Ir direto para menu de acessibilidade.
Início do conteúdo da página

Portaria 35, de 26 de dezembro de 2013

A partir de 1º de janeiro de 2014, todos os termos próprios de fiscalização ambiental deverão ser lavrados por meio do Sistema de Auto de Infração Eletrônico - AI-e.

PORTARIA NORMATIVA Nº 35, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA), no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 22, inciso V, da Estrutura Regimental do Ibama, aprovada pelo Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007, publicado no DOU de 27 de abril de 2007, e o artigo 111, inciso VI, do Regimento Interno do Ibama, aprovado pela Portaria GM/MMA nº 341, de 31 de agosto de 2011, publicada no DOU de 1º de setembro de 2011, resolve:

Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2014, todos os termos próprios de fiscalização ambiental deverão ser lavrados por meio do Sistema de Auto de Infração Eletrônico - AI-e 

Parágrafo único. Os formulários impressos dos referidos termos só poderão ser utilizados em casos extraordinários e de contingência, devidamente justificados.

Art. 2º Compete à Diretoria de Proteção Ambiental - DIPRO a adoção das medidas relativas à gestão de negócios do Sistema e à fiscalização como requisitante da solução, em observância à Instrução Normativa SLTI/MP nº 04/2010. Parágrafo único. A DIPRO, por meio da Coordenação de Normatização e Suporte à Fiscalização - CONOF, deverá promover as medidas necessárias para manutenção corretiva e a manutenção evolutiva, nos termos dos Itens 3.7 e 3.9, da NF.MI-500-10-01, aprovada pela Portaria Ibama nº 16, de 06 de dezembro de 2012.

Art. 3º Compete à Diretoria de Planejamento, Administração e Logística - DIPLAN, por meio do Centro Nacional de Telemática - CNT, a fiscalização técnica do Sistema, conforme preconiza a Instrução Normativa SLTI/MP nº 04/2010.

Parágrafo único. Por demanda dos fiscais requisitantes do Sistema ou da CONOF, o CNT deverá providenciar a manutenção corretiva, a manutenção evolutiva e os ajustes técnicos que se fizerem necessários para o pleno funcionamento do referido Sistema, conforme citado nos termos dos Itens 3.6 e 3.8, da NF.MI-500-10-01, aprovada pela Portaria Ibama nº 16, de 06 de dezembro de 2012.

Art. 4º O art. 14, caput, do Regulamento Interno da Fiscalização, aprovado pela Portaria Ibama nº 11, de 10 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. As autoridades competentes para emissão da Ordem de Fiscalização são:

I - o Diretor de Proteção Ambiental;

II - o Coordenador-Geral de Fiscalização Ambiental;

III - o Coordenador de Operações de Fiscalização; IV - o Superintendente do Ibama no Estado;

V - o Chefe da Divisão Técnico-Ambiental;

VI - o responsável pelo Núcleo de Controle e Fiscalização das Superintendências, designado para tal função."

Art. 5º Acrescente-se ao art. 14 do Regulamento Interno de Fiscalização, aprovado pela Portaria nº 11, de 06 de junho de 2012, um §3º com a seguinte redação:

"§ 3º A Ordem de Fiscalização deverá ser emitida por meio de formulário eletrônico do Sistema de Cadastro, Arrecadação e Fiscalização - SICAFI ou do Sistema AI-e."

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2014.

VOLNEY ZANARDI JÚNIOR

Fim do conteúdo da página