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Portaria 2862, de 01 de outubro de 2018

Publica o Regimento Interno das Câmaras Consultivas Nacional, Estaduais e Distrital, em atendimento ao art. 69 da Instrução Normativa nº 06, de 15 de fevereiro de 2018.

PORTARIA Nº 2.862, DE 1º DE OUTUBRO DE 2018

A PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA), nomeada por Decreto de 02 de junho de 2016, publicado no Diário Oficial da União de 03 de junho de 2016, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, do Anexo do Decreto nº 8.973, de 24 de janeiro de 2017, e o art. 130 do Anexo da Portaria Ibama nº 14, de 29 de junho de 2017, e;

Considerando o disposto no § 4º do art. 72 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que estabelece a possibilidade de se converter a multa simples, aplicada no exercício do poder de polícia ambiental, em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente;

Considerando as normas gerais relativas ao procedimento de conversão de multa estabelecidas pelo Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, alteradas pelo Decreto nº 9.179, de 24 de outubro de 2017, que prevê expressamente, em seu art. 2º, a emissão de regulamento próprio pelo órgão federal emissor da multa;

Considerando a Instrução Normativa IBAMA nº 06, de 15 de fevereiro de 2018,publicada em de 16 de fevereiro de 2018, que institui no âmbito da autarquia os procedimentos necessários para a aplicação da conversão de multas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, e especificamente o art. 69 da referida Instrução, que define que o Ibama publicará o regimento dos trabalhos das Câmaras Nacional, Estadual e Distrital de Conversão de Multa, e;

Considerando, ainda, o que consta no Processo Administrativo nº02001.016481/2018-28, resolve:

Art. 1º Publicar, na forma do Anexo I desta portaria, o Regimento Interno das Câmaras Consultivas Nacional, Estaduais e Distrital, em atendimento ao art. 69 da Instrução Normativa nº 06, de 15 de fevereiro de 2018.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SUELY ARAÚJO

 

ANEXO I

REGIMENTO INTERNO DAS CÂMARAS CONSULTIVAS NACIONAL, ESTADUAIS E DISTRITAL

CAPÍTULO I

DA CÂMARA CONSULTIVA NACIONAL (CCN)

Seção I

Da natureza

Art. 1º A Câmara Consultiva Nacional (CCN) de que trata o art. 148 do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, alterado pelo Decreto nº 9.179, de 23 de outubro de 2017, é o órgão consultivo instituído para dar apoio à elaboração do Programa Nacional de Conversão de Multas do Ibama (PNCMI), e regular-se-á pelo presente Regimento Interno, instituído para disciplinar os seus aspectos de organização e funcionamento.

Seção II

Da Composição

Art. 2º A Câmara Consultiva Nacional será composta pelos seguintes membros:

I - 5 (cinco) representantes do Ibama;

II - 4 (quatro) representantes do Ministério do Meio Ambiente;

III -1 (um) representante da Agência Nacional de Águas (ANA);

IV - 1 (um) representante do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMbio);

V - 5 (cinco) representantes de organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, um por região brasileira, com reconhecida atuação em meio ambiente;

VI - 1 (um) representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC);

VII - 1 (um) representante do setor empresarial indicado pela Confederação Nacional da Indústria (CNI);

VIII - 1 (um) representante do setor empresarial indicado pela Confederação Nacional da Agricultura (CNA);

IX - 1 (um) representante dos municípios, indicado pela Associação Nacional dos Municípios e Meio Ambiente (Anamma); e

X - 1 (um) representante dos estados, indicado pela Associação Brasileira de Entidades Ambientais de Meio Ambiente (Abema).

§ 1º Cabe a cada instituição indicar seus representantes, sendo um titular e um suplente para cada vaga.

§ 2º No caso das organizações da sociedade civil sem fins lucrativos os representantes, titulares e suplentes, para cada região geográfica, deverão ser eleitos, segundo processo eleitoral estabelecido por meio da Portaria Ibama nº 1.647, de 11 de junho de 2018, alterada pela Portaria nº 2.102 de 23 de julho de 2018.

§ 3º Os membros da CCN que residem em outras localidades que a do local de ocorrência da reunião, quando convocados ou convidados, terão suas despesas de deslocamento e estadia pagas à conta dos recursos do Ibama.

