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Instrução Normativa 1, de 16 de janeiro de 2015

Art. 1º A atividade de código 18-75 será cancelada e realizada a respectiva migração de registros.

INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 16 DE JANEIRO DE 2015

 

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, nomeado por Decreto de 16 de maio, publicado no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2012, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 22, inciso V do Anexo I do Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2007, e art. 111, inciso VI do Anexo I da Portaria nº GM/MMA nº 341, de 31 de agosto de 2011, publicada no Diário Oficial da União do dia subsequente;

 

Considerando as disposições do art. 17, inciso II, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e suas alterações, que instituiu o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;

 

Considerando os arts. 4º e 33 da Instrução Normativa n.º 6, de 15 março de 2013, que dispõem sobre a revisão normativa do respectivo

ANEXO I,

Tabela de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais; Considerando a Resolução Conama nº 401, de 04 de novembro de 2008, que estabelece os limites máximos de chumbo, cádmio e mercúrio para pilhas e baterias comercializadas no território nacional e os critérios e padrões para o seu gerenciamento ambientalmente adequado, e dá outras providências; Considerando o processo administrativo nº 02001.007590/2012-69, resolve:

 

Art. 1º A atividade de código 18-75 será cancelada e realizada a respectiva migração de registros.

 

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

FERNANDO DA COSTA MARQUES Substituto

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