Ir direto para menu de acessibilidade.
Início do conteúdo da página

Instrução Normativa 2, de 18 de mar?o de 2010

Estabelece, no âmbito desta Autarquia, os procedimentos para o licenciamento ambiental federal para a regularização ambiental da malha rodoviária federal em operação mediante o competente processo de licenciamento ambiental corretivo.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 18 DE MARÇO DE 2010

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, art. 22 do Anexo I ao Decreto no 6.099, de 26 de abril de 2007, que aprovou a Estrutura Regimental do IBAMA, publicado no Diário Oficial da União do dia subseqüente,

Considerando a necessidade premente de manutenção e restauração da malha viária federal, em conformidade com as exigências ambientais,

Considerando as peculiaridades dos empreendimentos rodoviários e seu caráter de serviço público em atender às demandas regionais e/ou nacionais de transporte, que se caracterizam como intrinsecamente dinâmicos;

Considerando que esta dinâmica remete à necessidade de constantes serviços de manutenção, recuperação e adequações do empreendimento;

Considerando o disposto no § 2º do art 79-A da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no art. 34 do Decreto nº 4.340, 22 de agosto de 2002;

Considerando que a Portaria Interministerial nº 273(MMA/MT) de 5 de novembro de 2004, estabelecia diretrizes para a regularização ambiental de rodovias federais não atingiu o seu objetivo no prazo de sua vigência;

Considerando a necessidade de regularização ambiental da malha rodoviária federal do país exigida pela legislação ambiental mediante o competente processo de licenciamento ambiental, resolve:

Art. 1º Estabelecer, no âmbito desta Autarquia, os procedimentos para o licenciamento ambiental federal para a regularização ambiental da malha rodoviária federal em operação mediante o competente processo de licenciamento ambiental corretivo.

Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa considera-se:

I - Manutenção de rodovias pavimentadas: processo sistemático e contínuo de correção, devido a condicionamentos cronológicos ou decorrentes de eventos supervenientes, a que deve ser submetida uma rodovia, no sentido de oferecer permanentemente ao usuário, um tráfego econômico, confortável e seguro, por meio das ações de conservação, recuperação e restauração, realizadas na sua faixa de domínio.

II - Conservação de rodovias pavimentadas: o conjunto de operações rotineiras, periódicas e de emergência, que têm por objetivo preservar as características técnicas e operacionais do sistema rodoviário e suas instalações físicas, proporcionando conforto e segurança aos usuários, conforme descrito no § 2º deste artigo;

III - Recuperação de rodovias pavimentadas: o conjunto de operações aplicado às rodovias com pavimento desgastado ou danificado, com objetivo de recuperar sua funcionalidade e promover boas condições da superfície de rolamento e de trafegabilidade, por meio de intervenções de reforço, reciclagem ou reconstrução do pavimento, bem como de recuperação.

IV - Restauração de rodovias pavimentadas: o conjunto de operações aplicado às rodovias com pavimento desgastado ou danificado, com o objetivo de restabelecer as suas características técnicas originais ou de adaptar às condições de tráfego atual, prolongando seu período de vida útil, por meio de intervenções de reforço, reciclagem ou reconstrução do pavimento, conforme descrito no §3.º deste artigo;

V - Melhoramentos em rodovias pavimentadas: o conjunto de operações que modifica as características técnicas existentes ou acrescenta características novas à rodovia, para adequar sua capacidade a atuais demandas operacionais, visando assegurar um nível superior de segurança do tráfego por meio de intervenção na sua geometria, sistema de sinalização e incorporação de elementos nos demais componentes da rodovia, conforme descrito no §4º deste artigo;

VI - Ampliação da capacidade de rodovias pavimentadas: o conjunto de operações que resultam no aumento da capacidade do fluxo de tráfego da rodovia pavimentada existente, duplicação rodoviária integral ou parcial e implantação ou substituição de obras-dearte especiais para duplicação.

VII - Passivo ambiental rodoviário: toda ocorrência decorrente de falha:

a) de construção, conservação, restauração ou melhoramento da rodovia capaz de atuar como fator de dano ou degradação ambiental na faixa de domínio, ou fora desta, desde que comprovadamente originada nesta;

b) na gestão do processo construtivo do empreendimento com desenvolvimento de processos erosivos em taludes de corte ou aterro;

c) na exploração de áreas de "bota-foras", jazidas ou outras áreas de apoio; e

d) de manutenção de drenagem com desenvolvimento de processos erosivos originados na faixa de domínio.

