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Instrução Normativa 10, de 25 de junho de 2014

Altera os arts. 35 e 36 da Instrução Normativa nº 21, de 26 de dezembro de 2013.

Revogada pela (Instrução Normativa 21, de 23 de dezembro de 2014).

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 10, DE 25 DE JUNHO DE 2014

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 22 da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007, publicado no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2007, e o disposto no artigo 111 do Regimento Interno IBAMA, aprovado pela Portaria GM/MMA nº 341 de 31 de agosto de 2011, publicado no Diário Oficial da União de 1º de setembro de 2011, e tendo em vista a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012;

Considerando os termos do art. 2º da Portaria MMA nº 253, de 18 de agosto de 2006, que instituiu a obrigatoriedade do uso do Documento de Origem Florestal - DOF para o controle de origem, transporte e armazenamento de produtos e subprodutos florestais e atribuiu ao Ibama a competência para regulamentar os procedimentos necessários à sua implementação;

Considerando a necessidade de extensão do prazo previsto no art. 35 da Instrução Normativa nº 21, de 26 de dezembro de 2013, para a operacionalização do uso obrigatório da certificação digital;

Considerando o que consta nos autos do processo administrativo nº 02001.000401/2014-99, resolve:

Art. 1º Os arts. 35 e 36 da Instrução Normativa nº 21, de 26 de dezembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 35. A partir de 4 de agosto de 2014 o uso de certificação digital para validação de acesso ao Sistema DOF será obrigatório, cabendo aos usuários, pessoas físicas ou jurídicas, providenciarem seus próprios certificados conforme especificações fornecidas pelo Ibama.

§ 1º Até que se inicie a obrigatoriedade prevista no caput, o uso da certificação digital é facultativa.

§ 2º A partir da data prevista no caput, o IBAMA poderá obstar o acesso ao Sistema DOF do empresário individual ou da sociedade em comum que não possuam inscrição no CNPJ, nos termos da legislação civil e tributária, quando entendida obrigatória a referida inscrição em vista da atividade econômica desempenhada pelo usuário.

......................................................................................." (NR)

"Art. 36. ..................................................................................

.................................................................................................. II- Demais usuários, a partir de 30 de junho de 2014" (NR)

Art. 2º Revogar a Instrução Normativa nº 7 de 28 de março de 2014.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

VOLNEY ZANARDI JUNIOR

 

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