Ir direto para menu de acessibilidade.
Início do conteúdo da página

Instrução Normativa 14, de 20 de dezembro de 2012

Dispõe sobre o controle das importações de Hidroclorofluorcarbonos - HCFCs e de misturas contendo HCFCs, em atendimento à Decisão XIX/6 do Protocolo de Montreal, e dá outras providências.

Revogada pela Instrução Normativa 4, de 14 de fevereiro de 2018

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 14, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012

Dispõe sobre o controle das importações de Hidroclorofluorcarbonos - HCFCs e de misturas contendo HCFCs, em atendimento à Decisão XIX/6 do Protocolo de Montreal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 22, do Anexo I do Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007, que aprovou a Estrutura Regimental do IBAMA, e

Considerando o disposto na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que institui o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais -CTF/Ibama, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam às atividades potencialmente poluidoras e/ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora;

Considerando a Instrução Normativa Ibama nº 37, de 29 de junho de 2004, que estabelece a obrigatoriedade de registro no CTF/Ibama para empresas manipuladoras de Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio - SDOs;

Considerando os efeitos nocivos dos Hidroclorofluorcarbonos - HCFCs, para a camada de ozônio;

Considerando a adesão do Brasil à Convenção de Viena para a Proteção da Camada de Ozônio e ao Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio, por meio do Decreto nº 99.280, de 06 de junho de 1990;

Considerando a Decisão XIX/6, aprovada durante a 19ª Reunião das Partes do Protocolo de Montreal, ocorrida em 2007, que estabelece novo cronograma de eliminação da produção e consumo dos HCFCs;

Considerando a implementação do Programa Brasileiro de Eliminação dos HCFCs - PBH e do Acordo Associado, aprovados na 64ª reunião do Comitê Executivo do Fundo Multilateral para a Implementação do Protocolo de Montreal, ocorrida em julho de 2011;

Considerando a necessidade de atualização dos procedimentos de controle das importações de HCFCs para atender às metas do cronograma brasileiro de eliminação da produção e consumo dos HCFCs, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa regula os procedimentos de controle, pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, da importação de Hidroclorofluorcarbonos - HCFCs e misturas contendo HCFCs, em atendimento à Decisão XIX/6 do Protocolo de Montreal.

Art. 2º Para efeito desta Instrução Normativa, são adotadas as seguintes definições:

I - substâncias que destroem a camada de ozônio - SDOs: substâncias químicas halogenadas que contêm átomos de cloro, flúor ou bromo e que podem provocar a destruição de moléculas de ozônio na estratosfera;

II - potencial de destruição de ozônio - PDO: unidade de medida adotada pelo Protocolo de Montreal para mensurar o dano ambiental causado por cada SDO (Anexo I);

III - substâncias alternativas: substâncias químicas utilizadas como substitutas das SDOs, por reduzirem, eliminarem ou evitarem efeitos adversos sobre a camada de ozônio;

IV - hidroclorofluorcarbonos - HCFCs: SDOs pertencentes ao Grupo I do Anexo C do Protocolo de Montreal;

V - mistura contendo HCFCs: produto composto por duas ou mais substâncias químicas (SDOs ou não), onde pelo menos uma delas seja um HCFC;

VI - empresa importadora: toda empresa, identificada pelo número de inscrição no CNPJ, que tenha importado pelo menos uma das substâncias relacionadas no Grupo I do Anexo C do Protocolo de Montreal, no período compreendido entre 1º de janeiro de 2009 e 31 de dezembro de 2010, contida em listagem disponível no sítio eletrônico do Ibama para consulta;

VII - cota específica: limite anual de importação de cada HCFC, em toneladas PDO, atribuído a cada empresa importadora;

VIII - cota total: limite anual máximo de importação de HCFCs, em toneladas PDO, definido pela soma das cotas específicas atribuída a cada empresa importadora;

IX - consumo brasileiro de HCFCs: soma dos valores de produção e de importação brasileira de HCFCs, em toneladas PDO, em um ano civil, subtraída dos valores de exportação e destruição destas substâncias neste mesmo ano;

X - fator de ajuste: multiplicador utilizado para ajustar o cálculo da cota específica de cada HCFC, definido pela razão entre a média do consumo brasileiro desse HCFC e a média das importações brasileiras deste mesmo HCFC, nos anos de 2009 e 2010 (Anexo II); e

XI - solicitação de Licença de Importação: Licença de Importação registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior -Siscomex e no CTF/Ibama para análise e anuência.

