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Instrução Normativa 20, de 24 de setembro de 2020

Estabelecer os requisitos técnicos e de homologação para os sistemas de OBD e para a medição das emissões em tráfego real e emissões durante a vida útil do veículo (ISC) em veículos pesados novos homologados na fase P8 do Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores (PROCONVE).

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 20, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, nomeado por Decreto da Presidência da República de 9 de janeiro de 2019, este publicado no Diário Oficial da União (DOU) - Edição Extra de 9 de janeiro de 2019, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, incisos I, V e VIII, do Anexo I do Decreto nº 8.973, de 24 de janeiro de 2017, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no DOU de 25 de janeiro de 2017, e o art. 132 do Anexo I da Portaria Ibama nº 4.396, de 10 de dezembro de 2019, publicada no DOU do dia subsequente, com fundamento no art. 7º, inc. XII e XIII, da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, no art. 8º, inciso VI, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, no art. 3º da Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993, e na Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) nº 490, de 16 de novembro de 2018, e considerando o constante no Processo nº 02001.003751/2020-55, resolve:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Estabelecer os requisitos técnicos e de homologação para os sistemas de OBD e para a medição das emissões em tráfego real e emissões durante a vida útil do veículo (ISC) em veículos pesados novos homologados na fase P8 do Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores (PROCONVE).

§ 1º Os requisitos técnicos e de homologação para o sistema OBD de que trata o caput são aqueles previstos na Série 06 de revisões ao Regulamento 49 das Nações Unidas, de 04 de março de 2013 (UN ECE R49.06), incluídas as séries de alterações 01 a 04, de 22 de fevereiro de 2017.

§ 2º Os requisitos técnicos e de homologação para a medição das emissões em tráfego real e emissões durante a vida útil do veículo (ISC) de que trata o caput são aqueles previstos na UN ECE R49.06, incluídas as séries de alterações 01 a 04, de 22 de fevereiro de 2017 (fase C), de acordo com os capítulos VI e VII da Resolução CONAMA nº 490, de 16 de novembro de 2018.

TÍTULO II

DOS REQUISITOS TÉCNICOS E DE HOMOLOGAÇÃO

CAPÍTULO I

DO SISTEMA OBD

Art. 2º Para efeitos desta Instrução Normativa, os limites previstos na Tabela 3 - Limites OBD para veículos pesados de uso rodoviário, da Fase PROCONVE P8, constante no Anexo da Resolução CONAMA nº 490/2018, são equivalentes aos limites e monitores previstos na UN ECE R49.06 para fase C.

Parágrafo único. Os anexos e itens do UN ECE R49.06 que são referência para o sistema OBD estão listados abaixo e devem ser considerados de acordo com as disposições dessa Instrução Normativa:

I - Anexo 9A da UN ECE R49.06, apêndices 1 e 2 - INFORMAÇÕES RELATIVAS AO OBD PARA HOMOLOGAÇÃO.

II - Anexo 9B da UN ECE R49.06, apêndices de 1 a 8 - REQUISITOS TÉCNICOS PARA SISTEMAS DE AUTO DIAGNOSE A BORDO (OBD).

III - Anexo 9C da UN ECE R49.06, apêndice 1 - REQUISITOS TÉCNICOS PARA A AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO EM-USO DOS SISTEMAS DE AUTO DIAGNOSE A BORDO (OBD).

IV - Anexo 11 da UN ECE R49.06, apêndices 1 a 6 - REQUISITOS PARA GARANTIR O FUNCIONAMENTO CORRETO DAS MEDIDAS DE CONTROLE DAS EMISSÕES DE NOX.

V - Anexo 14 da UN ECE R49.06 - ACESSO À INFORMAÇÃO DO OBD DO VEÍCULO.

VI - Itens 2 e 6 da UN ECE R49.06 - DEFINIÇÕES E INSTALAÇÃO NO VEÍCULO.

Art. 3º Para assegurar o funcionamento correto das medidas de controle de óxidos de nitrogênio (NOx), a documentação que permite ao Ibama avaliar as estratégias de controle das emissões e os sistemas a bordo do veículo e no motor deve ser apresentada com duas formas distintas, observando o Item 5.1.4 da UN ECE R49.06:

I - a "documentação formal", que pode ser facultado às partes interessadas mediante pedido;

II - a "documentação estendida", que deve permanecer estritamente confidencial.

§ 1º A documentação formal será conservada pelo Ibama, e deve comprovar, no mínimo, que foram identificados todos os resultados permitidos por uma matriz obtida a partir da gama de controle dos dados de cada unidade e, ainda, descrever o funcionamento do sistema de persuasão do condutor exigido no anexo 11 da UN ECE R49.06, incluindo os parâmetros necessários para acessar as informações associadas a esse sistema.

