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Resolução 1, de 05 de outubro de 2016

Aprova o modelo de Termo de Transferência de Material - TTM

Ministério do Meio Ambiente

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CONSELHO DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO GENÉTICO

RESOLUÇÃO N 1, DE 5 DE OUTUBRO DE 2016

 

Aprova o modelo de Termo de Transferência de Material - TTM

O CONSELHO DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO GENÉTICO - CGen, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, e o Decreto nº 8.772, de 11 de maio de 2016, e tendo em vista o disposto no seu Regimento Interno, anexo à Portaria MMA nº 427, de 29 de setembro de 2016, resolve:

Art. 1º Aprovar o modelo de Termo de Transferência de Material - TTM, na forma do anexo a esta Resolução.

Art. 2º Conforme disposto no artigo 25 do Decreto nº 8.772, de 11 de maio de 2016, as cláusulas apresentadas neste modelo de TTM são obrigatórias.

Parágrafo único. Cláusulas adicionais, de interesse específico do remetente ou do destinatário, poderão ser incluídas em anexo ao TTM, desde que não conflitem com o disposto nesta Resolução ou na legislação pertinente.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ PEDRO DE OLIVEIRA COSTA

Presidente do Conselho

ANEXO

TERMO DE TRANSFERÊNCIA DE MATERIAL - TTM O TERMO DE TRANSFERÊNCIA DE MATERIAL - TTM, documento jurídico nos termos do inciso III do art. 25 do Decreto nº 8.772, de 2016 é firmado:

Entre:

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Se o remetente for Pessoa Jurídica :

[NOME DA INSTITUIÇÃO CONFORME CNPJ], pessoa jurídica inscrita no CNPJ/MF sob o nº [Nº DO CNPJ], com sede no endereço [LOGRADOURO], nº [NÚMERO], [COMPLEMENTO], [MUNICÍPIO], [UF], CEP [NÚMERO DO CEP], neste ato representada na forma do (a) seu (sua) [INFORMAÇÕES DO DOCUMENTO DE CONSTITUIÇÃO], mediante [INSTRUMENTO DE DELEGAÇÃO], por [NOME COMPLETO DO REPRESENTANTE LEGAL], [NACIONALIDADE], [ESTADO CIVIL], [PROFISSÃO], com CPF nº [Nº do CPF], portador da cédula de identidade nº [Nº DA IDENTIDADE], órgão emissor [ORGÃO EMISSOR], UF [UF], residente à [LOGRADOURO], nº [NÚMERO], [COMPLEMENTO], bairro [BAIRRO], no município [CIDADE OU MUNICÍPIO] - [UF], CEP nº [Nº do CEP], doravante denominada simplesmente "REMETENTE",

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Se o remetente for Pessoa Natural :

[NOME COMPLETO], [NACIONALIDADE], [ESTADO CIVIL], [PROFISSÃO], com CPF nº [Nº do CPF], portador da cédula de identidade nº [Nº DA IDENTIDADE], órgão emissor [ORGÃO EMISSOR], UF [UF], residente à [LOGRADOURO], nº [NÚMERO], [COMPLEMENTO], bairro [BAIRRO], no município [CIDADE OU MUNICÍPIO] - [UF], CEP nº [CEP], doravante denominado (a) simplesmente "REMETENTE",

E:

Se o destinatário for Pessoa Jurídica:

[NOME DA INSTITUIÇÃO DESTINATÁRIA conforme registro no país sede], pessoa jurídica com sede no endereço [ENDEREÇO COMPLETO], [CIDADE OU MUNICÍPIO], [REGIÃO / ESTADO], CÓDIGO POSTAL [CÓDIGO POSTAL], [PAÍS], neste ato representada mediante [INSTRUMENTO DE DELEGAÇÃO] por [NOME COMPLETO DO REPRESENTANTE LEGAL], [NACIONALIDADE], [CARGO], portador do documento de identificação pessoal nº [Nº DA IDENTIFICAÇÃO], residente à [ENDEREÇO COMPLETO], [CIDADE OU MUNICÍPIO], [REGIÃO / ESTADO], CÓDIGO POSTAL [CÓDIGO POSTAL], [PAÍS], doravante denominada simplesmente "DESTINATÁRIO".

