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Resolução 156, de 09 de junho de 2014

Estabelece diretrizes para a educação, o desenvolvimento de capacidades, a mobilização social, a informação e comunicação para a percepção de riscos e vulnerabilidades, e a prevenção, mitigação e aumento da resiliência frente a desastres inerentes às questões hídricas.

CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS

RESOLUÇÃO N 156, DE 9 DE JUNHO DE 2014

Estabelece diretrizes para a educação, o desenvolvimento de capacidades, a mobilização social, a informação e comunicação para a percepção de riscos e vulnerabilidades, e a prevenção, mitigação e aumento da resiliência frente a desastres inerentes às questões hídricas.

O CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOSCNRH, no uso das competências que lhe são conferidas pelas Leis n 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e 9.984, de 17 de julho de 2000, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, anexo à Portaria MMA n 437, de 8 de novembro de 2013, e

 

Considerando que os eventos adversos relacionados à água, por falta ou por excesso, representam a principal causa de desastres no país, com importantes perdas humanas, ambientais, materiais e econômicas, e que as enchentes, enxurradas, secas e estiagens prolongadas respondem pela maioria das ocorrências de desastres notificadas à Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil - SEDEC do Ministério da Integração Nacional;

Considerando que o risco de rompimento de barragens pode representar a perda de muitas vidas, danos aos ecossistemas, interrupção da prestação de serviços essenciais à população, e ainda gerar elevados quantitativos de desalojados e desabrigados, segundo estudo do Ministério da Integração Nacional;

Considerando que as precipitações intensas e os escorregamentos de massas provocam perdas incontáveis de vidas, representando a maior causa de morte em todo o mundo, segundo a Estratégia Internacional para Redução de Desastres - EIRD, da Organização das Nações Unidas - ONU, e que a gestão eficiente da ocupação do solo pode minimizar fortemente esses impactos;

Considerando que as doenças de veiculação hídrica vitimam grande número de pessoas em todo o mundo, e no Brasil;

Considerando eventos catastróficos, como tsunamis, que apesar da pouca probabilidade de ocorrência no Brasil, podem provocar desastres de grandes proporções devido à alta concentração demográfica e econômica na região litorânea;

Considerando a necessidade de estimular e fomentar iniciativas e atividades em todo o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SINGREH, que possam contribuir para a melhoria da capacidade de resiliência da população brasileira frente a desastres inerentes às questões hídricas;

Considerando a agenda da Estratégia Internacional para a Redução de Desastres da ONU e o Marco de Ação de Hyogo, adotado por 168 países-membros das Nações Unidas em 2005, que tem por maior objetivo aumentar a resiliência das nações e comunidades diante de desastres;

Considerando o Decênio Internacional e a Década Brasileira da Água, instituída por Decreto de 22 de março de 2005, cujos objetivos são promover e intensificar a formulação e implementação de políticas, programas e projetos relativos ao gerenciamento e uso sustentável da água, e que a redução dos desastres inerentes às questões hídricas depende também de uma gestão integrada dos recursos hídricos;

Considerando a Década da Educação para o Desenvolvimento Sustentável, instituída pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura - UNESCO, que objetiva integrar princípios, valores e práticas de desenvolvimento sustentável a todos os aspectos da educação e aprendizagem;

Considerando a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC, instituída pela Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, que abrange as ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação voltadas à proteção e defesa civil, e que prevê a integração desta às políticas de recursos hídricos, educação e às demais políticas setoriais;

Considerando a Política Nacional de Educacao Ambiental, estabelecida na Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999, a Resolução CNRH nº 98, de 26 de março de 2009, e as Macrodiretrizes do Plano Nacional de Recursos Hídricos, e que a educação ambiental deve proporcionar a construção de valores e a aquisição de conhecimentos, atitudes e habilidades voltadas para a participação responsável em Gestão Integrada dos Recursos Hídricos, resolve:

Art. 1 Estabelecer diretrizes para a educação, o desenvolvimento de capacidades, a mobilização social, a informação e comunicação para a percepção de riscos e vulnerabilidades, e a prevenção, mitigação e aumento da resiliência frente a desastres inerentes às questões hídricas.

