julgar os trabalhos apuratórios realizados por Comissão de Sindicância Investigativa, decidindo pelo arquivamento ou instauração de processo administrativo disciplinar;

V - instaurar e julgar sindicância patrimonial;

VI - autorizar e celebrar Termo de Ajustamento de Conduta, e;

VII - designar, por portaria, servidores estáveis para compor a Comissão Permanente Processante.

Art. 143. Aos Coordenadores-Gerais dos Órgãos Específicos e Singulares incumbe planejar, coordenar, orientar e avaliar a execução das atividades, dos projetos e serviços a serem executados pelas unidades e órgãos descentralizados.

§ 1º Aos Coordenadores-Gerais incumbe responsabilizar-se pelos resultados de desempenho afetos às competências das diretorias às quais se vinculam, assim como pela qualidade e alinhamento ao Plano Plurianual (PPA) e ao Plano Estratégico.

§ 2º Aos Coordenadores-Gerais compete, ainda, supervisionar a aplicação dos procedimentos de avaliação de desempenho institucional e individual.

Art. 144. Aos Coordenadores-Gerais da Diplan incumbe planejar, coordenar e orientar a execução e avaliação, no âmbito da Administração Central, das atividades inerentes aos sistemas federais da administração pública, como os Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de Recursos de Tecnologia da Informação, de Serviços Gerais, de Planejamento e de Orçamento, de Contabilidade, de Administração Financeira, de Organização e Inovação Institucional e de Gestão de Documentos e Arquivos.

§ 1º Compete aos Coordenadores-Gerais da Diplan orientar e supervisionar a execução das atividades relacionadas no caput deste artigo, no âmbito dos órgãos descentralizados.

§ 2º Compete, ainda, aos Coordenadores-Gerais da Diplan supervisionar a aplicação dos procedimentos de avaliação de desempenho institucional e individual.

Art. 145. Ao Assessor da Presidência incumbe prestar assistência técnica e assessoramentos especiais relativos às funções da Presidência.

Parágrafo único. Aos Assessores Técnicos das Diretorias incumbe prestar assistência técnica e assessoramentos especiais relativos às funções dos diretores, cuidando do expediente e da articulação intrainstitucional.

Art. 146. Aos Coordenadores incumbe planejar, coordenar e orientar a execução e avaliação das atividades de suas áreas de abrangência, realizar gestões, prestar orientações e assistência técnica às demais unidades organizacionais.

Art. 147. Aos Chefes de Centros Especializados incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução e avaliação das atividades das áreas de abrangência dos Centros.

Art. 148. Aos Chefes de Divisão incumbe prestar apoio técnico, operacional e administrativo ao funcionamento das unidades às quais se vinculam.

Art. 149. Aos Chefes de Serviço da Diplan incumbe prestar apoio operacional e de comunicação administrativa, serviços gerais e de administração de rotinas de pessoal necessários ao funcionamento das unidades às quais se vinculam.

Art. 150. Aos demais Chefes de Serviço incumbe orientar e executar, em suas áreas de abrangência, as ações finalísticas e as atividades inerentes aos sistemas federais de gestão da Administração Pública Federal referentes às competências dos órgãos seccionais ou descentralizados na forma da legislação, especialmente no que se refere à aplicação de normas e regulamentos.

Art. 151. Aos Superintendentes Estaduais incumbe representar o Ibama em juízo ou fora dele, planejar, dirigir, coordenar e controlar as atividades no âmbito dos Estados.

Art. 152. Ao Superintendente de Apuração de Infrações Ambientais incumbe planejar, dirigir e supervisionar o sistema de apuração de infrações ambientais.

Art. 153. Aos Gerentes Executivos incumbe coordenar e avaliar a execução das ações relacionadas a gestão ambiental federal, em suas respectivas áreas de abrangência, na forma da legislação, normas e regulamentos pertinentes.

Art. 154. Aos Chefes de Unidades Técnicas incumbe coordenar e avaliar a execução das atividades finalísticas que lhes forem cometidas.

CAPÍTULO VII

DAS ATRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES

Art. 155. Aos Servidores do Ibama em geral, incumbe zelar pela integridade institucional, pelo atendimento da missão, das diretrizes e dos objetivos estratégicos do Instituto, respondendo técnica e administrativamente pelos projetos e atividades que lhes forem atribuídas, visando o alcance das metas de desempenho e resultados definidos para a Autarquia.