Art. 3º Os representantes da CCN, com exceção das entidades governamentais, terão mandato de dois anos, prorrogável por igual período uma única vez.

Seção III

Das Atribuições

Art. 4º A CCN será presidida pelo Presidente do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, que terá por incumbência:

I - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias, com suas respectivas pautas;

II - dar abertura e presidir as reuniões da CCN;

III - zelar pelo cumprimento deste Regimento Interno;

IV - assinar atas, recomendações, moções e demais documentos aprovados pela Câmara Consultiva;

V - resolver ad referendum da Câmara Consultiva os casos omissos ou dúvidas de interpretação do Regimento Interno;

VI - representar a CCN em reuniões ou audiências, quando solicitado; e

VII - participar das discussões das matérias das reuniões submetidas à CCN.

§ 1º O presidente da CCN exercerá o direito a voto exclusivamente nos casos de empate na votação de matérias submetidas ao plenário da CCN.

§ 2º A presidência da CCN, nos impedimentos de seu titular, será exercida pelo suplente da Presidência no âmbito da referida Câmara.

Art. 5º São atribuições dos membros da CCN:

I - participar das discussões e votar as matérias das reuniões para as quais forem convocados;

II - identificar diretrizes, metas ou compromissos de acordos, políticas, planos e programas ambientais vigentes, afins aos objetivos estabelecidos no art. 140 do Decreto nº 6.514/2008, alterado pelo Decreto 9.179/2017, que sejam pertinentes à escolha de temas e territórios prioritários para a execução de projetos de conversão de multas aplicadas pelo IBAMA;

III - avaliar e opinar acerca de demandas encaminhadas à Câmara e propostas por membros desta, sobre temas e territórios a serem priorizados no âmbito do Programa Nacional de Conversão de Multas do Ibama (PNCMI);

IV - opinar quanto às estratégias de monitoramento ou outros aspectos referentes aos projetos de conversão de multas, propostas pelas unidades técnicas do IBAMA Sede, quando solicitado pelo Instituto;

V - manter, por meio de processos específicos, os registros oficiais das manifestações da CCN, em caráter consultivo;

VI - relatar sobre suas atividades ao Conselho Gestor do IBAMA;

VII - aprovar as atas das reuniões;

VIII - propor moções ou requerer esclarecimentos sobre a execução dos projetos apoiados com recursos decorrentes da conversão de multas do Ibama; e

IX - integrar Grupos de Trabalhos organizados e aprovados pela Câmara.

Seção IV

Das Reuniões

Art. 6º A CCN reunir-se-á semestralmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente conforme solicitações justificadas, podendo as reuniões serem realizadas de forma presencial ou por videoconferência.

§ 1º As reuniões serão convocadas por sua Presidência, por meio de ofício ou de comunicação eletrônica registrada a todos os seus membros, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, informando-se data, horário, local e pauta da reunião.

§ 2º A convocação de reuniões extraordinárias poderá ocorrer por solicitação de, pelo menos, 10 membros da CCN ou pelo Conselho Gestor do IBAMA e deverá ser encaminhada ao Presidente da Câmara com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data em que se propuser a reunião.

§ 3º A documentação a ser apreciada será disponibilizada por meio eletrônico a todos os membros da CCN, na data da convocação das reuniões.

§ 4º A presidência da CCN comunicará aos membros sobre eventuais cancelamentos ou alterações de datas de realização das reuniões.

§ 5º As reuniões do CCN ocorrerão preferencialmente em Brasília/DF.

Art. 7º As reuniões da CCN obedecerão aos seguintes procedimentos:

I - instalação dos trabalhos pela Presidência;

II - leitura e aprovação da pauta;

III - leitura e aprovação da ata da reunião anterior;

IV - deliberação sobre a ordem do dia;

V - discussão dos assuntos de ordem geral; e

VI - encerramento dos trabalhos.

§ 1º Os membros poderão solicitar, à Presidência da CCN, a inclusão de assuntos na pauta, por escrito e com antecedência de dez dias das reuniões, ou após a instalação dos trabalhos, nesse caso a critério da Presidência.

§ 2º A leitura da ata poderá ser dispensada, caso tenha sido encaminhada aos membros com antecedência mínima de dez dias, por decisão desses.