Art. 2 Para efeito desta Resolução, compreende-se por:

I - Gestão Integrada dos Recursos Hídricos - GIRH: gestão em que todos os usos da água são considerados interdependentes, sob o enfoque ecossistêmico e da sustentabilidade, que pode ser comprometida pela ocorrência de desastres;

II - Desenvolvimento de capacidades em prevenção de desastres inerentes às questões hídricas: processos formativos que contribuem para a ampliação de competências de indivíduos e grupos sociais, para o desenvolvimento da percepção de risco e das atividades de prevenção, e para o aumento da resiliência;

III - Resiliência: capacidade de um sistema, comunidade ou sociedade, potencialmente expostos a ameaças, para adaptarem-se, resistindo ou modificando, com o fim de alcançar ou manter um nível aceitável em seu funcionamento e sua estrutura;

IV - Precaução: capacidade de realizar ações, diante de ameaças de danos graves ou irreversíveis, mesmo na ausência de certeza científica absoluta;

V - Prevenção: dever, do Poder Público e da coletividade, de agirem de modo a evitar, prevenir ocorrência de dano conhecido ou previsível;

VI - Educação ambiental para a redução de riscos: processos de ensino-aprendizagem que contribuem para o desenvolvimento de capacidades, de indivíduos e grupos sociais, visando à participação e ao controle social, no planejamento, nas ações que conduzam à redução das vulnerabilidades e dos consequentes riscos de desastres provocados pela água;

VII - Mobilização social para ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação: processos que sensibilizam, envolvem ou convocam a sociedade para a atuação efetiva e permanente, na criação de uma cultura de prevenção de riscos, preparação, resposta e recuperação, reduzindo a vulnerabilidade das populações;

VIII - Informação para a redução do risco de desastres (RRD): processos de comunicação educativos que compreendem a produção, acessibilidade e socialização de informações que permitam a criação de uma cultura de prevenção contra desastres inerentes às questões hídricas e a minimização dos impactos sociais, econômicos e ambientais;

IX - Vulnerabilidade: Condições determinadas por fatores ou processos físicos, sociais, econômicos e ambientais que aumentam a susceptibilidade de uma comunidade ao impacto de ameaças;

X - Risco: Probabilidade de consequências prejudiciais ou perdas esperadas (mortes, lesões, prejuízos econômicos, interrupção de serviços, danos ambientais), resultado da interação entre as ameaças e vulnerabilidades; e

XI - Ameaça: evento físico, potencialmente prejudicial, fenômeno e/ou atividade humana que pode causar a morte e/ou lesões, danos materiais, interrupção de atividade social e econômica ou degradação ambiental. Isso inclui condições latentes que podem levar a futuras ameaças, as quais podem ter diferentes origens: Natural (geológico, hidrometeorológico, biológico) ou Antrópica (degradação ambiental e ameaças tecnológicas).

Art. 3 A presente Resolução baseia-se:

I - na Precaução;

II - na Prevenção;

III - na Resiliência;

IV - na defesa da vida e do patrimônio público, privado e coletivo;

V - na solidariedade na mitigação das consequências em eventos catastróficos; e

VI - no dever do Estado de proteger o indivíduo, a coletividade e os bens naturais.

Art. 4 Para a efetivação desta Resolução devem ser observadas as seguintes diretrizes:

I - a bacia hidrográfica como unidade territorial de referência;

II - o desenvolvimento de ações conjuntas de educação, de desenvolvimento de capacidades, de comunicação e mobilização social entre entes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil, priorizando as populações vulneráveis instaladas em áreas de maior exposição aos riscos de desastres inerentes às questões hídricas;

III - o desenvolvimento do senso crítico sobre as causas dos desastres inerentes às questões hídricas, e da percepção do risco destes desastres para criar e fomentar a cultura da prevenção e proteção, e estabelecer mecanismos de alcance do grande público;

IV - a inclusão, pelos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos e Comitês de Bacias Hidrográficas, da prevenção de riscos de desastres inerentes às questões hídricas em suas pautas;

V - a articulação das Políticas de Recursos Hídricos, de Educação Ambiental, e de Proteção e Defesa Civil entre si e com as demais políticas públicas correlatas; e

VI - a integração das ações de proteção e defesa civil com políticas setoriais para a construção de sociedades mais resilientes e sustentáveis.

Art. 5 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

IZABELLA TEIXEIRA

Presidente do Conselho

NEY MARANHÃO

Secretário Executivo

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