Resolução 465, de 05 de dezembro de 2014
Dispõe sobre os requisitos e critérios técnicos mínimos necessários para o licenciamento ambiental de estabelecimentos destinados ao recebimento de embalagens de agrotóxicos e afins, vazias ou contendo resíduos.
RESOLUÇÃO Nº 465, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014
Dispõe sobre os requisitos e critérios técnicos mínimos necessários para o licenciamento ambiental de estabelecimentos destinados ao recebimento de embalagens de agrotóxicos e afins, vazias ou contendo resíduos.
O CONSELHO NACIONAL DE MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das competências que lhe são conferidas pelo inciso I, art. 8º, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno;
Considerando a necessidade de dar destinação final ambientalmente adequada aos agrotóxicos e afins, seus resíduos e embalagens conforme estabelecem a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, a Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, a Lei nº 9.974, de 6 de junho de 2000, e o Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, a Lei nº 12.305, de 02 de agosto de 2010 e o Decreto nº 7.404 de 23 de dezembro de 2010;
Considerando que a destinação inadequada de embalagens de agrotóxicos e afins, vazias ou contendo resíduos, causam danos ao meio ambiente e à saúde humana;
Considerando que a Lei nº 12.305 de 2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, em seus arts. 30 e 33, expressamente instituiu a responsabilidade compartilhada pelos resíduos de produtos agrotóxicos, obrigando o consumidor a devolver as embalagens contendo resíduos, além das embalagens vazias;
Considerando que os estabelecimentos comerciais, postos e centrais são os locais onde o usuário deve devolver as embalagens de agrotóxicos e afins, vazias ou contendo resíduos;
Considerando que posto e central de recebimento de embalagens de agrotóxicos e afins, vazias ou contendo resíduos, são empreendimentos potencialmente poluidores;
Considerando que as Resoluções CONAMA nº 1, de 23 de janeiro de 1986 e nº 237, de 19 de dezembro de 1997, estabelecem as atividades ou empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental, remetendo esta última ao CONAMA a incumbência de definir os critérios para licenças ambientais específicas; e
Considerando que o art. 12, da Resolução CONAMA nº 237, de 1997, permite o estabelecimento de critérios para agilizar e simplificar os procedimentos de licenciamento ambiental das atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental, visando à melhoria contínua e ao aprimoramento da gestão ambiental; resolve:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os requisitos e critérios técnicos mínimos necessários para o licenciamento ambiental, pelos órgãos competentes, de unidades de recebimento de embalagens de agrotóxicos e afins, vazias ou contendo resíduos, regularmente fabricados e comercializados.
Art. 2º Para efeito desta Resolução serão adotadas as seguintes definições:
I - posto: unidade que se destina ao recebimento, controle e armazenamento temporário das embalagens de agrotóxicos e afins, vazias ou contendo resíduos, até que as mesmas sejam transferidas à central ou diretamente à destinação final ambientalmente adequada;
II - central: unidade que se destina ao recebimento, controle, redução de volume, acondicionamento e armazenamento temporário de embalagens de agrotóxicos e afins, vazias ou contendo resíduos, que atenda aos consumidores, estabelecimentos comerciais e postos, até a retirada das embalagens e resíduos para a destinação final ambientalmente adequada;
III - unidade volante: veículo destinado à coleta regular de embalagens de agrotóxicos e afins, vazias ou contendo resíduos, para posterior entrega em posto, central ou local de destinação final ambientalmente adequada; e
IV - estabelecimento comercial: local onde se realiza a comercialização de agrotóxicos e afins, responsável pelo recebimento, controle e armazenamento temporário das embalagens de agrotóxicos e afins, vazias ou contendo resíduos.
Art. 3º A localização, construção, instalação, modificação e operação de posto e de central de recebimento de embalagens de agrotóxicos e afins, vazias ou contendo resíduos, estarão sujeitas ao licenciamento pelo órgão ambiental competente, observados os critérios técnicos e exigências constantes dos Anexos, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
§ 1º No caso de encerramento das atividades, o empreendedor deve, previamente, requerer autorização para a desativação, juntando Plano de Encerramento da Atividade, nele incluindo medidas de recuperação da área atingida e de indenização de possíveis vítimas.
§ 2º Para estar habilitado ao recebimento de embalagens contendo resíduos de agrotóxicos e afins, o posto ou central de recebimento já em operação deverá requerer adequação da licença ambiental vigente ou o licenciamento ambiental, mediante apresentação de plano específico ao órgão competente.
Art. 4º As unidades volantes estão sujeitas à legislação específica para o transporte de cargas perigosas.
Art. 5º Os critérios de adequação de estabelecimento comercial para as operações de recebimento e armazenamento temporário das embalagens de agrotóxicos e afins, vazias ou contendo resíduos, serão definidos pelo órgão ambiental competente.
