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Portaria 24, de 16 de agosto de 2016

Aprova o Regulamento Interno de Fiscalização Ambiental (RIF) do Ibama.

 PORTARIA Nº 24, DE 16 DE AGOSTO DE 2016 

A PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (Ibama), nomeada pelo Decreto de 2 de junho de 2016, publicado no Diário Oficial da União de 3 de junho de 2016, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V do art. 22 do Anexo I do Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2007, e o inciso VI do art. 111 do Regimento Interno do Ibama, aprovado pela Portaria GM/MMA nº 341, de 31 de agosto de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 1 de setembro de 2011; 

Considerando o estabelecimento das competências prevalentes dos entes federativos para a proteção ambiental, especialmente no tocante à fiscalização ambiental, conforme dispõe a Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011; 

Considerando o disposto na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, e nas demais normas correlacionadas; 

Considerando o previsto na Lei nº 10.410, de 11 de janeiro de 2002, alterada pela Lei nº 11.516, de 28 de agosto de 2007;

Considerando a necessidade de atualizar a estrutura e o funcionamento da fiscalização à luz do Regimento Interno do Ibama, aprovado pela Portaria GM/MMA nº 341, de 31 de agosto de 2011; 

Considerando que o exercício do poder de polícia administrativo é uma das finalidades do Ibama e que a fiscalização ambiental é uma das expressões desse poder; 

Considerando a necessidade de consolidar a doutrina da fiscalização ambiental federal com o propósito de buscar permanentemente melhorias nos resultados institucionais; 

Considerando a necessidade de se promover a moralidade, a transparência, a uniformização e a segurança jurídica para o exercício do poder de polícia administrativo do Ibama; resolve: 

Art. 1º Aprovar o Regulamento Interno de Fiscalização Ambiental (RIF) do Ibama, na forma do Anexo. 

Art. 2º Esta Portaria entre em vigor na data da sua publicação. 

Art. 3º Revoga-se a Portaria Ibama nº 11, de 10 de junho de 2009. 

SUELY ARAÚJO

 

ANEXO

REGULAMENTO INTERNO DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL (RIF) 

CAPÍTULO I 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

Seção I 

Dos pressupostos 

Art. 1º A fiscalização ambiental exercida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) obedecerá aos preceitos estabelecidos neste Regulamento Interno de Fiscalização Ambiental (RIF), na legislação e nas demais normas correlatas. 

Art. 2º O RIF aplica-se a todos os servidores designados para as atividades de fiscalização ambiental e demais servidores que atuam no processo administrativo sancionador. 

Art. 3º O objetivo principal da fiscalização ambiental é prevenir a prática de ilícitos ambientais, induzindo o comportamento social de conformidade com a legislação ambiental pela aplicação de sanções administrativas e das medidas judiciais cabíveis. 

Art. 4º Cabe à fiscalização ambiental apurar as infrações ambientais cometidas por pessoas físicas ou jurídicas em decorrência de ações ou omissões que violem as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, aplicando-lhes as sanções administrativas por meio de atos administrativos praticados no curso de um processo sancionador. 

Art. 5º A fiscalização ambiental emprega a dissuasão como a principal forma de promover a mudança de comportamento social e prevenir a prática de ilícitos ambientais.

§ 1º A dissuasão é a mudança esperada no comportamento do indivíduo pelo medo de ser punido.

§ 2º Podem ser adotadas outras formas não coercitivas para a prevenção de ilícitos ambientais. 

Art. 6º Para maximizar a capacidade dissuasiva e obter maior efetividade na fiscalização ambiental, deverão ser observados os princípios da informação, severidade, certeza, celeridade e percepção das punições. 

Seção II 

Das diretrizes 

Art. 7º São diretrizes gerais para a fiscalização ambiental: I - realizar a fiscalização ambiental em conformidade com a prevalência das competências estabelecidas pela Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, e pelas demais normas vigentes sobre o assunto;

II - realizar a fiscalização ambiental em caráter supletivo ou subsidiário, quando explicitado formalmente ou em situações emergenciais;

III - realizar ações de fiscalização ambiental alinhadas às diretrizes e orientações estabelecidas pela Presidência do Ibama e pelo Ministério do Meio Ambiente (MMA), em consonância com a política nacional do meio ambiente;

IV - buscar obter a maior efetividade possível com a aplicação das sanções administrativas;

V - desenvolver estratégias de fiscalização ambiental que possibilitem a redução dos ilícitos ambientais ou a sua prevenção;

VI - empreender medidas que visem incapacitar economicamente os infratores para a prática de ilícitos ambientais;

VII - desenvolver estratégias que minimizem a vantagem econômica auferida pelos infratores em decorrência da prática de ilícitos ambientais;

VIII - implementar soluções logísticas voltadas para a execução das atividades de fiscalização ambiental;

IX - realizar investigação administrativa para a apuração das infrações ambientais;

X - empregar a atividade de inteligência como elemento estratégico para a produção de conhecimento e a obtenção de resultados relevantes;

XI - estabelecer procedimentos uniformizados para a fiscalização ambiental;

XII - primar pela excelência técnica na execução da fiscalização ambiental;

XIII - desenvolver as competências funcionais e buscar a qualificação técnica contínua dos agentes ambientais federais e demais servidores relacionados à fiscalização ambiental, à apuração de infrações e à aplicação de sanções ambientais;

XIV - promover a cooperação entre as unidades do Ibama para a execução das atividades de fiscalização ambiental, disponibilizando pessoal, informações, materiais, equipamentos, veículos e demais meios;

XV - realizar ações de fiscalização ambiental de forma articulada com outras instituições visando otimizar resultados a partir da integração de esforços;

XVI - promover e fortalecer as relações interinstitucionais visando à consecução de objetivos comuns;

XVII - cooperar com os integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente (Sisnama) para a execução de ações de interesse comum; e

XVIII - empregar estratégias de comunicação social para aumentar a percepção, por parte da sociedade, da atuação da fiscalização ambiental visando promover a dissuasão dos ilícitos ambientais e a imagem positiva do Ibama.

Seção III

Da designação 

Art. 8º Para o exercício da fiscalização ambiental, o servidor será designado pelo Presidente do Ibama, por meio de portaria, em consonância com o disposto no § 1º do artigo 70 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e com o parágrafo único do art.  da Lei nº 10.410, de 11 de janeiro de 2002, com a redação atribuída pela Lei nº 11.516, de 28 de agosto de 2007.

§ 1º A dispensa para o exercício da fiscalização ambiental também deverá ser realizada pelo Presidente do Ibama, por meio de portaria.

§ 2º O Presidente do Ibama poderá delegar a função de designação e dispensa dos servidores para o exercício da fiscalização ambiental ao diretor da Diretoria de Proteção Ambiental (Dipro). 

Art. 9º O servidor designado para a fiscalização ambiental exercerá a função denominada de Agente Ambiental Federal (AAF). 

Art. 10. Para a designação do servidor para a função de AAF, deverão ser atendidos os seguintes requisitos:

I - ser analista ambiental ou técnico ambiental do quadro efetivo do Ibama;

II - ter concluído curso de fiscalização ambiental com aproveitamento de, no mínimo, 70% (setenta por cento);

III - ter aptidão física apropriada para o exercício da função;

IV - apresentar atestado de saúde para o exercício da função;

V - não ter sentença condenatória transitada em julgado em processo criminal por conduta incompatível com a função de AAF;

VI - não ter sido condenado em processo administrativo disciplinar por conduta incompatível com a função de AAF;

VII - não apresentar conduta ou atividade conflitante, pretérita ou presente, ou contrária ao disposto neste RIF, ao interesse institucional ou às demais regras de conduta no serviço público;

VIII - estar lotado, ou em exercício, em unidade que tenha competência de realizar fiscalização ambiental; e

IX - ter disponibilidade e condições para participar de atividades externas e viagens a serviço.

§ 1º O servidor poderá sofrer investigação administrativa e social visando à identificação de fatos ou situações que possam auxiliar na decisão da sua designação.

§ 2º O servidor removido de outra instituição será submetido aos requisitos estabelecidos neste artigo, mesmo que tenha efetuado treinamento em fiscalização ambiental na instituição de origem.

§ 3º Cautelarmente, poderá ser suspensa a análise do requerimento de designação para a fiscalização ambiental do servidor que estiver sendo processado, criminal ou administrativamente, por ação ou omissão que desabone a conduta do servidor para a atividade de fiscalização, enquanto durar o processo. 

Art. 11. A dispensa do servidor da função de AAF será efetuado quando ocorrer um ou mais dos seguintes casos:

I - desrespeito grave ao estabelecido neste RIF;

II - apresentar conduta ou atividade conflitante, pretérita ou presente, contrária ao disposto neste RIF, ao interesse institucional ou às demais regras de conduta no serviço público;

III - não ter condições de saúde ou aptidão física apropriada para o exercício da fiscalização ambiental;

IV - estar lotado ou em exercício em unidade que não tenha competência para realizar a atividade de fiscalização ambiental;

V - não obtiver aproveitamento mínimo nos eventos de capacitação relacionados à fiscalização ambiental;

VI - em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado em processo criminal por conduta incompatível com a função de AAF; ou

VII - ter sido condenado em processo administrativo disciplinar por conduta incompatível com a função de AAF. 