CAPÍTULO VIII

DA COMPOSIÇÃO DOS RECURSOS

Art. 156. Constituem recursos do Ibama:

I - os créditos orçamentários que lhe forem consignados pelo Orçamento Geral da União;

II - as rendas provenientes da venda de produtos apreendidos;

III - as rendas, de qualquer natureza, resultantes do exercício de atividades que lhe sejam afetas ou da exploração de imóveis sob a sua titularidade;

IV - os recursos provenientes de empréstimos, auxílios, subvenções, contribuições, doações de fontes internas e externas, de arrecadação da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, multas, preços de serviços e emolumentos previstos em lei;

V - os provenientes de convênios e acordos com entidades públicas nacionais, estrangeiras e internacionais;

VI - os recursos de transferência de outros órgãos da administração pública, e;

VII - os recursos complementares provenientes da aplicação de mecanismos de marketing ambiental, da venda de produtos e divulgação de material promocional, além de outros que lhe forem atribuídos por lei.

§ 1º A Conversão de Multas em Serviços Ambientais autorizada pelo Ibama não resultará em recolhimento de recursos ao Orçamento Geral da União, cabendo ao demandante da conversão proceder à prestação de serviços, conforme regramento específico sobre a matéria.

§ 2º A Compensação Ambiental, parte integrante do licenciamento ambiental, não resultará em recolhimento de recursos ao Orçamento Geral da União, cabendo ao empreendedor proceder à compensação dos valores estabelecidos de acordo com o regramento específico.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 157. O Ibama poderá celebrar acordos, contratos, convênios, termos de parceria e de ajustamento de condutas e instrumentos similares com organizações públicas e privadas, nacionais estrangeiras e internacionais, visando à consecução de seus objetivos.

Art. 158. O Ibama atuará em articulação com os órgãos e as entidades da administração pública federal, direta e indireta, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios integrantes do Sisnama e com a sociedade civil organizada, para consecução de seus objetivos, em consonância com as diretrizes da política nacional de meio ambiente, emitidas pelo Ministério do Meio Ambiente.

Art. 159. O Ibama, em ato de seu Presidente, poderá criar comitês e câmaras técnicas, setoriais ou temáticas, com o objetivo de integrar e apoiar processos internos de gestão ambiental, com a participação da sociedade civil, quando necessário.

Parágrafo único. Os Comitês e as Câmaras técnicas poderão ser classificados em permanentes ou temporárias, e terão a composição, o funcionamento, a organização, o detalhamento das competências, os temas e escalas relativos à execução federal da política ambiental, definidos em regulamento específico.

Art. 160. O Ibama será administrado de forma colegiada pelo Presidente e os Diretores, especialmente no que se refere ao estabelecimento das prioridades de ação e, ainda, aos seguintes assuntos:

I - aprovação dos planos de ação institucionais, setoriais ou temáticos, as metas e os indicadores de desempenho dos programas e projetos, verificando sua sintonia com as diretrizes do Governo Federal e com as atribuições federais permanentes;

II - proposta orçamentária, solicitações de créditos suplementares e a distribuição interna do orçamento, em acordo com prioridades, e;

III - implementação de plano de cargos e carreira e a aplicação das sistemáticas de avaliação de desempenho funcional, gerencial e institucional.

Art. 161. Compete a todas as unidades organizacionais, observadas as diretrizes institucionais:

I - participar e representar o Ibama nos eventos, fóruns, grupos de trabalho, conselhos e similares, nacionais e internacionais;

II - promover e apoiar a capacitação em sua área de atuação;

III - planejar, propor e gerenciar a dotação dos meios necessários ao desempenho das atividades, e;

IV - subsidiar a elaboração dos relatórios gerencias e de gestão referentes a área de atuação.

Art. 162. Compete aos órgãos específicos e singulares e à Diretoria de Planejamento, Administração e Logística:

I - planejar, coordenar e avaliar a execução física e financeira das ações sob sua responsabilidade executadas no âmbito da Administração Central e das unidades descentralizadas;

II - convocar os servidores para atuarem nas atividades de sua competência;

III - orientar, supervisionar e controlar as ações de sua competência realizadas no âmbito dos órgãos descentralizados, e;

IV - subsidiar a elaboração da Proposta Orçamentária relativa à área de suas competências.

Parágrafo único. As Diretorias darão ciência prévia aos Superintendentes acerca das ações e atividades que envolvam a circunscrição e recursos das Superintendências.

