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Instrução Normativa 23, de 31 de dezembro de 2014

Define as diretrizes e os procedimentos para a destinação de animais silvestres apreendidos, resgatados por autoridade competente ou entregues voluntariamente pela população, bem como para o funcionamento dos Centros de Triagem de Animais Silvestres do IBAMA - CETAS.

Revogada pela Instrução Normativa 5, de 13 de maio de 2021

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 23, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2014

O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, designado pela Portaria GM/MMA nº 173, de 23 de maio de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 25 de maio de 2011, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V do art. 22 do Anexo I do Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007, que aprovou a Estrutura Regimental do IBAMA, publicado no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2007, e o inciso VI do art. 111 do Regimento Interno do IBAMA, aprovado pela Portaria GM/MMA nº 341, de 31 de agosto de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 1º de setembro de 2011;

Considerando a necessidade de padronizar os procedimentos relativos ao funcionamento dos Centros de Triagem de Animais Silvestres - CETAS do IBAMA;

Considerando a necessidade de normatizar a destinação dos animais silvestres apreendidos, resgatados ou entregues espontaneamente ao IBAMA;

Considerando o que consta no Processo IBAMA nº 02001.004475/2013-13 resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Instrução Normativa - IN define as diretrizes e os procedimentos para a destinação de animais silvestres apreendidos, resgatados por autoridade competente ou entregues voluntariamente pela população, bem como para o funcionamento dos Centros de Triagem de Animais Silvestres do IBAMA - CETAS.

Art. 2º Para fins desta IN, entende-se por:

I -animal doméstico: todo animal que pertence a espécie que, por meio de processos históricos tradicionais e sistematizados de manejo ou melhoramento zootécnico, apresenta características biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem, apresentando fenótipo variável, diferente da espécie silvestre que o originou;

II -animal silvestre: espécime da fauna nativa ou exótica cujas características genotípicas e fenotípicas não foram alteradas pelo manejo humano, mantendo correlação com os indivíduos atual ou historicamente presentes em ambiente natural, independentemente da ocorrência e fixação de eventual mutação ou características fenotípicas artificialmente selecionadas, mas que não se fixe por gerações de forma a incorrer em isolamento reprodutivo com a espécie original;

III -animal exótico: todo animal pertencente a espécie ou subespécie cuja distribuição geográfica original não inclui o território brasileiro ou as águas jurisdicionais brasileiras e a espécies ou subespécies introduzidas pelo homem, inclusive domésticas;

IV -animal silvestre da fauna nativa: todo animal pertencente a espécie nativa, migratória e qualquer outra não exótica, que tenha todo ou parte do seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro ou águas jurisdicionais brasileiras;

V -Centro de Triagem de Animais Silvestres do IBAMA -CETAS: unidades responsáveis pelo manejo de fauna silvestre com finalidade de prestar serviço de: recepção, identificação, marcação, triagem, avaliação, recuperação, reabilitação e destinação de animais silvestres provenientes de ação fiscalizatória, resgates ou entrega voluntária de particulares; e que poderá realizar e subsidiar pesquisas científicas, ensino e extensão;

VI -destinação imediata: ações planejadas ou coordenadas de destino de animais silvestres realizadas após avaliação técnica que indique dispensa da necessidade de intervenção ou manutenção do espécime em CETAS;

VII -destinação mediata: ações planejadas ou coordenadas de destino de animais silvestres realizadas, em geral, após procedimentos de reabilitação do animal;

VIII -entrega voluntária: ato espontâneo realizado pelo cidadão ao entregar um animal silvestre que tenha socorrido ou estava em sua posse;

IX -híbrido: animal resultante do cruzamento de duas espécies diferentes;

X -quarentena: período de isolamento do animal no CETAS para que doenças preexistentes possam ser detectadas;

XI -reabilitação: ação planejada que visa à preparação e a treinamento de animais que serão reintegrados ao ambiente natural;

XII -reintrodução: ação planejada que visa a reestabelecer uma espécie em área que foi, em algum momento, parte da sua distribuição geográfica natural, da qual foi extirpada ou extinta;

XIII -resgate: captura ou recolhimento, por autoridades competentes, de animais silvestres em vida livre em situação de risco ou que estejam em conflito com a população humana;

XIV -revigoramento populacional: ação planejada que, preferencialmente, após a realização de projetos de experimentação, visa à soltura de espécimes de maneira rotineira pelos CETAS, pautada em experiência acumulada e conhecimentos técnico-científicos em uma área onde já existam outros indivíduos da mesma espécie; e

XV -soltura experimental: ação planejada com coleta sistemática de dados para aperfeiçoamento ou proposição de metodologias visando ao desenvolvimento de procedimentos para soltura.

CAPÍTULO II

DO FUNCIONAMENTO DOS CETAS

Seção I

Das Regras Gerais

Art. 3º Os CETAS integram a estrutura das Superintendências - SUPES do IBAMA nos estados, às quais são vinculados técnica e administrativamente.

Parágrafo único. Compete à Diretoria de Uso Sustentável da Biodiversidade e Florestas - DBFLO realizar o planejamento, coordenar e acompanhar a execução e avaliar a implantação das ações nacionais relativas aos CETAS.