VIII - faixa de domínio: Área de utilidade pública e interesse social, instrumento essencial à execução da Política Nacional de Transportes e destinada precipuamente a abrigar infra-estrutura de transporte. Compreende a rodovia, constituída pelas pistas de rolamento, canteiros, obras de arte, acostamentos, dispositivos de segurança, semaforização e sinalização, faixa lateral de segurança, vias e ruas laterias, vias arteriais locais e coletoras, demais equipamentos necessários à manutenção, fiscalização, monitoramento, vigilância, controle, suporte técnico, praças e demais estruturas de atendimento aos usuários, inserida em superfície delimitada pelo projeto instituído pelo órgão com circunscrição sobre a via.

§ 1.º Para fins do disposto no inciso I deste artigo, entendese por:

I - operações rotineiras: aquelas que têm por finalidade reparar ou sanar defeitos;

II - operações periódicas: aquelas que objetivam evitar o surgimento ou agravamento de defeitos; III - operações de emergência: aquelas que se destinam a recompor, reconstruir ou restaurar trechos que tenham sido seccionados, obstruídos ou danificados por um evento extraordinário ou catastrófico, que ocasiona a interrupção do tráfego ou coloca em flagrante risco seu desenvolvimento.

§2º No conceito de conservação estão incluídos os serviços de limpeza, capina e roçada da faixa de domínio; remoção de barreiras de corte; recomposição de aterros; estabilização de taludes de cortes e aterros; limpeza, reparos, recuperação e substituição de estruturas e muros de contenção; tapa-buracos; remendos superficiais e profundos; reparos, recomposição e substituição de camadas granulares do pavimento, do revestimento betuminoso ou placas de concreto, da pista e acostamentos; reparos, substituição e implantação de dispositivos de sinalização horizontal e vertical; reparos, substituição e implantação de dispositivos de segurança; limpeza, reparos, substituição e implantação de dispositivos de drenagem (bueiros, sarjetas, canaletas, meio-fio, descidas d´agua, entradas d'água, bocas-de-lobo, bocas e caixas de bueiros, dissipadores de energia, caixas de passagem, poços de visita, drenos); limpeza, reparos e recuperação de obras de arte especiais (pontes, viadutos, passarelas, túneis, e cortinas de concreto); limpeza, reparos, recuperação e substituição de estruturas e muros de contenção.

§3º No conceito de restauração estão incluídos os serviços de estabilização de taludes de cortes e aterros; recomposição de aterros; tapa-buracos; remendos superficiais e profundos; reparos, recomposição e substituição de camadas granulares do pavimento, do revestimento betuminoso e/ou placas de concreto, da pista e acostamentos; reparos, substituição e implantação de dispositivos de sinalização horizontal e vertical; recuperação, substituição e implantação de dispositivos de segurança; recuperação, substituição e implantação de dispositivos de drenagem (bueiros, sarjetas, canaletas, meio-fio, descidas d´água, entradas d'água, bocas-de-lobo, bocas e caixas de bueiros, dissipadores de energia, caixas de passagem, poços de visita, drenos); recuperação de obras de arte especiais (pontes, viadutos, passarelas, túneis, e cortinas de concreto); recuperação ou substituição de estruturas e muros de contenção.

§4º No conceito de melhoramentos estão incluídos os serviços de estabilização de taludes de cortes e aterros; recomposição de aterros; alargamento da plataforma para implantação de acostamento e de 3ª faixa; implantação de vias marginais em travessias urbanas; substituição ou execução de camadas granulares do pavimento, do revestimento betuminoso ou placas de concreto, da pista e acostamentos; implantação ou substituição de dispositivos de sinalização horizontal e vertical; implantação ou substituição de dispositivos de segurança; implantação ou substituição de dispositivos de drenagem (bueiros, sarjetas, canaletas, meio-fio, descidas d´água, entradas d'água, bocas-de-lobo, bocas e caixas de bueiros, dissipadores de energia, caixas de passagem, poços de visita, drenos); implantação, substituição ou alargamento de obras de arte especiais (pontes, viadutos, passarelas, túneis, e cortinas de concreto); implantação ou substituição de estruturas e muros de contenção.

Art.3º Os requerimentos de licenciamento ambiental corretivo deverão ter os seguintes prazos máximos, contados a partir da publicação desta IN.

I - rodovias com maior índice de acidentes e com maior potencial de risco ambiental, definidas como "Grupo 1" em até 6 meses;

II - rodovias prioritárias para o escoamento da produção, definidas como "Grupo 2"em até 12 meses; e

III - demais rodovias, definidas como "Grupo 3" em até 24 meses.

