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Instrução Normativa 13, de 24 de abril de 2018

Altera a Instrução Normativa nº 15, de 6 de dezembro de 2011.

Revogada pela Instrução Normativa 8, de 25 de março de 2022

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 13, DE 24 DE ABRIL DE 2018

A PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, nomeada pelo Decreto de 02 de junho de 2016, publicado no Diário Oficial da União de 03 de junho de 2016, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23 do Anexo I do Decreto nº 8.973, de 24 de janeiro de 2017, que aprovou a Estrutura Regimental do IBAMA, e art. 130 do Regimento Interno aprovado pela Portaria n° 14, de 29 de junho de 2017, e considerando o constante no Processo 02001.005550/2015-25, resolve:

Art. 1º Os parágrafos 1º e 2º do art. 2º da Instrução Normativa nº 15, de 6 de dezembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .....................................................................................

§ 1º A exportação de carvão vegetal de espécies nativas dependerá de autorização de exportação do Ibama.

§ 2º A autorização de que trata este artigo deverá ser realizada por meio do serviço de emissão de licenças do Ibama para a importação, exportação e reexportação de espécimes, produtos e subprodutos da fauna e flora silvestre brasileira, e da fauna e flora exótica, constantes ou não na CITES, disposto no sítio eletrônico do Ibama na internet, na seção "Serviços > Licenças" (http://www.ibama.gov.br/licencas-servicos) .

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SUELY ARAÚJO

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