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Instrução Normativa 2, de 28 de janeiro de 2015

Altera os Anexos V e XXIII da Instrução Normativa do Ibama nº 06, de 24 de março de 2014.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 28 DE JANEIRO DE 2015 (Retificação DOU 30/01/2015, Seção 1, pág. 140)

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 28 DE JANEIRO DE 2015

 O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, nomeado pela Portaria nº 173, da Exma. Sra. Ministra de Estado do Meio Ambiente, publicada no Diário Oficial da União do dia 25 de maio de 2011, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 22, do Anexo I, do Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007, que aprovou a Estrutura Regimental do IBAMA, publicado no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2007 e o Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 341 GM/MMA, de 31 de agosto de 2011, publicada no Diário Oficial da União do dia subsequente;

Considerando as disposições do art. 17-Cparágrafo 1º, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e suas alterações, que instituiu a obrigatoriedade de entrega de relatório das atividades exercidas no ano anterior ao sujeito passivo da TCFA;

Considerando os arts. 58, 62, 63 e 98 do ANEXO I da Portaria GM/MMA nº 341, de 31 de agosto de 2011; Considerando a Instrução Normativa Ibama nº. 18, de 19 dezembro de 2014;

Considerando a Instrução Normativa Ibama nº. 01, de 16 de janeiro de 2015;

Considerando o processo administrativo nº 02001.005174/2012-26, que dispõe sobre a edição de instrução normativa específica para o Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, resolve:

 Art. 1º Alterar o Anexo V da Instrução Normativa do Ibama nº. 06, de 24 de março de 2014, para a inclusão da seguinte atividade, conforme redação abaixo:

 

Cód. Descrição Formulários a serem preenchidos
5-4 Fabricação de material elétrico,eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática -fabricação de lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista. Matéria Prima/Insumo - (Anexo A) Produtos e Subprodutos Industriais - (Anexo B) Efluentes Líquidos - (Anexo C) Fontes Energéticas Poluidoras - (Anexo D) Poluentes Atmosféricos - (Anexo E) Resíduos Sólidos - Gerador - (Anexo F)

 

Art. 2º Alterar o Anexo XXIII da Instrução Normativa do Ibama nº. 06, de 24 de março de 2014, para a inclusão das seguintes atividades, conforme redação abaixo:

 

Cód. Descrição Formulários a serem preenchidos 18-81 Comércio de produtos químicos e perigosos - importação de pilhas e baterias e dos produtos que as contenham produzidas com componentes químicos previstos no artigo 1º da Resolução Conama 401/2008 Pilhas e Baterias - Importador - (Anexo L) Comerciante de Produtos Químicos, Produtos Perigosos, Pneus, Combustíveis e Derivados- 18-82 Comércio de produtos químicos e produtos perigosos - importação de lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista Resíduos Sólidos - Gerador - (Anexo F) Comerciante de Produtos Químicos, Produtos Perigosos, Pneus, Combustíveis e Derivados - (Anexo M)

 

Art. 3º Alterar o Anexo XXIII da Instrução Normativa do Ibama nº. 06, de 24 de março de 2014, para a exclusão da seguinte atividade, conforme redação abaixo:

 

Cód. Descrição Formulários a serem preenchidos 18-75 Comércio de produtos químicos e produtos perigosos - importação de baterias para comercialização de forma direta ou indireta. Pilhas e Baterias - Importador - (Anexo L) Comerciante de Produtos Químicos, Produtos Perigosos, Pneus, Combustíveis e Derivados - (Anexo M)

 

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

FERNANDO DA COSTA MARQUES

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