Art. 4º A atuação dos CETAS é restrita ao recebimento de animais silvestres, não sendo admitido o recebimento de espécies consideradas domésticas.

Parágrafo único. Excepcionalmente, com vistas a garantir adequada destinação, poderão ser recebidos animais silvestres exóticos.

Art. 5º Poderá ser admitida a realização de atividades acadêmicas e de educação ambiental, envolvendo, eventualmente, visitação programada e monitorada aos CETAS, mediante autorização do Superintendente.

§ 1º A solicitação de pesquisa deverá ser formalizada e poderá ser admitida somente após manifestação do responsável pelo CETAS e autorização do Superintendente.

§ 2º Os critérios para a realização de atividades de educação ambiental serão estabelecidos pela SUPES.

§ 3º Visitação com objetivo não especificado no caput somente será admitida mediante manifestação do responsável pelo CETAS e autorização do Superintendente.

Art. 6º Os CETAS deverão guardar relação atualizada das espécies e respectivos quantitativos mantida na unidade (Anexo I).

Art. 7º O relatório anual de registro de entrada e saída de animais silvestres do CETAS (Anexo II) deverá ser elaborado e encaminhado pela SUPES à DBFLO, impreterivelmente até o dia 1º de março do ano subsequente.

Seção II

Do Recebimento

Art. 8º O registro do recebimento de animais deverá ser realizado em formulário próprio (Anexo III), ocasião em que deverá ser conferido se as espécies, os quantitativos e a marcação dos animais coincidem com os registros do documento pelo qual é realizada a entrega ou depósito.

§ 1º O registro de recebimento de animais deverá ser assinado pela pessoa ou agente que realiza a entrega e pelo responsável pelo recebimento.

§ 2º O registro de recebimento de animais oriundos de apreensão deverá conter via ou cópia do documento oficial que originou a apreensão, bem como da Comunicação de Bens Apreendidos - CBA correspondente.

§ 3º Animais decorrentes de apreensões que não estiverem individualizados deverão ser marcados durante a triagem, de acordo com as técnicas e marcações estabelecidas em norma.

§ 4º No ato do recebimento, caso seja constatada divergência na identificação taxonômica ou marcação entre o documento de apreensão e o registro de entrada, prevalecerá a identificação do registro de entrada.

§ 5º No caso de animais apreendidos, a retificação da identificação a que se refere o § 4º deverá ser comunicada ao responsável pela entrega e uma cópia do documento de registro de entrada em que consta a retificação deverá ser juntada aos autos do processo administrativo correspondente à infração e à apreensão.

Seção III

Da Triagem

Art. 9º Os animais recebidos serão submetidos aos seguintes procedimentos:

I - conferência da identificação taxonômica;

II - marcação individual; e

III - avaliação clínica, física e comportamental.

Parágrafo único. Nos casos em que for constatada divergência na identificação taxonômica e o registro de entrada for decorrente de apreensão, a retificação deverá ser formalmente comunicada ao ente responsável pela entrega e à autoridade competente para o julgamento do auto de infração e termo de apreensão correspondentes, de modo a constar nos autos do processo.

Art. 10. Com fundamentos no histórico, com base em avaliações clínica, física e comportamental, os animais poderão ser submetidos a:

I - destinação imediata;

II - quarentena.

Seção IV

Da Manutenção

Art. 11. Os animais submetidos à quarentena terão o período de isolamento definido de acordo com o grupo taxonômico, a origem e as condições do indivíduo.

Parágrafo único. Os animais a serem submetidos a tratamento clínico durante quarentena deverão ser acompanhados por meio de prontuário próprio (Anexo IV).

Art. 12. Os exames a serem realizados nos indivíduos serão definidos de acordo com as avaliações técnicas realizadas e terão como referência o Anexo V.

Art. 13. Durante sua permanência no CETAS, o animal deverá ser objeto de avaliações clínica, física e comportamental, com vistas a eventuais adequações em seu manejo e posterior destinação.

Seção V

Da Destinação

Art. 14. Os espécimes da fauna silvestre serão objeto das seguintes modalidades de destinação:

I - imediata:

a) soltura; ou

b) cativeiro;

II - mediata:

a) soltura experimental;

b) revigoramento populacional;

c) reintrodução;

d) cativeiro; ou

e) para fins de pesquisa, educação ou treinamento.

Art. 15. A soltura imediata deverá ser priorizada e poderá ser realizada nos casos em que o espécime:

I - apresente indícios comportamentais de que foi recémcapturado;

II - não apresente problemas que indiquem impedir sua sobrevivência ou adaptação em vida livre; e

III - seja de espécie de ocorrência natural no local.

§ 1º A verificação de atendimento aos quesitos deverá ser realizado por agente que detenha conhecimento sobre a espécie.

§ 2º No caso de animais silvestres da fauna nativa do Brasil apreendidos pelo IBAMA, conforme disposto no § 2º do art. 31 da Instrução Normativa nº 19, de 19 de dezembro de 2014, a destinação imediata e sumária, sem manifestação da autoridade competente para o julgamento da infração administrativa ambiental que originou a apreensão, poderá se dar em até 72 (setenta e duas) horas da apreensão.

