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Portaria 23, de 27 de novembro de 2014

Estabelece procedimentos de modo a orientar as áreas de licenciamento e fiscalização do Ibama no desempenho das atividades de verificação de ilícitos ambientais em empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamento ambiental federal.

PORTARIA Nº 23, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2014

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, nomeado pelo Decreto de 16 de maio de 2012, publicado no Diário Oficial de 17 de maio de 2012, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V do art. 22 do Anexo I do Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007, que aprovou a Estrutura Regimental do IBAMA, publicado no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2007, e o inciso VI do art. 111 do Regimento Interno do Ibama, aprovado pela Portaria GM/MMA nº 341, de 31 de agosto de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 01 de setembro de 2011; e

Considerando a Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011;

Considerando a necessidade de uniformizar e formalizar os procedimentos de fiscalização ambiental de empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamento ambiental federal;

Considerando a necessidade de agilização dos trâmites das informações nas Diretorias de Licenciamento e de Proteção Ambiental; Considerando o que consta no Processo Administrativo 02001.008660/2012-04; RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer procedimentos de modo a orientar as áreas de licenciamento e fiscalização do Ibama no desempenho das atividades de verificação de ilícitos ambientais em empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamento ambiental federal.

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2o Para fins desta Portaria Normativa, consideram-se as seguintes definições:

I - Agente Ambiental Federal: servidor do Ibama designado por meio de Portaria para as atividades de fiscalização ambiental;

II - condicionante ambiental: exigência definida pelo órgão ambiental no escopo da licença ou da autorização, a qual estabelece os parâmetros e condições em que a atividade deverá ser desenvolvida;

III - laudo técnico: documento conclusivo elaborado com a finalidade de registrar o entendimento técnico sobre determinado fato, fundamentado em conhecimentos ou técnicas específicos, e que consiste em elemento probatório e embasamento para decisões e medidas adotadas pela fiscalização ambiental; 2 Boletim de Serviço Nº 11_C, de 28.11.2014

IV - licenciamento ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, a instalação, a ampliação e a operação de atividades e empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;

V - licença ou autorização ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental; VI - parecer: manifestação de órgão técnico sobre assuntos submetidos à sua consideração, com caráter meramente opinativo.

CAPÍTULO I

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3° À Diretoria de Licenciamento Ambiental – DILIC, compete:

I - efetuar o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de competência federal;

II - verificar o cumprimento das condicionantes ambientais estabelecidas nas autorizações, licenças e nos demais documentos integrantes do processo de licenciamento ambiental federal;

III - verificar, por iniciativa própria ou por demanda externa, a existência de inconformidades relativas ao cumprimento das exigências estabelecidas no licenciamento ambiental;

IV - elaborar, em conjunto com a DIPRO, o planejamento da fiscalização de empreendimentos em licenciamento ambiental federal.

Art. 4° À Diretoria de Proteção Ambiental – DIPRO, compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar e executar as ações de fiscalização ambiental de empreendimentos e atividades licenciadas pelo Ibama;

II - elaborar e avaliar o Plano Nacional Anual de Proteção Ambiental – PNAPA, bem como elaborar, coordenar, supervisionar, orientar os planos operacionais de fiscalização ambiental;

III - apurar as infrações administrativas contra o meio ambiente relacionadas a empreendimentos e atividades licenciadas pelo Ibama.

CAPÍTULO II

DAS DEMANDAS

Art. 5° Constituem-se demandas por ações de fiscalização de empreendimentos e atividades licenciadas pelo Ibama aquelas:

i - apresentadas pela DILIC à DIPRO em decorrência da constatação de inconformidades ou indícios de irregularidades que se caracterizem ou possam se caracterizar como ilícitos ambientais;

II - identificadas por meio de comunicação do empreendedor, de denúncia ao Sistema Linha Verde, Sistema de Emergências Ambientais – Siema ou de outras fontes;

III - oriundas de determinação judicial ou denúncia e requisição do Ministério Público;

IV - decorrentes do atendimento a acidentes ou emergências ambientais;

V - determinadas pela Presidência do Ibama;

VI - de natureza sigilosa consideradas pela área de fiscalização ambiental;

VII - planejadas pela DIPRO, em conjunto com a DILIC, notadamente no Plano Nacional Anual de Proteção Ambiental – PNAPA, a ser aprovado pela Presidência.