Parágrafo único. Cautelarmente, poderá ser dispensado da função de AAF o servidor que estiver sendo processado, criminal ou administrativamente, por ação ou omissão que desabonem a sua conduta para a atividade de fiscalização, enquanto durar o processo. 

Art. 12. A designação ou dispensa do servidor da função de AAF poderá ser solicitada, observada a discricionariedade da administração, pelo:

I - superintendente da unidade na qual o AAF esteja lotado;

II - coordenador da Coordenação de Operações de Fiscalização (Cofis);

III - coordenador da Coordenação de Normatização e Suporte à Fiscalização (Conof);

IV - coordenador-geral da Coordenação-Geral de Fiscalização Ambiental (CGFis);

V - diretor da Diretoria de Proteção Ambiental (Dipro); ou VI - próprio servidor.

§ 1º A solicitação de designação ou dispensa deverá ser justificada.

§ 2º Quando a iniciativa for do próprio AAF, deverá constar a anuência do Superintendente ao qual ele estiver vinculado ou da chefia imediata, no caso de servidor pertencente às unidades vinculadas à Dipro. 

Art. 13. Após a dispensa, a nova designação do servidor para a atividade de fiscalização ambiental só será efetuada se forem atendidos os requisitos previstos no art. 10 deste Regulamento e o servidor tiver concluído curso de fiscalização ambiental que tenha sido realizado após o ano de 2003 ou tiver realizado curso de atualização em fiscalização ambiental nos últimos 2 (dois) anos. 

Art. 14. A CGFis deverá efetuar a contínua avaliação dos AAFs para aferir a capacidade de desempenho da função de fiscalização ambiental e indicar a sua manutenção ou dispensa. 

Art. 15. O procedimento de designação para a fiscalização ambiental ou sua dispensa será registrado em processo administrativo a ser instruído pela Conof.

§ 1º Eventualmente, poderá ser solicitada a manifestação do interessado ou da chefia imediata.

§ 2º O processo administrativo de que trata o caput será submetido à apreciação da Dipro após anuência da CGFis. 

Art. 16. A designação para a fiscalização ambiental ou sua dispensa é um ato discricionário da administração e não constitui direito do servidor público, tampouco é medida punitiva ou enseja restrições ao exercício das demais atribuições do seu cargo.

Parágrafo único. O servidor poderá solicitar sua dispensa da função de fiscalização ambiental. 

Art. 17. O curso de fiscalização ambiental será regido pelos procedimentos firmados em projeto pedagógico, e os critérios para seleção e participação serão definidos pela CGFis. 

Art. 18. Os AAFs deverão apresentar à sua chefia imediata, anualmente, atestado de saúde para o exercício da fiscalização ambiental. 

CAPÍTULO II 

DO FUNCIONAMENTO DA FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL 

Seção I

Das atribuições 

Art. 19. São atribuições do AAF:

I - planejar, executar e coordenar ações de fiscalização ambiental;

II - realizar investigação administrativa para apuração das infrações ambientais;

III - aplicar técnicas, métodos e conhecimentos inerentes à prática fiscalizatória para a apuração das infrações ambientais;

IV - contribuir, a qualquer tempo, com informações que possam ser consideradas relevantes e sensíveis para a atividade de inteligência;

V - empregar medidas de prevenção dos ilícitos ambientais;

VI - executar as medidas do poder de polícia administrativo relativas à fiscalização ambiental;

VII - verificar o cumprimento da legislação e das demais normas ambientais por parte dos administrados;

VIII - indicar as sanções administrativas em decorrência de infração ambiental;

IX - lavrar os documentos de fiscalização ambiental;

X - orientar o administrado sobre os procedimentos para o cumprimento da legislação e os direitos e deveres em caso de infração ambiental;

XI - realizar auditoria ambiental;

XII - praticar atos de instrução processual para dar prosseguimento a processos de apuração de infrações e aplicação de sanções administrativas; e

XIII - zelar pelos equipamentos, documentos e formulários de fiscalização ambiental, quando em sua posse ou acautelamento, devendo responder pela perda, extravio, furto, rasura, cancelamento, dano, destruição, emissão indevida destes ou por outro fato não caracterizado como fortuito ou de força maior. 

Art. 20. Para a consecução das atribuições regimentais relacionadas à fiscalização ambiental, a Dipro poderá:

I - estabelecer as diretrizes do Plano Nacional Anual de Proteção Ambiental (Pnapa);

II - fazer gestão junto à Presidência, ao Conselho Gestor e às Diretorias do Ibama para suprir necessidades da fiscalização ambiental;

III - submeter à Presidência do Ibama a designação ou a dispensa de servidores para a fiscalização ambiental;

IV - determinar a realização de ações fiscalizatórias em todo o território nacional; e

V - convocar os AAFs e demais servidores para a realização de ações fiscalizatórias, de atividades de inteligência, entre outras, em todo o território nacional. 

Art. 21. Para a consecução das atribuições regimentais relacionadas à fiscalização ambiental, a CGFis poderá:

I - determinar a realização de ações fiscalizatórias em todo o território nacional;

II - coordenar a atuação de grupos especializados de fiscalização ambiental;

III - estabelecer estratégias e soluções para o combate aos ilícitos ambientais;

IV - estabelecer procedimentos de fiscalização ambiental; e V - aprovar a participação de servidores em eventos de capacitação. 

Art. 22. Para a consecução das atribuições regimentais relacionadas à fiscalização ambiental, a Cofis poderá:

I - coordenar e executar as ações de fiscalização ambiental em todo o território nacional;

II - solicitar informações e relatórios de operação;

III - estabelecer instrumentos e procedimentos para o gerenciamento das ações de fiscalização ambiental; e

IV - avaliar as ações fiscalizatórias das unidades descentralizadas. 

Art. 23. Para a consecução das atribuições regimentais relacionadas à fiscalização ambiental, a Coinf poderá:

I - atuar como canal técnico de inteligência junto à representação nacional das instituições que compõem o Sistema Brasileiro de Inteligencia (Sisbin);

II - desenvolver e implementar a doutrina de inteligência; III - gerenciar os sistemas informatizados voltados à atividade de inteligência;

IV - indicar servidores para atuação na atividade de inteligência; e

V - indicar a participação de servidores em eventos de capacitação na área de inteligência. 

Art. 24. Para a consecução das atribuições regimentais relacionadas à fiscalização ambiental, a Conof poderá:

I - desenvolver projetos voltados à estruturação da fiscalização ambiental;

II - indicar servidores para atuarem como instrutores nos eventos de capacitação voltados à fiscalização ambiental;

III - indicar a participação de servidores em eventos de capacitação; e

IV - manifestar-se acerca da alteração de lotação dos AAF. 

Art. 25. Para a consecução das atribuições regimentais relacionadas à fiscalização ambiental, as superintendências deverão:

I - identificar necessidades de fiscalização ambiental;

II - demandar meios para a realização das ações de fiscalização ambiental;

III - propor estratégias e soluções para o combate aos ilícitos ambientais;

IV - executar e fazer executar as ações de fiscalização ambiental; e

V - obter e gerenciar os meios para a fiscalização ambiental. 

Art. 26. Para a consecução das atribuições regimentais relacionadas à fiscalização ambiental, as divisões técnico-ambientais deverão:

I - planejar e executar as ações de fiscalização ambiental sob sua responsabilidade;

II - orientar a execução das ações de fiscalização das unidades avançadas; e

III - coordenar as ações de fiscalização ambiental no âmbito da superintendência, quando da mobilidade de pessoal de outras superintendências.  

Art. 27. Para a consecução das atribuições regimentais relacionadas à fiscalização ambiental, as unidades avançadas deverão:

I - executar as ações de fiscalização ambiental;

II - propor a realização de ações de fiscalização ambiental; e

III - atuar como unidade avançada especializada de fiscalização ambiental, quando couber. 

Art. 28. As unidades do Ibama que não têm atribuições de fiscalização ambiental, no âmbito de suas competências, deverão cooperar com:

I - a prestação de informações, sempre que solicitadas e em prazo tempestivo, visando à apuração das infrações ambientais;

II - a disponibilização de pessoal, por tempo determinado, para a realização de atividades específicas e relevantes; e

III - a disponibilização de equipamentos, materiais e demais meios operacionais. 

Seção II 

Da ética 

Art. 29. Para efeitos deste RIF, entende-se por ética o padrão de conduta, aplicável aos AAFs e aos demais servidores públicos relacionados às atividades de fiscalização ambiental, que permite aprovar ou desaprovar as suas ações.

Parágrafo único. O padrão de conduta aplicável de que trata o caput será balizado por valores, princípios e normas e pelo Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal. 