§ 2º Devem ser incluídos na documentação estendida:

a) dados sobre o funcionamento de todas as estratégias AES (Estratégia Auxiliar de Emissões) e BES (Estratégia Base de Emissões), incluindo uma descrição dos parâmetros que são alterados por qualquer AES e as condições-limite em que funciona a AES, bem como uma indicação quanto às AES e BES suscetíveis de funcionar nas condições dos métodos de ensaio constantes da legislação vigente;

b) a descrição da lógica do sistema de controle do combustível, estratégias de sincronização e os pontos de comutação durante todos os modos de funcionamento;

c) uma descrição completa do sistema de persuasão exigido no anexo 11 da UN ECE R49.06, incluindo as estratégias de monitoramento associadas.

§ 3º A documentação estendida deve permanecer estritamente confidencial e ser conservada pelo Ibama.

§ 4º Durante o período de validade da documentação estendida, ela deve ser disponibilizada ao Ibama para efeitos de inspeção, por ocasião da homologação ou a qualquer momento.

Art. 4º Quando do pedido de homologação, deve ser apresentado ao Ibama informações comprobatórias de que o sistema de eliminação do NOx mantém a sua função de controle das emissões em todas as condições ambientais encontradas em território nacional, especialmente a baixas temperaturas, conforme disposto no item 5.5 da UN ECE R49.06.

§ 1º As informações sobre a estratégia de funcionamento de um eventual sistema de recirculação dos gases de escape (EGR), incluindo o seu funcionamento em ambiente de temperaturas baixas e a descrição dos eventuais efeitos sobre as emissões, deverão ser apresentadas ao Ibama pelo solicitante de homologação.

§ 2º As informações sobre os testes e os procedimentos para o cumprimento desses requisitos constam no anexo 11 da UN ECE R49.06.

Art. 5º Para atendimento dos §§ 2º e 3º do Art. 10 da Resolução CONAMA nº 490/2018, o sistema OBD pode utilizar alternativamente o PID (Identificador de Parâmetro) 0x93, conforme definido na norma SAE J1979DA ou DM 39 ("Diagnostic Message", ou mensagem de diagnóstico) conforme norma SAE J1939/73, de modo a manter um contador cumulativo contínuo de LIM (lâmpada de indicação de mau funcionamento) que não pode ser zerado ou apagado pelo sistema de controle do motor, por ferramenta de diagnóstico ou de serviço, por desconexão elétrica das baterias do veículo, ou por reprogramação do módulo de controle do motor.

Parágrafo único: O Ibama poderá rever o caput deste artigo até janeiro de 2022, para ser implementado em conjunto com a próxima atualização da fase PROCONVE P8, equivalente ao previsto no UN ECE R49.06.

Art. 6º Para fins de atendimento ao § 1º do Art. 3 da Resolução CONAMA nº 490/2018, a demonstração de funcionamento do AES deverá acontecer durante o processo de certificação e ser verificado, por meio de, pelo menos, uma simulação de ocorrência de AES em dinamômetro ou veículo.

§ 1º O AES a ser demonstrado deve ser proposto pelo fabricante ou importador e acordado junto ao Ibama.

§2º Para fins de demonstração, os AES similares poderão ser acordados entre o fabricante ou importador e o Ibama para que não sejam demonstrados repetidamente para diferentes famílias de OBD.

Art. 7º Para atendimento do parágrafo único do Art. 9º da Resolução CONAMA nº 490/2018, o sistema OBD pode realizar o monitoramento da quantidade de injeção de combustível, como estabelecido no item 7D, do apêndice 3 do Anexo 9B da UN ECE R49.06.

CAPÍTULO II

DAS EMISSÕES EM TRÁFEGO REAL

Art. 8º Fica estabelecida, a partir do início da fase PROCONVE P8, a exigência da medição da emissão de poluentes em tráfego real no ato da homologação, cujos limites a serem atendidos constam da Tabela 1 do Anexo da Resolução CONAMA nº 490/2018.

§ 1º Será permitida a antecipação da realização do ensaio de medição das emissões em tráfego real no momento dos ensaios de homologação para obtenção da LCVM de Motor, desde que previamente acordado com o Ibama.

§ 2º A validação do ensaio antecipado de medição das emissões em tráfego real acontecerá quando a LCVM do motor for obtida.

Art. 9º Para cumprimento dos requisitos do § 1º do Art. 12 da Resolução CONAMA nº 490/2018, a definição da família de motores e sua configuração mestre deve seguir os critérios estabelecidos na norma ABNT NBR ISO 16185:2010.

Art. 10. Para fins de atendimento ao previsto no § 3º do Art. 12 da Resolução CONAMA nº 490/2018, a velocidade média e os dados de medição da partida a frio devem ser apenas registrados.