Art. 163. As unidades organizacionais ao serem demandadas pelos órgãos de controle interno e externo deverão dar imediato conhecimento das demandas à Auditoria Interna, bem como das respostas encaminhadas àqueles órgãos.

Art. 164. A fiscalização ambiental será exercida por servidores designados mediante Portaria do Presidente.

Parágrafo único. A designação deverá ser precedida por capacitação específica dos servidores.

Art. 165. Cabe a cada unidade administrativa adotar os procedimentos iniciais para apuração de responsabilidade no caso de desaparecimento e destruição de bens patrimoniais sob sua responsabilidade.

Art. 166. Todas as unidades organizacionais poderão exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Presidente na sua área de atuação.

Art. 167. Os casos omissos e dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno no âmbito das Superintendências serão dirimidos pelos respectivos Superintendentes ad referendum do Presidente.

ANEXO II

QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO IBAMA

 

 

UNIDADE

DAS/FCPE

QUANTIDADE

PRESIDENTE

DAS 101.6

1

ASSESSOR

DAS 102.4

1

 

GABINETE

CHEFE DE GABINETE

DAS 101.4

1

CHEFE DA DIVISÃO DE APOIO AO COMITÊ INTERFEDERATIVO

DAS 101.2

1

CHEFE DA DIVISÃO DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS

DAS 101.2

1

CHEFE DA DIVISÃO DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

DAS 101.2

1

 

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

CHEFE DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

DAS 101.4

1

CHEFE DO SERVIÇO DE APOIO À COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL

DAS 101.1

1

 

PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA

PROCURADOR-CHEFE

DAS 101.5

1

COORDENADOR NACIONAL DE ESTUDOS E PARECERES

DAS 101.3

1

COORDENADOR NACIONAL DO CONTENCIOSO JUDICIAL

DAS 101.3

1

COORDENADOR NACIONAL DE MATÉRIA ADMINISTRATIVA E PROCESSO DISCIPLINAR

DAS 101.3

1

CHEFE DO SERVIÇO DE APOIO ADMINISTRATIVO À PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA

DAS 101.1

1

CHEFE DE DIVISÃO JURÍDICA DESCENTRALIZADA

DAS 101.2

22

 

AUDITORIA INTERNA

AUDITOR-CHEFE

DAS 101.4

1

COORDENADOR DA AUDITORIA

DAS 101.3

1

CHEFE DA DIVISÃO DE APOIO À AUDITORIA INTERNA

DAS 101.2

1

COORDENADOR DA OUVIDORIA

DAS 101.3

1

 

CORREGEDORIA

CORREGEDOR-CHEFE

DAS 101.4

1

 

DIRETORIA DE PLANEJAMENTO, ADMINISTRAÇÃO E LOGÍSTICA

DIRETOR DE PLANEJAMENTO, ADMINISTRAÇÃO E LOGÍSTICA

DAS 101.5

1

ASSESSOR TÉCNICO

DAS 102.3

1

COORDENADOR DE PLANEJAMENTO

DAS 101.3

1

CHEFE DA DIVISÃO DE CAPTAÇÃO DE RECURSOS E PROJETOS ESPECIAIS

DAS 101.2

1

CHEFE DO SERVIÇO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

DAS 101.1

1

COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO

COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO

DAS 101.4

1

COORDENADOR DE LICITAÇÕES

DAS 101.3

1

CHEFE DO SERVIÇO DE COMPRAS

DAS 101.1

1

COORDENADOR DE GERENCIAMENTO DE CONTRATOS

DAS 101.3

1

CHEFE DO SERVIÇO DE APOIO AOS CONTRATOS

DAS 101.1

1

COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO, PATRIMÔNIO E SERVIÇOS GERAIS

DAS 101.3

1

CHEFE DO SERVIÇO DE MANUTENÇÃO PREDIAL

DAS 101.1

1

CHEFE DO SERVIÇO DE DOCUMENTAÇÃO E INFORMAÇÃO

DAS 101.1

1

CHEFE DO SERVIÇO DE PATRIMÔNIO E ALMOXARIFADO

DAS 101.1

1

COORDENAÇÃO-GERAL DE ORÇAMENTO E FINANÇAS

COORDENADOR-GERAL DE ORÇAMENTO E FINANÇAS

DAS 101.4

1

COORDENADOR DE COORDENAÇÃO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA

DAS 101.3

1

CHEFE DO SERVIÇO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

DAS 101.1

1

CHEFE DO SERVIÇO DE EXECUÇÃO FINANCEIRA

DAS 101.1

1

COORDENADOR DE COBRANÇA ADMINISTRATIVA E PROCESSO FISCAL

DAS 101.3

1

CHEFE DO SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO DO PROCESSO FISCAL

