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Instrução Normativa 11, de 22 de novembro de 2010

Criar, no âmbito da administração central, a comissão de avaliação e aprovação de licenças ambientais, com o objetivo de analisar e assessorar o presidente na concessão das licenças de competência do ibama de que trata o art. 10 da lei no 6.938/81

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 11 ,DE 22 DE NOVEMBRO DE 2010

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DOMEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, nomeado pela Portaria no318, de 26 de abril de2010, da Ministra de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, publicada no Diário Oficial da União em 27 de abril de2010, no uso das atribuições que lhe confere o art. 22, inciso V, do Anexo I do Decreto no6.099, de 27 de abril de 2007, que aprovou a Estrutura Regimental do IBAMA, publicado no Diário Oficial da União do dia subseqüente,

Considerando a multidisciplinaridade dos estudos e avaliações que resultam no licenciamento ambiental previsto na Lei no6.938/81 e sua interação com as diferentes áreas de atuação do IBAMA;

Considerando a necessidade de incorporar ao sistema de licenciamento ambiental do IBAMA a opinião dos responsáveis pelas atividades finalísticas do órgão e de ampliar a participação dos gestores da Autarquia nos processos de tomada de decisão que envolvemos empreendimentos de impacto regional, resolve:

Art. 1º Criar, no âmbito da Administração Central, a Comissão de Avaliação e Aprovação de Licenças Ambientais, com o objetivo de analisar e assessorar o Presidente na concessão das licenças de competência do IBAMA de que trata o art. 10 da Lei no6.938/81.

Art. 2º- A Comissão será composta pelos responsáveis pelas Diretorias abaixo:

Diretoria de Licenciamento Ambiental - DILIC;

Diretoria de Qualidade Ambiental - DIQUA;

Diretoria de Proteção Ambiental - DIPRO;

Diretoria de Uso Sustentável da Biodiversidade e Florestas -DBFLO;

Procurador Chefe Nacional da PFE/IBAMA;

Art. 3º A Comissão se reunirá por convocação do Presidente do IBAMA, que presidirá as reuniões, das quais será lavrada Ata que integrará o processo de licenciamento

Parágrafo único - O Presidente, por solicitação da Diretoria de Licenciamento, poderá emitir licenças ad referendum do Conselho, submetendo-as ao colegiado na primeira reunião posterior ao ato.

Art. 4º A Diretoria de Licenciamento Ambiental apresentará Relatório do Processo de Licenciamento - RPL, a fim de subsidiar os integrantes da Comissão para a deliberação sobre a concessão das licenças, incluindo os pareceres técnicos emitidos e as condicionantes ambientais estabelecidas para o licenciamento.

Parágrafo único. - Os Coordenadores das seguintes áreas temáticas serão os relatores dos processos afetos à sua especialidade quando submetidos à Comissão, sendo substituídos pelo Diretor de licenciamento no caso de ausência:

Coordenação Geral de Infra Estrutura de Energia Elétrica;

Coordenação Geral de Petróleo e Gás;

Coordenação de Transporte;

Coordenação de Mineração e Obras Civis;

Coordenação de Energia Hidrelétrica e Transposições;

Coordenação de Energia Elétrica, Nuclear e Dutos;

Coordenação de Produção de Petróleo e Gás;

Coordenação de Exploração de Petróleo e Gás.

Art. 5º Por deliberação do Presidente do IBAMA, a Comissão poderá convidar representantes de outros órgãos da Administração Pública, especialistas de notório saber bem como representantes do interessado no licenciamento, para enriquecimento das discussões técnicas antes das deliberações

Art. 6º- O Presidente do IBAMA considerará as opiniões dos integrantes da Comissão, sem que essas tenham caráter vinculante, na avaliação da conveniência e oportunidade de emitir cada licença ambiental.

Art. 7º- Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ABELARDO BAYMA

 

 

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