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Instrução Normativa 20, de 03 de julho de 2009

Dispõe sobre o licenciamento ambiental para instalação de recifes artificiais no mar territorial na zona econômica exclusiva brasileiros

Revogada pela Instrução Normativa nº 22, de 10 de julho de 2009

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 20, DE 3 DE JULHO DE 2009

Dispõe sobre o licenciamento ambiental para instalação de recifes artificiais no Mar Territorial na Zona Econômica Exclusiva brasileiros.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 2º, do Anexo I ao Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007, que aprova a Estrutura Regimental do IBAMA, publicado no Diário Oficial da União do dia subseqüente, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967; e,

Considerando disposto no Decreto nº 5.583, de 16 de novembro de 2005, que autoriza o IBAMA a estabelecer normas para a gestão do uso sustentável dos recursos pesqueiros de que trata § 6º, do art. 27, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003;

Considerando o disposto na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, na Lei nº 8617, de 04 de janeiro de 1993, na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, no Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, no Decreto n° 4.810, de 19 de agosto de 2003, no Decreto nº 5.300, de 07 de dezembro de 2004 e no Decreto nº 5.377, de 23 de fevereiro de 2005;

Considerando o disposto no Artigo 8º do Código de Conduta para a Pesca Responsável da FAO que recomenda aos Estados elaborarem sistemas de ordenamento dos recifes artificiais e dispositivos de agregação de peixes, prevendo a necessidade de aprovação para construção e instalação dessas estruturas, considerando os interesses dos pescadores, incluindo os pescadores artesanais e de subsistência;

Considerando que a implantação e o descarte de estruturas artificiais em ambientes aquáticos promovem alterações duradouras ou permanentes nos ecossistemas, podendo afetar dessa forma o equilíbrio ecológico e os recursos naturais, sobretudo os estoques pesqueiros;

Considerando que o descarte e a implantação de estruturas artificiais em águas jurisdicionais brasileiras podem ser causadores de significativos impactos ambientais; portanto, enquadrando-se em atividades passíveis de licenciamento ambiental, conforme a legislação de regência da matéria;

Considerando que as atividades passíveis de licenciamento ambiental no âmbito federal devem seguir os procedimentos constantes na Instrução Normativa N° 184/2008 do IBAMA;

Considerando o disposto na Convenção sobre Prevenção da Poluição Marinha por Alijamento de Resíduos e Outras Matérias (Convenção de Londres - LC/72), internalizada no País pelo Decreto nº 87.566, de 16 de setembro de 1982, que prevê em seu Art. 2º que as partes contratantes adotarão segundo suas possibilidades científicas, técnicas e econômicas, medidas eficazes, individual e coletivamente, para impedir a contaminação do mar causada pelo alijamento;

Considerando que os recifes artificiais podem se constituir em instrumentos de ordenamento pesqueiro, necessitando, portanto, do estabelecimento de normas e procedimentos que orientem a implantação, manutenção, uso e retirada de recifes artificiais em ambientes aquáticos;

Considerando a importância do turismo ecológico e a necessidade de desenvolvimento de pesquisas voltadas ao conhecimento científico, que podem utilizar-se de recifes artificiais; e,

Considerando as proposições apresentadas pela Diretoria de Autorização do Uso da Biodiversidade e Florestas - DBFLO no Processo IBAMA n° 02001.000276/2006-15, resolve:

Art. 1º. Estabelecer os procedimentos do licenciamento ambiental para instalação de recifes artificiais no Mar Territorial e na Zona Econômica Exclusiva brasileiros.

Parágrafo único: Para efeito desta Instrução Normativa, entende-se por:

I - Mar territorial brasileiro uma faixa de doze milhas marítima de largura, medidas a partir da linha de baixa-mar do litoral continental e insular, tal como indicada nas cartas náuticas de grande escala, reconhecidas oficialmente no Brasil.

II - Zona econômica exclusiva brasileira uma faixa que se estende das doze às duzentas milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial.

III - Recife artificial a estrutura construída ou composta de materiais de origem natural ou antropogênica, inerte e não poluente, disposta intencionalmente em meio subaquático em contato direto com o substrato, capaz de alterar significativamente, de forma planejada, o relevo dos fundos naturais ou influenciar processos físicos, biológicos, geoquímicos e socioeconômicos, de acordo com interesses nacionais, regionais e locais.

Seção I - Da Abrangência

Art. 2º. A implantação de recifes artificiais no Mar Territorial e na Zona Econômica Exclusiva brasileiros terá as seguintes finalidades: gestão do uso dos recursos pesqueiros visando a produção, o ordenamento e o apoio à pesca e à aqüicultura; conservação ou recuperação da biodiversidade e de habitats degradados; pesquisa científica; proteção da orla ou controle de erosão; mergulho recreacional; elaboração de fundos artificiais visando a conformação de ondas para a prática de esportes náuticos.