Art. 6º No caso das demandas previstas no inciso I do art. 5º, a DILIC, no âmbito das análises relativas ao licenciamento ambiental federal, ao constatar irregularidades ou indícios de sua ocorrência, deverá registrar os elementos identificados em parecer específico e encaminhar à DIPRO para apuração.

Art. 7º As denúncias, comunicados do empreendedor ou eventuais requerimentos apresentados por órgãos de controle que estejam relacionados a acidentes ou emergências ambientais deverão ser encaminhados imediatamente à DIPRO para adoção das providências cabíveis.

Art. 8° Quando houver dúvida no tocante à competência para o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades sujeitos a esse procedimento, as denúncias, ou eventuais requerimentos apresentados por órgãos de controle, deverão ser submetidos a prévia análise de competência pela DILIC.

§ 1º Descartada a competência federal, caberá à DILIC encaminhar a demanda à DIPRO para adoção das providências cabíveis e resposta ao solicitante.

§ 2º Verificada a competência federal, caberá à DILIC proceder à análise da demanda e providenciar:

I - caso sejam constatadas irregularidades ou indícios de sua ocorrência, esses deverão ser registrados em parecer específico, a ser encaminhado à DIPRO para apuração, o qual deverá conter minimamente:

a) nome, CNPJ, CTF e endereço da empresa para correspondência;

b) localização e descrição sucinta do empreendimento;

c) caracterização da irregularidade ou do seu indício;

d) registro fotográfico, quando couber;

e) estado que sofre o maior impacto, quando houver mais de um;

f) valor total do empreendimento;

g) valor dos programas ambientais do PBA, quando disponíveis;

h) cópia das licenças, autorizações, termos, acordos e outros atos relativos ao empreendimento que tenham interface com a irregularidade;

i) documentos que comprovam o descumprimento da exigência definida pela DILIC, consolidados em Parecer;

j) possíveis situações atenuantes ou agravantes da infração; e

k) indicação da ocorrência ou não de dano ambiental ou da impossibilidade de sua constatação.

II - caso sejam constatadas irregularidades ou indícios de sua ocorrência, e esta tenha causado dano ambiental, deverão ser incluídas no parecer, pela DILIC, as seguintes informações para subsidiar a DIPRO: descrição geral do dano, bem como da variável ambiental afetada (água, ar, solo, vegetação), com manifestação sobre sua gravidade e reversibilidade, quando possível; localização da área afetada com coordenadas geográficas dos vértices, quando houver; data da ocorrência; e providências tomadas pela empresa.

III - caso não se constate irregularidade ou indício, resposta da demanda ao solicitante pela DILIC.

CAPÍTULO III

DO PLANEJAMENTO OPERACIONAL DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL

Art. 9° O Planejamento das Operações de Fiscalização de empreendimentos objeto de processo de licenciamento ambiental federal será realizado anualmente na oportunidade da reunião do Planejamento Nacional Anual de Proteção Ambiental – PNAPA, com a participação da DILIC e posterior aprovação da Presidência do Ibama.

§ 1º Para a elaboração do planejamento de fiscalização, a DILIC aportará informações e documentos relativos ao objeto da fiscalização ambiental a ser realizada, sugerindo os empreendimentos que deverão ser objeto do Plano, as principais situações e condicionantes ambientais a serem observadas pela equipe de fiscalização e os períodos mais oportunos para a realização das ações, segundo as orientações seguintes:

I - para a elaboração do plano operacional a DILIC, demandada pela DIPRO, encaminhará previamente os subsídios técnicos, conforme cronograma de operações elaborado conjuntamente no PNAPA, bem como outras informações que entender relevantes;

II - o plano operacional definirá quais os empreendimentos serão fiscalizados, as situações e as condicionantes ambientais objeto da ação fiscalizatória, o período da ação, além de outros requisitos próprios do planejamento operacional da DIPRO;

III - a execução das ações de fiscalização ambiental estabelecidas no PNAPA será detalhada em um plano operacional, de caráter reservado;

IV - após consolidado, o plano operacional elaborado pela DIPRO será encaminhado à DILIC para ciência e/ou contribuições, resguardando-se em sua tramitação e ciência o caráter reservado do documento.