Art. 30. É dever do AAF e dos demais servidores públicos relacionados às atividades de fiscalização ambiental:

I - conhecer a estrutura e o funcionamento do Ibama, seus objetivos e competências como órgão executor da política nacional do meio ambiente;

II - obedecer rigorosamente aos princípios, deveres, proibições, responsabilidades e obrigações relativas ao servidor público federal, estabelecidos em leis e demais normas, destacando-se as relacionadas à ética no serviço público;

III - respeitar a estrutura hierárquica, cumprindo, com disciplina, às determinações estabelecidas pela autoridade competente;

IV - aplicar os conhecimentos adquiridos nos eventos de capacitação para o exercício profissional, bem como compartilhar o conhecimento adquirido com os demais servidores da Instituição;

V - manter-se atualizado sobre os normativos que versam sobre o procedimento de apuração de infrações e aplicação de sanções ambientais no âmbito do Ibama;

VI - atuar ostensivamente mediante o uso de uniforme e veículo oficial identificado nas ações de fiscalização;

VII - identificar-se, previamente, sempre que realizar abordagem ao administrado ou autoridade pública;

VIII - abordar as pessoas de forma educada e formal, empregando postura impositiva na medida da necessidade e da reação do abordado;

IX - sempre que possível, orientar o administrado sobre a conduta correta para evitar as infrações ambientais, as normas ambientais e os direitos e deveres referentes a prazos e documentos a serem apresentados;

X - aplicar as medidas administrativas previstas em normas, em decorrência das infrações ambientais constatadas; 

XI - elaborar os documentos de fiscalização com atenção, de forma concisa e legível, circunstanciando os fatos averiguados, com informações objetivas e enquadramento legal específico, a fim de evitar contratempos ou provocar a nulidade da autuação;

XII - prestar, nos documentos de fiscalização ambiental, todas as informações necessárias à adequada apuração das infrações ambientais e ao gerenciamento da ação fiscalizatória;

XIII - agir com presteza para o bom andamento das providências necessárias à ação fiscalizatória e para a realização das demais atividades inerentes à sua função;

XIV - atender os prazos regulamentares e os estabelecidos pela chefia;

XV - zelar pelos documentos de fiscalização ambiental, relatórios, os processos administrativos e os equipamentos empregados para sua elaboração;

XVI - zelar pela manutenção e uso adequado e racional dos veículos, barcos, equipamentos, arma de fogo, aparelho móvel do Auto de Infração eletrônico (PDA) e sua impressora, e demais instrumentos empregados na fiscalização ambiental e, especialmente, daqueles que lhe forem confiados;

XVII - zelar pelo sigilo das informações relacionadas às atividades de fiscalização ambiental;

XVIII - ter comportamento discreto e compatível com os valores do serviço público no exercício das atividades de fiscalização ambiental e, também, nos períodos de descanso durante viagem a serviço;

XIX - zelar pela apresentação pessoal, mantendo o uniforme limpo e em bom estado e não usar vestimentas, acessórios e objetos incompatíveis com a função;

XX - tratar com cordialidade e respeito todos os membros de equipe, subordinados, chefes e servidores de outras instituições;

XXI - estar apto e em condições para executar as atividades de fiscalização ambiental que lhe forem designadas, especialmente as externas ou que exigirem o deslocamento para outras regiões do país;

XXII - cumprir as determinações superiores com presteza e qualidade, buscando, na sua execução, obter os melhores resultados possíveis;

XXIII - manter atualizadas as informações pessoais no Sistema de Cadastro, Arrecadação e Fiscalização - Sicafi ou nas outras formas de registro de informações que vierem a ser estabelecidas, conforme inciso XIX do art. 117 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

XIV - participar de eventos de capacitação, reuniões e demais atividades que visem ao desenvolvimento das competências inerentes ao serviço público, em especial às atividades de fiscalização ambiental;

XXV - quando deixar de exercer a função de AAF, devolver todo material fornecido para este fim, inclusive uniformes, arma de fogo, munições, equipamentos e documentos inerentes à fiscalização ambiental;

XXVI - comunicar possíveis impedimentos éticos, legais ou técnicos para a execução de determinadas atividades;

XXVII - recusar peremptoriamente comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, oferecidos em razão do exercício de suas atribuições;

XXVIII - submeter-se às necessidades laborais da fiscalização ambiental, atuando em locais, dias e horários necessários, ainda que peculiares, visando ao cumprimento da missão estabelecida;

XXIX - comunicar, à chefia imediata, os desvios praticados e as irregularidades detectadas por outros servidores no curso das ações de fiscalização ambiental;

XXX - comunicar à autoridade hierarquicamente superior da chefia quando tiver conhecimento de desvios ou irregularidades praticadas por esta última; e

XXXI - comunicar à Comissão de Ética do Ibama os casos e situações que lhe competirem ou que exigirem apuração. 

Art. 31. É vedado aos AAFs e aos demais servidores públicos relacionados às atividades de fiscalização ambiental:

I - aceitar favorecimentos que impliquem o recebimento de benefícios para hospedagem, transporte, alimentação, salvo em situações imprevistas ou emergenciais;

II - aceitar presentes e brindes, de qualquer espécie, cuja doação seja motivada pela condição de AAF ou pelo interesse pessoal, profissional ou empresarial, em razão do seu cargo ou função;

III - receber benefícios do administrado para participar de viagens, cursos, eventos, festas e similares, cuja doação seja motivada pela condição de AAF ou pelo interesse pessoal, profissional ou empresarial em razão do seu cargo ou função, exceto quando de interesse da administração;

IV - tratar com o administrado de assuntos da ação fiscalizatória fora das instalações institucionais ou em ambientes estranhos ao objeto fiscalizado, não considerando aquelas utilizadas temporariamente para operações;

V - discutir ou demonstrar divergência com membros de equipe, subordinados ou superiores na presença do administrado ou de servidores de outras instituições;

VI - indicar medida sancionadora nos atos de fiscalização ambiental além daquela justa, necessária e proporcional à infração praticada, motivado por insatisfação pessoal, tratamento inadequado que o administrado tenha conferido ao AAF ou com propósito vingativo;

VII - expor ao administrado as insatisfações laborais ou opiniões contrárias aos procedimentos de fiscalização ambiental, determinados pela autoridade competente ou estabelecidos em normas vigentes sobre o assunto;

VIII - estar sob influência de álcool ou de qualquer outra substância entorpecente durante o serviço, considerando-se todos os turnos da ação de fiscalização ambiental;

IX - conduzir veículos oficiais em velocidade excedente à estabelecida para a via;

X - utilizar quaisquer meios de trabalho em proveito próprio, mesmo que não haja ônus à administração pública;

XI - exercer atividades, mesmo que fora do horário laboral, que impliquem conflito de interesses com o cargo que ocupar, especialmente, relacionado à fiscalização ambiental;

XII - utilizar informações funcionais em proveito próprio, mesmo que não seja caracterizado conflito de interesse;

XIII - tratar de assuntos funcionais fora do ambiente de trabalho ou com pessoas que não tenham necessidade de seu conhecimento;

XIV - retirar equipamentos, materiais e documentos da unidade sem a prévia autorização da autoridade competente;

XV - tratar de procedimentos e estratégias internas de fiscalização ambiental em redes sociais, em sítios da internet ou outros meios de comunicação, sem autorização;

XVI - divulgar documentos, fotografias ou quaisquer outros tipos de informação relacionados à fiscalização ambiental, sem autorização;

XVII - fazer registros fotográficos, de áudio, de vídeo ou outro tipo de registro, de forma jocosa, irônica ou incompatível com os princípios e valores da administração pública;

XVIII - deixar de realizar os registros de controle de frequência ou efetuá-los de forma irregular;

XIX - procrastinar o trâmite de documentos e a execução de tarefas confiadas ao servidor;

XX - executar ação fiscalizatória sem Ordem de Fiscalização, excetuando-se os casos previstos; e

XXI - atuar como autoridade julgadora quando estiver respondendo a processo administrativo disciplinar por conduta incompatível com a atividade de AAF. 

Art. 32. São valores dos AAFs e dos demais servidores relacionados à fiscalização ambiental:

I - conduta ética;

II - disciplina;

III - hierarquia;

IV - iniciativa;

V - lealdade;

VI - presteza;

VII - conhecimento;

VIII - qualidade técnica;

IX - cooperação;

X - urbanidade; e

XI - aptidão física e psíquica. 

Art. 33. Os demais assuntos e orientações concernentes à ética do servidor público serão tratados pela Comissão de Ética do Ibama, nos termos do Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, e demais normas vigentes relacionadas ao assunto. 

Seção III 

Do planejamento 

Art. 34. A fiscalização ambiental deve empregar o planejamento como instrumento para a definição de objetivos, ações e estratégias, e para a organização e o emprego eficiente e eficaz de pessoal, recursos financeiros, infraestrutura e demais meios, visando obter os melhores resultados possíveis no combate aos ilícitos ambientais. 

Art. 35. A fiscalização ambiental emprega os seguintes tipos de planejamento:

I - estratégico;

II - tático; e

III - operacional.

§ 1º O planejamento estratégico voltado à fiscalização ambiental será estabelecido em consonância com o planejamento estratégico do Ibama.

§ 2º O planejamento tático será estabelecido no Pnapa, quando se tratar do conjunto de ações de fiscalização ambiental, ou, em plano específico, quando não se tratar diretamente de ação da fiscalização ambiental.

§ 3º O planejamento operacional será estabelecido em plano de operação, quando se tratar da execução de determinada ação de fiscalização ambiental, ou, em plano de ação, quando não se tratar diretamente de ação de fiscalização ambiental. 

Art. 36. O objetivo principal do Pnapa é estabelecer as estratégias de fiscalização ambiental e organizar, anualmente, as ações e os meios de combate aos ilícitos ambientais. 

