Instrução Normativa 35, de 27 de dezembro de 2013
Disciplina no âmbito do Instituto Chico Mendes, as diretrizes e procedimentos administrativos para a elaboração e homologação do perfil da família beneficiária em Reservas Extrativistas, Reservas de Desenvolvimento Sustentável e Florestas Nacionais, com populações tradicionais.
INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 35,
DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013
Disciplina no âmbito do Instituto Chico Mendes, as diretrizes e procedimentos administrativos para a elaboração e homologação do perfil da família beneficiária em Reservas Extrativistas, Reservas de Desenvolvimento Sustentável e Florestas Nacionais, com populações tradicionais.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - INSTITUTO CHICO MENDES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 21, do Capítulo VI, do Anexo I do Decreto nº 7.515 de 08 de julho de 2011, publicado no Diário Oficial da União do dia subsequente, que aprovou a Estrutura Regimental do Instituto Chico Mendes e deu outras providências e, nomeado pela Portaria nº 304, de 28 de março de 2012, da Ministra de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, publicada no Diário Oficial da União de 29 de março de 2012,
Considerando a Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, regulamentada pelo Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002;
Considerando a Convenção sobre a Diversidade Biológica, que ratifica a pertinência da plena e eficaz participação de comunidades locais e setores interessados na implantação e gestão de Unidades de Conservação;
Considerando o Decreto nº 6.040, de 07 de fevereiro de 2007, que institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável de Povos e Comunidades Tradicionais;
Considerando a Instrução Normativa nº 02, de 18 de setembro de 2007, que disciplina as diretrizes, normas e procedimentos para formação e funcionamento do Conselho Deliberativo de Reserva Extrativista e de Reserva de Desenvolvimento Sustentável;
Considerando a Instrução Normativa nº 11, de 08 de junho de 2010, que disciplina as diretrizes, normas e procedimentos para a formação e funcionamento de Conselhos Consultivos em unidades de conservação federais;
Considerando a Instrução Normativa nº 29, de 05 de Setembro de 2012, que disciplina, no âmbito do Instituto Chico Mendes, as diretrizes, requisitos e procedimentos administrativos para a elaboração e aprovação de Acordo de Gestão em Unidade de Conservação de Uso Sustentável federal com populações tradicionais;
Considerando as proposições apresentadas no Processo ICMBio nº 02070.002291/2013-03, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A presente Instrução Normativa disciplina, no âmbito do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, as diretrizes e procedimentos administrativos para a elaboração e homologação do perfil da família beneficiária em Reservas Extrativistas - Resex, Reservas de Desenvolvimento Sustentável - RDS e Florestas Nacionais - Flona, com população tradicional.
Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa entende-se por: I - População Tradicional: populações culturalmente diferenciadas e que se reconhecem como tais, que tem no extrativismo dos recursos naturais renováveis o meio de reprodução física e social essencial para seu modo de vida, utilizando de forma sustentável o ambiente que vivem, garantindo a conservação dos ecossistemas, com formas próprias de organização social;
II - Família: unidade básica da sociedade, formada por indivíduos com ancestrais em comum ou ligados por laços afetivos, que se autoreconhecem como um núcleo familiar;
III - Perfil da Família Beneficiária: descrição das características que identificam a população tradicional de cada Unidade de Conservação - UC, servindo como parâmetro para o reconhecimento da família beneficiária da Unidade de Conservação;
IV - Família Beneficiária de Resex, RDS e Flona: família que compõe população tradicional, que atende aos critérios de definição de perfil da família beneficiária da Unidade de Conservação, reconhecida pela comunidade e pelas instâncias de gestão da unidade como detentora do direito ao território compreendido na UC e acesso aos seus recursos naturais e às políticas públicas voltadas para esses territórios;
V - Usuário de Resex, RDS e Flona: indivíduo que pode ter acesso ou usufruir diretamente de algum recurso da unidade de conservação;
VI - Levantamento de dados sobre as famílias em Unidades de Conservação: coleta de dados, utilizando de formulário padrão do ICMBio, com foco na identificação das famílias que moram, ocupam e utilizam as Unidades de Conservação Federais, beneficiários ou não da Unidade; e
VII - Cadastro de Famílias Beneficiárias: registro feito pelo ICMBio, após etapa de levantamento de dados sobre as famílias em Unidades de Conservação, com foco no reconhecimento dessas famílias como beneficiárias da Unidade.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E RECONHECIMENTO DO PERFIL DA FAMÍLIA BENEFICIÁRIA
Art. 3º - São princípios para a elaboração e homologação do perfil da família beneficiária:
I - a conservação da biodiversidade;
II - a sustentabilidade ambiental da Unidade de Conservação;
III - o reconhecimento dos territórios tradicionais como espaços de reprodução social, cultural e econômica das populações tradicionais;
IV - o reconhecimento, a valorização e o respeito à diversidade socioambiental e cultural das populações tradicionais e seus sistemas de organização e de representação social;
V - a garantia dos direitos das gerações presentes e futuras;
VI - a valorização e integração de diferentes formas de saber, especialmente os saberes, práticas e conhecimentos das populações tradicionais;
VII - a promoção da inclusão social e do exercício da cidadania na gestão da Unidade de Conservação;
VIII - a proteção dos direitos humanos e fundamentais no processo de definição do perfil da família beneficiária de Unidade de Conservação.