§ 3º Após o prazo a que se refere o § 2º, a destinação dos animais silvestres da fauna nativa brasileira poderá se dar a qualquer tempo, mediante atendimento das condições e dos procedimentos previstos nesta Instrução Normativa, a qual deverá ser precedida da manifestação da autoridade julgadora competente.

§ 4º O responsável pelo CETAS, nos casos a que se refere o § 3º deste artigo, deverá solicitar manifestação da autoridade julgadora competente, apresentando os motivos sobre a conveniência e oportunidade para se proceder a destinação sumária pretendida.

§ 5º A autoridade julgadora competente deverá se manisfestar no prazo de até 15 (quinze) dias sobre a solicitação a que se refere o § 4º, devendo essa manifestação ser encaminhada também por mensagem eletrônica ao solicitante de modo a, se for o caso, agilizar os procedimentos para efetivação da destinação.

Art. 16. A soltura mediata deverá ser realizada preferencialmente em áreas de solturas cadastradas junto à SUPES do IBAMA ou a órgãos ambientais competentes.

Art. 17. As solturas mediatas com finalidade de experimentação deverão ser realizadas conforme projeto com objetivo de verificar o sucesso da soltura, observados os protocolos conforme Anexo VI.

Art. 18. As solturas mediatas com o objetivo de reintrodução deverão, preferencialmente, ser desenvolvidas em conjunto com pesquisadores, instituições de pesquisa ou órgãos gestores de Unidades de Conservação para melhor controle, monitoramento, execução e avaliação dos resultados, conforme Anexo VI.

Art. 19. A destinação de animais silvestres da fauna nativa brasileira apreendidos que não tiverem sido objeto de destinação sumária deverá ser priorizada, conforme disposto nos arts. 26 e 32 da Instrução Normativa IBAMA nº 19, de 2014.

§ 1º Para o cumprimento do disposto no caput, deverá ser priorizada a destinação de espécimes conforme os seguintes critérios:

I - espécies alvo de Plano de Ação Nacional - PAN;

II - espécies ameaçadas conforme Portarias do Ministério do Meio Ambiente nº 444 e nº 445, ambas de 17 de dezembro de 2014, e demais normas legais vigentes;

III - espécimes que, de acordo com o responsável pelo CETAS, devam ter seu processo priorizado para proceder a destinação sob risco de prejuízo em sua reabilitação.

§ 2º O responsável pelo CETAS deverá definir as prioridades de destinação com base nos critérios estabelecidos no § 1º e poderá valer-se dos mesmos critérios para solicitação e priorização de destinação sumária, conforme previsto no § 4º do art. 15.

Art. 20. As solturas serão registradas em relatório técnico e os registros deverão conter, no mínimo:

I - a identificação taxonômica do espécime;

II - avaliação do estado geral dos animais;

III - a identificação do proprietário da área, quando possível;

IV - anuência do proprietário da área, quando couber; e

V - dados georreferenciados baseados no sistema de referência de coordenadas geográficas DATUM Sirgas 2000 (Código EPSG 4674).

Art. 21. A destinação para cativeiro será realizada após manifestação do órgão responsável pelo processo de autorização ou licenciamento do criadouro.

§ 1º A comunicação da transferência ao órgão responsável pelo processo de autorização ou licenciamento do criadouro que receber o espécime destinado deverá ser enviada pela SUPES em até quinze dias após a transferência do animal.

§ 2º Todos os animais deverão receber marcação individual antes da destinação para cativeiro, devendo a marcação ser informada no documento de transferência do espécime, conforme Anexo VII.

Art. 22. A destinação de espécimes vivos para instituições de pesquisa, educação e centros de treinamento será realizada mediante aprovação de projeto pelo responsável pelo CETAS e autorização do Superintendente, a partir de solicitação da entidade interessada.

§ 1º A destinação a que se refere o caput dependerá de projeto e justificativa a ser apresentada pelo solicitante.

§ 2º A destinação de espécimes vivos não exime o solicitante do cumprimento das normas que regulamentam a pesquisa, em especial a Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, a Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008, e a Instrução Normativa ICMBio nº 3, de 1º de setembro de 2014, quando couber.

Art. 23. Espécimes híbridos ou exóticos que não forem destinados na forma dos arts. 21 ou 22, poderão ser utilizados para fins de reabilitação dos animais alojados no CETAS.

Art. 24. Espécimes que vierem a óbito poderão ter suas carcaças destinadas a instituições de pesquisa ou ensino que se manifestarem formalmente pelo interesse no recebimento.

§ 1º As carcaças não destinadas na forma do caput deverão ser destinadas em conformidade com as normas vigentes.

§ 2º As destinações na forma deste artigo deverão ser formalizadas e registradas.

CAPÍTULO III

DAS ÁREAS DE SOLTURA

Art. 25. Como medida de planejamento que visa a dar agilidade aos procedimentos de destinação, as SUPES do IBAMA deverão identificar e realizar o cadastramento de áreas de soltura.