Art.4º Na instauração do processo de licenciamento o empreendedor deverá observar as seguintes etapas:

I - Inscrição, pelo empreendedor, no Cadastro Técnico Federal - CTF do Ibama (http://www.ibama.gov.br/cogeq) na categoria Gerenciador de Projetos;

II - Acesso aos Serviços on line - Serviços - Licenciamento Ambiental pelo empreendedor, utilizando seu número de CNPJ e sua senha emitida pelo CTF e a verificação automática pelo sistema da vigência do Certificado de Regularidade, em consonância com a Instrução Normativa 96/2006;

III- Preenchimento pelo empreendedor do Formulário de Solicitação de Abertura de Processo - FAP e seu envio eletrônico ao Ibama pelo sistema;

IV- Geração de mapa de localização utilizando as coordenadas geográficas informadas no FAP, como ferramenta de auxílio à tomada de decisão;

Art. 5° O requerimento de LO deverá ser gerado pela empreendedor utilizando o Serviços on line - Serviços - Licenciamento Ambiental Federal após o envio dos estudos ambientais.

Parágrafo único. O requerimento de LO deverá ser publicado pelo empreendedor conforme a Resolução CONAMA n° 006/86, e cópia da publicação enviada ao IBAMA/DILIC pelo Serviços on line - Serviços - Licenciamento Ambiental Federal.

Art. 6º Os processos de regularização do licenciamento ambiental das rodovias federais pavimentadas deverão ser embasados nos seguintes estudos ambientais, além de outros estudos a critério do IBAMA:

I - Diagnóstico contemplando, no mínimo, o seguinte con- teúdo:

a) levantamento do passivo ambiental, conforme inciso VII do Art. 2.º;

b) mapeamento de Unidades de Conservação, de Terras Indígenas e de áreas especialmente protegidas;

c) caracterização da vegetação predominante e seu estágio de conservação;

d) mapeamento dos pontos ambientalmente sensíveis a acidentes com transporte de produtos perigosos; e

e) descrição e mapeamento de áreas de apoio potencialmente utilizáveis como canteiro de obras abandonados e jazidas comerciais.

II - Plano de Gestão Ambiental;

III - Programa de Recuperação de áreas Degradadas;

IV - Programa de Prevenção, Monitoramento e Controle de processos erosivos;

V - Plano de Atendimento de Emergências/Programa de Gerenciamento de Risco; e

VI - Cronograma de execução de todas as atividades previstas.

§ 1º Os estudos referidos no inciso V do caput somente serão exigíveis para o transporte de produtos perigosos;

§ 2º A regularização do licenciamento ambiental será realizada sem prejuízo das responsabilidades administrativas, cíveis e penais.

§ 3º Os estudos ambientais, projetos de recuperação dos passivos ambientais e a implantação de planos de gestão ambiental continuada deverão ser executados nos termos aprovados pelo IBAMA

Art. 7° O prazo para a avaliação técnica dos Estudos será de 60 (sessenta) dias.

Parágrafo Único. O Ibama realizará vistoria técnica, quando couber, podendo solicitar complementações dos documentos ao empreendedor.

Art. 8°. O Ibama/DILIC emitirá Parecer Técnico Conclusivo para fins de concessão da Licença de Operação - LO, e o encaminhará à Presidência do Ibama.

Parágrafo Único. Em regularização ambiental não se aplica a compensação ambiental definida na nos termos da Lei 9.985/00.

Art. 9°. A LO somente será emitida após o pagamento pelo empreendedor das taxas de licença e análise dos documentos.

§ 1º Os boletos para o pagamento das taxas estarão disponibilizados no Serviços on line - Serviços - Licenciamento Ambiental Federal.

§ 2º O empreendedor providenciará a publicação da con- cessão da LO, conforme dispõe a Resolução CONAMA 006/86, enviando cópia da publicação pelo Serviços on line - Serviços - Licenciamento Ambiental Federal.

§ 3º A Licença de Operação será disponibilizada no site do Ibama/Licenciamento.

Art. 10 Ficam autorizadas:

I - as atividades de conservação, recuperação e restauração, realizadas nas rodovias pavimentadas e em suas faixas de domínio, consideradas de pequeno potencial de impacto ambiental, nos termos do art. 2º.

II - as supressões de vegetação, excluídas as contidas em áreas de preservação permanente e os casos previstos em lei, desde que informado ao órgão ambiental licenciador;

Parágrafo único. A autorização prevista no caput não se aplica às seguintes intervenções e atividades:

I- abertura, reaproveitamento e exploração de jazidas e "bota-foras";

II- reaproveitamento ou construção de canteiros de obra;

III- construção de acessos de serviço à rodovia; e

IV- outras atividades que demandem licenças ou autorizações específicas.

Art. 11 A construção, pavimentação, duplicação ou ampliação da capacidade das rodovias federais seguirá o licenciamento ambiental ordinário, conforme legislação ambiental vigente.

Art. 12 Esta Instrução Normativa é destinada a regularização ambiental de rodovias federais, cuja implantação, incluindo pavimentação, tenha se dado anteriormente à legislação ambiental vigente.

Art. 13 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO MESSIAS FRANCO

Fim do conteúdo da página