DAS 101.1

1

CHEFE DO SERVIÇO DE COBRANÇA ADMINISTRATIVA DE TAXAS E AUTOS DE INFRAÇÃO

DAS 101.1

1

COORDENADOR DE CONTABILIDADE

DAS 101.3

1

CHEFE DO SERVIÇO DE ACOMPANHAMENTO DOS REGISTROS CONTÁBEIS

DAS 101.1

1

CHEFE DO SERVIÇO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAIS

DAS 101.1

1

COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO DE PESSOAS

COORDENADOR-GERAL DE GESTÃO DE PESSOAS

DAS 101.4

1

CHEFE DO CENTRO DE EDUCAÇÃO CORPORATIVA

DAS 101.3

1

CHEFE DO SERVIÇO DE CAPACITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS

FCPE 101.1

1

COORDENADOR DE GESTÃO DA CARREIRA E DESEMPENHO DE PESSOAL

DAS 101.3

1

CHEFE DO SERVIÇO DE CARREIRA, RECRUTAMENTO E SELEÇÃO

DAS 101.1

1

CHEFE DO SERVIÇO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL E CONCESSÕES

DAS 101.1

1

COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL

DAS 101.3

1

CHEFE DO SERVIÇO DE CADASTRO DE PESSOAL

DAS 101.1

1

CHEFE DO SERVIÇO DE PAGAMENTO DE PESSOAL

DAS 101.1

1

COORDENADOR DE BENEFÍCIOS E PROMOÇÃO À SAÚDE

DAS 101.3

1

CHEFE DO SERVIÇO DE BENEFÍCIOS, APOSENTADORIAS E PENSÕES

DAS 101.1

1

COORDENAÇÃO-GERAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

COORDENADOR-GERAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

DAS 101.4

1

COORDENADOR DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO

DAS 101.3

1

CHEFE DO SERVIÇO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO E QUALIDADE

DAS 101.1

1

COORDENADOR DE INFRAESTRUTURA TECNOLÓGICA

DAS 101.3

1

CHEFE DO SERVIÇO DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO

DAS 101.1

1

 

DIRETORIA DE QUALIDADE AMBIENTAL

DIRETOR DE QUALIDADE AMBIENTAL

DAS 101.5

1

ASSESSOR TÉCNICO

DAS 102.3

1

COORDENAÇÃO-GERAL DE AVALIAÇÃO E CONTROLE DE SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS

COORDENADOR-GERAL DE AVALIAÇÃO E CONTROLE DE SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS

DAS 101.4

1

COORDENADOR DE AVALIAÇÃO AMBIENTAL DE SUBSTÂNCIAS E PRODUTOS PERIGOSOS

DAS 101.3

1

COORDENADOR DE CONTROLE AMBIENTAL DE SUBSTÂNCIAS E PRODUTOS PERIGOSOS

DAS 101.3

1

CHEFE DA DIVISÃO DE GERENCIAMENTO DE SUBSTÂNCIAS

DAS 101.2

1

COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO DA QUALIDADE AMBIENTAL

COORDENADOR-GERAL DE GESTÃO DA QUALIDADE AMBIENTAL

DAS 101.4

1

COORDENADOR DE AVALIAÇÃO E INSTRUMENTOS DE QUALIDADE AMBIENTAL

DAS 101.3

1

COORDENADOR DE CONTROLE DE RESÍDUOS E EMISSÕES

DAS 101.3

1

 

DIRETORIA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

DIRETOR DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

DAS 101.5

1

ASSESSOR TÉCNICO

DAS 102.3

1

CHEFE DA DIVISÃO ASSUNTOS ESTRATÉGICOS E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL

DAS 101.2

1

COORDENAÇÃO-GERAL DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTOS FLUVIAIS E PONTUAIS TERRESTRES

COORDENADOR-GERAL DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTOS FLUVIAIS E PONTUAIS TERRESTRES

DAS 101.4

1

COORDENADOR DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE MINERAÇÃO E PESQUISA SÍSMICA TERRESTRE

DAS 101.3

1

CHEFE DA DIVISÃO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTOS AGROPECUÁRIOS, TRANSPOSIÇÕES E PEQUENAS ESTRUTURAS

