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Instrução Normativa 15, de 06 de outubro de 2014

Institui o Sistema Nacional de Emergências Ambientais - Siema, ferramenta informatizada de comunicação de acidentes ambientais, visualização de mapas interativos e geração de dados estatísticos dos acidentes ambientais registrados pelo Ibama.

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 15, DE 6 DE OUTUBRO DE 2014

O Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, nomeado por Decreto de 16 de maio, publicado no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2012, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 22 do Anexo I do Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2007, e o art. 111, incisos IV e VI, do Anexo I da Portaria MMA nº 341, de 31 de agosto de 2011, publicada no Diário Oficial da União do dia subsequente;

Considerando a necessidade de criação de ferramenta informatizada para comunicação de acidentes ambientais, em cumprimento aos princípios e instrumentos estabelecidos pela Lei nº 9.638, de 1981, Lei nº 6.938, de 1981, que institui a Política Nacional do Meio Ambiente; (Retificação)

Considerando o art. 22 da Lei nº 9.966, de 28 de abril de 2000;

Considerando o art. 49 do Decreto nº 4.136, de 20 de fevereiro de 2002;

Considerando o art. 13, inciso XIIIa, do Decreto nº 8.127, de 22 de outubro de 2013;

Considerando o que consta no Processo Administrativo Ibama nº 02001.005025/2014-29; resolve:

Art. 1º Instituir o Sistema Nacional de Emergências Ambientais - Siema, ferramenta informatizada de comunicação de acidentes ambientais, visualização de mapas interativos e geração de dados estatísticos dos acidentes ambientais registrados pelo Ibama.

Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por:

I - acidente ambiental: evento não planejado e indesejado que pode causar, direta ou indiretamente, danos ao meio ambiente e à saúde pública, e prejuízos sociais e econômicos;

II - comunicado de acidente ambiental: formulário próprio e de preenchimento on-line, o qual será enviado eletronicamente pelo Siema;

III - poluidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de acidente ambiental; e

IV - produto perigoso: produtos, substâncias e resíduos que tenham potencial de causar dano ou apresentem risco a saúde, segurança e meio ambiente, e tenham sido classificados como tais de acordo com os critérios definidos em lei, decreto e/ou por regulamentações dos órgãos competentes.

Art. 3º O Siema poderá ser acessado a partir da página eletrônica do Ibama - www.ibama.gov.br.

Art. 4º O Siema possuirá dois tipos de comunicado de acidente ambiental, sendo eles o comunicado de acidente envolvendo óleo e comunicado de demais acidentes ambientais.

§ 1º O comunicado de acidente envolvendo óleo é direcionado a incidentes de poluição por óleo em águas sob jurisdição nacional.

§ 2º O comunicado de demais acidentes ambientais é direcionado aos acidentes envolvendo produto (s) perigoso (s) e demais casos que tenham sua comunicação exigida no processo de licenciamento ou autorização ambiental, porém não enquadrados no parágrafo anterior.

Art. 5º Nos casos em que o Ibama deve ser comunicado da ocorrência de um acidente ambiental, conforme imposição de legislação específica, a comunicação deverá ser feita via Siema, salvo disposto no art. 7º.

Art. 6º O poluidor responsável por empreendimentos ou atividades licenciadas ou autorizadas pelo Ibama deverá comunicar de imediato, via Siema, a ocorrência de acidentes ambientais, independente das medidas tomadas para seu controle.

Parágrafo único. Em caso de licenciamento estadual ou municipal, o envio do comunicado por meio do Siema não é obrigatório, exceto se o órgão licenciador ou competente assim o dispuser com base em acordo de cooperação firmado previamente com o Ibama.

Art. 7º Caso o Siema esteja temporariamente inoperante, a comunicação imediata do acidente ambiental de que trata o caput do art. 6º deverá ser feita, excepcionalmente, por meio do endereço de correio eletrônico emergenciasambientais.sede@ibama.gov.br, ao qual deverá ser solicitada confirmação de recebimento.

§ 1º Nos casos de acidentes envolvendo óleo, a comunicação deverá ser encaminhada ao endereço eletrônico informado no caput, contendo, no mínimo, as informações exigidas no formulário do Aneo 4.136, de 2002.

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§ 2º Nos demais casos de acidentes ambientais, a comunicação deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - local do acidente, município e unidade da federação;

II - data e hora do acidente;

III - empreendimento que deu origem ao acidente;

IV - produto (s) envolvido (s) e quantidade estimada;

V - ambientes atingidos e impactos identificados;

VI - providências já tomadas; e

VII - identificação do comunicante: nome completo, telefone e nome da instituição/empresa.

§ 3º A comunicação excepcional prevista no caput não exime o comunicante de, assim que possível, preencher e enviar o comunicado de acidente ambiental via Siema.

Art. 8º O comunicado de acidente ambiental poderá ser preenchido e enviado por servidores do Ibama ou por qualquer pessoa que queira comunicar a ocorrência de um acidente ambiental, podendo o comunicante, nesse último caso, identificar-se ou não.

Art. 9º O envio de informações falsas ou enganosas configura infração administrativa prevista no art. 82 do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, além das demais sanções cabíveis.

Art. 10. Todo comunicado registrado será identificado por um número específico denominado "Número de Registro", por meio do qual os usuários cadastrados no Siema poderão atualizar o conteúdo enviado.

Art. 11. Os comunicados registrados serão analisados tecnicamente e gerenciados pelo Ibama.

Parágrafo único. O Ibama, como gestor do Siema, poderá editar os comunicados, com vistas a atualizar ou retificar dados e informações, bem como poderá arquivar os comunicados que, após avaliação técnica, não se relacionarem a acidente ambiental.

Art. 12. Os dados referentes aos acidentes ambientais ocorridos até a entrada em vigência desta Instrução Normativa farão parte do Siema na forma de dados legados.

Art. 13. A utilização do Siema para as comunicações previstas no art. 6º deverá se dar no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

Art. 14. O Siema contará com um Manual de uso, a ser divulgado em página do sitio eletrônico do Ibama.

Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

VOLNEY ZANARDI JÚNIOR

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