Art. 26. O processo de cadastramento das áreas de soltura deverá conter:

I - informações e documentação básica do interessado:

a) nome do proprietário da área e respectivos endereço, telefone e e-mail para contato;

b) cópia da carteira de identidade e do CPF do proprietário;

c) carta de intenção e compromisso, nos moldes do Anexo VIII desta Instrução Normativa, nos casos em que a demanda for voluntária;

II - informações e documentação sobre a área proposta para soltura:

a) nome da propriedade e documentação de comprovação de propriedade ou posse;

b) endereço (com indicação da UF e do município) e localização da área em coordenadas geográficas (latitude e longitude), bem como mapa ou croqui para acesso;

c) caso existente, mapa contendo a delimitação da área da propriedade e de suas áreas de reserva legal e preservação permanente, bem como a delimitação de áreas com algum regime de proteção ambiental que eventualmente perpassem a propriedade, com informação sobre os respectivos tamanhos em hectares.

Art. 27. De posse da documentação e das informações relacionadas no artigo anterior, equipe da SUPES do IBAMA deverá vistoriar a área proposta para soltura para fins de constatação, avaliação e elaboração de respectivo relatório, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação do proprietário e da propriedade;

II - data ou período de realização da vistoria e identificação da equipe técnica que participou da visita;

III - confirmação das coordenadas geográficas de localização da área e, caso necessário, complementação das informações do mapa ou croqui apresentado com vistas a facilitar o acesso por outras equipes do IBAMA;

IV - descrição geral da área, que contemple informações como o tamanho da propriedade, caracterização fitofisionômica da vegetação e de seu estado de conservação, caracterização das áreas de uso e ocupação do solo, existência de nascentes e corpos d'água, entre outras;

V - obtenção de registros fotográficos da área, sendo recomendável a obtenção de fotos do acesso ao local, da sede da propriedade, das áreas de reserva legal e de preservação permanente, das áreas onde há uso ou ocupação do solo, entre outras;

VI - avaliação técnica quanto à conectividade da área em relação a corredores de ligação entre remanescentes de vegetação nativa e indicação das espécies para as quais a área é adequada;

VII - descrição física de viveiros de ambientação pré-soltura, quando couber;

VIII - posicionamento técnico indicando se a área é adequada para ser cadastrada como área de soltura.

§ 1º As áreas aprovadas serão cadastradas após assinatura da Carta de Intenção e Compromisso pelo interessado.

§ 2º Após a efetivação do cadastro, a SUPES deverá encaminhar preenchido à DBFLO o Anexo IX, o qual contém informações sobre a área e indicação de espécies passíveis de serem soltas nessa área.

Art. 28. As áreas de soltura cadastradas poderão receber animais silvestres oriundos dos CETAS para reabilitação mediante aprovação da autoridade competente e assinatura de Termo de Compromisso de reabilitador (Anexo X).

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. As atividades de soltura de animais silvestres na natureza propostas para Unidades de Conservação deverão observar o disposto na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000.

Parágrafo único. Os respectivos órgãos gestores deverão ser consultados a fim de emitir posicionamento quanto à realização das solturas.

Art. 30. A DBFLO deverá ter acesso, para fins de planejamento, gestão e elaboração de relatórios, aos dados referentes a animais constantes do sistema informatizado para registro e controle de animais e bens apreendidos a que se refere o art. 7º da Instrução Normativa nº 19, de 2014.

Art. 31. Fica revogada a Instrução Normativa nº 179, de 25 de junho de 2008.

Art. 32. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO DA COSTA MARQUES

 

ANEXO I

Relatório de Controle que deve ser mantido atualizado pelo CETAS

Arquivo digital no formato .ods, .xlxs, ou .xls, etc.; contendo as seguintes planilhas:

Planilha 1 - das instruções de preenchimento:

OBSERVAÇÕES IMPORTANTES

1.As planilhas devem ser preenchidas conforme as observações contidas em cada campo.

2.As colunas não devem ser alteradas para facilitar as análises dos dados.

Planilhas 2 a 9 - do plantel:

Separar as planilhas para cada uma das classes: invertebrados; peixes; anfíbios; répteis; aves; mamíferos; híbridos; e exóticos. Cada planilha deverá conter as seguintes colunas:

Coluna 1: ID (numeração sequencial - cada animal é registrado em uma linha)

Coluna 2: Data Entrada - data de entrada do animal no Cetas - (dd/mm/aaaa)

Coluna 3: Nome Científico

Coluna 4: Nome Popular - Nome atribuído pela população Coluna 5: Família - Classificação taxonômica

Coluna 6: Ordem - Classificação taxonômica

Coluna 7: Agente da entrega - pessoa física (1), IBAMA (2) ou agente habilitado (polícia, bombeiros, oema) (3)

Coluna 8: Tipo de entrada - apreensão, resgate, entrega voluntária

Coluna 9: Local da apreensão - somente no caso de apreensão preencher: em feira, residência, etc.

Coluna 10: Número do formulário de entrada - numeração da ficha de entrada

Coluna 11: Marcação - código de marcação do animal

Coluna 12: Tipo de marcação - anilha, brinco, tatuagem, microchip etc.

Coluna 13: Local da marcação - ex: tatuagem na orelha ou perna; se microchip foi implantado no dorso; etc.

Coluna 14: Data destino - data de destino do animal

Coluna 15: Destino - óbito, soltura, fuga, roubo ou cativeiro

Coluna 16: Endereço do destino - Local onde se encontra a carcaça, endereço do criadouro, localização da área de soltura

Coluna 17: Documento do destino - Relatório de soltura, nº da autorização para depósito em cativeiro, etc.