DAS 101.2

1

COORDENADOR DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE HIDRELÉTRICAS, OBRAS E ESTRUTURAS FLUVIAIS

DAS 101.3

1

CHEFE DA DIVISÃO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE ENERGIA NUCLEAR, TÉRMICA, EÓLICA E DE OUTRAS FONTES ALTERNATIVAS

DAS 101.2

1

COORDENAÇÃO-GERAL DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTOS MARINHOS E COSTEIROS

COORDENADOR-GERAL DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTOS MARINHOS E COSTEIROS

DAS 101.4

1

COORDENADOR DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE PORTOS E ESTRUTURAS MARÍTIMAS

DAS 101.3

1

COORDENADOR DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS OFFSHORE

DAS 101.3

1

COORDENADOR DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS OFFSHORE

DAS 101.3

1

COORDENAÇÃO-GERAL DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTOS LINEARES TERRESTRES

COORDENADOR-GERAL DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTOS LINEARES TERRESTRES

DAS 101.4

1

COORDENADOR DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE TRANSPORTES

DAS 101.3

1

CHEFE DO SERVIÇO DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL

DAS 101.1

1

COORDENADOR DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE DUTOS E SISTEMAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA

DAS 101.3

1

 

DIRETORIA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL

DIRETOR DE PROTEÇÃO AMBIENTAL

DAS 101.5

1

ASSESSOR TÉCNICO

DAS 102.3

1

CHEFE DO CENTRO DE OPERAÇÕES AÉREAS

DAS 101.3

1

CHEFE DO SERVIÇO DE APOIO ÀS OPERAÇÕES AÉREAS

FCPE 101.1

1

CHEFE DO CENTRO NACIONAL DE PREVENÇÃO E COMBATE AOS INCÊNDIOS FLORESTAIS

DAS 101.3

1

CHEFE DO SERVIÇO DE APOIO À PREVENÇÃO E COMBATE AOS INCÊNDIOS FLORESTAIS

FCPE 101.1

1

COORDENAÇÃO-GERAL DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL

COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL

DAS 101.4

1

COORDENADOR DE CONTROLE E LOGÍSTICA DA FISCALIZAÇÃO

DAS 101.3

1

COORDENADOR DE OPERAÇÕES DE FISCALIZAÇÃO

DAS 101.3

1

CHEFE DA DIVISÃO DE APOIO OPERACIONAL À FISCALIZAÇÃO

DAS 101.2

1

CHEFE DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL

DAS 101.1

1

COORDENADOR DE INTELIGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO

DAS 101.3

1

COORDENAÇÃO-GERAL DE EMERGÊNCIAS AMBIENTAIS

COORDENADOR-GERAL DE EMERGÊNCIAS AMBIENTAIS

DAS 101.4

1

COORDENADOR DE ATENDIMENTO À ACIDENTES TECNOLÓGICOS E NATURAIS

DAS 101.3

1

COORDENADOR DE PREVENÇÃO E GESTÃO DE RISCOS AMBIENTAIS

DAS 101.3

1

 

DIRETORIA DE USO SUSTENTÁVEL DA BIODIVERSIDADE E FLORESTAS

DIRETOR DE USO SUSTENTÁVEL DA BIODIVERSIDADE E FLORESTAS

DAS 101.5

1

ASSESSOR TÉCNICO

DAS 102.3

1

CHEFE DA DIVISÃO DE ASSESSORAMENTO TÉCNICO DA BIODIVERSIDADE E FLORESTAS

DAS 101.2

1

COORDENAÇÃO-GERAL DE MONITORAMENTO DO USO DA BIODIVERSIDADE E COMÉRCIO EXTERIOR

COORDENADOR-GERAL DE MONITORAMENTO DO USO DA BIODIVERSIDADE E COMÉRCIO EXTERIOR

DAS 101.4

1

COORDENADOR DE COMÉRCIO EXTERIOR

DAS 101.3

1

COORDENADOR DE MONITORAMENTO DO USO DA FAUNA E RECURSOS PESQUEIROS

DAS 101.3

1

COORDENADOR DE MONITORAMENTO DO USO DA FLORA

DAS 101.3

1

COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO DA BIODIVERSIDADE, FLORESTAS E RECUPERAÇÃO AMBIENTAL

COORDENADOR-GERAL DE GESTÃO DA BIODIVERSIDADE, FLORESTAS E RECUPERAÇÃO AMBIENTAL

DAS 101.4

1

COORDENADOR DE RECUPERAÇÃO AMBIENTAL

DAS 101.3

1

COORDENADOR DE GESTÃO, DESTINAÇÃO E MANEJO DA BIODIVERSIDADE

DAS 101.3

1

COORDENADOR DE USO SUSTENTÁVEL DOS RECURSOS FLORESTAIS

DAS 101.3

1

 