Se o destinatário for Pessoa Natural:

[NOME COMPLETO], nacionalidade BRASILEIRO (A), [ESTADO CIVIL], [PROFISSÃO], com CPF nº [Nº do CPF], portador da cédula de identidade nº [Nº DA IDENTIDADE], órgão emissor [ORGÃO EMISSOR], UF [UF], residente à [ENDEREÇO COMPLETO], [CIDADE OU MUNICÍPIO], [REGIÃO / ESTADO], CÓDIGO POSTAL [CÓDIGO POSTAL], [PAÍS], doravante denominado (a) simplesmente "DESTINATÁRIO",

Considerando que o DESTINATÁRIO deve cumprir as exigências da Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015 e do Decreto nº

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8.772, de 11 de maio de 2016, para efetuar o acesso às amostras de

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patrimônio genético objeto do presente TTM para fins de execução

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de atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico , o DESTINATÁRIO, declara estar ciente de que deverá:

a) Associar-se a instituição nacional brasileira de pesquisa científica e tecnológica para realizar pesquisa ou desenvolvimento tecnológico a partir desta (s) amostra (s) de patrimônio genético, quando for pessoa jurídica estrangeira;

b) Cadastrar a atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico realizada a partir do objeto deste TTM ou com o conhe-7

cimento tradicional associado no SisGen (sisgen.gov.br), por meio da instituição brasileira associada;

c) Realizar o cadastro da pesquisa ou desenvolvimento tecnológico previamente ao requerimento de qualquer direito de propriedade intelectual, ou à comercialização do produto intermediário, ou à divulgação dos resultados, finais ou parciais, em meios científicos ou de comunicação, ou à notificação de produto acabado ou material reprodutivo desenvolvido em decorrência do acesso;

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d) Notificar por meio do SisGen (sisgen.gov.br), e Repartir Benefícios, no caso de exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo desenvolvido a partir do objeto deste TTM;

e) Obter o consentimento prévio informado do provedor da variedade tradicional local ou crioula ou da raça localmente adaptada ou crioula, para a realização de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico, caso as amostras não sejam utilizadas para atividades agrícolas; e

f) Obter o consentimento prévio informado do provedor, quando tratar-se de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico relacionados a conhecimento tradicional associado às amostras objeto deste TTM.

As partes signatárias, acima qualificadas, por meio de seus representantes devidamente constituídos, resolvem firmar o presente TTM, e o fazem mediante as seguintes cláusulas e condições:

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1. O presente Termo tem por objeto a Remessa das amostras de patrimônio genético abaixo qualificadas, nos termos do art. 12IV, da Lei nº 13.123, de 2015, pelo (a) REMETENTE para o DESTINATÁRIO e integrará o Cadastro de Remessa a ser registrado no Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado - SisGen.

1.1. A presente remessa será efetuada após o seu cadastramento no SisGen (sisgen.gov.br), pelo (a) REMETENTE, nos termos do § 2º do art. 12, da Lei nº 13.123, de 2015.

2. Informações identificadoras das amostras de patrimônio genético a serem remetidas:

2.1. Identificação das amostras de patrimônio genético no nível taxonômico mais estrito possível:

2.2. Procedência das amostras a serem remetidas incluindo coordenada georreferenciada no formato de grau, minuto e segundo, do local de obtenção in situ, ainda que tenham sido obtidas em fontes ex situ: [OU]

2.2. Identificação da fonte de obtenção ex situ do patrimônio genético, com as informações constantes no registro de depósito, quando for oriundo de coleção ex situ conforme determina o § 1º do Art. 22:

2.3. Informações sobre o tipo de amostra e a forma de acondicionamento:

2.4. Quantidade de recipientes, volume ou peso:

2.5. Informações sobre as atividades de acesso no exterior, incluindo: 3. O DESTINATÁRIO declara que utilizará as amostras de patrimônio genético recebidas para:

OBJETIVO  USO PRETENDIDO E SETOR DE APLICAÇÃO 
( ) Pesquisa  Usos pretendidos: 
   Setor de aplicação do projeto / atividade de pesquisa: 
( ) Desenvolvimento tecnológico  Usos pretendidos: 
   Setor de aplicação do projeto / atividade de desenvolvimento tecnológico: 
( ) Depósito em coleção ex situ    

 3.1. a) O DESTINATÁRIO deverá informar ao CGen (cgen@mma.gov.br) qualquer alteração nas informações indicadas no item 3.

[OU]

3.1. b) As amostras objeto do presente TTM deverão ser utilizadas exclusivamente para os objetivos, uso pretendido e setor de aplicação indicados no item 3.