ANEXO II

Relatório com informações consolidadas que deverá ser encaminhado à DBFlo pela SUPES.

Arquivo digital no formato .ods, .xlxs, ou .xls, etc., contendo as seguintes planilhas:

Planilha 1 - das instruções de preenchimento:

OBSERVAÇÕES IMPORTANTES

1. Este relatório deverá ser preenchido conforme as observações feitas em cada campo.

2. Este relatório deverá constar como anexo ao memorando, em formato editável, enviado pela SUPES.

3. As colunas não devem ser alteradas para facilitar as análises dos dados.

Planilha 2 - dados gerais:

Identificação:

Nome:

Endereço:

Cidade:

Estado:

CEP:

Telefone:

Fax:

E-mail:

Sítio eletrônico:

Responsável pelo CETAS

Nome:

Formação:

E-mail:

Parcerias: (repetir quantas vezes for necessário)

Nome:

CNPJ:

Responsável:

Contato:

Planilha 3 - equipe: (repetir conforme necessário)

Coluna 1: Nome (nome completo do funcionário/servidor) Coluna 2: Formação (se não formado indicar grau de escolaridade)

Coluna 3: Função (função desenvolvida no CETAS)

Coluna 4: Vínculo (analista ambiental, terceirizado, etc)

Planilha 4 - relatório mensal consolidado:

Relatório mensal - Entrada de animais

jan fev mar abr mai jun jul ago set out nov dez Total #Categorias

1 Invertebrados

2 Peixes

3 Anfíbios

4 Répteis

5 Aves

6 Mamíferos

7 Híbridos

8 Exóticos

Total

Planilha 5 - do passivo:

Nesta planilha deverá ser colocado o total de animais que iniciaram o ano no CETAS

por ainda não terem sido destinados.

Número de animais

Categorias

1 Invertebrados

2 Peixes

3 Anfíbios

4 Répteis

5 Aves

6 Mamíferos

7 Híbridos

8 Exóticos

Total do passivo

Planilha 6 - dados consolidados:



    Invertebrados recebidos             Invertebrados - destino      
Apreendidos             %          
Iba Pflo Outr Reco Evol Indef Total Unid cat sol obt Fuga Total




    Peixes recebidos             Peixes - destino      
Apreendidos             %          
Iba Pflo Outr Reco Evol Indef Total Unid cat sol obt Fuga Total




    Anfíbios recebidos             Anfíbios - destino      
Apreendidos             %          
Iba Pflo Outr Reco Evol Indef Total Unid cat sol obt Fuga Total




    Repteis recebidos             Repteis- destino      
Apreendidos             %          
Iba Pflo Outr Reco Evol Indef Total Unid cat sol obt Fuga Total




    Aves recebidas             A ves- destino    
Apreendidos             %          
Iba Pflo Outr Reco Evol Indef Total Unid cat sol obt Fuga Total




Exóticas recebidas   Exóticas- destino
  %  
Total Unid cat sol obt Fuga Total




Totalrecebidos TotalDestinados

 

Legenda: IBAMA (Iba); Polícia ambiental (Pflo); Recolhimento (Reco); Entrega voluntária (Evol); Indefinido (Indef); Cativeiro (cat); Soltura (sol); Óbito (obt).

ANEXO III

Formulário de entrada de animais silvestres

Ministério do Meio Ambiente

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

Centro de Triagem de Animais Silvestres - (NOME DO CETAS)

Ficha de Entrada

Nº.:

Data:

1.1. Agente: [ ] IBAMA [ ] Entrega Voluntária [ ] Outros (especificar):

1.2. Tipo: [ ] Apreensão [ ] Resgate/recolhimento [ ] Entrega Voluntária

2. Dados do Infrator/Autuado/Entregador Voluntário

2.1. Nome:

2.2. CPF/CNPJ: 2.3. Telefone: ( )

2.4. End.:

2.5. Município-UF: 2.6. CEP: 2.7. Data: / /

2.8. [ ] Auto de Infração nº.:

[ ] Termo de Apreensão/Depósito nº.:

[ ] Boletim de Ocorrência nº.:

Anexar cópia do Auto de Infração / Termo de Apreensão/Depósito / Boletim de Ocorrência

3. Dados da Instituição

3.1. Nome:

3.2 End.:

3.3 Telefone.:

3.4. Município-UF: 3.5. CEP:

4. Dados dos Espécimes

4.1. Município de procedência:     4.2. UF    
4.3. Local de última procedência do (s) espécimes (s):[ ] Residência [ ] Feira [ ] Depósito [ ] V[ ] Transporte [ ] Cativeiro registrado [ ] Outros     ia Pública [ ] Ambiente Silvestre    
4.4. Dieta:          
4.5. Tempo de Cativeiro:          
  #Nome Comum NomeCientífico Quant. Tipo deMarcação Código da Marcação
1          
2          
3          
4          
5          
6          
7          
8          

 

 

Observações Adicionais:



Responsável pela entrega Responsável pelo recebimento
Nome: Nome:
CPF:Matrícula: CPF:Matrícula:
Assinatura: Assinatura:

 

ANEXO IV

Ficha Clínica

- Número do Termo de entrada;

- Ficha de avaliação biológica e veterinária compreendendo:

Dados do espécime: espécie, marcação individual (tipo, localização, numeração sequencial), sexagem, histórico e anamnese;

Dados biológicos: biometria;

Dados clínicos: semiologia;

Análises laboratoriais: colheita/coleta de material biológico, exames laboratoriais;

Tratamento: prescrição de medicamentos, cuidados de enfermagem.