CENTRO NACIONAL DE MONITORAMENTO E INFORMAÇÕES AMBIENTAIS

COORDENADOR-GERAL DO CENTRO NACIONAL DE MONITORAMENTO E INFORMAÇÕES AMBIENTAIS

DAS 101.4

1

COORDENADOR DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO AMBIENTAL

DAS 101.3

1

CHEFE DO SERVIÇO DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO AMBIENTAL

FCPE 101.1

1

COORDENADOR DE ANÁLISE E PRODUÇÃO DE INFORMAÇÕES

DAS 101.3

1

CHEFE DO SERVIÇO DE ANÁLISE E PRODUÇÃO DE INFORMAÇÕES

FCPE 101.1

1

 

SUPERINTENDÊNCIA

SUPERINTENDENTE

DAS 101.4

26

CHEFE DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

FCPE 101.2

26

CHEFE DA DIVISÃO TÉCNICO-AMBIENTAL

FCPE 101.2

26

SUPERINTENDENTE DE APURAÇÃO DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS

DAS 101.4

1

COORDENADOR NACIONAL DO PROCESSO SANCIONADOR AMBIENTAL

DAS 101.3

1

CHEFE DA DIVISÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO

FCPE 101.2

1

CHEFE DO SERVIÇO DE APOIO À EQUIPE NACIONAL DE INSTRUÇÃO

DAS 101.1

1

CHEFE DA DIVISÃO DE CONCILIAÇÃO AMBIENTAL

FCPE 101.2

1

CHEFE DO SERVIÇO DE APOIO À ANÁLISE PRELIMINAR

DAS 101.1

1

 

GERÊNCIA EXECUTIVA

GERENTE EXECUTIVO

DAS 101.3

4

CHEFE DO SERVIÇO DE APOIO AMBIENTAL

FCPE 101.1

4

 

UNIDADE TÉCNICA DE 1º NÍVEL

CHEFE DA UNIDADE TÉCNICA DE 1º NÍVEL

FCPE 101.2

13

 

UNIDADE TÉCNICA DE 2º NÍVEL

CHEFE DA UNIDADE TÉCNICA DE 2º NÍVEL

FCPE 101.1

35

ANEXO III

QUADRO DEMONSTRATIVO DAS DENOMINAÇÕES DAS COORDENAÇÕES-GERAIS I, II E III DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES APROVADAS PELO DECRETO Nº 8.973/2017

 

 

Diretoria de Qualidade Ambiental - Diqua

Decreto nº 8.973/2017

Denominação no Regimento Interno

Coordenação-Geral I

Coordenação-Geral de Avaliação e Controle de Substâncias Químicas - CGASQ

Coordenação-Geral II

Coordenação-Geral de Gestão da Qualidade Ambiental - CGQua

Diretoria de Licenciamento Ambiental - Dilic

Decreto nº 8.973/2017

Denominação no Regimento Interno

Coordenação-Geral I

Coordenação-Geral de Licenciamento Ambiental de Empreendimentos Fluviais e Pontuais Terrestres - CGTef

Coordenação-Geral II

Coordenação-Geral de Licenciamento Ambiental de Empreendimentos Marinhos e Costeiros - CGMac

Coordenação-Geral III

Coordenação-Geral de Licenciamento Ambiental de Empreendimentos Lineares Terrestres - CGLin

Diretoria de Proteção Ambiental - Dipro

Decreto nº 8.973/2017

Denominação no Regimento Interno

Coordenação-Geral I

Coordenação-Geral de Fiscalização Ambiental - CGFis

Coordenação-Geral II

Coordenação-Geral de Emergências Ambientais - CGema

Diretoria de Uso Sustentável da Biodiversidade e Florestas - DBFlo

Decreto nº 8.973/2017

Denominação no Regimento Interno

Coordenação-Geral I

Coordenação-Geral de Monitoramento do Uso da Biodiversidade e Comércio Exterior - CGMoc

Coordenação-Geral II

Coordenação-Geral de Gestão da Biodiversidade, Florestas e Recuperação Ambiental - CGBio

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