Art. 11. Os ensaios previstos no Art. 12 da Resolução CONAMA nº 490/2018, devem ser realizados com óleo diesel de referência B7 (7% v/v de biodiesel), conforme resolução ANP nº 764, de 2018, ou óleo diesel comercial, conforme as especificações vigentes pela ANP, à critério do fabricante e/ou importador.

Parágrafo único. O acúmulo de quilometragem deverá ser feito exclusivamente com o óleo diesel comercial.

CAPÍTULO III

DAS EMISSÕES DURANTE A VIDA ÚTIL DO VEÍCULO (ISC)

Art. 12. Para fins do atendimento dos requisitos do Art. 13 da Resolução CONAMA nº 490/2018, a definição da família de motores e sua configuração mestre deve seguir os critérios estabelecidos na norma ABNT NBR ISO 16185:2010.

Art. 13. Os ensaios previstos no Art. 13 da Resolução CONAMA nº 490/2018, devem ser realizados com óleo diesel de referência B7 (7% v/v de biodiesel), conforme resolução ANP nº 764, de 2018, ou óleo diesel comercial, conforme as especificações vigentes pela ANP, à critério do fabricante e/ou importador.

Parágrafo único. O acúmulo de quilometragem deverá ser feito exclusivamente com o óleo diesel comercial.

Art. 14. Para cumprimento dos requisitos previstos no § 1º do Art. 13 e no Art. 14 da Resolução CONAMA nº 490/2018, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I - para cumprimento dos requisitos previstos no caput do Art. 14 da Resolução CONAMA nº 490/2018 será exigido, no mínimo, um veículo equipado com motor mestre (tamanho de amostra) que represente cada intervalo de rodagem, conforme definido no art. 6º da Resolução CONAMA nº 490/2018, acrescido de um ônibus urbano;

II - para cumprimento dos requisitos previstos nos § 1º e 2º do Art. 14 da Resolução CONAMA nº 490/2018 serão exigidos no mínimo três veículos testados por família de motor (tamanho de amostra), para atingir o critério de aprovação do Ciclo de Comprovação das Emissões Durante a Vida Útil do Veículo (ISC), não havendo a necessidade de serem equipados com a configuração mestre da família;

III - em complemento aos critérios de seleção da amostra do Ciclo de Comprovação das Emissões Durante a Vida Útil do Veículo (ISC) previstos no anexo 8 da UN ECE R49.06, devem também ser atendidos os seguintes critérios:

a) para veículos de passageiro com PBT menor ou igual a 5 toneladas, deverão ser selecionados veículos com quilometragem igual ou inferior a 160.000 km e com vida útil igual ou menor que cinco anos;

b) para veículos com PBT entre 3,856 toneladas e 16 toneladas, e para veículos de passageiro com PBT entre 5 toneladas e 7,5 toneladas, deverão ser selecionados veículos com quilometragem igual ou inferior a 300.000 km e com vida útil igual ou menor que seis anos;

c) para veículos com PBT maior que 16 toneladas, e para veículos de passageiro com PBT maior que 7,5 toneladas, deverão ser selecionados veículos com quilometragem igual ou inferior a 700.000 km e com vida útil igual ou menor que sete anos;

d) para veículos leves comerciais com PBT entre 3,5 toneladas e 3,856 toneladas, cujo motor deriva de motor mestre homologado para veículo pesado, o intervalo de quilometragem deve seguir os critérios aplicados para o motor mestre do qual ele deriva.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2024, ou seja, após dois anos do início da fase PROCONVE P8, todas as famílias de motor devem observar o procedimento do inciso II desse artigo.

§ 2º Para atendimento do § 1º do Art. 14 da Resolução CONAMA nº 490/2018, deve-se considerar a entrega do plano de ISC das demais famílias até janeiro de 2024, observado o prazo de até 18 meses para entrega dos resultados de ISC dessas famílias, contados da data do primeiro registro após a entrega do plano de ISC.

§ 3º Para atendimento do § 6º do Art. 14 da resolução CONAMA nº 490/2018, considera-se intercorrência qualquer imprevisto que dificulte ou impossibilite a utilização da amostra selecionada e aprovada pelo Ibama para cada etapa de testes de ISC, não se fazendo necessária a utilização de um mesmo VIN entre diferentes etapas do ISC.

Art. 15. O fabricante ou importador do veículo fica dispensado da realização de ensaios de ISC para a família de motor que possua volume comercializado nacionalmente de até 100 unidades por ano.

Art. 16. Os executores do ensaio em emissões em tráfego real e dos ensaios de ISC devem ser aceitos pelo Ibama de acordo com os procedimentos específicos do ensaio, visando a garantia da sua confiabilidade metrológica.

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 17. As dúvidas que surgirem na aplicação do presente regulamento deverão ser endereçadas à Diretoria de Qualidade Ambiental - Diqua, do Ibama.

Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de novembro de 2020.

EDUARDO FORTUNATO BIM

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