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Instrução Normativa 14, de 19 de julho de 2013

O relatório anual de atividades, previsto no § 1º do Art. 17-C da Lei nº 6.938/81, enviado até o dia 30 de abril de 2013, fica considerado entregue no prazo regular para todos os efeitos

INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 14, DE 19 DE JULHO DE 2013

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, nomeado por Decreto de 16 de maio, publicado no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2012, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 22 do Anexo I do Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2007, e art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº GM/MMA nº 341, de 31 de agosto de 2011, publicada no Diário Oficial da União do dia subsequente;

Considerando as disposições do parágrafo § 1º do art. 17-C, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981;

Considerando o art. 11 da Instrução Normativa Ibama nº 1, de 25 de janeiro de 2013;

Considerando os problemas técnicos apresentados pelo sistema do Ibama, referentes ao Relatório Anual de Atividades do ano 2013 (ano-base 2012);

Considerando o conteúdo do processo administrativo nº 02001.002141/2013-13, resolve:

Art. 1º O relatório anual de atividades, previsto no § 1º do Art. 17-C da Lei nº 6.938/81, enviado até o dia 30 de abril de 2013, fica considerado entregue no prazo regular para todos os efeitos.

Parágrafo único. A prorrogação de que trata o caput se refere apenas aos Relatórios do Ano 2013 (ano-base 2012).

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

VOLNEY ZANARDI JÚNIOR

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