Ir direto para menu de acessibilidade.
Início do conteúdo da página

Portaria 560, de 27 de fevereiro de 2020

Trata das ações e atividades de comunicação social do Ibama e dos canais de comunicação institucional

PORTARIA Nº 560, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2020

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA), nomeado pelo Decreto não numerado, de 09 de janeiro de 2019, publicado na página 1 da Seção 2, da edição extra do Diário Oficial da União de 09 de janeiro de 2019, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23 do Anexo I do Decreto nº 8.973, de 24 de janeiro de 2017, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 25 de janeiro 2017, e considerando os artigos 20 e 21 da PORTARIA Nº 4.396, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2019, publicada no Diário Oficial da União de 11 de dezembro de 2019, resolve:

Art. 1º As ações e atividades de comunicação social do Ibama abrangem os seguintes temas:

I - imagem institucional;

II - comunicação interna;

III - comunicação visual;

IV - relacionamento com a imprensa; e

V - transparência.

Art. 2º Os canais de comunicação institucional, inclusive perfis em mídias sociais, devem ser criados, produzidos, editados, distribuídos e/ou divulgados pela Assessoria de Comunicação (Ascom) do Ibama.

Parágrafo único. A Ascom poderá, excepcionalmente, autorizar o desenvolvimento das atividades constantes no caput por outro setor, desde que o conteúdo e a forma estejam de acordo com a estratégia de comunicação estabelecida para o Instituto.

Art. 3º A identidade visual adotada pelo Ibama deve seguir as diretrizes e padrões estabelecidos pela Ascom.

Art. 4º O Ibama adota como característica principal da identidade visual do Instituto o uso da logomarca oficial, que deve ser aplicada em todos os materiais de comunicação e divulgação institucional.

Art. 5º É vedado o uso da logomarca:

I - para fins particulares;

II - fora dos padrões especificados nas orientações de uso da logomarca do Ibama; e

III - em peças ou ações de comunicação institucional sem prévia revisão da Ascom.

Art. 6º A Ascom fiscalizará o uso da marca do Ibama e adotará as medidas necessárias para regularizar situações de aplicação inadequada.

Art. 7º É vedado o uso de submarcas e logomarcas distintas para identificação de setores internos do Ibama, exceto as já instituídas e em uso contínuo pelas seguintes unidades:

I - Centro de Triagem de Animais Silvestres (Cetas);

II - Centro de Operações Aéreas (Coaer); e

III - Centro Nacional de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais (PrevFogo).

Parágrafo primeiro. Fica admitida, ainda, a manutenção das submarcas e logomarcas relativas à Educação Ambiental e ao Programa Quelônios da Amazônia (PQA), bem como a utilização do brasão da Fiscalização Ambiental.

Parágrafo segundo. As demais submarcas e logomarcas existentes na Instituição deverão deixar de ser utilizadas no prazo de seis meses, contados da data de publicação desta Portaria.

Art. 8º A Ascom é responsável pela criação de campanhas, de peças publicitárias, de imagens, de vídeos, de áudios, e infográficos e de artes gráficas utilizadas pelo Ibama.

Parágrafo único. A Ascom deve ser acionada pelos setores ou áreas para produção do material descrito no caput.

Art. 9º O contato de representante do Ibama com a imprensa deve ser intermediado pela Ascom ou por pessoa por ela designada.

Art. 10. Considera-se contato com imprensa:

I - Entrevistas concedidas por representantes do Ibama em nome da instituição;

II - Coletivas;

III - Respostas a questionamentos de veículos de comunicação por quaisquer meios;

IV - Envio de release;

V - Envio de material audiovisual, logomarca e peças gráficas desenvolvidas no Ibama; e

VI - Gravação de imagens em prédios ou áreas administradas pelo Ibama.

Art. 11. Cabe à Ascom a produção de conteúdo jornalístico para divulgação, bem como a definição de estratégias de comunicação.

Art. 12. Cabe aos ocupantes de cargos de direção, chefia e assessoramento:

I - fazer cumprir as diretrizes de comunicação social do Ibama;

II - representar a instituição na condição de porta-voz quando necessário;

III - reportar à Ascom qualquer fato que possa prejudicar a imagem da instituição;

IV - reportar à Ascom qualquer fato que possa ser positivo para a imagem da instituição;

V - reportar à Ascom qualquer contato estabelecido com a imprensa;

VI - solicitar à Ascom acompanhamento de entrevistas concedidas em nome da instituição; e

VII - Fornecer informações técnicas solicitadas pela Ascom com a finalidade de responder demandas jornalísticas, atender pedidos de acesso à informação e divulgar assuntos relevantes para o Instituto.

Art. 13. A Ascom não será responsabilizada por eventuais consequências do descumprimento das diretrizes expressas nesta Portaria.

Art. 14. Esta Portaria Normativa entra em vigor em 01 de abril de 2020.

EDUARDO FORTUNATO BIM

Fim do conteúdo da página