CAPÍTULO IV

DA APURAÇÃO DAS DEMANDAS

Art. 10. As demandas encaminhadas à DIPRO serão apuradas conforme a seguir:

I - as denúncias, comunicados do empreendedor ou eventuais requerimentos apresentados por órgãos de controle que estejam relacionados a acidentes ou emergências ambientais serão objeto de apuração pela DIPRO, que deverá comunicar à DILIC a ocorrência, no caso de licenciamento ambiental federal, ou ao órgão estadual competente, quando couber; 

II - nos casos de recebimento de denúncias, ou eventuais requerimentos apresentados por órgãos de controle relativos a empreendimentos em licenciamento ambiental no Ibama, a demanda deverá ser encaminhada à DILIC para proceder a análise e a resposta;

III - as ações determinadas pela Presidência, as ações sigilosas e as ações planejadas serão realizadas pela DIPRO;

IV - nos casos em que o licenciamento ambiental for de competência dos demais órgãos do Sisnama, a análise dessas demandas, as apurações, se for o caso, e as repostas serão realizadas pela DIPRO e deverão observar os critérios de prevalência estabelecidos na Lei Complementar nº 140/2011, demais normas pertinentes, bem como o planejamento da fiscalização.

Art. 11. Caso sejam constatadas infrações nas demandas encaminhadas, estas serão analisadas pela DIPRO, com base nas informações prestadas pela DILIC, e será indicada a instância de apuração do ilícito – se pela Coordenação-Geral de Fiscalização Ambiental – CGFIS ou pelas Superintendências.

§ 1º Caso se verifique a necessidade de informações complementares e de suporte de pessoal técnico especializado, a DIPRO solicitará imediatamente à DILIC.

§ 2º Nos casos em que houver necessidade de emissão de laudo técnico, conforme disposto na legislação ambiental vigente, caberá à DIPRO promover a sua elaboração.

Art. 12. No uso do seu poder de polícia, o Agente Ambiental Federal adotará as medidas administrativas com o objetivo de prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado do processo administrativo, atentando-se ainda ao disposto na Portaria Ibama nº 17, de 12 de julho de 2010, a qual limita o uso da medida de embargo em caso de obras ou atividades de interesse público.

Parágrafo único. Caso haja o entendimento, por parte do Agente Ambiental Federal, pela necessidade de aplicação de embargo em obras ou atividades de interesse público quando estas representam risco iminente para o meio ambiente ou para a saúde pública, a indicação da medida deverá ser submetida à aprovação da Presidência do Ibama.

Art. 13. Concluídos os procedimentos fiscalizatórios, a DIPRO comunicará à DILIC os resultados para conhecimento e providências, quando couber. Parágrafo único. No caso de lavratura de auto de infração ou outro termo próprio pelo Agente Ambiental Federal, deverá ser encaminhada cópia desses à DILIC, tanto para juntada aos autos do processo de licenciamento ambiental, quanto para subsidiar resposta ao demandante, se for o caso.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Nos casos de demandas externas em que sejam necessárias informações de ambas as Diretorias, deverá ser elaborado documento técnico conjunto que subsidiará resposta da Presidência ao demandante.

Art. 15. As ações de fiscalização ambiental a serem executadas pelas Superintendências deverão ser comunicadas previamente à DIPRO para atendimento ao rito estabelecido na presente Portaria Normativa.

Art. 16. As comunicações entre as Diretorias devem ser efetuadas entre os Diretores, formalmente e, eventualmente, por correio eletrônico. 

Art. 17. Os casos não previstos nesta Portaria Normativa serão submetidos aos diretores da DILIC e da DIPRO, podendo ser levados à consideração da Presidência do Ibama.

Art. 18. As apurações e respectivos procedimentos de que trata esta Portaria Normativa se inserem na fase preliminar do processo de apuração da infração administrativa ambiental, na fase anterior à lavratura do auto de infração.

Parágrafo único. Os procedimentos apuratórios afetos às etapas posteriores à lavratura do auto de infração e autuação do respectivo processo administrativo são estabelecidos conforme a Instrução Normativa nº 10, de 7 de dezembro de 2012.

Art. 19. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço do Ibama.

VOLNEY ZANARDI JUNIOR

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