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Resolução 28, de 07 de junho de 2018

Estabelece os procedimentos operacionais para condução do processo eleitoral dos representantes das organizações não governamentais ambientalistas das cinco regiões brasileiras no Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente - CD/FNMA.

RESOLUÇÃO Nº 28, DE 7 DE JUNHO DE 2018

           

Estabelece os procedimentos operacionais para condução do processo eleitoral dos representantes das organizações não governamentais ambientalistas das cinco regiões brasileiras no Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente - CD/FNMA.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CD/FNMA, no uso de suas atribuições previstas no Decreto nº 3.524, de 26 de junho de 2000, e tendo em vista o disposto no art. 3º, inciso IV do Regimento Interno, publicado pela Portaria Ministerial nº 295, de 3 de agosto de 2011, no art. 4º da Resolução n° 29, de 7 de junho de 2018 e o que consta do Processo Administrativo nº 02000.008570/2018-19, resolve:

 

Art. 1º Instituir os procedimentos operacionais para condução do processo eleitoral dos representantes das organizações não governamentais ambientalistas-ONG das cinco regiões geográficas brasileiras, para o Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente - CD/FNMA.

 

Art. 2º Terão direito a votas as ONGs, legalmente inscritas e registradas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas-CNEA, instituído pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA.

§ 1º As referidas entidades somente poderão ser votadas se apresentarem-se como candidatas, conforme critérios estabelecidos nos §§ 3º e 5º deste artigo.

§ 2º As entidades que estejam representando o Fórum Brasileiro de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento - FBOMS ou o Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA no CD/FNMA, não poderão exercer mandato concomitante como representante das organizações não governamentais ambientalistas das cinco regiões brasileiras.

§ 3º A mesma entidade não poderá exercer mais de quatro anos consecutivos de representação no CD/FNMA, sob qualquer título, seja o de representante do Fórum Brasileiro de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento - FBOMS e do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA, seja das ONGs do CNEA.

§ 4º As entidades cadastradas no CNEA há mais de dois anos poderão se candidatar como representantes de sua região geográfica para o CD/FNMA.

§ 5º A entidade que pretenda participar do processo eleitoral como votante, bem como aquela que pretenda se candidatar ao Conselho, deverá preencher formulário que estará disponível no sítio eletrônico do FNMA (www.mma.gov.br/fundo-nacional-do-meio-ambiente).

§ 6º As entidades votantes poderão votar em somente uma das entidades candidatas localizadas em sua região geográfica.

 

Art. 3º Para cada região geográfica do país serão eleitas duas entidades, sendo que a mais votada indicará o representante titular e a segunda mais votada, o representante suplente.

§ 1º Em caso de empate, será considerada vencedora a entidade com registro mais antigo da ata de criação em Cartório e, posteriormente, a entidade com registro mais antigo no CNEA.

§ 2º A Diretoria do FNMA requisitará às entidades eleitas que indiquem seus representantes, no prazo de quinze dias, por meio de correspondência registrada, assinada pelo responsável legal da ONG.

§ 3º As entidades eleitas farão nova indicação, no prazo de trinta dias, em caso de haver desistência ou desligamento do seu representante.

§ 4º Deixando de ser indicados os respectivos representantes, por quaisquer das entidades eleitas, no prazo fixado nesta Resolução, as demais, sucessivamente mais votadas, serão convocadas para suprir a representação de titular e suplente da região.

§ 5º A Diretoria do FNMA providenciará a publicação dos nomes das entidades e de seus respectivos representantes indicados, no Diário Oficial da União.

 

Art. 4º O processo eletivo iniciará com a constituição da Comissão Eleitoral paritária, com representantes das Instituições Governamentais e das Organizações Não Governamentais - ONGs, registradas junto ao Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA, instituída por ato do Presidente do CD/FNMA, que terá o objetivo de organizar e realizar os trabalhos do processo de eleição.

§ 1º A Comissão Eleitoral será constituída por seis membros do CD/FNMA, sendo quatro titulares e dois suplentes indicados pelo Conselho.

§ 2º A composição da Comissão Eleitoral será definida em reunião do CD/FNMA, no segundo ano de mandato dos representantes das ONGs.

§ 3º À Comissão Eleitoral compete:

I - escolher, dentre os membros das ONGs da Comissão Eleitoral, o seu Presidente;

II - elaborar o edital de convocação da eleição;

III - apurar os votos;

IV - julgar recursos; e

V - comunicar o resultado da eleição à Diretoria do FNMA;

§ 4º A Comissão Eleitoral reunir-se-á na sede do Departamento do Fundo Nacional do Meio Ambiente, em Brasília/DF, podendo se reunir por meio de videoconferência ou outros meios virtuais.

§ 5º A Comissão Eleitoral dissolver-se-á com a publicação da designação dos novos representantes das ONGs no CD/FNMA.

 

Art. 5º A Comissão Eleitoral observará os seguintes prazos para realização da eleição:

I - quinze dias para realizar sua primeira reunião, contados a partir da data de publicação de sua constituição no Diário Oficial da União;

II - quarenta e cinco dias para preenchimento de formulário eletrônico pelas entidades que pretendam votar e/ou se candidatar, conforme disposto no art. 2º, § 5º, contados a partir da publicação do edital de convocação no Diário Oficial da União;

III - trinta dias para recebimento dos votos, contados a partir da publicação no Diário Oficial da União e na página eletrônica do FNMA da lista de entidades candidatas;

IV - cinco dias para apuração dos votos, após encerrado o prazo de recebimento;

V - cinco dias para publicação do resultado da eleição no Diário Oficial da União e na página eletrônica do FNMA, após a apuração dos votos;

VI - cinco dias úteis para recebimento de recurso, após publicação do resultado;

VII - cinco dias úteis para julgamento de recurso, após seu recebimento; e

VIII - cinco dias para retificar o resultado da eleição no Diário Oficial da União e na página eletrônica do FNMA, caso haja alteração, contados a partir do julgamento de recursos.

 

Art. 6º O processo de votação será realizado exclusivamente por meio eletrônico, usando sistema de votação desenvolvido pelo Ministério do Meio Ambiente, cujo acesso ao sistema se dará por meio de senha, que será enviada às entidades que preencherem o formulário indicando sua intenção de votar, conforme definido no art. 2º, § 5º, deste resolução.

 

Art. 7º O mandato de dois anos dos representantes das ONGs iniciar-se-á com a primeira reunião do CD/FNMA, após o processo eleitoral.

 

Art. 8º A primeira reunião do CD/FNMA, concluído o processo eleitoral dos representantes das ONGs, deverá ocorrer em até cento e oitenta dias da publicação da portaria de designação destes.

 

Art. 9º Os trabalhos na Comissão Eleitoral, de relevância e interesse social, não serão remunerados.

 

Art. 10. Os casos omissos ou dúvidas de interpretação desta resolução serão decididos pelo CD/FNMA.

 

Art. 11. Fica revogada a Resolução nº 27, de 18 de dezembro de 2015.

 

Art. 12. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

EDSON DUARTE

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