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Portaria 2310, de 30 de setembro de 2020

Normatiza, no âmbito do Ibama, o protocolo mínimo nacional para aferição de temperatura corporal previamente à entrada de pessoas nas dependências das Unidades da Autarquia e consequente inviabilização de entrada das pessoas em estado febril, com o objetivo declarado de proteção da coletividade e melhoria na prevenção dos servidores que estão em atividade presencial, evitando a proliferação do novo coronavírus (COVID-19).

Revogada pela Portaria 9, de 10 de março de 2022

PORTARIA Nº 2.310, DE 30 DE SETEMEBRO DE 2020

Normatiza, no âmbito do Ibama, o protocolo mínimo nacional para aferição de temperatura corporal previamente à entrada de pessoas nas dependências das Unidades da Autarquia e consequente inviabilização de entrada das pessoas em estado febril, com o objetivo declarado de proteção da coletividade e melhoria na prevenção dos servidores que estão em atividade presencial, evitando a proliferação do novo coronavírus (COVID-19). 

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (Ibama), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23 do Decreto n.º 8.973, de 24 de janeiro de 2017, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 25 de janeiro de 2017 e o Regimento Interno aprovado pela Portaria Ibama nº 4.396, de 10 de dezembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União do dia subsequente, e considerando ainda o que consta no processo nº 02001.021019/2020-67, resolve:

Art. 1º Normatizar, no âmbito do Ibama, o protocolo mínimo nacional para aferição de temperatura corporal previamente à entrada de pessoas nas dependências das Unidades da Autarquia e consequente inviabilização de entrada das pessoas em estado febril, com o objetivo declarado de proteção da coletividade e melhoria na prevenção dos servidores que estão em atividade presencial, evitando a proliferação do novo coronavírus (COVID-19).

Parágrafo único. O protocolo de que trata o caput deverá ser utilizado em caráter subsidiário, respeitando as respectivas regras de cada localidade em que esteja situada a unidade do Ibama e, portanto, deverá ser aplicado apenas quando tais normas não existirem ou forem omissas em determinados pontos.

Art. 2º Para evitar a entrada de pessoas suspeitas ou confirmadas para COVID-19, que possam transmitir a doença nas dependências do Ibama, todas as pessoas deverão, além de fazer uso de máscaras, ser submetidas ao serviço de aferição de temperatura corporal, no momento do acesso às unidades do Ibama.

§ 1º O aferidor de temperatura, pessoa devidamente treinada para executar a aferição de temperatura, podendo ser servidor, terceirizado ou colaborador, deverá:

I - realizar abordagem com urbanidade e informar sobre o serviço de realização da aferição de temperatura e a obrigatoriedade do uso de máscara para o acesso ao prédio; e

II - aferir a temperatura da pessoa com termômetro infravermelho.

§ 2º Aferida a temperatura de qualquer pessoa, observar-se-á que:

I - se a temperatura estiver dentro da normalidade (menor que 37.5°C), deverá orientá-lo quanto:

a) a necessidade do uso de álcool em gel para higienização das mãos;

b) a importância de manter o distanciamento mínimo de 1 (um) metro entre as pessoas, e;

c) a obrigatoriedade o uso de máscara durante todo o período em que permanecer nas dependências do Ibama, sendo que:

1. caso se trate de servidores, contratados temporários, estagiários, terceirizados e colaboradores, deverão ser orientados quanto ao uso dos demais Equipamentos de Proteção Individual (EPI's) obrigatórios para realização das suas atividades; e

2. deverá ser fornecida máscara descartável, caso a pessoa que deseje ingressar na unidade do Ibama não possua máscara ou esteja utilizando uma máscara úmida, suja ou rasgada;

II - se a temperatura for indicativa de febre (maior que 37.5°C), deverá o aferidor realizar uma nova aferição da temperatura, após alguns minutos, preferencialmente com outro termômetro, caso tenha disponibilidade;

III - se a temperatura se mantiver indicativa de febre (maior que 37.5°C), o aferidor deverá:

a)restringir o acesso da pessoa às dependências do Ibama, e;

b) sugerir que a pessoa procure uma unidade de saúde ou seu médico.

§ 3º Para os servidores, contratados temporários e estagiários, cuja temperatura mantenha-se indicativa de febre (maior que 37.5°C), o aferidor deverá sugerir à pessoa que procure uma unidade de saúde ou seu médico, bem como que se mantenha afastado do trabalho e permaneça em isolamento domiciliar por 14 (quatorze) dias ou até o resultado do teste que elimine a suspeita de infecção, comunicando sua chefia imediata sobre o fato.

§ 4º No Ibama Sede, os servidores, contratados temporários e estagiários cuja temperatura mantenha-se indicativa de febre (maior que 37.5°C), poderão, ainda, ser encaminhados ao posto médico da Coordenação de Benefícios e Promoção à Saúde para acolhimento e orientações básicas.

§ 5º Para os terceirizados e colaboradores, cuja temperatura mantenha-se indicativa de febre (maior que 37.5°C), o aferidor deverá informá-lo sobre a necessidade de pronto afastamento do trabalho, devendo o Ibama:

I - comunicar o fato imediatamente à empresa prestadora do serviço, solicitando a reposição da força de trabalho; e

II - orientar à prestadora de serviço para recomendar o seu empregado a manter isolamento domiciliar por 14 (quatorze) dias ou até o resultado do teste que elimine a suspeita de infecção.

Art. 3º Sem prejuízo do disposto no inciso III do § 2º do art. 2º, para os usuários dos serviços do Ibama, cuja temperatura mantenha-se indicativa de febre (maior que 37.5°C), o aferidor deverá orientar o cidadão a buscar atendimento remoto por meio dos Serviços On-line do Ibama, e-mail ou telefone, bem como sobre a possibilidade realizar o protocolo de documentos e peticionamentos por meio eletrônico.

Art. 4º As empresas contratadas para fornecimento de mão de obra terceirizada deverão comunicar imediatamente ao Ibama quando da confirmação de caso de COVID-19 em que o colaborador/prestador de serviço tenha trabalhado dentro das dependências do Ibama ou tido contato com outros colaboradores ou prestadores de serviço do Ibama.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO FORTUNATO BIM

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