Seção II - Da Autorização e Exigências

Art. 3º. O IBAMA analisará a proposta de implantação de recifes artificiais apresentada pelo empreendedor, indicando estudos e medidas condicionantes e mitigadoras que constarão do processo de licenciamento ambiental, para tanto a proposta deverá atender as seguintes exigências:

I - ter como proponente pessoa jurídica;

II - estar em consonância com o ordenamento pesqueiro regional e nacional;

III -parecer da Autoridade Marítima no que concerne ao ordenamento do espaço aquaviário e à segurança da navegação, observando os procedimentos preconizados nas Normas da Autoridade Marítima;

IV - Atender ao Termo de Referência definido pelo IBAMA, caso a caso.

Art. 4º. O empreendedor será responsável pela execução do programa de monitoramento ambiental conforme estabelecido no processo de licenciamento ambiental.

Art. 5º. A implantação de recifes artificiais estará condicionada à anuência do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio quando for identificada, no estudo exigido no âmbito dos procedimentos de licenciamento ambiental, a ocorrência de espécies ameaçadas de extinção na área de influência direta do empreendimento.

Art. 6°. A implantação de recifes artificiais no interior, zona de amortecimento ou área circundante de Unidades de Conservação da Natureza (UC) estará condicionada à anuência do órgão responsável por sua administração, respeitando as diretrizes estabelecidas no plano de manejo da UC, e, no caso de UC federal, observando as disposições da Instrução Normativa ICMBio nº 001, de 2 de janeiro de 2009 e suas atualizações.

Art. 7º. No processo de licenciamento ambiental deverá haver a manifestação dos órgãos competentes quanto a possível interferência do recife artificial com a gestão da pesca extrativa e da aqüicultura.

Art. 8º. A critério dos órgãos competentes poderão, em decorrência da implantação do recife artificial, ser estabelecidas medidas supletivas de ordenamento do uso dos recursos pesqueiros, incluindo a criação de área de restrição de pesca.

Art. 9º. Para atendimento da finalidade prevista no inciso II, do Art. 2º, deverão ser apresentadas pelo empreendedor as seguintes informações, na área de influência direta do empreendimento, baseadas em dados secundários:

I - Mapeamento das áreas de pesca e locais de pesca (pesqueiros) previamente existentes;

II - Caracterização das frotas e modalidades de pesca;

III - Localização e caracterização dos desembarques; IV - Produção de pescado por espécie, por modalidade, quando existente;

V - Esforço de pesca, por modalidade, quando existente;

VI - Captura por unidade de esforço, por modalidade, quando existente;

VII - Caracterização da socioeconomia pesqueira;

VIII - Proposta de plano de uso dos recursos pesqueiros.

Seção III - Das Restrições

Art. 10. Fica proibida a instalação de recifes artificiais em locais que ameacem, em sua área de influência direta, a integridade de formações recifais e demais habitats protegidos por legislação específica.

§ 1°. Fica proibida a instalação de recifes artificiais em estuários, lagunas e águas continentais, exceto quando definida em medida de ordenamento pesqueiro por meio de normativa específica ou com a finalidade de pesquisa científica.

§ 2°. A instalação de recifes artificiais em fundos de algas calcárias fica condicionada à analise de viabilidade pelo órgão competente.

§ 3°. No caso de embarcações e plataformas offshore, deverá ser apresentado ao IBAMA plano logístico de descomissionamento, abrangendo todo tratamento realizado para adequação à finalidade proposta, com a retirada de cantos vivos e a remoção total de substâncias e materiais potencialmente poluentes (óleos e combustíveis, asbestos, PCBs, tintas anti-incrustantes, materiais que possam flutuar e representar risco, plásticos, vidros, baterias, anticongelantes, lâmpadas com mercúrio etc), em conformidade com as Normas da Autoridade Marítima para Atividade de Inspeção Naval.

I - a Autoridade Marítima poderá contribuir na verificação da adequação da embarcação/plataforma quanto à retirada das substâncias e materiais potencialmente poluentes. A verificação da adequação se dará por meio de ação de inspeção naval, por meio da qual se averiguará a localização, a bordo, dos espaços destinados ao armazenamento de tais substâncias e/ou materiais, utilizando-se para tanto, os planos de arranjo geral e de capacidade da embarcação/plataforma, e outros julgados pertinentes pela Autoridade Marítima.

§ 4°. Deverá ser assumindo pelo empreendedor a responsabilidade de remoção das estruturas instaladas, mediante decisão motivada pelo IBAMA, em caso de dano ambiental constatado, bem como a reparação dos danos.

Seção IV - Das Infrações

Art. 11. Aos infratores da presente Instrução Normativa serão aplicadas as penalidades previstas na Lei Nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto Nº 6.514, de 22 de julho de 2008, suas atualizações e demais legislações correlatas.

Seção V - Das Disposições Transitórias

Art. 12. Os empreendimentos implantados antes da edição desta Instrução Normativa e em operação sem as respectivas licenças ambientais deverão requerer, no prazo de 365 dias a partir da publicação desta Instrução, a regularização junto ao IBAMA mediante licença de operação corretiva ou retificadora.

Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revoga-se a Instrução Normativa N° 125, de 23 de outubro de 2006

ROBERTO MESSIAS FRANCO

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