IX - a utilização de linguagem acessível às populações tradicionais;
X - a promoção dos meios necessários e adequados para a efetiva participação das populações tradicionais nos processos decisórios; e
XI - a transparência dos processos de gestão da Unidade de Conservação.
CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS NORTEADORES PARA A ELABORAÇÃO DO PERFIL DA FAMÍLIA BENEFICIÁRIA
Art. 4º A definição do perfil da família beneficiária deverá considerar os seguintes critérios norteadores:
I - auto-reconhecimento ou auto-identificação como integrante de grupo culturalmente diferenciado que compõe uma população tradicional;
II - dependência dos recursos naturais presentes no território da Unidade de Conservação para sua atividade produtiva, desde que essa atividade seja legal ou passível de legalização;
III - habitualidade do uso dos recursos naturais na Unidade de Conservação;
IV - ancestralidade, ascendência e histórico de ocupação na Unidade de Conservação;
V - dependência do território da Unidade de Conservação para a reprodução física e social da população.
Parágrafo único. Para definição do perfil da família beneficiária não há necessidade de atendimento a todos os incisos elencados neste artigo.
Art. 5º Caso se verifique a necessidade de identificação de diferentes grupos de beneficiários, o perfil da família beneficiária poderá conter categorias de beneficiários.
Art. 6º O Perfil da Família Beneficiária não deverá abranger regras de uso de recursos, que deverão ser tratadas no Acordo de Gestão ou Plano de Manejo.
Art. 7º Não poderão ser utilizados como critérios para definição do perfil da família beneficiária:
I- aqueles que infringirem direitos constitucionais ou previstos na legislação vigente, tais como:
a) a obrigatoriedade de ser associado ou permanecer associado;
b) qualquer forma de preconceito seja de origem, raça, sexo, cor, idade, crença religiosa, convicção filosófica, convicção política ou quaisquer outras formas de discriminação;
II - aqueles que discriminarem indivíduos no tocante a proventos e critérios baseados na renda familiar; e
III - aqueles que vincularem ao acesso a outras políticas ou benefícios, tais como a obrigatoriedade de ser beneficiário de Programas de Governo, como a Política Nacional de Reforma Agrária -PNRA.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 8º A definição do perfil da família beneficiária obedecerá às seguintes etapas sequenciais, devidamente documentadas:
I - Formalização;
II - Criação do Grupo de Acompanhamento;
III - Planejamento com detalhamento da metodologia;
IV - Sistematização, elaboração e submissão de proposta de perfil da família beneficiária pelo Grupo de Acompanhamento;
V - Análise, pelo ICMBio, da proposta de perfil da família beneficiária da UC;
VI - Homologação do perfil da família beneficiária da UC; VII - Publicação de Portaria do ICMBio com o perfil da família beneficiária da UC; e
VIII - Homologação da relação de famílias beneficiárias da UC pelo Conselho, no caso das Resex e RDS, ou pelo ICMBio no caso das Flonas.
Art. 9º A etapa de formalização do processo de definição do perfil da família beneficiária deverá ser iniciada durante ou depois do Levantamento de Dados sobre as Famílias em Unidades de Conservação.
Parágrafo único. Para a formalização do processo de definição de perfil da família beneficiária, caberá ao chefe da Unidade de Conservação instaurar processo administrativo referente às etapas de criação de grupo de acompanhamento, elaboração da proposta de perfil da família beneficiária pelo grupo de acompanhamento, análise do perfil pelo ICMBio, homologação e publicação do perfil da família beneficiária, conforme descrito no Anexo I.
Art. 10 Deverá ser instituído um grupo de acompanhamento para a atividade de definição de perfil da família beneficiária.
§ 1º O grupo de acompanhamento poderá ser formado no âmbito dos Conselhos Deliberativos ou Consultivos das Unidades e, necessariamente, deverá ter em sua composição o chefe da Unidade de Conservação e representantes da população tradicional.
§ 2º Caberá ao chefe da Unidade de Conservação promover a criação do grupo de acompanhamento e garantir a representatividade das populações tradicionais no Grupo em questão.