Art. 37. A elaboração do Pnapa, no que concerne às ações de fiscalização ambiental, será realizada da seguinte forma:

I - a Dipro estabelecerá previamente as diretrizes para o planejamento das ações de fiscalização ambiental;

II - a Dipro promoverá a elaboração do Pnapa, envolvendo todas as suas áreas finalísticas;

III - a CGFis coordenará o planejamento das ações de fiscalização ambiental que irão compor o Pnapa;

IV - será realizado diagnóstico dos ilícitos ambientais, visando conhecer sua ocorrência e dinâmica, possibilitando a elaboração de estratégias de combate;

V - haverá envolvimento participativo da CGFis, de suas unidades vinculadas e das unidades descentralizadas do Ibama;

VI - as ações de fiscalização ambiental serão gerenciadas a partir da sistematização dos dados do Sicafi;

VII - haverá articulação com as demais áreas finalísticas do Ibama visando identificar as necessidades de fiscalização ambiental e ações com atuação integrada;

VIII - haverá articulação com outras instituições públicas visando identificar as necessidades de fiscalização ambiental e ações com atuação integrada ou de interesse comum;

IX - a elaboração e a aprovação do Pnapa ocorrerão no ano anterior à sua execução;

X - a aprovação do Pnapa ocorrerá por portaria do Presidente do Ibama;

XI - o Pnapa será classificado com grau de sigilo Reservado; e

XII - o gerenciamento da execução do Pnapa será realizado pela CGFis, que emitirá relatórios gerenciais. 

Seção IV 

Da ação fiscalizatória 

Art. 38. A ação fiscalizatória, ou ação de fiscalização ambiental, consiste no ato de fiscalizar, empregando todos os procedimentos, medidas e meios necessários para sua execução, visando apurar as infrações ambientais. 

Art. 39. A operação de fiscalização ambiental compreende um conjunto de ações fiscalizatórias e técnicas a serem executadas de forma organizada, segundo estratégias preestabelecidas, em local e período definidos, para atingir objetivos que, em geral, não estariam ao alcance de ações fiscalizatórias isoladas. 

Art. 40. A ação de fiscalização de rotina consiste na execução de atividades pontuais ou circunstanciais, realizadas de maneira repetitiva, desvinculadas de estratégias preestabelecidas e sem necessitar de grande esforço de meios operacionais. 

Art. 41. As ações fiscalizatórias podem ser:

I - programadas;

II - emergenciais;

III - resultantes de denúncia;

IV - decorrentes de determinação judicial;

V - ocasionadas por requisição do Ministério Público;

VI - solicitadas por autoridade policial;

VII - determinadas por decisão superior; ou

VIII - de iniciativa própria do AAF.

§ 1º A ação fiscalizatória de iniciativa do AAF será restrita aos casos de flagrante de infração ambiental ou risco iminente de dano ambiental que requeiram intervenção imediata, observadas as competências institucionais, desde que não se traduza em risco desmedido à integridade física do agente e não cause óbices à ação fiscalizatória originalmente estabelecida.

§ 2º Nos casos previstos no parágrafo anterior, o AAF, sempre que necessário e quando possível, deverá buscar auxílio da autoridade policial mais próxima.

§ 3º Quando o AAF identificar a prática de infração ambiental, fora do seu horário de trabalho, que não esteja caracterizada situação de flagrante ou risco iminente de dano ambiental, deverá comunicar o fato à chefia imediata para que sejam tomadas as medidas necessárias.

§ 4º Quando o AAF identificar infração ambiental cuja prevalência de fiscalizar seja de outro órgão ambiental, deverá comunicar o ocorrido ao seu superior e ao Ministério Público. 

Art. 42. Com o objetivo de otimizar a capacidade instalada da fiscalização ambiental e priorizar o emprego estratégico dos recursos, o atendimento das denúncias será efetuado com base na prevalência de competências do Ibama, remetendo-se os demais casos ao órgão ambiental do ente federativo que detiver a competência de sua fiscalização ambiental. 

Art. 43. A ação fiscalizatória será iniciada mediante Ordem de Fiscalização, emitida pela autoridade competente.

§ 1º Excetua-se o disposto no caput quando se tratar de ação fiscalizatória emergencial ou por iniciativa própria do AAF, em que não for possível emitir a Ordem de Fiscalização oportunamente.

§ 2º Nos casos expostos no § 1º, a autoridade competente deverá emitir a Ordem de Fiscalização posteriormente à ação fiscalizatória, com o objetivo de formalizar a decisão proferida, justificando o caráter emergencial. 

Art. 44. As autoridades competentes para emissão de Ordem de Fiscalização são:

I - o diretor da Dipro;

II - o coordenador-geral da CGFis;

III - o coordenador da Cofis;

IV - o superintendente;

V - o gerente-executivo;

VI - o chefe da Divisão Técnico-Ambiental; e

VII - o chefe da unidade avançada.

§ 1º No caso de uma ação fiscalizatória envolver servidores de unidades diferentes, será emitida uma única Ordem de Fiscalização.

§ 2º No caso de ações fiscalizatórias a serem executadas por unidades diferentes, poderá ser emitida uma única Ordem de Fiscalização pela autoridade competente para todas as unidades envolvidas, ou emitida uma Ordem de Fiscalização para cada uma destas.

§ 3º No caso de ações fiscalizatórias sob responsabilidade da CGFis ou unidade vinculada, a Ordem de Fiscalização será emitida pela autoridade competente vinculada à Dipro. 

Art. 45. A Ordem de Fiscalização será emitida por meio do Sicafi contendo no mínimo as seguintes informações:

I - relação da equipe de fiscalização ambiental e as respectivas funções;

II - identificação do coordenador operacional e, quando houver, dos chefes de equipe;

III - tipo da ação fiscalizatória;

IV - nome da operação;

V - período de execução;

VI - local da ação fiscalizatória;

VII - objetivo da fiscalização, motivação ou conveniência da ação fiscalizatória, atividades a serem realizadas e meta a ser cumprida;

VIII - área de abrangência da ação fiscalizatória;

IX - equipamentos a serem empregados;

X - veículos a serem empregados; e

XI - demais prescrições e observações. 

Parágrafo único. A Ordem de Fiscalização será considerada válida quando contiver a identificação e a assinatura da autoridade competente que a emitiu, a data de emissão e a assinatura do coordenador operacional responsável pela sua execução. 

Art. 46. Toda ação fiscalizatória será conduzida por um coordenador operacional designado, em caráter temporário, na Ordem de Fiscalização. 

Art. 47. O coordenador operacional tem como atribuições: I - executar e coordenar a ação fiscalizatória, observando o disposto neste RIF, na Ordem de Fiscalização que o designou, no plano de operação e demais normas vigentes;

II - comandar todos os servidores envolvidos na ação fiscalizatória;

III - assegurar que as medidas fiscalizatórias sejam bem aplicadas;

IV - gerenciar os meios operacionais envolvidos na ação fiscalizatória;

V - organizar os servidores envolvidos na ação fiscalizatória e designar chefes de equipe, além daqueles previstos na Ordem de Fiscalização, caso seja necessário;

VI - estabelecer tarefas, atividades e procedimentos para o cumprimento do objetivo da ação fiscalizatória, além daqueles estabelecidos na Ordem de Fiscalização e no plano de operação;

VII - manter informada a autoridade que ordenou a ação fiscalizatória sobre a sua execução;

VIII - zelar pela elaboração correta e completa dos documentos de fiscalização ambiental e pela instauração dos processos administrativos;

IX - adotar as medidas necessárias para o controle e a destinação dos bens apreendidos no âmbito da ação fiscalizatória;

X - elaborar ou designar membro da equipe para elaborar o relatório operacional da ação fiscalizatória ou outros relatórios; e

XI - encaminhar as informações sensíveis e de interesse da atividade de inteligência para a Coinf. 

Art. 48. Para exercer a função de coordenador operacional deverão ser observadas as seguintes características:

I - ser AAF, ocupante do cargo de analista ambiental;

II - possuir capacidade técnica em fiscalização ambiental; III - possuir experiência profissional em ações de fiscalização ambiental;

IV - possuir capacidade gerencial;

V - ter participado de treinamento específico de coordenação operacional.

§ 1º O perfil do coordenador operacional deverá ser compatível com a complexidade da ação fiscalizatória a ser executada.

§ 2º Em casos excepcionais e justificados, poderá ser designado outro AAF para exercer a função de coordenador operacional, que não o ocupante do cargo de analista ambiental, desde que apresente as características elencadas nos incisos II a IV. 

Art. 49. O coordenador operacional poderá decidir pelo retardamento da intervenção para aplicação das sanções administrativas, desde que ele acompanhe o desenvolvimento da infração, para que a intervenção ocorra no momento mais oportuno visando à produção de provas, com o menor dano ambiental possível. 

Parágrafo único. O coordenador operacional deverá apresentar, à autoridade que ordenou a ação fiscalizatória, os motivos que o levaram a adotar a medida prevista no caput. 

Art. 50. Os integrantes de uma ação fiscalizatória poderão ser organizados em equipes de fiscalização, sempre que necessário, visando à implementação da estratégia adotada ou à execução de tarefas e atividades. 

Art. 51. A equipe de fiscalização ambiental será chefiada por um chefe de equipe e será composta por, no mínimo, 2 (dois) servidores. 

