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Instrução Normativa 5, de 26 de agosto de 2016

Estabelece o procedimento a ser adotado pelo Ibama quando do recebimento de pleito de registro e de registro especial temporário referente a agente biológico ou a produtos à base de agentes microbiológicos, exóticos ou sem comprovação de ocorrência natural no País.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5, DE 26 DE AGOSTO DE 2016

A PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, no Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, na Resolução CONAMA nº 463, de 29 de julho de 2014, e no art. XVII, da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, e considerando que a Convenção sobre Diversidade Biológica estabelece em seu artigo 8º, item h que cada País Parte da Convenção deve, na medida do possível e conforme o caso, impedir que se introduzam, controlar ou erradicar espécies exóticas que ameacem os ecossistemas, habitats ou espécies, e tendo em vista que as espécies exóticas invasoras são consideradas, atualmente, a segunda maior causa de perda de biodiversidade no mundo, resolve: 

Art. 1º Estabelecer o procedimento a ser adotado pelo Ibama quando do recebimento de pleito de registro e de registro especial temporário referente a agente biológico ou a produtos à base de agentes microbiológicos, exóticos ou sem comprovação de ocorrência natural no País, destinados ao controle biológico de pragas e doenças, até que sejam estabelecidos critérios para a avaliação dos riscos de sua introdução em território brasileiro. 

Parágrafo único. As disposições desta Instrução Normativa são extensivas aos processos de registro e de autorização para pesquisa e experimentação de produtos biorremediadores, conforme definição dada pela Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente nº 463, de 29 de julho de 2014. 

Art. 2º Os requerentes de registro, de registro especial temporário e de autorizações envolvendo os organismos ou produtos referidos no artigo anterior desta Instrução Normativa devem apresentar ao Ibama comprovação da ocorrência natural destes organismos no Brasil, sob pena de indeferimento do pedido. 

Parágrafo único. Excepcionalmente poderão ser excluídas das disposições desta regulamentação as situações emergenciais, de que trata a Instrução Normativa Conjunta SDA/MAPA, ANVISA e IBAMA nº 11, de 30 de junho de 2015, e suas atualizações, as quais serão analisadas caso a caso. 

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. 

SUELY MARA VAZ GUIMARÃES DE ARAÚJO

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