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Portaria 827, de 22 de mar?o de 2020

Estabelece as diretrizes quanto à execução de trabalho remoto para o Ministério do Meio Ambiente e suas entidades vinculadas, enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).

PORTARIA Nº 827, DE 22 DE MARÇO DE 2020

Estabelece as diretrizes quanto à execução de trabalho remoto para o Ministério do Meio Ambiente e suas entidades vinculadas, enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19). 

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS, nomeado por Decreto de 09 de janeiro de 2019, publicado no Diário Oficial da União de 09 de janeiro de 2019, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23 do Decreto nº 8.973, de 24 de janeiro de 2017, e tendo em vista a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, a Portaria GM/MS nº 356, de 11 março de 2020, o disposto no art. 6º-A da Instrução Normativa SGP/ME nº 19, de 12 de março de 2020, alterada pelas Instruções Normativas nº 20, de 13 de março de 2020, e nº 21, de 16 de março de 2020, a Portaria GM/MS nº 454, de 20 de março de 2020, e Portaria GM/MMA nº 139, de 21 de março de 2020, resolve:

Art. 1º Todos os servidores, empregados públicos e estagiários do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama deverão executar suas atividades remotamente enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).

§1º Ficará a cargo de cada diretoria e superintendência a organização, o controle e o acompanhamento das atividades a serem desenvolvidas pelos servidores em trabalho remoto.

§2º A adoção da medida acima ocorrerá sem a necessidade de compensação de jornada e sem prejuízo da remuneração.

§3º A critério da chefia imediata, os servidores, empregados públicos e estagiários que, em razão da natureza das atividades desempenhadas, não puderem executar suas atribuições remotamente na forma do caput, poderão ter sua frequência abonada.

Art. 2º Para atender ao interesse da administração pública e às necessidades institucionais do Ibama, poderá o servidor, empregado público ou estagiário ser requisitado a desenvolver as atividades presencialmente, para prestar serviços considerados essenciais, estratégicos e de poder de polícia.

§1º Nos casos previstos no caput deverá a administração adotar todas as medidas necessárias para reduzir o risco de contaminação pela COVID-19.

§2º O servidor, empregado público ou estagiário que apresentar sintomas de síndrome respiratória, nos termos da Portaria nº 454, de 20 de março de 2020, não poderá ser requisitado para exercer atividades presencialmente.

Art. 3º Os diretores e superintendentes deverão, nos termos do art. 2º, garantir a manutenção de equipes em atividades presenciais para o exercício de atividades de fiscalização ambiental e de cuidados dos animais nos Cetas, serviços essenciais conforme art. 3° §1º incisos XXIV e XXIX do Decreto 10.282, de 20 de março de 2020.

Art. 4º O Ibama estabelecerá orientações quanto à situação dos prestadores de serviços terceirizados.

Art. 5º Fica revogado o art. 4º da Portaria IBAMA 814, de 19 de Março de 2020.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO FORTUNATO BIM

 
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