Art. 52. O chefe de equipe tem como atribuições:

I - executar e chefiar a execução das tarefas e atividades que lhe forem confiadas;

II - comandar todos os servidores que compõe a equipe de fiscalização;

III - submeter-se ao comando do coordenador operacional; IV - gerenciar os meios operacionais sob sua responsabilidade; e

V - emitir, junto aos demais integrantes da equipe, os documentos de fiscalização ambiental. 

Art. 53. A ação fiscalizatória deverá ser executada por, no mínimo, 2 (dois) servidores do Ibama, sendo, pelo menos, um deles AAF.

§ 1º A ação fiscalizatória poderá ser executada por apenas um AAF se for em ambiente aduaneiro, cuja ação vise ao controle e a fiscalização ambiental do comércio exterior.

§ 2º Não se aplica o disposto no caput nos casos de ação fiscalizatória de caráter velado. 

Art. 54. O coordenador operacional e o chefe de equipe poderão decidir pela aplicação de medidas de flexibilização operacional, diante de riscos iminentes e ameaças aos servidores envolvidos na ação fiscalizatória, ou por motivo de força maior, desde que devidamente justificadas. 

Art. 55. Em situações de conflito ou crise, compete ao coordenador operacional assumir a função de negociador ou designar um servidor para tal. 

Seção V 

Dos procedimentos gerais 

Art. 56. As superintendências realizarão as ações de fiscalização ambiental no âmbito da sua área de abrangência. 

Art. 57. Poderão ser realizadas ações fiscalizatórias integradas entre mais de uma superintendência ou unidades descentralizadas que a compõem, conforme a estratégia adotada, visando maior eficiência e eficácia. 

Art. 58. A CGFis poderá determinar ou executar ações de fiscalização ambiental em todo o território nacional, sem necessidade de prévia comunicação à superintendência responsável pela área sob fiscalização. 

Art. 59. No planejamento da ação fiscalizatória, sempre que possível, deverão ser considerados as medidas e os meios necessários e disponíveis para a apreensão e destinação de bens apreendidos, animais, produtos e subprodutos. 

Art. 60. A apreensão de bens, animais, produtos e subprodutos, em decorrência de infração ambiental, constitui elemento fundamental para promoção da dissuasão. 

Art. 61. Para efeitos de organização, os objetos de fiscalização ambiental serão classificados nos seguintes temas:

I - fauna;

II - flora;

III - pesca;

IV - patrimônio genético;

V - poluição e contaminantes;

VI - empreendimentos e atividades licenciadas; e

VII - ilícitos transnacionais. 

Art. 62. O detalhamento dos procedimentos de fiscalização ambiental será estabelecido em normas específicas e manuais que serão elaborados pela CGFis. 

Seção VI 

Dos documentos 

Art. 63. Os atos de fiscalização ambiental, no exercício do poder coercitivo, serão consignados em termos próprios, também denominados documentos de fiscalização ambiental, pelo AAF ou pela autoridade competente. 

Art. 64. São considerados documentos do processo administrativo sancionador:

I - Auto de infração (AI): documento destinado a fazer o enquadramento da infração ambiental, sua descrição objetiva, indicação de sanções e qualificação do autuado;

II - Termo de Embargo: documento destinado a formalizar o embargo de obra ou atividade para paralisar a infração ambiental, prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo administrativo;

III - Termo de Suspensão: documento destinado a formalizar a suspensão de venda ou fabricação de produtos para evitar a colocação no mercado de produtos e subprodutos oriundos de infração administrativa ao meio ambiente, ou que tenha como objetivo interromper o uso contínuo de matéria-prima e subproduto de origem ilegal, ou suspensão parcial ou totalmente atividades para impedir a continuidade de processos produtivos em desacordo com a legislação ambiental;

IV - Termo de Apreensão: documento destinado a formalizar a apreensão de animais, bens, produtos, subprodutos, veículos e petrechos utilizados no cometimento da infração ambiental, visando prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo administrativo;

V - Termo de Depósito: documento destinado a formalizar o depósito de animais, bens, produtos, subprodutos, veículos e petrechos apreendidos por serem utilizados no cometimento da infração ambiental, podendo ficar sob a guarda de órgão ou entidade, ser confiado a terceiro, bem como ficar sob a guarda do próprio autuado, na qualidade de fiel depositário, até o julgamento do processo administrativo;

VI - Termo de Doação: documento destinado a formalizar a doação de animais, bens, produtos, subprodutos e veículos apreendidos utilizados no cometimento da infração ambiental;

VII - Termo de Demolição: documento destinado a formalizar a demolição de obra, edificação ou construção não habitada e utilizada diretamente no cometimento da infração ambiental, conforme o caso;

VIII - Termo de Soltura: documento destinado a formalizar a soltura de animais apreendidos, durante as ações de fiscalização ambiental, por meio da libertação da fauna silvestre em seu habitat natural, observando-se critérios técnicos previamente estabelecidos;

IX - Termo de Entrega de Animais Silvestres: documento destinado a formalizar a entrega de animais da fauna silvestre a jardins zoológicos, fundações, entidades de caráter científico, centros de triagem, criadouros regulares ou entidades assemelhadas, conforme previsto no inciso I do Art. 107 do Decreto nº 6.514, de 2008.

X - Termo de Destruição/Inutilização: documento destinado a formalizar a destruição ou inutilização de bens, produtos, subprodutos, veículos e petrechos apreendidos, utilizados no cometimento das infrações ambientais, visando prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo administrativo;

XI - Notificação: documento destinado a formalizar as determinações exaradas pelo AAF, com vistas a aprofundar o conhecimento de detalhes, solicitar regularização, esclarecimentos, documentos e informações acerca de circunstâncias sobre o objeto da Ação Fiscalizatória, ou para impor ao administrado obrigação de fazer.;

XII - Laudo Técnico: documento conclusivo elaborado com a finalidade de registrar o entendimento técnico sobre determinado fato, fundamentado em conhecimentos ou técnicas específicas, e que consiste em elemento probatório e embasamento para decisões e medidas adotadas pela fiscalização ambiental;

XIII - Ordem de Fiscalização: documento destinado aos AAFs para ordenar a execução de uma ação fiscalizatória ou o início da apuração de infração ambiental, contendo informações essenciais para a sua execução;

XIV - Comunicação de Bem Apreendido (CBA): documento de controle interno destinado a informar a situação de bem apreendido ao final da ação fiscalizatória e servir como recibo de entrega do bem apreendido pelo AAF aos cuidados e responsabilidades da autoridade competente;

XV - Relatório de Fiscalização: documento destinado a descrever as causas e circunstâncias da infração ambiental, narrando em detalhes os fatos ocorridos para seu cometimento, o comportamento do autuado e dos demais envolvidos, os objetos, instrumentos e petrechos envolvidos, os elementos probatórios, o modus operandi e a indicação de eventuais atenuantes e/ou agravantes relevantes, com o objetivo de garantir as informações para a elucidação da acusação e auxiliar na decisão da autoridade julgadora acerca da infração ambiental;

XVI - Manual Básico para o Autuado: documento para informar os principais direitos e deveres das pessoas físicas e jurídicas autuadas, no âmbito do processo administrativo federal instaurado para apurar infração ambiental;

XVII - Documentos instrutórios: manifestação elaborada pela área técnica responsável pela instrução do processo administrativo sancionador com o objetivo de subsidiar a decisão da autoridade competente;

XVIII - Contradita: manifestação emitida pelo agente autuante ou outro servidor que tenha participado da ação de fiscalização, por meio de informação, visando elucidar as dúvidas relativas ao ato infracional e à ação fiscalizatória que porventura não tenham sido esclarecidas na instrução preliminar ou surgidas em decorrência de argumentos do administrado;

XIX - Decisão Administrativa: decisão interlocutória ou de mérito proferida pela autoridade competente; e

XX - Comunicação de Crime: documento destinado a informar ao Ministério Público a prática de infração ambiental que possa implicar possível crime. 

Parágrafo único. O Relatório de Fiscalização deverá ser elaborado mesmo quando não houver a constatação de infração ambiental. 

Art. 65. Compete exclusivamente ao AAF expedir os documentos de fiscalização ambiental, exceto a Ordem de Fiscalização, que será expedida pelas autoridades especificadas neste RIF, e o Laudo Técnico, que também poderá ser expedido por servidor competente em cargo de nível superior. 

Art. 66. Nas ações fiscalizatórias realizadas com o acompanhamento de autoridade policial, uma vez registrada a ocorrência de crime em procedimento policial próprio, não será necessária a comunicação ao Ministério Público, bastando apenas juntar, ao procedimento administrativo, cópia do boletim de ocorrência ou de documento equivalente. 

Art. 67. Depois de concluída a ação fiscalizatória, deverá ser elaborado Relatório de Operação contendo as informações relativas aos resultados obtidos, objetivos atingidos, percalços identificados, desempenho da equipe e demais informações necessárias à avaliação e ao controle das ações fiscalizatórias e ao conhecimento da dinâmica das infrações ambientais.

§ 1º O relatório de que trata o caput será produzido em sistema informatizado corporativo e, sempre que necessário, poderá ser determinada sua elaboração em meio impresso.

§ 2º A ação fiscalizatória será considerada finalizada após a conclusão do Relatório de Operação. 