- Ficha de avaliação comportamental;

- Ficha de necrópsia.

ANEXO V

EXAMES LABORATORIAIS

Durante período de quarentena, os seguintes exames podem ser realizados:

1 - exames de referência:

- Coproparasitológico (exames direto, flutuação e sedimentação);

- Esfregaço de fezes corado pelo método de Gram;

- Hemograma;

- Bioquímica sérica;

- Pesquisa de hemoparasitas;

- Urinálise;

- Coleta de ectoparasitos.

2 - exames sugeridos para pesquisa epidemiológica:

MAMÍFEROS:

A. Primatas

- Exame para detecção de: Tuberculose, Enterobacterioses patogênicas, Toxoplasmose, Leptospirose patogênica, Leishmaniose, Malária, Flaviviroses, Doença de Chagas e Herpesviroses.

B. Artiodáctilos e Perissodáctilos

- Exame para detecção de Tuberculose, Brucelose e Leptospirose;

- Doença de Johne, IBR, BVD, Herpesviroses, Doença de Aujeszky, Língua Azul, Toxoplasmose, Parvovirose Suína, Febre Aftosa, Peste Suína Clássica, Papilomatose (Cervídeos), Estomatite Vesicular, Doença Hemorrágica dos Veados e Carbúnculo hemático.

3. Carnívoros

- Exames para detecção de Brucelose, Toxoplasmose, Leptospirose, Leishmaniose, Dirofilariose - áreas endêmicas, Parvovirose, Coronavirose, Cinomose, Rinotraqueíte, Calicivirose, Panleucopenia, Peritonite Infecciosa Felina, Síndrome da Imunodeficiência Felina, Leucemia Felina, Clamidiose, Babesiosee Erliquiose.

4. Roedores, Marsupiais, Lagomorfos, Xenarthra

- Exames para detecção de Toxoplasmose, Leptospirose, Leishmaniose, Campilobacteriose, Yersiniose, Pasteurelose (Pasteurella multocida), Micobacteriose (Mycobacterium leprae), Hantaviroses, Febre Maculosa, Mixomatose, Brucelose, Clostridiose e Doença de Chagas.

AV E S

- Exames para detecção de Salmonelose, Aspergilose e Tricomoníase, Clamidiose, Doença de Newcastle, Doença de Pacheco, Influenza Aviária, Circoviroses, Poliomavirose, Papilomatose, Doença da Dilatação Proventricular, Megabacteriose, Adenoviroses, Poxiviroses e Micoplasmose.

RÉPTEIS

- Exames para detecção de Salmonelose, Micoplasmose, Campilobacteriose, Paramixovirose, Herpesvirose e Retrovirose.

ANEXO VI

Soltura para experimentação ou reintrodução

O projeto de soltura mediata com finalidade de experimentação ou reintrodução deverá ser formulado de acordo com os seguintes protocolos:

- Avaliação de áreas de soltura, de acordo com estabelecido no Protocolo I;

- Quarentena de acordo com o estabelecido por profissional competente, conforme Anexo IV;

- Avaliação genética, quando couber, de acordo com o estabelecido no Protocolo II;

- Estudo do comportamento animal, quando couber, de acordo com o estabelecido no Protocolo III;

- Monitoramento pós-soltura, de acordo com o estabelecido no Protocolo IV.

PROTOCOLO I - AVALIAÇÃO DE ÁREAS DE SOLTURA

O projeto para soltura mediata deverá atender às seguintes condições:

- Ser na área de distribuição original histórica da espécie e subespécie a ser solta;

- Em caso de Unidades de Conservação deverá ser contatado o órgão gestor para anuência;

- Os CETAS deverão comunicar aos órgãos de referência de vigilância epidemiológica e ambiental os casos suspeitos de doenças de notificação obrigatória.

Os seguintes aspectos deverão estar detalhados no projeto: - Descrição da área: localização, tamanho e delimitação da área; fitofisionomia; ocupação do solo no entorno e características hídricas, climáticas e antrópicas. Os habitats deverão ser mapeados, com indicação de seus tamanhos em termos percentuais e absolutos, incluindo áreas antropizadas;

- Lista de espécies da fauna descritas para a região: baseada em dados primários ou secundários. Na ausência desses dados para a região deverão ser consideradas as espécies descritas para o ecossistema ou macrorregião;

- Metodologia de análise da adequabilidade da área de manejo in situ, em relação à disponibilidade de recursos necessários à manutenção das espécies a serem soltas;

- Indicação de possíveis riscos para os animais libertados; - Elaboração de protocolos de mitigação de riscos;

- Projeto de Educação Ambiental;

- Metodologia de Monitoramento pós-soltura;

- Descrição de metodologia e de estrutura física de suplementação alimentar pré-soltura e /ou pós soltura.

PROTOCOLO II - AVALIAÇÃO GENÉTICA

Em caso de reintrodução, deverão ser realizadas análises genéticas das populações, de acordo com a situação da taxa, de sua origem e do local da soltura, caso não haja informações a respeito da procedência do local de natureza do espécime.