Art. 3º A anuência à importação de HCFCs, de misturas contendo HCFCs ou de substâncias alternativas somente será dada pelo Ibama se a solicitação de Licença de Importação for realizada por empresa importadora que esteja inscrita no Cadastro Técnico

Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF/Ibama, na categoria e atividade adequadas, com cadastro completo e atualizado e sem impeditivos para a emissão de certificado de regularidade, bem como possua licença ou dispensa de licença ambiental válida emitida por órgão ambiental competente.

Art. 4º A cota total de cada empresa importadora será definida pela soma de suas cotas específicas de HCFCs, em toneladas PDO.

Art. 5º As cotas específicas serão calculadas conforme determinado no Anexo II.

Art. 6º O saldo de cota de um ano civil não poderá ser utilizado em anos subsequentes pela empresa importadora.

Art. 7º O controle de utilização das cotas será realizado como estabelecido no Anexo III.

Parágrafo único. A importadora cujas importações excedam sua cota total ou cota específica estará sujeita à aplicação das penalidades administrativas dispostas no art. 64 do Decreto n. 6.514/2008, sem prejuízo das demais sanções civis e penais previstas na legislação vigente.

Art. 8º Para fins desta Instrução Normativa, as Licenças de Importação deverão ser registradas no Sistema Integrado de Comércio Exterior Siscomex e no CTF/Ibama:

I - em nome do real adquirente da mercadoria, quando a importação for realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora; ou

II - em nome do encomendante predeterminado, quando a importação for realizada por encomenda, por meio de pessoa jurídica importadora.

Art. 9º Será permitida a transferência parcial ou total de cota (s) específica (s) de uma empresa importadora para outra empresa uma vez a cada dois anos, observadas as normas e procedimentos constantes do Anexo IV e desde que as empresas cedente e receptora atendam aos requisitos estabelecidos no art. 2º.

Art. 10. Em cada ano civil, as solicitações de Licença de Importação de HCFC devem ser realizadas no CTF/Ibama, impreterivelmente, até o dia 30 de novembro.

Art. 11. Não é permitida a liberação de SDOs ou substâncias alternativas na atmosfera durante as atividades que envolvam sua comercialização, envase, recolhimento, regeneração, reciclagem ou uso, assim como durante a instalação, manutenção, reparo e funcionamento de equipamentos ou sistemas que utilizem essas substâncias.

Art. 12. Durante os processos de retirada de SDOs ou substâncias alternativas de equipamentos ou sistemas, é obrigatório que esses gases sejam recolhidos apropriadamente e destinados a centrais de recolhimento e regeneração.

Art. 13. O descumprimento das normas estabelecidas nesta Instrução Normativa sujeitará o agente a penalidades administrativas, sem prejuízo das demais sanções civis e penais previstas na legislação vigente.

Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2013.

VOLNEY ZANARDI JÚNIOR
ANEXO I

              
Cloropentafluoropropano 

C H F Cl
3 2 5 

HCFC-235 

0,52 
  
 
        
Tetraclorofluoropropano 

C H FCl
3 3 4 

HCFC-241 

0,09 

Valores de Potencial de Destruição do Ozônio - PDO* 
           
Triclorodifluoropropano
Diclorotrifluoropropano 

C H F Cl
3 3 2 3
C H F Cl
3 3 3 2 

HCFC-242
HCFC-243 

0,13
0,12 
              
Clorotetrafluoropropano 

C H F Cl
3 3 4 

HCFC-244 

0,14 

Nome genérico 

Fórmula 

Nome comum 

PDO 
  
Triclorofluoropropano 

C H FCl
3 4 3 

HCFC-251 

0,01 
              
Diclorodifluoropropano 

C H F Cl
3 4 2 2 

HCFC-252 

0,04 

Diclorofluorometano 

CHFCl

HCFC-21 

0,04 
  
Clorotrifluoropropano 

C H F Cl
3 4 3 

HCFC-253 

0,03 

Clorodifluormetano 

CHF Cl

HCFC-22 

0,055 
  
Diclorofluoropropano 

C H FCl
3 5 2 

HCFC-261 

0,02 

Monoclorofluorometano 

CH FCl

HCFC-31 

0,02 
  
Clorodifluoropropano 

C H F Cl
3 5 2 

HCFC-262 

0,02 

Tetraclorofluoroetano 

C HFCl
2 4 

HCFC-121 

0,04 
  
Clorofluoropropano 

C H FCl
3 6 

HCFC-271 

0,03 

Triclorodifluoroetano
Diclorotrifluoroetano
Clorotetrafluoroetano
Triclorofluoroetano
Diclorodifluoroetano
Clorotrifluoroetano
Diclorofluoretano
Diclorofluoroetano
Clorodifluoretano
Clorodifluoretano
Clorofluoroetano
Hexaclorofluoropropano
Pentaclorodifluoropropano
Tetraclorotrifluoropropano
Triclorotetrafluoropropano 