Art. 68. A emissão dos documentos de fiscalização ocorrerá por meio informatizado denominado sistema Auto de Infração Eletrônico - AI-e.

§ 1º Em casos excepcionais ou de contingência, devidamente justificados, os documentos de fiscalização poderão ser lavrados em formulários pré-impressos, nos termos da Portaria Ibama nº 6, de 14 de maio de 2014, sendo obrigatório seu posterior registro no Sicafi.

§ 2º Os documentos de fiscalização lavrados em formulários pré-impressos, fora do AI-e, deverão ser legíveis e conter todas as informações essenciais à apuração das infrações praticadas.

§ 3º É responsabilidade da superintendência onde ocorreu a infração cadastrar no Sicafi os documentos de fiscalização que forem lavrados em formulários pré-impressos. 

Art. 69. Após a lavratura dos documentos de fiscalização ambiental, o AAF os encaminhará à chefia imediata para abertura do processo administrativo de apuração de infração ambiental, na forma e no prazo estabelecidos e, em seguida, ao setor competente para instrução e julgamento.

§ 1º A autoridade competente que receber os documentos de fiscalização ambiental deverá verificar se não há pendências nas informações e documentos e solicitar, caso haja necessidade, as correções necessárias.

§ 2º É obrigatória a elaboração de Relatório de Fiscalização imediatamente após a lavratura de auto de infração ou termos próprios da fiscalização, com vistas a instruir o processo administrativo. 

Art. 70. O formato e os procedimentos para a elaboração dos documentos de fiscalização ambiental serão estabelecidos em norma específica. 

Seção VII 

Da atividade de inteligência 

Art. 71. A atividade de inteligência tem como objetivo a produção de conhecimento, de natureza estratégica e operacional, para assessorar a decisão dos dirigentes na condução dos assuntos da fiscalização ambiental e para o combate às infrações ambientais. 

Art. 72. São princípios da atividade de inteligência:

I - objetividade;

II - oportunidade;

III - segurança;

IV - imparcialidade;

V - controle;

VI - amplitude;

VII - clareza; e

VIII - necessidade de conhecimento. 

Art. 73. A produção de conhecimento de inteligência será realizada de maneira sistemática ou extraordinária visando atender aos interesses e objetivos da fiscalização ambiental.

§ 1º Para a produção sistemática, será estabelecido pela Dipro o repertório de conhecimentos de inteligência que deverão ser produzidos regularmente.

§ 2º A produção extraordinária ocorrerá conforme a oportunidade e a necessidade da fiscalização ambiental. 

Art. 74. Para a produção de conhecimento de inteligência será empregado método específico e padronizado, com documentos próprios. 

Art. 75. A atividade de inteligência deverá promover medidas para a proteção e a salvaguarda de conhecimentos sensíveis, observada a política de segurança da informação e comunicação institucional. 

Art. 76. Para o desenvolvimento da atividade de inteligência, serão empregados sistemas informatizados que visem ao controle, à obtenção, à sistematização, ao armazenamento, à consulta, à análise e à tramitação segura de dados e informações, possibilitando a produção de conhecimento, com qualidade e escala para a fiscalização ambiental. 

Art. 77. As atividades de inteligência serão desenvolvidas por servidores de carreira do Ibama selecionados, capacitados e designados pela Dipro. 

Art. 78. Os servidores designados para as atividades de inteligência atuarão como canal técnico de inteligência nas instituições que compõem o Sisbin, conforme orientação da Coinf. 

Art. 79. Para a concretização dos objetivos da atividade de inteligência, poderão ser realizadas ações de natureza sigilosa visando à obtenção de dados e informações não disponíveis, observados os preceitos legais. 

Art. 80. Para o exercício das atividades de inteligência, poderão ser utilizados veículos descaracterizados, equipamentos discretos ou outros meios velados, mantidos os devidos controles. 

Art. 81. A doutrina da atividade de inteligência será estabelecida em norma específica elaborada pela CGFis, em consonância com os preceitos do Sisbin

Seção VIII 

Dos grupos especializados 

Art. 82. Poderão ser criados grupos especializados permanentes com o objetivo de realizar ações de fiscalização ambiental de natureza especial ou ações de apoio à fiscalização ambiental, relevantes ou estratégicas para a instituição. 

Art. 83. A criação dos grupos especializados ocorrerá por meio de portaria do Presidente do Ibama. 

Art. 84. A designação dos membros dos grupos especializados ocorrerá por meio de portaria da Dipro. 

Art. 85. Os grupos especializados serão subordinados à CGFis e para cada grupo será designado, pelo diretor de Proteção Ambiental, um coordenador e um coordenador substituto. 

Art. 86. Os grupos especializados serão compostos por AAFs, lotados nas diversas unidades do Ibama, previamente selecionados com base em critérios estabelecidos pela Dipro. 

Art. 87. Os AAFs que irão compor os grupos especializados poderão ser submetidos à avaliação de conhecimento, de aptidão física, de aptidão psicológica e à investigação administrativa e social, conforme termos do ato de criação do grupo. 

Parágrafo único. A Conof e o Centro Nacional de Desenvolvimento e Capacitação de Recursos Humanos - Centre promoverão o treinamento específico dos AAFs que irão compor os grupos especializados. 

Art. 88. O acionamento dos grupos especializados será efetuado pela CGFis, por iniciativa própria ou por solicitação das superintendências, da Cofis ou por decisão superior. 

Parágrafo único. A atuação dos grupos especializados ocorrerá de forma eventual, observando os objetivos do seu emprego. 

Art. 89. Os AAFs que forem designados para grupos especializados terão precedência nos eventos de capacitação promovidos pelo Ibama, relacionados à finalidade do grupo. 

Art. 90. A exclusão de AAF designados para grupos especializados poderá ocorrer por decisão discricionária da administração ou a pedido do AAF, mediante justificativa. 

Art. 91. A estrutura e o funcionamento dos grupos especializados e demais assuntos não abordados pelo RIF serão estabelecidos no ato de criação do grupo ou em normas específicas.

Seção IX 

Da capacitação 

Art. 92. O desenvolvimento das competências individuais dos AAFs e das competências institucionais relativas à fiscalização ambiental ocorrerão por meio de eventos de capacitação internos, em consonância com a política de capacitação e desenvolvimento dos servidores do Ibama. 

Art. 93. O desenvolvimento das competências individuais dos AAFs deverá ocorrer nos níveis básico, intermediário e avançado, e envolverá aspectos técnicos e gerenciais. 

Art. 94. Será realizado, regularmente, o levantamento das necessidades de capacitação da fiscalização ambiental para compor o plano anual de capacitação do Ibama e para promover a realização dos eventos de capacitação, de maneira articulada com o Centre. 

Art. 95. Para o levantamento das necessidades de capacitação da fiscalização ambiental, deverão ser observadas as competências desenvolvidas e as competências a desenvolver, conforme estratégias da fiscalização ambiental e os diferentes níveis de planejamento. 

Art. 96. São considerados eventos de capacitação fundamentais para a fiscalização ambiental, o curso de fiscalização ambiental, o curso de coordenador operacional e o curso básico de inteligência, entre outros. 

Art. 97. São diretrizes gerais para a capacitação voltada à fiscalização ambiental:

I - estabelecer métodos e técnicas de ensino que possibilitem maior aprendizagem e aplicação das competências desenvolvidas;

II - empregar, sempre que possível e de forma producente, mecanismos de educação à distância;

III - estabelecer requisitos de seleção para a participação nos eventos de capacitação;

IV - estabelecer mecanismos de avaliação para aferir o aproveitamento dos servidores nos eventos de capacitação; e

V - promover a formação de instrutores do quadro efetivo do Ibama para a participação nos eventos de capacitação da fiscalização ambiental. 

Art. 98. O curso de fiscalização ambiental poderá ser considerado como etapa do concurso público para cargos da carreira de especialista em meio ambiente, voltados à área de fiscalização, conforme disposto no § 1º do art. 11 da Lei nº 10.410, de 11 de janeiro de 2002. 

Art. 99. Toda oferta de evento de capacitação relacionado à atividade de inteligência será encaminhada à Coinf para avaliação e designação dos participantes. 

Art. 100. A CGFis poderá estabelecer metas de capacitação visando à avaliação de desempenho individual de todos os AAFs. 

Art. 101. O detalhamento dos eventos de capacitação será estabelecido nos respectivos projetos pedagógicos ou em normas específicas. 

CAPÍTULO III 

DOS MEIOS DE DEFESA 

Seção I 

Do uso da força 

Art. 102. No exercício das suas funções, em situações extraordinárias e extremas, para o efetivo desempenho da ação fiscalizatória, o AAF poderá empregar o uso da força, de forma progressiva, segundo os princípios do respeito à dignidade do ser humano e da legítima defesa, com vistas a garantir a integridade física de terceiros, do próprio indivíduo e da equipe. 

Art. 103. O uso progressivo da força consiste na seleção adequada de opções de força pelo AAF, em resposta ao nível de ação da pessoa envolvida ou suspeita de cometer ilícito, ou que possa obstaculizar a ação fiscalizatória. 

Art. 104. Os princípios essenciais para o uso da força são a legalidade, a necessidade, a proporcionalidade e a conveniência. 

Art. 105. Os níveis de força são:

I - presença física;

II - verbalização;

III - controle de contato ou de mãos livres;

IV - técnicas de submissão;

V - táticas defensivas não letais; e

VI - força letal. 