PROTOCOLO III - ESTUDO DE COMPORTAMENTO ANIMAL

Se os animais mostrarem limitações na expressão de comportamentos críticos para sobrevivência ou reprodução, deverão passar por uma etapa de reabilitação.

São protocolos a serem utilizados:

- Avaliação comportamental, identificando animais com comportamentos estereotipados;

- Testes de humanização, incluindo indicadores de animais humanizados e grau de habituação;

- Testes de comportamento natural, no qual deverão ser observados:

Alimentação (incluindo forrageio, seleção de itens da dieta);

Sociabilidade: reconhecimento de outro da sua espécie, capacidade de socialização, expressão de comportamento social adequado;

Experiência com predador: comportamentos antipredatórios; Reconhecimento de sinais da presença de predador; fuga apropriada.

São protocolos pré-soltura:

- Formação de unidade social, quando for o caso;

- Treinamento do animal para forrageio de itens da dieta natural ou similares;

- Reconhecimento de outro animal da sua espécie, capacidade de socialização, expressão de comportamento social adequado;

- Aclimatação para soltura, que deverá ser realizada no local.

PROTOCOLO IV - MONITORAMENTO PÓS-SOLTURA

O monitoramento deve ser iniciado imediatamente após a liberação dos animais, com periodicidade e duração dependente da metodologia e da espécie, de acordo com o protocolo estabelecido.

O monitoramento determinará critérios de mensuração de sucesso ou fracasso no estabelecimento das populações, com utilização de índices que identifiquem os riscos.

Na eventualidade do encontro de algum animal morto na dependência do seu estado de conservação, este deverá ser encaminhado para a realização de exame necroscópico, coleta de material biológico e aproveitamento científico da carcaça.

Nos relatórios de monitoria deverão constar informações referentes a:

- Sobrevivência e estabelecimento das populações;

- Eventos de mortalidade;

- Deslocamento das populações da área de monitoramento; - Coesão da unidade social, quando couber, estabelecimento de áreas de vida ou territórios, uso de recursos naturais, reprodução, formação de novas unidades reprodutivas;

- Mensuração das inter-relações das populações residentes e liberadas.

ANEXO VII

DESTINAÇÃO PARA CATIVEIRO

Caso exista mais de um empreendimento interessado em um determinado animal e caso esse animal não tenha sua destinação definida por um Programa de Cativeiro oficial; poderão ser utilizados os seguintes critérios para sua destinação para cativeiro: notas de 1-5 deverão ser atribuídas aos critérios 1, 2 e 3, sendo 1 correspondente às piores condições e 5, às melhores condições. Aos demais critérios, caso a resposta seja positiva, o empreendimento receberá nota 5 e em caso negativo nota zero. Por fim, as notas de cada critério deverão ser multiplicadas pelo peso correspondente. Os empreendimentos que possuírem a maior pontuação terão prioridade na destinação.

Qualidade dos recintos e instalações:

Ambientação do recinto - peso 1;

Adequação do tamanho do recinto para a espécie - peso 1; Densidade ocupacional do recinto - peso 1;

Programas de reprodução com a espécie - peso 3;

Pareamento - peso 2;

Projeto para conservação da espécie ligado à Instituição de ensino ou pesquisa - peso 3;

Projeto de pesquisa com a espécie ligado à Instituição de ensino ou pesquisa - peso 3;

Empreendimento na área de distribuição da espécie - peso 2;

Assessoria técnica de mais de um profissional, com diferentes formações - peso 2;

Formação do plantel inicial do empreendimento - peso 1; Realização de programa de educação ambiental - peso 2; Existência de solicitação prévia - peso 1;

Não ter recebido animais da mesma espécie em questão nos últimos 6 meses - peso 1.

No caso de destinação para Jardim Zoológico, deve-se considerar:

- O critério "Qualidade dos recintos e instalações" deverá ser eliminatório, sendo que é obrigatório o atendimento aos tópicos "tamanho do recinto" e "densidade ocupacional", de acordo com norma vigente;

- No caso de empate, os zoológicos de categoria A, terão prioridade sobre os de categoria B e C e os de categoria B, terão prioridade sobre os pertencentes à categoria C.

Os custos referentes ao transporte adequado e em segurança dos animais do CETAS ao local de destino, bem como da sexagem, deverão ser, preferencialmente, arcados pelo empreendedor.

ANEXO VIII

MODELO DE CARTA DE INTENÇÃO E COMPROMISSO O documento que deverá ser assinado pelo responsável pela área de soltura deverá conter: Tendo em vista o recebimento de animais silvestres para soltura, a ser implantado em imóvel de sua propriedade denominada XXX, local conhecido como XXX no município de X, registrada no Cartório do Registro de Imóveis de XXX sob n.º XXX, Livro X, Folha X.