§ 3º As votações das matérias submetidas à CCN resultarão em recomendações ao Comitê Gestor do Ibama, com os seguintes resultados:

I - aprovada;

II - aprovada sob ressalvas; ou

III - reprovada.

§ 4º Poderá haver a retirada de assunto da pauta, quando for necessário esclarecimento complementar ou parecer.

Art. 8º Poderão participar de reunião da CCN, sem direito a voto, a convite da presidência, representantes de outras organizações, públicas ou privadas.

Parágrafo único. O convite poderá decorrer de sugestão motivada de um dos membros da CCN, ou por solicitação do Conselho Gestor do IBAMA, e deverá ser solicitado à presidência com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data da reunião.

Art. 9º Na primeira reunião ordinária da CCN de cada exercício, a Presidência deverá submeter à apreciação de seus membros, para aprovação, uma proposta de calendário para a realização das reuniões ordinárias.

Art. 10. Quando ocorrerem duas faltas injustificadas consecutivas dos representantes, titular ou suplente, de uma das instituições que compõem a CCN, esta instituição deverá substituir seus representantes.

Parágrafo único. No caso de organização da sociedade civil sem fins lucrativos cujo representante foi eleito, após duas faltas injustificadas e consecutivas de seu representante, a instituição perderá a representação e será chamado o próximo colocado no processo eleitoral para ocupar sua vaga.

Art. 11. É vedada a participação de membro da CCN em todas as etapas de avaliação e julgamento de projeto apresentado por instituição da qual seja representante.

Seção V

Do Quórum

Art. 12. O quórum mínimo para a realização das reuniões da CCN é de:

I - 05 representantes de governo; e

II - 05 representantes das organizações referidas nos incisos V ao X do art. 2 desta Portaria.

Art. 13. A inobservância do quórum mínimo resultará na impossibilidade de instauração dos trabalhos em reunião presencial ou por videoconferência.

Seção VI

Da Organização Das Informações

Art. 14. O gabinete da Presidência do Ibama exercerá a função de Secretaria-Executiva da CCN.

§ 1º Caberá à Secretaria Executiva da CCN:

I - viabilizar diárias e passagens aos seus membros, nos casos em que couber:

II - organizar, divulgar e secretariar as reuniões, mantendo contato com seus membros por meio da produção de documentos ou convocações; e

III - produzir e encaminhar, para divulgação, os registros das atas ou memórias das reuniões realizadas.

§ 2º Os trabalhos dos membros da CCN não serão remunerados e serão considerados de relevante interesse público.

Art. 15. As reuniões da CCN serão registradas em atas, elaboradas e instruídas em processo específico pela Secretaria-Executiva da CCN.

§ 1º As atas obedecerão a um modelo padrão e serão aprovadas na reunião subsequente.

§ 2º As reuniões ordinárias e extraordinárias da CCN serão numeradas obedecendo-se à lógica ordinal crescente, seguida do ano de exercício.

Seção VII

Da Publicidade

Art. 16. A Secretaria Executiva da CCN fará publicar no site do Ibama as pautas, atas e outros documentos relevantes referentes ao trabalho da Câmara.

Seção VIII

Do Procedimento

Art. 17. As sugestões de pauta, abordando temas e territórios prioritários para a inserção no Programa Nacional de Conversão de Multas, a serem discutidas em reunião presencial ou por videoconferência, serão organizadas pelo Ibama em processo administrativo específico.

§ 1º As manifestações dos membros da CCN acerca de temas e territórios prioritários a serem apreciados para a composição do Programa Nacional de Conversão de Multas poderão contar com subsídios técnicos encaminhados pelos referidos membros.

§ 2º As manifestações emitidas pela CCN ou por seus membros, relacionadas às matérias de sua atribuição, deverão ser incluídas, pela Secretaria-Executiva da CCN, no respectivo processo administrativo.

Art. 18. Até o final do terceiro semestre de cada biênio, a CCN deverá encaminhar suas sugestões ao Grupo de Trabalho do Programa Nacional de Conversão de Multas do Ibama (GT-PNCMI), instituído pela Portaria Ibama nº 900, de 04 de abril de 2018, contendo proposta de temas e de territórios prioritários para a aplicação dos serviços ambientais decorrentes de conversão de multas, para o biênio subsequente.