C2HF2Cl3
C HF Cl
2 3 2
C HF Cl
2 4
C2H2FCl3
C H F Cl
2 2 2 2
C H F Cl
2 2 3
C H FCl
2 3 2
CH CFCl
3 2
C2H3F2Cl
CH CF Cl
3 2
C H FCl
2 4
C3HFCl6
C HF Cl
3 2 5
C HF Cl
3 3 4
C HF Cl
3 4 3 

HCFC-122
HCFC-123
HCFC-124
HCFC-131
HCFC-132
HCFC-133
HCFC-141
HCFC-141b
HCFC-142
HCFC-142b
HCFC-151
HCFC-221
HCFC-222
HCFC-223
HCFC-224 

0,08
0,02
0,022
0,05
0,05
0,06
0,07
0,11
0,07
0,065
0,005
0,07
0,09
0,08
0,09 

*V
segue:
HCFC-141b, HCFC-142b e HCFC-225 serão calculadas pela média das importações de cada uma dessas
substâncias
respectivo fator de ajuste. 

alores adotados para outros HCFCs devem ser consultados junto ao Ibama.
Cálculo e utilização das cotas específicas
As cotas específicas de
1. Para os anos civis de 2013 e 2014, as cotas específicas do HCFC-22, HCFC-123, HCFC-124,
realizadas pela empresa
Fator de ajuste 

ANEXO II
cada empresa
nos anos de 2009 

serão calculadas e poderão
e 2010, em toneladas PDO, multiplicadas pelo 

ser utilizadas como se 

Dicloropentafluoropropano 

C HF Cl
3 5 2 

HCFC-225 

0,07 
  
Nome genérico 

Fórmula química 

Nome comum 

Fator de ajuste 

Dicloropentafluoropropano 

CF3CF2CHCl2 

HCFC-225ca 

0,025 
  
Clorodifluormetano 

CHF Cl

HCFC-22 

0,99970 

Dicloropentafluoropropano 

CF ClCF CH-2 2 

HCFC-225cb 

0,033 
  
Diclorotrifluoroetano 

C HF Cl
2 3 2 

HCFC-123 

1,00000 
  
ClF 
        
Clorotetrafluoroetano 

C HF Cl
2 4 

HCFC-124 

0,99875 

Cloroexafluoropropano 

C HF Cl
3 6 

HCFC-226 

0,10 
  
Diclorofluoroetano 

CH CFCl
3 2 

HCFC-141b 

0,98794 

Pentaclorofluoropropano 

C H FCl
3 2 5 

HCFC-231 

0,09 
  
Clorodifluoretano 

CH CF Cl
3 2 

HCFC-142b 

0,99954 

Tetraclorodifluoropropano 

C3H2F2Cl4 

HCFC-232 

0,10 
  
Dicloropentafluoropropano 

C HF Cl
3 5 2 

HCFC-225 

1,00000 

Triclorotrifluorpropano
Diclorotetrafluoropropano 

C H F Cl
3 2 3 3
C H F Cl
3 2 4 2 

HCFC-233
HCFC-234 

0,23
0,28 
              

 

1.1 Para fins de cálculo das cotas específicas definidas no

2. As empresas importadoras devem informar no CTF/Ibama

item 1. serão adotados: as Licenças de Importação canceladas no Siscomex, até o mês sub-

Ministério do Planejamento,

sequente ao cancelamento.

a) Os dados das importações registradas no CTF/Ibama e no

Orçamento e Gestão

2.1 A omissão desta informação ocasionará o desconto de-Siscomex, desde que estas tenham sido de fato nacionalizadas, ou

finitivo das quantidades constantes da Licença de Importação no

seja, que haja Declaração de Importação associada, independentesaldo da cota específica da substância solicitada.

mente da data de internalização das substâncias no País; e 

Da Licença de Importação Substitutiva

b) Os valores de PDO constantes no Anexo I.