Das Obrigações

Obrigações do compromissário, que terá apoio técnico prestado pelo IBAMA:

1. Implantar o viveiro de aclimatação conforme projeto aprovado, devendo prezar por sua segurança, manutenção e limpeza;

2. Fornecer alimento adequado para os animais durante o período de aclimatação, conforme orientação;

3. Instalar bebedouros e comedouros no entorno do viveiro, em locais indicados pelos técnicos do IBAMA;

4. Após a soltura, manter, diariamente, o fornecimento de alimentação específica para cada grupo;

5. Manter o viveiro de aclimatação fechado durante o período determinado pelo IBAMA na licença ambiental de soltura, devendo ser aberto posteriormente, para que os animais tenham acesso à área de soltura, conforme data pré-agendada junto ao órgão;

6. Evitar fatores que possam causar estresse aos animais que se encontrarem no viveiro de aclimatação, tais como: som alto e contato com humanos e animais domésticos;

7. Permitir a entrada, na propriedade, da equipe de técnicos habilitados para vistoria e/ou monitoramento de animais soltos, sempre que solicitado pelo órgão ambiental competente;

8. Monitorar, sempre que possível, os animais após a soltura quanto à nidificação, pareamento, morte, desaparecimento, alimentação de plantas nativas e outros eventos que forem considerados pertinentes para avaliação dos resultados;

9. Devolver ao órgão anilhas dos animais encontrados mortos;

10. Manter as licenças de soltura disponíveis na propriedade;

11. Em caso de roubo de qualquer espécime, deve ser feito o Boletim de Ocorrência e o IBAMA imediatamente comunicado;

12. Comunicar ao IBAMA caso algum animal adoeça durante o período de aclimatação para providências cabíveis;

13. Comunicar ao IBAMA quando não houver mais interesse em participar do projeto para que o IBAMA proceda à desativação da área.

Condicionantes

1. É proibido transferir, doar, vender ou manter em cativeiro além do tempo determinado os animais colocados sob sua responsabilidade;

2. O descumprimento das obrigações fixadas no presente instrumento implicará na desativação da área de soltura, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na legislação ambiental vigente.

3. Os casos omissos serão resolvidos mediante consenso entre as partes, obedecida a legislação vigente aplicável ao caso concreto.

4. Esse documento terá vigência enquanto o projeto de Área de Soltura de Animais Silvestres - ASAS possuir autorização, sendo revogado em caso de desativação da área.

ANEXO IX

CADASTRAMENTO DE ÁREA DE SOLTURA

Arquivo digital no formato .ods, .xlxs ou .xls, etc., contendo as seguintes informações:

Coluna 1: ID (numeração sequencial cada animal é registrado em uma linha)

Coluna 2: Propriedade (nome da propriedade)

Coluna 3: Área - Em hectare (ha)

Coluna 4: Unidade da Federação - Em UF

Coluna 5: Município - Conforme IBGE

Coluna 6: Endereço - Endereço completo da área de soltura

Coluna 7: Coordenada Geográfica - longitude (ex.: -47,904706)

Coluna 8: Coordenada Geográfica - latitude (ex.: -15,706461)

Coluna 9: Proprietário - Nome do proprietário da área.

Coluna 10 Telefone - Número de telefone com DDD (00) 1234.5678

Coluna 11: Email - Endereço eletrônico do responsável pela área

Coluna 12: Bioma - Tipo de bioma em que está inserida a área

Coluna 13: Distância - Distância em quilômetros do CETAS até a área de solturas

Coluna 14: Observações - Observações gerais a respeito da área

ANEXO X

TERMO DE COMPROMISSO PARA REABILITADOR

O documento a ser assinado para o recebimento de animais silvestres para reabilitação deverá conter informações da propriedade como: Nome: XXXX, local conhecido como "XXXX" no município de XXXX, registrada no Cartório do Registro de Imóveis de XXXX sob n.º XXXX, Livro XXXX, Folha XXXXº.

Das obrigações

Obrigações do compromissário, que terá apoio técnico prestado pelo IBAMA:

1. Disponibilizar o viveiro de aclimatação para a reabilitação de animais silvestres definidos pelo órgão, devendo prezar por sua segurança, manutenção e limpeza.

2. Fornecer alimento adequado para os animais durante o período de reabilitação, conforme orientação.

3. Manter o viveiro de reabilitação fechado até a destinação final dos animais definida pelo órgão.

4. Evitar fatores que possam causar estresse aos animais que se encontrarem no viveiro de aclimatação, tais como: som alto e contato com humanos e animais domésticos.

5. Permitir a entrada, na propriedade, da equipe de técnicos habilitados para vistoria e/ou monitoramento de animais soltos, sempre que solicitado pelo órgão ambiental competente.

6. Entregar ao órgão os animais que vierem a óbito, bem como suas respectivas anilhas.

7. Manter as licenças de soltura disponíveis na propriedade.

8. Em caso de roubo de qualquer espécime deve ser feito o Boletim de Ocorrência e o IBAMA imediatamente comunicado.

9. Relatar ao IBAMA a ocorrência de animais doentes, brigar e mortes durante o período de reabilitação para tomada de providências cabíveis.

10. Informar ao IBAMA quando não houver mais interesse em participar do projeto para que o IBAMA proceda à desativação da área.

Condicionantes

1. É vedado ao compromissário transferir, doar, vender ou soltar os animais colocados sob sua responsabilidade.

2. O descumprimento das obrigações fixadas no presente instrumento implicará na desativação da área, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na legislação ambienta vigente.

3.Os casos omissos serão resolvidos mediante consenso entre as partes, obedecida a legislação vigente aplicável ao caso concreto.

 

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