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Instrução Normativa 14, de 27 de outubro de 2011

Altera e acresce dispositivos à Instrução Normativa nº 184/2008, que dispõe sobre procedimento de licenciamento ambiental.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 14, DE 27 DE OUTUBRO DE 2011

Altera e acresce dispositivos à Instrução Normativa nº 184/2008, que dispõe sobre procedimento de licenciamento ambiental.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, nomeado pela Portaria n.º 604, de 25 de fevereiro de 2011, do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, publicada no DOU de 27 de abril de 2010, no uso das atribuições que lhe confere o art. 22 do Anexo I do Decreto nº 6.099 de 27 de abril de 2007, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, e

Considerando a necessidade de aprimorar o procedimento do licenciamento ambiental federal;

Considerando a compatibilização das normas que tratam do procedimento de licenciamento ambiental federal; resolve:

Art. 1º - A Instrução Normativa nº 184/2008 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art.10................................................................. (NR)

§ 3º Os órgãos e entidades federais envolvidos na estruturação do TR serão consultados no prazo e na forma estabelecidos em normativos próprios.

§ 4º Os órgãos estaduais de meio ambiente envolvidos na estruturação do TR deverão manifestar-se, no prazo de quinze dias, sobre os levantamentos necessários para a avaliação do projeto, seus impactos e medidas de controle e mitigação, em consonância com os respectivos planos, programas e leis estaduais.

Art. 21 Aos órgãos e entidades federais envolvidos será solicitado posicionamento sobre o estudo ambiental, no prazo e na forma estabelecidos em normativos próprios.

Art. 21-A Os órgãos estaduais de meio ambiente envolvidos deverão manifestar-se, no prazo de trinta dias,contados da ciência de entrega do estudo ambiental, sobre o projeto, seus impactos e medidas de controle e mitigação, em consonância com planos, programas e leis estaduais.

§ 1º A ausência de manifestação implicará na anuência do órgão estadual de meio ambiente às conclusões do estudo ambiental apresentado.

Art.29.......................................................... (NR)

Parágrafo único. (revogado)

Art. 53 Os prazos e procedimentos estabelecidos nesta IN não se aplicam aos empreendimentos que, por suas características, estejam regulados em normativos próprios.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CURT TRENNEPOHL

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