§ 1º A CCN deverá embasar suas recomendações:

I - nos objetivos definidos pelo Art. 140 do Decreto nº 6.514/2008, alterado pelo Decreto 9.179/2017, pautadas pelas políticas públicas socioambientais do Governo Federal pertinentes e pelos mapas, cadastros ou base de dados oficiais, para a definição de temas e áreas prioritárias;

II - nas contribuições das Câmaras Consultivas Estaduais e Distrital (CCED), após avaliação pelas respectivas Divisão Técnica das Superintendências (DITEC) e consolidação pelo Grupo de Trabalho do Programa Nacional de Conversão de Multas do Ibama (GT-PNCMI), ressalvado o disposto no art. 79 da IN nº 06, de 15 de fevereiro de 2018.

§ 2º A manifestação da CCN tem caráter consultivo.

§ 3º O GT-PNCMI receberá e analisará as propostas de temas e territórios, decorrentes da contribuição da CCN e das Câmaras Consultivas Estaduais e Distrital (CCED), bem como sua pertinência, segundo critérios técnicos, encaminhando nota técnica conclusiva ao Conselho Gestor do Ibama com minuta do Programa Nacional de Conversão de Multas para o biênio, para aprovação, rejeição ou complementações.

§ 4º A Nota Técnica conclusiva prevista no § 3 incluirá obrigatoriamente análise do conjunto das contribuições da CCN e das CCED, bem como o fundamento técnico das sugestões do GT para o Conselho Gestor do Ibama.

CAPÍTULO II

DAS CÂMARAS CONSULTIVAS ESTADUAIS E DISTRITAL (CCED)

Seção I

Da Natureza

Art. 19. As Câmaras Consultivas Estaduais e Distrital (CCED) de que trata o art. 148 do Decreto nº 6.514/2008, alterado pelo Decreto 9.179/2017, são os órgãos consultivos instituídos para dar apoio à elaboração dos Programas Estaduais e Distrital de Conversão de Multas (PECMI), e regular-se-ão pelo presente Regimento Interno, instituído para disciplinar os seus aspectos de organização e funcionamento.

Parágrafo único. As CCED também contribuirão com o PNCMI na forma prevista no art. 18, § 1º, inciso "II".

Seção II

Da Composição

Art. 20. As CCED serão compostas pelos seguintes membros:

I -4(quatro) representantes do Ibama;

II - 2 (dois) representantes do Órgão Estadual de Meio Ambiente;

III -2 (dois) representantes de instituição de ensino de nível superior estadual ou federal;

IV - 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil sem fins lucrativos com reconhecida atuação estadual em meio ambiente;

V -2 (dois) representantes da Anamma de municípios do estado; e

VI - 1 (um) representante do setor empresarial do estado, indicado pela Federação das Indústrias ou pela Federação de Agricultura do estado.

§ 1º Cabe a cada instituição indicar seus representantes, sendo um titular e um suplente, para cada vaga.

§ 2º No caso das organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, os representantes, titulares e suplentes, para cada estado, deverão ser selecionados por meio de processo a ser instituído por Portaria específica, emitida pelo Ibama sede.

§ 3º Os membros das CCED que residem em outras localidades que a do local de ocorrência da reunião, quando convocados ou convidados, terão suas despesas de deslocamento e estadia pagas à conta dos recursos do Ibama.

Art. 21. Os representantes das CCED, com exceção das entidades governamentais, terão mandato de dois anos, prorrogável por igual período uma única vez.

Seção III

Das Atribuições

Art. 22. As CCED serão presididas pelos respectivos Superintendentes, que terão por incumbência:

I - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias, com suas respectivas pautas;

II - dar abertura e presidir as reuniões da CCED;

III - zelar pelo cumprimento deste Regimento Interno;

IV - assinar atas, recomendações, moções e demais documentos aprovados pela Câmara Consultiva;

V - resolver ad referendum da Câmara Consultiva os casos omissos ou dúvidas de interpretação do Regimento Interno;

VI - representar a CCED em reuniões ou audiências, quando solicitado; e

VII - participar das discussões das matérias das reuniões submetidas à CCED.

§ 1º Os presidentes das CCED exercerão o direito a voto exclusivamente nos casos de empate na votação de matérias submetidas ao plenário da CCED.