Parágrafo único. O nível de força a ser utilizado deve ser proporcional ao nível de resistência oferecido. 

Art. 106. É facultado ao AAF proceder à revista pessoal para busca e recolhimento de armas de fogo, armas brancas ou quaisquer elementos que possam ter relação com a prática de infração ambiental, observadas, quando possível, as condições de gênero para sua execução. 

Art. 107. É facultado ao AAF utilizar algemas para conter o indivíduo, quando necessário, respeitada a legislação.

§ 1º O uso das algemas destina-se à imobilização de pessoa envolvida ou suspeita de cometer ilícito, com fundado receio de fuga ou ameaça, por parte do contido ou de terceiros, ou risco à integridade física própria ou alheia, justificando a excepcionalidade, por escrito, à autoridade emitente da Ordem de Fiscalização.

§ 2º Em hipótese alguma, o indivíduo contido será submetido a vexame ou constrangimento desnecessário.

§ 3º A contenção de indivíduo será pelo menor tempo necessário à normalização da situação, com o acionamento e envolvimento da autoridade policial, sempre que possível. 

Art. 108. A fiscalização domiciliar poderá ocorrer quando houver no local atividade, empreendimento ou objeto sujeito a controle, autorização ou licença ambiental ou, no caso de flagrante delito, mediante ordem judicial. 

Parágrafo único. Quando não se tratar de flagrante delito, as buscas domiciliares serão executadas durante o dia, salvo se o morador consentir, por escrito, que se realizem à noite, antes de o AAF adentrar no domicílio. 

Art. 109. As diretrizes sobre uso da força estabelecidas pelo Ministério da Justiça e pela Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, por meio da Portaria Interministerial no 4.226, de 31 de dezembro de 2010, aplicam-se a todos os AAFs, ressalvando possíveis particularidades inerentes à fiscalização ambiental. 

Art. 110. As competências dos AAFs para o uso progressivo da força deverão ser desenvolvidas, continuamente, por meio de eventos de capacitação. 

Art. 111. A Dipro promoverá a aquisição dos instrumentos necessários à instrumentalização do AAF para o uso progressivo da força. 

Seção II 

Do documento de porte de arma de fogo 

Art. 112. É assegurado ao AAF, o documento de porte de arma de fogo, conforme disposto na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; no art. 26 da Lei no 5.197, de 3 de janeiro de 1967; no Decreto no 5.123, de 4 de julho de 2003, e nas demais normas correlatas. 

Art. 113. A finalidade do porte funcional de arma de fogo é, além de servir de instrumento dissuasivo e coercitivo, possibilitar maior segurança ao AAF no exercício da fiscalização ambiental, em face das ameaças e dos riscos da função. 

Art. 114. O procedimento para a concessão do porte de arma será objeto de regulamento específico. 

Art. 115. O documento de porte de arma de fogo é válido em todo o território nacional, não se restringindo aos horários de trabalho, em razão das ameaças, riscos e estado de prontidão, inerentes à fiscalização ambiental. 

Art. 116. O documento de porte de arma de fogo será concedido pela Dipro depois de atendidos os critérios de concessão com anuência da CGFis.

§ 1º O diretor da Dipro poderá, a qualquer tempo, suspender o documento de porte de arma de fogo, em decorrência da inobservância pelo AAF do disposto neste RIF e nas demais normas relativas ao tema, sem prejuízo das demais medidas administrativas.

§ 2º O procedimento de concessão do porte funcional de arma de fogo será registrado em processo administrativo próprio e instruído pela Conof.

§ 3º É facultado o porte funcional de arma de fogo aos AAFs a serviço da Corregedoria do Ibama.

§ 4º O porte funcional de arma de fogo é condição obrigatória para todos os servidores que participarem do curso de fiscalização ambiental a partir da vigência deste RIF. 

Art. 117. Para a concessão do porte funcional de arma de fogo deverão ser atendidos os requisitos previstos em norma específica. 

Parágrafo único. A validade do porte funcional de arma de fogo é de, no máximo, 5 (cinco) anos. 

Art. 118. As armas de fogo curtas e respectivas munições ficarão acauteladas ao AAF, sendo de sua responsabilidade a guarda e o correto manuseio destas, e as armas de fogo longas e respectivas munições ficarão armazenadas em local seguro, sob responsabilidade do dirigente da unidade onde se encontram, sendo acautelada temporariamente ao AAF para a execução de determinada atividade. 

Art. 119. O acautelamento de arma de fogo curta e munições ao AAF será efetuado pela CGFis, mediante solicitação do superintendente ao qual o AAF é vinculado ou do dirigente da unidade vinculada à Dipro. 

Parágrafo único. No caso de armas de fogo de uso coletivo, o acautelamento será efetuado pelo dirigente da unidade a qual o AAF está vinculado ou sob comando. 

Art. 120. O AAF que portar arma de fogo deverá cumprir as obrigações previstas em norma específica. 

Art. 121. A CGFis poderá a qualquer tempo promover inspeção do armamento e dos demais meios de defesa em qualquer unidade do Ibama, efetuando, se necessário, seu pronto recolhimento, ou solicitar a suspensão do documento de porte de arma de fogo do AAF. 

Art. 122. O Ibama promoverá treinamento para a formação de instrutores em armamento e tiro e demais meios de defesa, bem como para o desenvolvimento da capacidade técnica dos AAFs para o porte funcional de arma de fogo e demais meios de defesa. 

Art. 123. A dotação das armas de fogo, munição e demais meios de defesa controlados será estabelecida por ato do Comando do Exército. 

Art. 124. O detalhamento sobre o uso da força, o porte funcional de arma de fogo e de demais meios de defesa será estabelecido em norma específica. 

CAPÍTULO IV 

DOS MEIOS PARA A FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL 

Seção I 

Do uniforme 

Art. 125. É obrigatório o uso de uniforme de fiscalização ambiental pelos AAFs durante as ações fiscalizatórias e demais eventos da fiscalização ambiental. 

Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput os AAFs em atividades veladas e aqueles designados para as atividades de inteligência. 

Art. 126. Os objetivos do uso do uniforme são:

I - distinguir os agentes de fiscalização ambiental das demais pessoas fiscalizadas, possibilitando assim maior segurança operacional;

II - demonstrar a presença física dos AAFs, como forma de uso da força e promoção de dissuasão; e

III - contribuir para a formação da imagem institucional positiva. 

Art. 127. O uniforme deve ser utilizado de forma adequada às necessidades da ação fiscalizatória e do ambiente operacional.

§ 1º O tipo de uniforme a ser usado será estabelecido na Ordem de Fiscalização ou em outra forma de comunicação da autoridade competente.

§ 2º O AAF deve apresentar-se sempre com uniforme completo, limpo e em bom estado de conservação. 

Art. 128. O uso do uniforme de fiscalização ambiental é de prerrogativa dos AAFs.

§ 1º A CGFis poderá autorizar, excepcionalmente, o uso de uniforme para servidores que não exercem a função de AAF.

§ 2º É vedado o uso de uniforme, ou parte dele, fora do horário de serviço, em atividades particulares, de caráter eleitoral e partidário, e festivas, ou sob influência de álcool ou de qualquer outra substância entorpecente.

§ 3º É vedado o uso de uniforme de fiscalização ambiental, ou parte dele, por funcionários terceirizados. 

Art. 129. O AAF deverá utilizar o traje passeio completo em solenidades, atos formais, tratativas na justiça ou no Ministério Público, ou em outro ambiente que se fizer necessário, salvo quando houver orientação diferente. 

Art. 130. Os dirigentes da fiscalização ambiental, no exercício diário das funções e em reuniões externas, solenidades, atos formais, tratativas na justiça ou no Ministério Público, ou em outro ambiente em que se fizer necessário, deverão utilizar traje passeio completo, salvo quando houver orientação diferente. 

Art. 131. Os tipos de uniformes, sua especificação técnica e sua forma de uso serão estabelecidos em norma específica. 

Art. 132. É vedado adicionar acessórios, fazer alterações na modelagem, cor e dístico do uniforme de fiscalização ambiental, exceto ajustes no tamanho para adequar ao biotipo do AAF.

Art. 133. O AAF que fizer mau uso, causar dano não justificado, perder, extraviar, sofrer furto ou roubo do uniforme deverá indenizar a administração, sem prejuízo das demais medidas administrativas cabíveis. 

Art. 134. O AAF que for dispensado da função deverá efetuar a devolução do uniforme imediatamente à chefia imediata. 

Parágrafo único. O AFF dispensado que não devolver o uniforme sofrerá as punições administrativas cabíveis. 

Art. 135. O uniforme que não tiver mais condição de uso deverá ser devolvido para sua descaracterização ou destruição, de modo a prevenir seu uso indevido ou ilegal por terceiros. 

Art. 136. A aquisição do uniforme de fiscalização será realizada pela Dipro e distribuído aos AAFs.

Parágrafo único. As superintendências poderão realizar a compra de uniforme, mediante autorização da CGFis, devendo manter o padrão das especificações técnicas. 

Art. 137. É dever dos dirigentes da fiscalização ambiental, do coordenador operacional e do chefe de equipe zelar pelo uso adequado do uniforme e fazer com que os AAFs também o façam. 