[OU]

3.1. c) O DESTINATÁRIO depende de autorização do (a) REMETENTE para qualquer alteração nos objetivos, uso pretendido e setor de aplicação indicados no item 3.

4. Trata-se de variedade tradicional local ou crioula ou de raça localmente adaptada ou crioula?

() Sim.

() Não.

5. O DESTINATÁRIO reconhece que não é provedor das amostras de patrimônio genético objeto deste TTM.

6. Fica vedado o repasse a terceiros de amostras de patrimônio genético objeto dessa remessa.

[OU]

6. As amostras do patrimônio genético poderão ser repassadas a terceiros.

6.1. Para o repasse, o DESTINATÁRIO exigirá do destinatário subsequente a assinatura de novo TTM contendo todas as cláusulas deste TTM, podendo alterar os objetivos, uso pretendido e setor de aplicação previstos no item 3. deste documento.

6.2. O DESTINATÁRIO é responsável por informar qualquer repasse subsequente do material objeto deste TTM ao CGen (cgen@mma.gov.br).

6.3. O disposto nos itens 6.1 e 6.2 aplica-se a todos os repasses subsequentes.

7. O DESTINATÁRIO reconhece que o descumprimento do disposto neste TTM poderá dar causa à aplicação de sanções previstas na Lei nº 13.123, de 2015.

8. O TTM deve ser interpretado de acordo com as leis brasileiras, e, no caso de litígio, o foro competente será o do Brasil, indicado pelo (a) REMETENTE, admitindo-se arbitragem quando acordada entre as partes.

Por concordarem com todos os termos acima expostos, os representantes do DESTINATÁRIO e do (a) REMETENTE assinam o presente TTM em, pelo menos, 2 (duas) vias de igual teor e forma, para um só efeito legal.

Quando se tratar de remessa de amostras de variedade tradicional local ou crioula ou de raça localmente adaptada ou crioula, uma via adicional deste TTM será encaminhada pelo (a) REMETENTE ao provedor, quando identificado.

Local e data:

Representante do (a) REMETENTE: (espaço para Assinatura) / (Nome do representante do (a) remetente) (CPF)

Representante do DESTINATÁRIO: (espaço para Assinatura) / (Nome do representante legal do destinatário) (Cargo)

1ª Via (remetente)

2ª Via (acompanha as amostras)

Uma cópia digitalizada deve ser encaminhada ao CGen por meio do endereço eletrônico cgen@mma.gov.br

ANEXO 01

Definições:

1 - Pessoa jurídica: consiste num conjunto de pessoas ou bens, dotado de personalidade jurídica própria e constituído legalmente.

2 - Pessoa natural: toda pessoa capaz de adquirir direitos e deveres na ordem civil.

3 - Acesso ao patrimônio genético - pesquisa ou desenvolvimento tecnológico realizado sobre amostra de patrimônio genético;

4- Patrimônio genético - informação de origem genética de espécies vegetais, animais, microbianas ou espécies de outra natureza, incluindo substâncias oriundas do metabolismo destes seres vivos;

5 - Pesquisa - atividade, experimental ou teórica, realizada sobre o patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado, com o objetivo de produzir novos conhecimentos, por meio de um processo sistemático de construção do conhecimento que gera e testa hipóteses e teorias, descreve e interpreta os fundamentos de fenômenos e fatos observáveis;

6 - Desenvolvimento tecnológico - trabalho sistemático sobre o patrimônio genético ou sobre o conhecimento tradicional associado, baseado nos procedimentos existentes, obtidos pela pesquisa ou pela experiência prática, realizado com o objetivo de desenvolver novos materiais, produtos ou dispositivos, aperfeiçoar ou desenvolver novos processos para exploração econômica;

7 - Conhecimento tradicional associado - informação ou prática de população indígena, comunidade tradicional ou agricultor tradicional sobre as propriedades ou usos diretos ou indiretos associada ao patrimônio genético;

8 - Notificação de produto - instrumento declaratório que antecede o início da atividade de exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo oriundo de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado, no qual o usuário declara o cumprimento dos requisitos desta Lei e indica a modalidade de repartição de benefícios, quando aplicável, a ser estabelecida no acordo de repartição de benefícios;

9 - Remessa: transferência de amostra de patrimônio genético para instituição localizada fora do país com a finalidade de acesso, na qual a responsabilidade sobre a amostra é transferida para a destinatária.

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