3. A quantidade da substância solicitada em Licença de Im-2. Para o ano civil de 2015:

portação Substitutiva será abatida do saldo da cota específica do ano

a) As cotas específicas do HCFC-22 e do HCFC-141b de 

em que foi registrada a Licença de Importação Substitutiva.

cada empresa serão calculadas a partir da redução percentual no valor 

3.1 Não havendo saldo para a substância solicitada no ano de

das cotas específicas definidas para o ano de 2013, na proporção de:

registro da Licença de Importação Substitutiva, esta será indeferida.

seis vírgula cinquenta e um por cento (6,51%) sobre a cota específica

Das responsabilidades e forma de controle das cotas 

OR-de HCFC-22 e trinta e dois vírgula trinta e seis por cento (32,37%)E O MINISTRO DE ESTADO DA DFESA, no uso de suas atribuições e em conformidade com o disposto

Compete às empresas importadoras e, subsidiariamente, ao sobre a cota específica de HCFC-141b. Ibama manter o controle do saldo das cotas, para que as solicitações 

b) As cotas específicas do HCFC-123, HCFC-124, HCFC- de Licenças de Importação não excedam os limites das cotas.

142b e HCFC-225 permanecerão com os mesmos valores definidos O controle do saldo pelo Ibama será realizado por meio da 

verificação das informações prestadas pelas empresas importadoras

para o ano de 2013.

dezembro de 1993

resolvem:

no sistema informatizado do CTF/Ibama.

Nos anos de 2013 a 2015, para a importação de qualquer

Art. 1º Autorizar, para o período de 12 meses, os quanoutro HCFC não listado no item 1. deste Anexo, poderão ser total ou

ANEXO IV titativos máximos de pessoal civil contratado por tempo determinado,

parcialmente utilizadas as cotas específicas do HCFC-22, HCFC-123,

HCFC-124, HCFC-141b, HCFC-142b e HCFC-225, devendo a em- com dotação orçamentária específica, para atender a encargos tem-

Transferência de cota

presa importadora indicar, no ato de cadastramento da importação no

porários de obras e serviços de engenharia de excepcional interesse A transferência de cota (s) específica (s), de uma empresa

CTF/Ibama, a cota específica de qual substância deverá ser utiliimportadora para outra empresa, será permitida conforme as seguintes público, executados pelas unidades que integram o Sistema de Enzada.

normas:

genharia e Construção do Comando do Exército, de acordo com o 1. A empresa importadora cedente poderá solicitar a transanexo a esta Portaria Interministerial.

ANEXO III

ferência de qualquer fração não utilizada da cota específica de cada

Parágrafo único. O prazo de validade dos contratos deverá substância.

Controle de utilização de cotas

1.1 Fica vedada a transferência de fração já utilizada da (s)

ser de um ano, prorrogável nos termos do art. 4º, Parágrafo único, O controle de utilização das cotas será realizado do seguinte

cota (s) específica (s).

inciso III, da Lei nº 8.745, de 1993.

modo: 1.2 Após a transferência de saldo, o valor da cota específica

Art. 2º As contratações de que trata o art. 1º somente serão

da empresa importadora cedente será subtraído da fração transferida e

Do cálculo e deferimento das Licenças de Importação

a cota específica da empresa receptora passará a ser acrescida do

1. Para cada solicitação de Licença de Importação será cal- formalizadas dentro dos limites autorizados e mediante disponibi-

valor do saldo transferido.

culada a quantidade, em toneladas PDO, da (s) substância (s) solilidade de dotações orçamentárias específicas, observando-se os de-2. A empresa importadora cedente deverá fazer a solicitação

citada (s), por meio da multiplicação de sua massa, em toneladas, pelo

mais procedimentos previstos na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de de transferência de cota por meio de ofício, informando ao Ibama o

respectivo valor de PDO (Anexo I).

CNPJ da empresa receptora e a quantidade a ser transferida.

1993.

1.1 Havendo saldo de cota específica para a (s) substância (s)

2.1 O Ibama fará a análise da regularidade da transferência

Art. 3º A contratação de profissionais autorizada nesta Porsolicitada (s) no ano de registro da Licença de Importação, esta será

no prazo de até sessenta dias após o recebimento da solicitação,

deferida no Siscomex e no CTF/Ibama e a quantidade solicitada será

taria dependerá de prévia aprovação dos candidatos em processo prorrogável por igual período, e informará seu parecer às empresas

então subtraída do saldo da cota.

cedente e receptora por meio de ofício. seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação, inclusive através do

1.2 Não havendo saldo para a substância solicitada no ano de

3. À empresa receptora, que para efeito desta norma passa a

Diário Oficial da União, exceto nos casos em que as atribuições do registro da Licença de Importação, esta será indeferida no Siscomex

ser reconhecida como uma empresa importadora, assim como ao

posto de trabalho justificarem o emprego da exceção contida no art. e no CTF/Ibama.

saldo de cota transferido se aplicam integralmente as determinações

Do cancelamento de Licença de Importação contidas nesta Instrução Normativa. 3º, § 2º, da Lei nº 8.745, de 1993.

Fim do conteúdo da página