Art. 11 Deverá ser enviada à Coordenação Geral de Populações Tradicionais - CGPT, a metodologia que será utilizada para a definição do perfil da família beneficiária considerando, no mínimo, os seguintes aspectos:
I - Descrever como será a participação das comunidades no processo de definição do perfil;
II - Detalhar a estratégia de mobilização do grupo social envolvido;
III - Identificar quem participará ou fornecerá subsídios para a elaboração da proposta de perfil junto ao Grupo de Acompanhamento; e
IV - Detalhar a estratégia de divulgação do perfil da família beneficiária da UC para o grupo social envolvido.
Parágrafo único. Caberá ao chefe da Unidade de Conservação a descrição da metodologia de acordo com as orientações contidas no Anexo I.
Art. 12 A sistematização, elaboração e submissão de proposta de perfil da família beneficiária deverão ser realizadas pelo grupo de acompanhamento.
§ 1º Discussões nas comunidades, junto às populações tradicionais da UC, necessariamente, deverão preceder a elaboração da proposta de perfil pelo Grupo de Acompanhamento.
§ 2º A proposta de perfil da família beneficiária deverá, obrigatoriamente, estar fundamentada nas discussões feitas nas comunidades.
§ 3º As discussões nas comunidades deverão ser organizadas pelo ICMBio e grupo de acompanhamento, em conjunto com as organizações comunitárias.
Art. 13 Após a elaboração da proposta de perfil, o processo administrativo de definição de perfil da família beneficiária deverá ser encaminhado à CGPT para análise, contendo:
I - Documentação das etapas de discussão do perfil nas comunidades e elaboração de proposta de perfil da família beneficiária pelo grupo de acompanhamento, contendo relatório circunstanciado das etapas de construção e consolidação da proposta, memórias e listas de presença;
II - Proposta de perfil da família beneficiária; e
III- Manifestação do chefe da Unidade de Conservação sobre a proposta do Perfil da Família Beneficiária e o processo de sua discussão.
Art. 14 A proposta de perfil da família beneficiária deverá ser avaliada pela Coordenação Geral de Populações Tradicionais, por meio de uma manifestação técnica.
§ 1º Nos casos em que a manifestação técnica esteja de acordo com a proposta de perfil apresentada pelo grupo de acompanhamento, essa será enviada à Unidade para apreciação e posterior homologação.
§ 2º Nos casos em que a manifestação técnica identifique a necessidade de avaliação jurídica, a Procuradoria Federal Especializada - PFE será consultada.
§ 3º Nos casos em que a manifestação técnica não esteja de acordo com a proposta de perfil apresentada pelo grupo de acompanhamento, essa será enviada à Unidade para nova discussão e adequações;
§ 4º Após novas discussões nas comunidades, a proposta de perfil da família beneficiária, com as devidas adequações, deverá ser novamente enviada à CGPT, para avaliação e manifestação técnica.
Art. 15 - A homologação do perfil da família beneficiária somente será realizada após a análise da proposta de perfil pela Coordenação Geral de Populações Tradicionais e, se necessário, pela Procuradoria Federal Especializada.
§ 1º A proposta de perfil da família beneficiária deverá ser submetida ao Conselho Gestor da Unidade de Conservação para apreciação, acompanhada da análise e manifestação da Coordenação Geral de Populações Tradicionais - CGPT.
§ 2º Nas Reservas Extrativistas e nas Reservas de Desenvolvimento Sustentável, a aprovação e homologação do perfil da família beneficiária pelo Conselho Deliberativo será por meio de resolução.
§ 3º Nas Florestas Nacionais, a aprovação e homologação do perfil da família beneficiária será feita pelo chefe da Unidade, por meio de nota técnica, baseada na manifestação do Conselho Consultivo da Unidade.
§ 4º No caso de manifestação contrária do conselho a proposta deverá ser rediscutida com o grupo de acompanhamento e enviada à CGPT.
Art. 16 A definição do perfil da família beneficiária será publicada no Diário Oficial da União, por meio de portaria do presidente do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade.
Art. 17 A relação das famílias beneficiárias será homologada pelo Conselho Deliberativo, no caso das Resex e RDS, e pelo Chefe da UC no caso das Flonas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18 O perfil da família beneficiária definido deverá ser incorporado ao Acordo de Gestão e ao Plano de Manejo da Unidade de Conservação, podendo ser revisado e atualizado separadamente.
Parágrafo único. A revisão do perfil da família beneficiária poderá ser solicitada, a qualquer momento, pela população tradicional e por suas representações, ou por iniciativa do ICMBio e considerará as mesmas diretrizes e etapas previstas nesta Instrução Normativa.
Art. 19 A portaria de aprovação do perfil da família beneficiária da UC e a relação de famílias beneficiárias deverão ser divulgadas e disponibilizadas pelo ICMBio às comunidades e demais segmentos sociais relacionados à Unidade de Conservação.