§ 2º A presidência das CCED, nos impedimentos de seu titular, será exercida pelo suplente da Superintendência no âmbito da referida Câmara.

Art. 23º São atribuições dos membros das CCED:

I - contribuir com a proposição de temas prioritários para a elaboração do Programa Nacional de Conversão de Multas, à luz das políticas públicas socioambientais vigentes, afins aos objetivos estabelecidos no art. 140 do Decreto nº 6.514/2008, alterado pelo Decreto 9.179/2017;

II - participar das discussões e votar as matérias das reuniões para as quais forem convocados;

III - a partir dos temas estabelecidos no Programa Nacional de Conversão de Multas para todo o país, e à luz de políticas públicas socioambientais vigentes, opinar sobre os territórios e público-alvo prioritários, no âmbito do Estado ou Distrito Federal, que receberão os serviços ambientais das multas convertidas;

IV - avaliar e opinar acerca de demandas encaminhadas à Câmara e propostas por membros desta, sobre territórios a serem priorizados no âmbito do Programa Estadual de Conversão de Multas do Ibama - PECMI, sempre com base nos temas estabelecidos pelo Programa Nacional de Conversão de Multas;

V - opinar quanto às estratégias de monitoramento e outros aspectos referentes aos projetos de conversão de multas, quando solicitados pelo Instituto;

VI - manter, por meio de processos específicos, organizados pelo Ibama, os registros oficiais das manifestações da CCED, em caráter consultivo;

VII - relatar sobre suas atividades ao Conselho Gestor do IBAMA;

VIII - aprovar as atas das reuniões;

IX - propor moções ou requerer esclarecimentos sobre a execução dos projetos apoiados com recursos decorrentes da conversão de multas do Ibama; e

X - integrar Grupos de Trabalho (GTs) organizados e aprovados pela Câmara.

Seção IV

Das Reuniões

Art. 24. As CCED reunir-se-ão semestralmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente conforme solicitações justificadas, podendo as reuniões serem realizadas de forma presencial ou por videoconferência.

§ 1º As reuniões serão convocadas por sua Presidência, por meio de ofício ou de comunicação eletrônica registrada a todos os seus membros, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, informando-se data, horário, local e pauta da reunião.

§ 2º A convocação de reuniões extraordinárias poderá ocorrer por solicitação de, pelo menos, 05 membros das CCED, ou pelo Conselho Gestor do IBAMA, e deverá ser encaminhada ao Presidente da Câmara com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data em que se propuser a reunião.

§ 3º A documentação a ser apreciada será disponibilizada por meio eletrônico a todos os membros das CCED, na data da convocação das reuniões.

§ 4º A presidência da CCED comunicará aos membros sobre eventuais cancelamentos ou alterações de datas de realização das reuniões.

§ 5º As reuniões das CCED ocorrerão preferencialmente na respectiva capital do estado e no Distrito Federal.

Art. 25. As reuniões das CCED obedecerão aos seguintes procedimentos:

I - instalação dos trabalhos pela Presidência;

II - leitura e aprovação da pauta;

III - leitura e aprovação da ata da reunião anterior;

IV - deliberação sobre a ordem do dia;

V - discussão dos assuntos de ordem geral; e

VI - encerramento dos trabalhos.

§ 1º Os membros poderão solicitar, à Presidência da CCED, a inclusão de assuntos na pauta, por escrito e com antecedência de dez dias das reuniões, ou após a instalação dos trabalhos, nesse caso a critério do Presidente.

§ 2º A leitura da ata poderá ser dispensada, caso tenha sido encaminhada aos membros com antecedência mínima de dez dias e, por decisão desses.

§ 3º As votações das matérias submetidas à CCED resultarão em recomendações à respectiva Superintendência, com os seguintes resultados:

I - aprovada;

II - aprovada sob ressalvas; ou

III - reprovada.

§ 4º Poderá haver a retirada do assunto da pauta, quando for necessário esclarecimento complementar e/ou parecer.

Art. 26. Poderão participar de reunião da Câmara Consultiva Estadual e Distrital, sem direito a voto, a convite da presidência, representantes de outras organizações, públicas ou privadas.