Art. 6º Para o licenciamento ambiental de posto e de central, o empreendedor deverá apresentar:
I - projeto básico que deverá seguir as especificações de construção que constam do anexo II, destacando o sistema de drenagem;
II - declaração da Prefeitura Municipal ou do Governo do Distrito Federal, de que o local e o tipo de empreendimento estão de acordo com o Plano Diretor ou similar;
III - croqui de localização dos postos e centrais, locando o mesmo dentro da bacia hidrográfica, ou sub-bacia, com rede de drenagem, áreas de preservação permanente, edificações, vegetação, em um raio mínimo de quinhentos metros;
IV - contrato ou convênio firmado entre o solicitante da licença ambiental e a empresa registrante de agrotóxicos e afins, ou com sua entidade representativa, garantindo o recolhimento, transporte e destinação final ambientalmente adequada das embalagens de agrotóxicos e afins, vazias ou contendo resíduos, recebidas;
V - identificação de possíveis riscos de contaminação e medidas de controle associadas;
VI - programa de capacitação de todos os agentes envolvidos na operação da Central, mesmo aqueles que desempenhem atividades não diretamente ligadas ao manuseio de embalagens e resíduos de agrotóxicos;
VII - programa prevenção de riscos ambientais, assim como, de monitoramento periódico da saúde de todos os trabalhadores de acordo com as normas vigentes do Ministério do Trabalho e Emprego e Ministério da Saúde;
VIII - programa de monitoramento de solo e da água nas áreas de postos e centrais de recebimento;
IX - programa de comunicação social interno e externo alertando sobre os riscos ao meio ambiente e à saúde humana;
X - sistema de controle de recebimento e de destinação de embalagens vazias ou contendo resíduos;
XI - responsável técnico pelo funcionamento dos postos e centrais de recebimento; e
XII - Plano de gerenciamento de resíduos perigosos.
Art. 7º Não será permitida a instalação de postos e centrais em áreas de mananciais.
Art. 8º O descumprimento das disposições desta Resolução sujeitará os infratores às sanções penais e administrativas cabíveis, independentemente da obrigação de reparar os danos ambientais causados.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revoga-se a Resolução CONAMA nº 334, de 3 de abril de 2003.
IZABELLA TEIXEIRA
Presidente do Conselho
ANEXO I
CRITÉRIOS TÉCNICOS MÍNIMOS REQUERIDOS PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE POSTOS E CENTRAIS DE RECEBIMENTO DE EMBALAGENS DE AGROTÓXICOS E AFINS, VAZIAS OU CONTENDO RESÍDUOS.
I - Localização: preferencialmente em zona rural ou zona industrial, em área de fácil acesso, a qualquer tempo, observadas as restrições e critérios estabelecidos na legislação e pelo órgão ambiental licenciador.
II - A escolha do local e do projeto deverá obedecer aos critérios de redução do risco de extravasamento ou carreamento dos agrotóxicos para o meio ambiente ou de exposição das populações de entorno, adotando medidas hábeis a suportar as condições climáticas características da região, em terrenos não sujeitos a enchentes, desmoronamentos ou erosão.
III - A área escolhida para a construção do posto ou central de recebimento de embalagens de agrotóxicos e afins, vazias ou contendo resíduos deve estar ou dispor:
a) distante de corpos hídricos, tais como: lagos, rios, nascentes, pontos de captação de água, áreas inundáveis etc., de forma que os mesmos não sejam contaminados em casos de eventuais acidentes;
b) distância segura de residências, escolas, postos de saúde, hospitais, abrigo de animais domésticos e depósitos de alimentos, de forma que os mesmos não sejam contaminados em casos de eventuais acidentes;
c) devidamente identificada com placas de sinalização, alertando sobre o risco e o acesso restrito a pessoas autorizadas; e
d) de pátio que permita a manobra dos veículos transportadores das embalagens.
IV - O empreendedor ou responsável pelo posto ou central deve apresentar um plano de gerenciamento, estabelecendo e providenciando, no mínimo:
a) programa educativo visando à conscientização da comunidade do entorno sobre as operações de recebimento, armazenamento temporário e recolhimento para destinação final das embalagens de agrotóxicos e afins, vazias ou contendo resíduos, devolvidas pelos usuários;
b) programa de capacitação de todos os operadores ou manuseadores envolvidos, com certificação, relativo às atividades previstas nestes locais;
c) programa de prevenção de riscos ambientais, assim como, de monitoramento periódico da saúde de todos os trabalhadores, de acordo com as normas vigentes do Ministério do Trabalho e Emprego e Ministério da Saúde;
d) plano de ação preventiva e de controle para possíveis acidentes; e
e) sistema de controle de entrada e saída das embalagens de agrotóxicos e afins, vazias ou contendo resíduos recebidos, capaz de emitir relatórios periódicos com a identificação do proprietário das embalagens, quantidade, tipo e destino final.