Parágrafo único. Deverão ser confeccionados e distribuídos, em âmbito local, materiais de divulgação sobre o perfil da família beneficiária da UC e sua relação de famílias beneficiárias, em linguagem acessível às comunidades.
Art. 20 Os comunitários que se sentirem prejudicados quanto à relação de famílias beneficiárias devem apresentar recurso ao Chefe da UC.
§ 1º O recurso deverá conter a identificação da família e as justificativas da solicitação, com argumentos que demonstrem o enquadramento da família no perfil da família beneficiária da UC além de documentos de comprovação, caso existam.
§ 2º Os recursos deverão ser analisados na próxima reunião do Conselho Deliberativo ou Consultivo, conforme a categoria da unidade.
§ 3º Caso o recurso seja acatado, a família deverá ser incluída na relação de famílias beneficiárias homologada pelo conselho deliberativo das Resex e RDS ou pelo chefe da unidade nas Flonas.
Art. 21 As situações não previstas nesta Instrução Normativa serão analisadas pela Diretoria de Ações Socioambientais e Consolidação Territorial em Unidades de Conservação - DISAT.
Art. 22 As Unidades de Conservação que já possuem perfil da família beneficiária definido deverão encaminhar documento à CGPT para análise, contendo:
I - Documentação das etapas de discussão do perfil nas comunidades e elaboração de proposta de perfil da família beneficiária, relatório circunstanciado das etapas de construção e consolidação da proposta, memórias e listas de presença;
II - Atas das reuniões do conselho que tiveram como pauta a discussão, aprovação e homologação do perfil da família beneficiária;
III - O perfil da família beneficiária definido; e
IV- Manifestação do chefe da Unidade de Conservação sobre a proposta de Perfil da Família Beneficiária e sua discussão.
Art. 23 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO RICARDO VIZENTIN
ANEXO I
Procedimentos para formalização do Processo de Definição e Homologação de Perfil e Lista de Famílias Beneficiárias de Unidade de Conservação Federal
Abertura do Processo
Memorando da Unidade solicitando abertura de processo administrativo constando de:
•Assunto: Definição e Homologação do perfil de família beneficiária da Unidade
•Interessado: Unidade _________________
•Responsável pela abertura do processo: Chefe da Unidade Conteúdo
A. Formação do Grupo de Acompanhamento
Relatório contendo o registro do processo de formação do grupo de acompanhamento com os nomes dos representantes e as instituições e/ou comunidades que representam.
B. Metodologia utilizada pela Unidade de Conservação para definição do perfil junto às comunidades
Relatório contendo metodologia utilizada pela Unidade para definição do perfil da família beneficiária, com a descrição da participação das comunidades no processo, estratégia de mobilização do grupo social e construção da proposta de perfil pelo grupo de acompanhamento.
C. Estratégia de divulgação do perfil nas comunidades
Relatório contendo a estratégia utilizada pela gestão da UC e pelo grupo de acompanhamento para divulgação do perfil da família beneficiária definido.
D. Documento contendo a análise do perfil da família beneficiária pela CGPT
A CGPT, após recebimento do processo da Unidade de Conservação deverá apensar a análise técnica referente à definição do perfil da família beneficiária e consultas à PFE, caso ocorra.
E. Resoluções do Conselho Deliberativo
I) Resolução do Conselho com a definição do perfil da família beneficiária;
II) Resolução específica do Conselho com a homologação da lista de famílias beneficiárias, cuja decisão não foi contestada;
III) Em caso de haver recurso, resolução do Conselho com homologação das famílias, após a análise do recurso.
F. Em caso de Conselhos Consultivos
Nota Técnica aprovada pela Chefia da UC com definição do perfil da família beneficiária;
G. Portaria com a publicação do perfil da família beneficiária no Diário Oficial da União.
H. Ata da Reunião do Conselho que teve como pauta a homologação da relação de famílias beneficiárias da Unidade
I. Relação das famílias beneficiárias da Unidade deverá constando de:
•Nome do responsável familiar
•Nome do cônjuge
•CPF
•RG
•NIS
•Nome da mãe do responsável familiar
•Data de nascimento do responsável e do cônjuge
H. Recursos das famílias interessadas;
I. Ata da Reunião do Conselho que teve como pauta o julgamento dos recursos e lista das famílias beneficiárias após o julgamento do recurso, constando das mesmas informações elencadas no item I deste Anexo.
Atenção:
Todas as atas, documentos e relatórios que fizerem referência as etapas de Definição e homologação de Perfil e lista de famílias beneficiárias, tratadas em Reuniões do Conselho da Unidade, reuniões de grupo de acompanhamento e reuniões nas comunidades deverão ser incorporadas ao processo.
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