Seção II 

Da infraestrutura 

Art. 138. A Dipro e demais unidades competentes promoverão as condições gerais e os meios necessários para a fiscalização ambiental, como fornecer recursos financeiros, equipamentos, materiais e serviços especializados. 

Art. 139. As superintendências, no âmbito de suas competências, promoverão os meios para a fiscalização ambiental local, em articulação com a Dipro. 

Art. 140. Para a identificação dos meios necessários à fiscalização ambiental, serão realizados estudos e levantamentos que poderão ser estabelecidos em planos específicos. 

Art. 141. Os materiais e equipamentos, de uso coletivo ou individual, serão acautelados ao AAF, que será responsável por sua utilização, guarda e conservação. 

Art. 142. As unidades que efetuarem o acautelamento deverão adotar medidas para o efetivo controle patrimonial do material ou equipamento. 

Art. 143. O Sicafi é o sistema informatizado corporativo utilizado para gerenciamento dos assuntos relacionados à fiscalização ambiental.

Art. 144. O acesso ao módulo fiscalização do Sicafi ocorrerá mediante autorização da CGFis e o perfil de acesso será concedido conforme a necessidade de conhecimento ou da função do servidor. 

Art. 145. Serão desenvolvidas e implementadas soluções informatizadas para apoiar a fiscalização ambiental, em consonância com o plano diretor de tecnologia da informação. 

Seção III 

Da comunicação 

Art. 146. A comunicação social constitui elemento estratégico para a promoção da dissuasão e para a prevenção de ilícitos ambientais. 

Art. 147. No âmbito de uma ação fiscalizatória, a comunicação social será estabelecida no plano de operação em consonância com a estratégia de fiscalização ambiental e com os planos, as diretrizes e as orientações institucionais. 

Art. 148. Compete ao coordenador operacional, conforme orientação da autoridade que ordenou a ação fiscalizatória, exercer a função de porta-voz do Ibama nas comunicações com a imprensa ou designar servidor com perfil apropriado para tal.

 Art. 149. O dirigente ou o AAF que exercer a função de porta-voz deverá:

I - preparar-se, previamente, sempre que possível, para realizar a comunicação;

II - expor as informações alinhadas à estratégia de comunicação institucional;

III - fazer a exposição clara, objetiva, empregando linguagem formal e apropriada ao público-alvo;

IV - estar uniformizado e com boa aparência; e

V - não expor armas de fogo de forma displicente ou desmedida. 

CAPÍTULO V 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

Seção I 

Das honrarias 

Art. 150. Ficam criadas as seguintes honrarias com o propósito de recompensar e estimular o público interno e externo em reconhecimento de seus méritos pessoais:

I - Medalha do Mérito Ambiental: destina-se a homenagear os cidadãos que tiverem reconhecidos seus méritos pessoais ao contribuírem significativamente com a missão do Ibama;

II - Medalha do Mérito Funcional: destina-se a homenagear exclusivamente os AAFs que tiverem reconhecidos seus méritos funcionais no exercício da fiscalização ambiental; e

III - Menção Honrosa do Mérito Funcional: destina-se a homenagear quaisquer servidores do Ibama que tiverem reconhecidos seus méritos pessoais no serviço público.

§ 1º As honrarias serão concedidas pelo Presidente do Ibama por meio de portaria.

§ 2º A Medalha do Mérito Ambiental será entregue, anualmente, no dia 22 de fevereiro.

§ 3º A Medalha do Mérito Funcional será entregue, anualmente, em data variável.

§ 4º A Menção Honrosa do Mérito Funcional será entregue a qualquer tempo. 

Art. 151. O detalhamento para a concessão das honrarias descritas será estabelecido em norma específica. 

Art. 152. Fica instituído, no âmbito do Ibama, o Dia do Profissional de Fiscalização Ambiental, que será celebrado no dia 12 de dezembro (dia da assinatura pelo Rei Dom Felipe, no ano de 1605, do Regimento do Pau-Brasil, primeira lei de proteção às florestas e, portanto, de proteção ambiental para o território brasileiro), devendo nesta data serem prestadas homenagens especiais aos que se destacaram na atividade durante o ano em curso. 

Seção II

Da marca da fiscalização ambiental 

Art. 153. Fica instituída a marca da fiscalização ambiental, cujos contornos, composição, cores e usos devem atender ao conjunto demonstrado na figura anexa a este RIF. 

Art. 154. O objetivo da marca é facilitar a identificação visual da fiscalização ambiental e contribuir para a promoção da dissuasão.

Art. 155. A marca da fiscalização ambiental poderá ser utilizada em uniformes de fiscalização ambiental, equipamentos, materiais, selos, lacres, formulários, documentos, porta- documentos, placas, publicações impressas ou comunicações audiovisuais, e em veículos terrestres, aéreos e aquáticos empregados para a fiscalização ambiental, em consonância com a marca do Ibama. 

Seção III 

Das disposições finais 

Art. 156. Caso o AAF venha a responder a ação judicial pelo exercício legítimo das atividades de fiscalização ambiental, terá a faculdade de ser representado pela Advocacia-Geral da União - AGU, por meio dos órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal -PGF, nos termos do art. 22 da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, do Decreto nº 7.153, de 9 de abril de 2010, da Portaria AGU nº 408, de 23 de março de 2009, e da Portaria AGU nº 1.016, de 30 de junho de 2010. 

Art. 157. A CGREH promoverá, regularmente, a avaliação das condições de trabalho dos AAFs com a finalidade de identificar situações de insalubridade, periculosidade e demais riscos laborais, e adotará as medidas de prevenção, mitigação ou compensação remuneratória para os casos constatados. 

Art. 158. Todos os dirigentes, AAFs e demais servidores deverão zelar pelo sigilo das informações relacionadas às atividades de fiscalização ambiental. 

Art. 159. A CGFis poderá propor orientações e critérios, em complemento à legislação vigente, para a avaliação do desempenho individual dos AAFs. 

Art. 160. Para serem firmados acordos de cooperação técnica, convênios, ajustes e demais termos de parcerias relacionadas à fiscalização ambiental, deve-se avaliar, previamente, a viabilidade da execução das atividades e dos compromissos assumidos.

Art. 161. Os casos omissos relacionados à fiscalização ambiental serão tratados pela Dipro e pela CGFis, no âmbito das suas competências.

 

ANEXO 

MARCA DA FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL

1. A sua feitura deve obedecer à proporção de 17 (dezessete) de altura por 15 (quinze) de largura.

2. O seu contorno terá o estilo polaco e será na cor ouro, que guardará identidade visual correspondente à cor padrão Pantone 15-0751 TPX Lemon Curry, em caso de pinturas ou tingimentos, e à cor padrão RGB 204 160 29, em caso de arquivos digitais.

3. Ao longo do contorno do escudo haverá bordadura de honraria de proteção com tira duplicada.

4. A tira interna da bordadura será na cor verde, que guardará identidade visual correspondente à cor padrão Pantone 18-6024 TPX Amazon, em caso de pinturas ou tingimentos, e à cor padrão RGB 0 107 62, em caso de arquivos digitais.

5. A tira externa da bordadura será na cor verde em tom mais claro que o empregado na tira interna, que guardará identidade visual correspondente à cor padrão Pantone 18-5642 TPX Golf Green, em caso de pinturas ou tingimentos, e à cor padrão RGB 12 150 83, em caso de arquivos digitais. 

6. Sobre o chefe do escudo haverá faixa em arco, que guardará identidade visual correspondente à cor padrão Pantone 18-5642 TPX Golf Green, em caso de pinturas ou tingimentos, e à cor padrão RGB 12 150 83, em caso de arquivos digitais.

7. Sobre a ponta do escudo haverá faixa em arco invertido, que guardará identidade visual correspondente à cor padrão Pantone 18-5642 TPX Golf Green, em caso de pinturas ou tingimentos, e à cor padrão RGB 12 150 83, em caso de arquivos digitais.

8. Ao longo do contorno das faixas em arco haverá bordadura, que guardará identidade visual correspondente à cor padrão Pantone 18-6024 TPX Amazon, em caso de pinturas ou tingimentos, e à cor padrão RGB 0 107 62, em caso de arquivos digitais.

9. Na faixa em arco sobre o chefe do escudo será disposta, em caixa alta e negrito, a inscrição IBAMA, que guardará identidade visual correspondente à cor padrão Pantone 15-1062 TPX Gold Fusion, em caso de pinturas ou tingimentos, e à cor padrão RGB 255 177 0, em caso de arquivos digitais.

9. Na faixa em arco invertido sobre a ponta do escudo, será disposta a inscrição FISCALIZAÇÃO, que guardará identidade visual correspondente à cor padrão Pantone 15-1062 TPX Gold Fusion, em caso de pinturas ou tingimentos, e à cor padrão RGB 255 177 0, em caso de arquivos digitais.

10. Sobre o coração do escudo estarão dispostas as Armas Nacionais.

11. O uso do escudo da fiscalização se dará exclusivamente em atividades da fiscalização ambiental, na composição de identidade visual de camisas, jaquetas e similares, insígnias, broches, medalhas, porta-documentos, capas de publicações oficiais, sistemas informatizados, veículos oficiais próprios ou locados e nos casos expressamente autorizados em Portaria da Diretoria de Proteção Ambiental. 

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