V - O empreendedor estabelecerá, juntamente com o responsável técnico do posto ou da central, um Manual de Operações contendo os procedimentos a serem adotados para o recebimento, triagem, armazenamento temporário e recolhimento para destinação final das embalagens de agrotóxicos e afins, vazias ou contendo resíduos.
XVII | Caixa de contenção de vazamento/lavagemde piso: | Sim. |
XVIII | Calçada lateral de um metro de largura: | Sim. |
XIX | Instalação elétrica: | Central: sim; Posto: a critério. |
XX | Instalação hidráulica - captação/distribuiçãode água: | Sim. |
XXI | Prensa vertical: | Somente nas centrais. |
XXII | Balança: | No posto é opcional, e na central no mínimo uma. |
XXIII | Equipamento de proteção individual compatível com a atividade: | Obrigatório para todos os funcionários |
XXIV | Instalações sanitárias/vestiário com acessoexterno ao galpão ou pelo escritório: | Sim. |
XXV | Sinalização de área: | Sim. |
XXVI | Escritório com acesso externo ao galpão: | Sim. |
VI - O empreendedor ou responsável deverá fornecer ao usuário, no momento da devolução, um
comprovante de recebimento das embalagens vazias ou contendo resíduos, devendo constar, no mínimo,
os seguintes dados:
a) nome do proprietário das embalagens;
b) nome do imóvel/endereço; e
c) quantidade e tipo (plástico, vidro, ou metal) de embalagens recebidas de agrotóxicos e afins,
vazias ou contendo resíduos.
VII - A prática da inspeção visual é necessária e deve ser realizada, por profissional treinado,
nas embalagens rígidas, para separar as lavadas das contaminadas, devendo essas últimas ser armazenadas separadamente.
VIII - O empreendedor ou o responsável pela unidade de recebimento deverá fornecer aos seus
funcionários e colaboradores equipamentos de proteção individual adequados para a manipulação das
embalagens de agrotóxicos e afins, vazias ou contendo resíduos e cuidar da manutenção dos mesmos.
ANEXO III
IX - Condições mínimas necessárias de segurança para a instalação e a operação de postos e
centrais de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos e afins.
X - A área dedicada para o acondicionamento e armazenamento temporário de embalagens
contendo resíduos de agrotóxicos deve:
a) ser um espaço exclusivo na área destinada à estocagem de embalagens não lavadas, com
segregação física das demais embalagens vazias (gaiola);
b) possuir piso impermeável e bacia de contenção (barreira física);
c) possuir kit de emergência, contendo: extintor de pó químico, saco de vermiculita, areia,
barrica de 50l plástica, vassoura e pá, placa de instrução de uso; e
d) dispor de embalagens para o acondicionamento de embalagens fechadas e sem vazamento e
sacos de plástico grosso (liner) para acondicionar embalagens com vazamentos.
ANEXO II
EXIGÊNCIAS MÍNIMAS PARA INSTALAÇÕES
Item | Necessidades | Posto e Central e Recebimentos |
I | Área necessária: | Além da área para o galpão, observar mais dez metros emcada lado de cada galpão, para movimentação de caminhão. |
II | Área cercada: | Cercar toda área com altura mínima de dois metros. |
III | Portão de duas folhas: | Adequado à entrada de caminhões. |
IV | Área para movimentação de veículo: | Com brita ou material similar ou impermeabilizada. |
V | Área coberta específica para armazenagemtemporária de embalagens contaminadas (separadas das lavadas | Sim, podendo ser segregada, em área específica no mesmogalpão. |
VI | Canaletas para águas pluviais: | Sim. |
VII | Caixas para contenção de águas pluviais | Sim. |
VIII | Área mínima de cada galpão: | Posto = 80m2; Central = 160 m2, ou adequado a quantidadede embalagens vazias geradas na região. |
IX | Número de galpões: | Adequado a quantidade de embalagens vazias geradas naregião. |
X | Pé direito: | Posto = 3,5m - 4,00m; Central= 4,5m - 5,0m, com aberturana parte superior para garantir ventilação. |
XI | Fundações: | Sim. |
XII | Estrutura: | Material a critério regional: metálico, alvenaria, madeira,etc. |
XIII | Cobertura: | Material a critério regional, com beiral de um metro no mínimo. |
XIV | Piso impermeabilização: | Piso cimentado (mínimo de cinco centímetros com malha deferro). |
XV | Mureta lateral: | Dois metros (alvenaria ou alumínio). |
XVI | Telhado acima da mureta: | Sim. |
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