Parágrafo único. O convite poderá decorrer de sugestão motivada de um dos membros da CCED, ou por solicitação do Conselho Gestor do Ibama, e deverá ser solicitado à presidência da Câmara, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data da reunião.

Art. 27. Na primeira reunião ordinária da CCED de cada exercício, a presidência deverá submeter à apreciação de seus membros para aprovação, uma proposta de calendário para a realização das reuniões ordinárias.

Art. 28. Quando ocorrerem duas faltas injustificadas, consecutivas, dos representantes titular ou suplente, de uma das instituições que compõem a CCED, esta instituição deverá substituir seus representantes.

Parágrafo único. No caso de organização da sociedade civil sem fins lucrativos cujo representante foi eleito, após duas faltas injustificadas e consecutivas de seu representante, a instituição perderá a representação e será chamado o próximo colocado no processo eleitoral para ocupar sua vaga.

Art. 29. É vedada a participação de membro da CCED em todas as etapas de avaliação e julgamento de projeto apresentado por instituição da qual seja representante.

Seção V

Do Quórum

Art. 30. O quórum mínimo para a realização das reuniões da CCED é de:

I - 03 representantes de governo; e

II - 03 representantes de organizações não governamentais.

Art. 31. A inobservância do quórum mínimo resultará na impossibilidade de instauração dos trabalhos em reunião presencial ou por videoconferência.

Seção VI

Da Organização Das Informações

Art. 32. Os gabinetes das Superintendências exercerão a função de secretaria-executiva da CCED.

§ 1º Caberá ao gabinete da Superintendência:

I - viabilizar diárias e passagens aos membros da CCED, nos casos em que couber;

II - organizar, divulgar e secretariar as reuniões, mantendo contato com seus membros por meio da produção de documentos ou convocações; e

III - produzir e encaminhar, para divulgação, os registros das atas ou memórias das reuniões realizadas.

§ 2º Os trabalhos dos membros da CCED, não serão remunerados, sendo considerados de relevante interesse público.

Art. 33. As reuniões da CCED serão registradas em atas, elaboradas e instruídas em processo específico pela secretaria executiva da CCED.

§ 1º As atas obedecerão a um modelo padrão, e serão aprovadas na reunião subsequente

§ 2º As reuniões ordinárias e extraordinárias da CCED serão numeradas obedecendo-se à lógica ordinal crescente, seguida do ano de exercício.

Seção VII

Da Publicidade

Art. 34. A Secretaria Executiva da CCED enviará à Secretaria da CCN, para publicação no site do Ibama, as pautas, atas e outros documentos relevantes referentes ao trabalho da CCED.

Seção VIII

Do Procedimento

Art. 35. Os temas de pauta discutidos em reunião presencial ou por videoconferência, serão organizados pela Superintendência em processo administrativo específico.

§ 1º As manifestações dos membros da CCED, acerca de áreas prioritárias, considerados os temas definidos no Programa Nacional, poderão contar com subsídios técnicos encaminhados pelos referidos membros.

§ 2º As manifestações emitidas pela CCED ou por seus membros, relacionadas às matérias de sua atribuição, deverão ser incluídas, pela Secretaria-Executiva da CCED, no respectivo processo administrativo

Art. 36. No terceiro semestre de cada biênio, as CCED deverão encaminhar suas sugestões à DITEC, contendo proposta de áreas prioritárias para o biênio.

Art. 37. Considerando as sugestões da CCED, a DITEC deverá elaborar proposta de minuta do Programa Estadual e Distrital a ser encaminhado ao superintendente para homologação e envio ao Conselho Gestor do Ibama para aprovação.

§ 1º A manifestação da CCED tem caráter consultivo.

§ 2º Para fundamentar a proposta prevista no caput, a DITEC elaborará nota técnica que incluirá, obrigatoriamente, as contribuições da CCED, bem como o fundamento técnico de suas sugestões.

§ 3º O Superintendente terá prazo máximo de trinta dias para se manifestar sobre minuta elaborada pela DITEC e encaminhará sua decisão, com a devida justificativa, para Conselho Gestor do Ibama.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 38. Os casos omissos decorrentes da aplicação deste Regimento Interno serão decididos pelo Conselho Gestor do IBAMA.

Art. 39. As alterações deste Regimento Interno serão objeto de discussão em reunião extraordinária, convocada especificamente para tal finalidade.

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