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Instrução Normativa 8, de 21 de fevereiro de 2020

Torna não obrigatório o uso do Sinaflor para emissão das Autorizações de Corte de Árvores Isoladas - CAI nos casos de arborização urbana ou que envolvam risco à vida ou ao patrimônio e altera a Instrução Normativa nº 21, de 24 de dezembro de 2014.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 8, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2020

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (Ibama), nomeado por Decreto de 9 de janeiro de 2019, publicado no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2019, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23 do Anexo I do Decreto nº 8.973, de 24 de janeiro de 2017, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 25 de janeiro 2017, Regimento Interno do Ibama, aprovado pela Portaria Ibama nº 4.396, de 10 de dezembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União do dia subsequente e,

Considerando o caput do Art. 35 e § 5º do Art. 36 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que respectivamente atribuem ao órgão federal do Sisnama a competência de coordenar, fiscalizar e regulamentar o sistema nacional de controle da origem dos produtos florestais e de regulamentar os casos de dispensa da licença para transporte e armazenamento desses produtos;

Considerando o art. 70 da Instrução Normativa Ibama nº 21, de 24 de dezembro de 2014, e alterações posteriores, que instituiu o Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais (Sinaflor);

Considerando a necessidade de estabelecer regras de transição para as solicitações de atividades florestais sob a competência dos órgãos municipais de meio ambiente passíveis de lançamento no Sinaflor ou sob dispensa desse procedimento;

Considerando ainda o que consta no processo administrativo nº 02001.018891/2019-94; resolve:

Art. 1º Tornar não obrigatório o uso do Sinaflor para emissão das Autorizações de Corte de Árvores Isoladas - CAI nos casos de arborização urbana ou que envolvam risco à vida ou ao patrimônio.

Parágrafo único. O disposto no caput não exime o interessado da obtenção de eventuais autorizações, licenças ou de proceder conforme exigido pelo órgão competente.

Art. 2º Caberá ao órgão ambiental competente a definição do conceito de arborização urbana, bem como a descrição das demais situações previstas no art. 1º.

Art. 3º Esta Instrução Normativa não se aplica nos casos em que a supressão de indivíduo arbóreo envolva exemplares constantes em listas oficiais de espécies ameaçadas de extinção.

Art. 4º A Instrução Normativa nº 21, de 24 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 49....................................................................................................................

I - Material lenhoso proveniente de erradicação de culturas ou pomares, de corte ou poda de arborização urbana, ou de supressão de indivíduos arbóreos que ofereçam risco à vida ou ao patrimônio; " (NR)

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 03 de março de 2020.

EDUARDO FORTUNATO BIM

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